Agravo de Instrumento Nº 5005841-87.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Comissão de Valores Mobiliários contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de valores constritos via SisbaJud em conta de titularidade do executado. Eis a ementa:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A penhora por meio eletrônico dos valores não deve recair sobre bem impenhorável, de modo que, restando caracterizada uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, poderá o juiz a quo, a pedido do executado, e, independentemente de oitiva da exequente, determinar o imediato desbloqueio.
2. Segundo o art. 833, inciso X, do CPC/15, é vedada expressamente a penhora da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
3. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de poupança, conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça através de sua Segunda Seção, e de suas Turmas responsáveis pelo julgamento das matérias de Direito Público.
4. Considerando que o valor bloqueado pelo juiz a quo se encontra abaixo dos parâmetros acima delineados, consoante o extrato do SISBAJUD, deve ser liberada tal quantia, revelando a insubsistência da alegação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, visto que o dinheiro depositado na conta corrente do executado está albergado pela aludida causa de impenhorabilidade.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Em suas razões recursais, sob alegação de omissão no acórdão, sustenta, em síntese, que, “deixou o acórdão de examinar que o executado é citado para pagar a dívida e, na hipótese de não realizar o pagamento, deve garantir o Juízo com observância da ordem estabelecida no art. 835, do CPC, ou desde logo comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, conforme prevê o § 3º, I do art. 854 do CPC”.
Afirma que, “na presente hipótese, não existe prova de que a penhora ocorreu em caderneta de poupança da parte executada ou o valor seja impenhorável, conforme a regra de exceção do art. .833, inc. X, do CPC/2015, ainda mais considerando que o valor penhorado é considerável e foi realizado em 14/02/20, sem que o executado se manifestasse durante todo esse período. Não é possível supor que o executado não tenha mais valores depositados porque o bloqueio é feito apenas no valor da dívida. Dessa forma, como é possível concluir que o valor é efetivamente impenhorável”.
Sustenta que “o v. acórdão deixou de apreciar tais questões, ou seja, de que cabe ao devedor comprovar que a quantia penhorada se refere a valor de caráter alimentar, não sendo suficiente o fato de que seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos”.
Contrarrazões no evento 26.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Como cediço, os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, sendo certo que haveria tal vício caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
O voto é expresso ao afirmar que “segundo o art. 833, inciso X, do CPC/15, é vedada expressamente a penhora da ‘quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos’” e que “o valor bloqueado pelo juiz a quo se encontra abaixo dos parâmetros acima delineados, consoante o extrato do SISBAJUD (eventos 28 e 29, proc. orig.)”, acorde ao entendimento do STJ no sentido de que “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de poupança, conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda”, ficando tais valores acobertados pela garantia da impenhorabilidade.
A embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado no acórdão. Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
Dessa forma, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
Consoante a jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR nº 4.858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.3.2020).
Por fim, necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001716713v3 e do código CRC 872eabce.
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Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 6/12/2023, às 12:8:51