Apelação Cível Nº 5004143-17.2019.4.02.5002/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004143-17.2019.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
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Trata-se de apelação interposta por P. C. contra sentença (evento 110 - JFRJ) proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal André Luiz Martins da Silva, da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/RJ, que, nos autos da ação ordinária movida em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos quais o autor objetivava a condenação da ré ao pagamento de R$ 100,000,00 (cem mil reais), a título de reparação por danos morais, bem como o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 10% sobre os seus vencimentos.
Em suas razões recursais (evento 114 - JFRJ), o apelante sustentou a violação aos seus direitos à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que deixou de produzir provas essenciais ao esclarecimento dos fatos. Destacou que as provas demonstram o assédio moral cometido contra o servidor e a conduta de seus superiores carregadas de abusos psicológicos. Afirmou que possui direito ao recebimento do adicional de periculosidade, já que é responsável pela manutenção das instalações elétricas da instituição. Aduziu que vem sendo impedido de exercer sua função por retaliação da direção, que prefere pagar empresa terceirizada a determinar serviços para ele. Salientou que faz jus ao pagamento de danos morais, sobretudo em face do assédio sofrido por seus superiores hierárquicos.
Contrarrazões no evento 120 - JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR):
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. O § 1º do referido dispositivo prevê a possibilidade de o juiz atribuir o ônus da prova de maneira diversa nos casos previstos em lei, ou diante de peculiaridades da causa que envolvam a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou ainda em razão da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário
Contudo, nenhuma das hipóteses acima mencionadas foram comprovadas pelo autor, não havendo que se falar em violação aos seus direitos de defesa.
No caso, o juízo a quo, de forma fundamentada, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, argumentando que "situar o ônus da prova na Administração Pública seria exigir que o IFES prove fato negativo, ou seja, que não discriminou ou não praticou assédio moral em desfavor do autor, o que configura espécie de prova diabólica". Além disso, destacou que "o autor não justificou a pertinência dos inúmeros documentos que foram arrolados na exordial, que pudessem viabilizar o excepcional procedimento de exibição de documentos, cujos requisitos legais são determinados e taxativos".
Nesse sentido, afasto a alegação de cerceamento de defesa, sobretudo por inexistir qualquer justificativa que enseje a alteração da distribuição do ônus probatório, de forma diversa daquela prevista em lei.
No mérito, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável.
Primeiramente, quando o servidor público alega sofrer problemas com seu superior hierárquico, que o assedia, a rigor, não se aplica a regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O constituinte foi claro ao estabelecer que o preceito se aplica quando o dano a ser indenizado é causado pelo agente público a "terceiro".
A essência da teoria do risco administrativo, como o próprio nome indica, reside na assertiva de que a Administração arcará com os riscos que suas atividades gerarem a terceiros, e não aos próprios agentes no exercício de suas funções. Em casos como o dos autos, trata-se de um problema funcional, e não de risco administrativo. O pressuposto para a aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição é que os danos sejam causados a terceiros. Quando a ofensa ocorre entre agentes públicos no exercício de suas atribuições, a responsabilidade é regida pelas normas estatutárias, e não pela teoria do risco administrativo.
Em segundo lugar, a caracterização do assédio moral pressupõe a reiteração de condutas contrárias à lei, o que não ocorreu no presente caso. O extenso conjunto probatório evidencia a inexistência de arbitrariedades praticadas pelo superior hierárquico. Destaco, conforme bem ponderou o juízo a quo, que "as provas apresentadas demonstram um quadro notório de descumprimento dos deveres do cargo que ocupa, inclusive com faltas gravíssimas que já poderiam ter resultado em sua demissão, o que levou a Administração Pública a remanejar suas funções para servidor diversos (ou terceirizado), ainda que continuasse remunerando o autor".
Com efeito, as condutas narradas pelo apelante, em sua grande maioria genéricas, não indicam a ocorrência de assédio moral.
Quanto ao adicional de periculosidade, o juízo a quo, acertadamente, constatou que:
No que toca à alegação de discriminação mediante retirada do adicional de periculosidade, o servidor responsável pelo setor (Sr. Stephan) afirmou, de forma expressa, que o processo foi obstado em função da impossibilidade de contato com o servidor para preenchimento do formulário e andamento do processo, seja por telefone (informado pelo próprio autor) ou e-mails ().
Por esse motivo, apenas houve o andamento após a própria chefia ter intervindo para que o preenchimento ocorresse e, mesmo após tal preenchimento, houve nova dificuldade para conseguir realizar o agendamento da visita in loco para fins de conferência e aferição das atividades exercidas pelo servidor.
O fato de não estar recebendo o referido adicional decorre, unicamente, de suas próprias condutas, não havendo que se falar em ato ilícito da Administração. Afasta-se, novamente, qualquer alegação genérica de discriminação em função dessa situação.
Igualmente, não há como ser deferido o retorno do pagamento do referido adicional sem que ocorra a emissão de laudo técnico ambiental individual e contemporâneo, o que vem sendo obstado pelo próprio servidor, inexistindo razão para procedência do referido pedido.
Dessarte, verifico que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, especialmente porque não demonstrou qualquer vício de legalidade no ato praticado, o qual se pautou pelos princípios constitucionais garantidores.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de 110 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002054605v15 e do código CRC 9e762d64.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 8/10/2024, às 20:2:29