Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021415-22.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária, tida por submetida, e de Apelação Cível interposta por V. R. J. em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória que extinguiu o feito em relação à Ré MARAZUL IMÓVEIS LTDA, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo sua ilegitimidade ad causam; e julgou procedente a pretensão deduzida pelo DNIT, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condenação do DNIT ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Expropriado, fixados em 0,7% sobre o valor da diferença apurada entre o preço ofertado na exordial e o valor fixado nesta sentença, devidamente atualizados (R$ 1.624,86), nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto nº 3.365/41.

Em suas razões recursais, alega a Parte Apelante, em síntese, que os honorários advocatícios fixados não condizem com o trabalho árduo e diligente desempenhado pelos Patronos do Expropriado ao longo do processo, requerendo sua majoração.

Contrarrazões apresentadas pelo DNIT (evento 173 dos originários).

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do Recurso de Apelação interposto, para que seja mantida em sua íntegra a r. sentença de primeiro grau (evento 5).

É o breve Relatório.

VOTO

Conheço da Remessa Necessária, tida por submetida, na forma do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e do recurso de Apelação interposto, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Pretendeu a Parte Autora a desapropriação da área de 108,66 m² do lote n° 89, da matrícula n° 11.090, do CRGI da 1ª Zona do Município de Cariacica/ES, localizado na Avenida Amazonas, 89, Colina, Cariacica/ES, para execução de obra de implantação da Rodovia BR-447/ES, no trecho "Entr. BR -262 (Km 7,8 = Km 0) - Terminal de Capuaba ( Ponte sobre Rio Aribiri)".

A Concessionária, na petição inicial, ofereceu a título de indenização pela desapropriação parcial o montante de R$ 165.023,00 (cento e sessenta e cinco mil e vinte e três reais), conforme vistoria realizada em 16/08/2016. Ao final, concordou com a desapropriação da área total (246,64m²), mediante indenização do lote e de todas as benfeitorias nele inseridas, diante do esvaziamento do conteúdo econômico da área remanescente (evento 115 dos originários).

Quanto à indenização a ser paga ao expropriado, verifica-se que a prova pericial, consubstanciada no laudo pericial constante dos autos, consignou, conforme vistoria realizada em 02/08/2023, como sendo justo valor indenizatório, pela desapropriação parcial, R$ 240.344,78 (duzentos e quarenta mil, trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos) e, pela desapropriação total, R$ 399.658,58 (trezentos e noventa e nove mil, seicentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).

Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial quando da apreciação e valoração das alegações e provas existentes nos autos, podendo, inclusive, decidir contrário a ele, quando haja elementos que assim o convençam, constata-se, no caso concreto, que o laudo formulado pelo perito judicial, acostado no evento 105 dos originários, cujas conclusões são equidistantes dos interesses das partes - e com o qual o próprio DNIT anuiu -, foi minucioso e suficientemente elucidativo, devendo, portanto, ser integralmente acolhido.

A esse respeito, veja-se:

“(...) Segundo o entendimento do STJ, "a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade"(AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/8/2014).
(...) (REsp 1836299/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/08/2020)

Dessa forma, tendo em vista que o laudo pericial restou devidamente fundamentado, expressando o justo preço de avaliação do imóvel expropriado, não merece reparos a bem lançada sentença quanto ao ponto, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Passo ao exame do capítulo acessório da sentença, que tratou da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

O art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe que, nas desapropriações por utilidade pública, os honorários advocatícios serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença entre o valor da indenização fixado na sentença e o preço oferecido pelo desapropriante, observado o disposto no Código de Processo Civil.

O art. 85, §2º e seus incisos, do Código de Processo Civil, estabelece que, em relação à fixação dos honorários advocatícios, o magistrado deve considerar os seguintes critérios qualitativos, in verbis: 

“Art. 85 (...)

§ 2º Os honorários serão fixados (...), atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."

 

A sentença estipulou honorários advocatícios sucumbenciais em 0,7% sobre o valor da diferença entre o preço ofertado na exordial - R$ 165.023,00 -  e o valor fixado na sentença - R$ 399.658,58 -, devidamente atualizados, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto nº 3.365/41, quantia que não se mostra irrisória e remunera adequadamente, no caso concreto, o trabalho efetuado pelos causídicos na presente ação de desapropriação.

Dessa forma, conciliando-se os princípios da razoabilidade e da justa indenização ao advogado, bem como os critérios dos incisos do §2º do art. 85, em especial a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, revela-se adequada a verba honorária sucumbencial fixada pelo juízo a quo.

Nesse mesmo sentido, confira-se, mutatis mutandi, o seguinte julgado desta Corte, in verbis:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1.     A sentença julgou procedente o pedido do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) de desapropriação de área de imóvel para a implantação de trecho da Rodovia BR-447, no Espírito Santo, constituindo-a originariamente em propriedade da União, e fixou a indenização em R$141.000,00, em junho de 2021, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e o valor de indenização ofertado pela autarquia autora em agosto de 2020, de R$67.650,00.

2.    Em que pese fixado no percentual máximo estabelecido pelo §1º do art. 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941, o valor dos honorários, de aproximadamente R$3.400,00, em ação de desapropriação que já dura mais de três anos, não se mostra exagerado em face do trabalho desenvolvido pelos advogados dos réus, que inclusive interpuseram agravo de instrumento, provido por esta eg. Turma, para que fosse realizada perícia prévia por perito designado pelo juízo.

3.      Apelação desprovida.

(Apelação Cível 5018754-41.2020.4.02.5001/ES, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, TRF2 - 7ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 18/10/2023)

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de Apelação e à Remessa Necessária. Corrija-se a autuação para que passe a constar a Remessa Necessária. 



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002043413v29 e do código CRC 5d95dbff.

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Documento:20002043900
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021415-22.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. PREÇO INSUFICIENTE. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS

I - Trata-se de Remessa Necessária, tida por submetida, e de Apelação Cível interposta por V. R. J. em face de sentença que extinguiu o feito em relação à Ré MARAZUL IMÓVEIS LTDA, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo sua ilegitimidade ad causam; e julgou procedente a pretensão deduzida pelo DNIT, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condenação do DNIT ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Expropriado, fixados em 0,7% sobre o valor da diferença apurada entre o preço ofertado na exordial e o valor fixado nesta sentença, devidamente atualizados (R$ 1.624,86), nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto nº 3.365/41.

II - Pretendeu a Parte Autora a desapropriação da área de 108,66 m² do lote n° 89, da matrícula n° 11.090, do CRGI da 1ª Zona do Município de Cariacica/ES, localizado na Avenida Amazonas, 89, Colina, Cariacica/ES, para execução de obra de implantação da Rodovia BR-447/ES, no trecho "Entr. BR -262 (Km 7,8 = Km 0) - Terminal de Capuaba ( Ponte sobre Rio Aribiri)".

III - A Concessionária, na petição inicial, ofereceu a título de indenização pela desapropriação parcial o montante de R$ 165.023,00 (cento e sessenta e cinco mil e vinte e três reais), conforme vistoria realizada em 16/08/2016. Ao final, concordou com a desapropriação da área total (246,64m²), mediante indenização do lote e de todas as benfeitorias nele inseridas, diante do esvaziamento do conteúdo econômico da área remanescente (evento 115 dos originários).

IV - O laudo pericial constante dos autos consignou, conforme vistoria realizada em 02/08/2023, como sendo justo valor indenizatório, pela desapropriação parcial, R$ 240.344,78 (duzentos e quarenta mil, trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos) e, pela desapropriação total, R$ 399.658,58 (trezentos e noventa e nove mil, seicentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).

V - Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial quando da apreciação e valoração das alegações e provas existentes nos autos, podendo, inclusive, decidir contrário a ele, quando haja elementos que assim o convençam, constata-se, no caso concreto, que o laudo formulado pelo perito judicial, acostado no evento 105 dos originários, cujas conclusões são equidistantes dos interesses das partes - e com o qual o próprio DNIT anuiu -, foi minucioso e suficientemente elucidativo, devendo, portanto, ser integralmente acolhido.

VI - O art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe que, nas desapropriações por utilidade pública, os honorários advocatícios serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença entre o valor da indenização fixado na sentença e o preço oferecido pelo desapropriante, observado o disposto no Código de Processo Civil.

VII - O §2º do art. 85 do Código de Processo Civil estabelece que, em relação à fixação dos honorários advocatícios, o magistrado deve considerar como critérios qualitativos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

VIII - A sentença estipulou honorários advocatícios sucumbenciais em 0,7% sobre o valor da diferença entre o preço ofertado na exordial - R$ 165.023,00 -  e o valor fixado na sentença - R$ 399.658,58 -, devidamente atualizados, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto nº 3.365/41, quantia que não se mostra irrisória e remunera adequadamente, no caso concreto, o trabalho efetuado pelos causídicos na presente ação de desapropriação.

IX - Conciliando-se os princípios da razoabilidade e da justa indenização ao advogado, bem como os critérios dos incisos do §2º do art. 85, em especial a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, revela-se adequada a verba honorária sucumbencial fixada pelo juízo a quo.

X - Apelação e Remessa Necessária desprovidas. Corrija-se a autuação para que passe a constar a Remessa Necessária. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação e à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002043900v6 e do código CRC d87f2097.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 A 04/10/2024

Apelação Cível Nº 5021415-22.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2024, às 13:00, a 04/10/2024, às 13:00, na sequência 108, disponibilizada no DE de 11/09/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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