Remessa Necessária Cível Nº 5002490-86.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por M. L. C. D. S. e S. D. S. C. objetivando que a autoridade coatora promova o encaminhamento do incidente processual para que a Junta de Recursos realize o respectivo julgamento dos Embargos de Declaração, nos autos do processo administrativo nº 44236.089305/2023-69 ().
Regularmente processado o feito, o Juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda concedeu a segurança para, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, III, "a"), determinar que a autoridade impetrada promova o encaminhamento do incidente processual (Embargos de Declaração - protocolado em 23/02/2024 - ) para que a Junta de Recursos realize o respectivo julgamento dos Embargos de Declaração, nos autos do recurso administrativo nº 44236.089305/2023-69.
Sem recursos voluntários, os autos vieram a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal deixou de intervir no presente mandado de segurança, ante a ausência de interesse público capaz de ensejar sua intervenção na qualidade de custos legis.
VOTO
A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos a razoável duração dos processos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, alçando-a à categoria dos direitos e garantias fundamentais.
A Lei nº 9.784/1999, artigos 49, 59, § 1º, estabelece o prazo máximo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para a análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
Em relação aos processos administrativos que versam sobre a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício (Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 174), que estabelece o prazo de 45 dias, após a apresentação da documentação necessária, para o primeiro pagamento do benefício.
No caso concreto, o objeto do mandado de segurança é a demora no processamento e encaminhamento do recurso administrativo, protocolado em 23/02/2024 (), e que, na data da impetração (02/05/2024), ainda não havia sido encaminhado ao órgão competente para julgamento, razão pela qual foi extrapolado o prazo previsto na legislação.
A omissão administrativa praticada pelo INSS não encontra amparo jurídico, visto que contraria os ditames legais, em violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo e da eficiência na prestação do serviço público, razão pela qual deve ser submetida ao controle jurisdicional com fim à reparação de lesão a direito líquido e certo.
Portanto, deve ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança, com base no art. 487, III, "a" do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002054359v4 e do código CRC be397a37.
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Signatário (a): MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
Data e Hora: 10/9/2024, às 21:6:1