Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002600-91.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói, que concedeu  a segurança, "resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora proceda às providências necessárias à conclusão do recurso ordinário interposto pelo impetrante (PA nº 44233.523073/2020-69), devendo oferecer resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença." (evento 28)

Relata que até a impetração do presente mandamus, em 27/05/2023, o pedido sequer havia sido julgado.

Assevera que a inércia do impetrado fere direito líquido e certo ao retardar a análise e a resposta do seu pleito sem qualquer justificativa plausível.

O INSS junta aos autos, em 14/08/2024, cópia do processo administrativo referente ao recurso ordinário interposto pela parte autora, protocolado sob número 44233523073202069. Nesse viés, comunica, por meio de despacho administrativo, que, para dar andamento ao processo em questão, o recorrente deverá atender a seguinte exigência: Apresentar as contrarrazões por escrito ao Recurso Especial/Incidente do INSS, dentro do prazo de 30 dias. (evento 33)

Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 9 dos autos da segunda instância).

 É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

O writ foi impetrado em 27/05/2023.

Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da  Remessa Necessária. 

A causa de pedir pode ser sintetizada pelo seguinte trecho da petição inicial: 

"Compete narrar que em 10/09/2019 o impetrante apresentou recurso ordinário, nº de protocolo 162378485, através do “MEU INSS”, objetivando a reforma da decisão proferida pela autarquia previdenciária no processo administrativo referente a seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme comprovante em anexo. 

Cumpre destacar que após excessiva demora a 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos/RJ – Niterói identificou a necessidade de realização de uma justificação administrativa, a qual foi realizada em 25/05/2023 na Agência da Previdência Social de São João Nepomuceno/MG, documento anexo. 

Apesar de devidamente concluída até o momento a 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos/RJ não avocou os autos e deu seguimento ao Julgamento. 

Convém ainda consignar que o impetrante registrou junto a Ouvidoria do INSS reclamação (18800.017884/2024-67– 06/02/2024) quanto à demora, todavia, ainda não teve resposta."

Conforme relatado, cuida-se de Remessa Necessária para reexame da sentença que CONCEDEU A SEGURANÇA, "para determinar que a autoridade coatora proceda às providências necessárias à conclusão do recurso ordinário interposto pelo impetrante (PA nº 44233.523073/2020-69), devendo oferecer resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença."

Como se sabe, o Mandado de Segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).

Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da administração pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos e recursos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.

Na hipótese dos autos, o MM Juízo a quo concluiu pela concessão da segurança, sob o seguinte fundamento:

"Trata-se de ação mandamental através da qual se pretende que a autoridade apontada como coatora proceda às providências necessárias à conclusão do recurso ordinário administrativo interposto pelo impetrante, em 10/09/19, de decisão que indeferiu a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/185.212.863-9).

A análise dos documentos trazidos aos autos mostra que o processo administrativo nº 44233.523073/2020-69, iniciado em 15/05/20, em 08/07/21 fora distribuído a um Conselheiro Relator para julgamento, sendo solicitada diligência preliminar em 06/08/21 (Evento 16). A diligência veio a ser realizada apenas em 25/05/23 (Evento 1, ANEXO8), estando o referido recurso sem notícia de conclusão até o momento da prolação desta sentença.

Sabe-se que o INSS padece de problemas estruturais, diante da existência de grande volume de processos na esfera administrativa previdenciária e das limitações de caráter material e pessoal suportadas pela autarquia, com acúmulo de serviço e escassez de servidores. Contudo, o particular não pode ser prejudicado pela morosidade administrativa decorrente da falta de mecanismos suficientes para o atendimento dos prazos estabelecidos à Administração Pública. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.

Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).

Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.

O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.

 No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento do acordo e de normas legais, bem como violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido, como no presente caso. 

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora proceda às providências necessárias à conclusão do recurso ordinário interposto pelo impetrante (PA nº 44233.523073/2020-69), devendo oferecer resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença.

Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Intimem-se."

Cumpre ressaltar que, em 10/09/2019, o impetrante apresentou recurso ordinário, nº de protocolo 162378485, através do “MEU INSS”, objetivando a reforma da decisão proferida pela autarquia previdenciária no processo administrativo referente a seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (evento 1)

Na sequência, após excessiva demora, a 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos/RJ – Niterói identificou a necessidade de realização de uma justificação administrativa, a qual foi realizada em 25/05/2023 na Agência da Previdência Social de São João Nepomuceno/MG. (evento 1)

Entretanto, até a impetração do presente writ, em 27/02/2024, ou seja, mais de 8 meses após o cumprimento da dita exigência, a 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos/RJ não avocou os autos e nem deu seguimento ao Julgamento. 

No caso sob análise, entendo não ser razoável que o INSS demore mais de 8 meses para proceder ao julgamento de recurso administrativo, permanecendo inerte. Não se desconhece a excessiva carga de trabalho na autarquia, porém, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

A demora injustificada em analisar e julgar os requerimentos e recursos administrativos que lhe são dirigidos não se mostra aceitável diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo e o estabelecido na Lei 9.784/99.

A Carta Política de 1988, em diversos artigos, garante ao impetrante a eficiência e a razoável duração do processo. Deve a Administração apreciar os requerimentos que lhe são formulados, em tempo razoável, podendo deferir ou indeferir o pleito. O que não pode ocorrer é a demora sem justificativa, o que fere o princípio da eficiência da Administração Pública, insculpido no artigo 37, da Constituição.

No mais, a Lei nº 9.784/99 que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. 

Assim, a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período.

Não há dúvidas de que, por força dos princípios da eficiência e razoabilidade plasmados no art. 37, bem como da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, ambos da Constituição da República/1988, densificada na Lei nº 9.784/1999, todos têm direito à apreciação dos pleitos apresentados à Administração Pública em prazo razoável.

Importante registrar, ainda, que o descumprimento da ordem judicial é uma grave ofensa à estrutura judiciária, tipificada, inclusive, como crime de desobediência pelo art. 330 do CP, como se vê do artigo 26 da Lei n.º 12.016/2009.

No mais, ainda que a inércia não seja decorrente da omissão voluntária dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais do serviço público, caberia exclusivamente ao Poder Público (INSS) sanar a falha do serviço ou, de outro lado, suportar os ônus advindos da sua ineficiência.

A falta de estrutura e o excesso de pedidos pendentes de análise não podem ser elementos que justifiquem juridicamente que o INSS deixe de desempenhar suas atividades conforme determinado pela legislação previdenciária. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante, especialmente quando derivadas de um longo processo de falta de organização administrativa e orçamentária adequadas.

Além disso, é evidente que a concessão da ordem requerida pela parte impetrante não viola o mandamento constitucional da isonomia, na medida em que o prazo concedido ao INSS para analisar os pedidos dos segurados foi estabelecido por normas jurídicas objetivas, razão pela qual o provimento judicial visa sanar a ilegalidade decorrente do descumprimento desse prazo.

Sobre a questão, veja-se o seguinte julgado:

“PREVIDENCIÁRIO- MANDADO DE SEGURANÇA- REMESSA NECESSÁRIA- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE- MORA ADMINISTRATIVA- SEGURANÇA MANTIDA.

I- Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que o impetrado proceda a implantação da aposentadoria por idade da impetrante.

II- A impetrante requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade, que foi deferido por recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, mas não foi implementado.

III- A Administração deve observar o princípio da razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, bem como o princípio da eficiência e os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999.

IV-  Remessa necessária desprovida" (5077512-04.2020.4.02.5101 – 2ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, data de disponibilização 10/05/2021).

Veja-se que a autoridade impetrada informa, em 13/08/2024, quanto à impossibilidade atual de concluir o referido processo administrativo, visto que há, ainda, exigência a ser cumprida pelo impetrante. (evento 33)

Deve ser observado que o cumprimento de exigências por parte do autor é questão que afeta diretamente o trâmite do processo administrativo.

Com efeito, a sentença determinou que a autoridade coatora proceda às providências necessárias à conclusão do recurso ordinário interposto pelo impetrante (PA nº 44233.523073/2020-69), devendo oferecer resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença. 

Todavia, como já mencionado acima, para que o recurso seja julgado, é necessário o cumprimento de exigências de ordem burocrática por parte do impetrante.

No caso concreto, essa exigência diz respeito à apresentação de contrarrazões por escrito ao Recurso Especial/Incidente do INSS, uma vez que tal documento ainda não foi juntado, pela parte autora, aos autos do processo administrativo.

Cabe reforçar, porém, que, na situação analisada, a demora excessiva no andamento do recurso ordinário não é fruto exclusivo do atraso do autor em atender às exigências administrativas. 

Isso porque, como citado anteriormente, o dito recurso encontrava-se parado, junto à 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos/RJ, desde 25/05/2023, sem qualquer movimentação que sugerisse o seguimento do processo para julgamento. 

Dessa maneira, mesmo após a prolação da sentença originária, há, nos autos deste processo, comprovação de apenas uma única movimentação por parte da autarquia, a qual consistiu na interposição de recurso especial na data de 13/08/2024. No mais, é imprescindível destacar, ainda, que, foi justamente essa referida interposição que acarretou o surgimento da exigência aqui discutida. 

Nesse sentido, torna-se imprescindível o julgamento do mérito para definição do direito postulado,  restando demonstrada a necessidade de obter a prestação jurisdicional, sendo a via mandamental meio adequado para obter tal provimento.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002054503v21 e do código CRC c4ac5bd7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 9/10/2024, às 13:54:53

 


 



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Documento:20002054504
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002600-91.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. recurso ordinário com pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. inércia da autoridade coatora em concluir o recurso administrativo. necessidade de cumprimento de exigência administrativa por parte do impetrante. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.

1. Remessa Necessária para reexame da sentença que CONCEDEU A SEGURANÇA, "resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora proceda às providências necessárias à conclusão do recurso ordinário interposto pelo impetrante (PA nº 44233.523073/2020-69), devendo oferecer resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença."

2. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).

3. A autoridade impetrada informa, em 13/08/2024, quanto à impossibilidade atual de concluir o referido processo administrativo, visto que há, ainda, exigência a ser cumprida pelo impetrante.

4. O cumprimento de exigências por parte do autor é questão que afeta diretamente o trâmite o processo administrativo.

5. No caso concreto, a exigência diz respeito à apresentação de contrarrazões por escrito ao Recurso Especial/Incidente do INSS, uma vez que tal documento ainda não fora juntado, pela parte autora, aos autos do processo administrativo.

6. A demora excessiva no andamento do recurso ordinário não é fruto exclusivo do atraso do autor em atender às exigências administrativas. Isso porque, como citado anteriormente, o dito recurso encontrava-se parado, junto à 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos/RJ, desde 25/05/2023, sem qualquer movimentação que sugerisse o seguimento do processo para julgamento. 

7. Nesse sentido, torna-se imprescindível o julgamento do mérito para definição do direito postulado,  restando demonstrada a necessidade de obter a prestação jurisdicional, sendo a via mandamental meio adequado para obter tal provimento.

8. Remessa Necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002054504v5 e do código CRC 2c859598.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 A 08/10/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5002600-91.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2024, às 13:00, a 08/10/2024, às 12:59, na sequência 358, disponibilizada no DE de 12/09/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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