Apelação Cível Nº 5046187-11.2020.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5046187-11.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Ré, UNIÃO, contra sentença de , proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que nos autos da ação de reparação por danos morais e materiais, ajuizada por K. M. C., julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil - CPC, para:
"condenar a União ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com incidência de correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) nos termos da fundamentação.
A ré deverá, ainda, ressarcir à autora os valores dispendidos com os medicamentos, que perfazem o total de R$ 227,71, a serem corrigidos nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal e incidência de juros desde a citação".
Em suas razões recursais de , a Apelante sustentou que não tem responsabilidade civil. Afirmou que não houve falha no atendimento pelo Hospital Central da Aeronáutica, bem como não atuou com negligência, imprudência ou imperícia. Alegou que a Autora tinha ciência dos riscos do procedimento de colposcopia anal, uma vez que assinou termo de consentimento. Apontou que não houve comprovação da sua culpa nos autos. Argumentou que o pleito de danos morais está exorbitante.
Contrarrazões de
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, conforme o registro de renúncia ao prazo de evento 05.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/dez/akx
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR):
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A responsabilidade civil do Estado tem previsão no art. 37, §6º, da Constituição Federal - CF, e se baseia na Teoria do Risco Administrativo, cujos pressupostos para sua configuração são: i) a conduta da Administração Pública; ii) o dano sofrido; e iii) o nexo de causalidade.
A responsabilidade civil fundada em atendimento e serviços médicos, contudo, é subjetiva, pois entendimento contrário transformaria a obrigação do médico em obrigação de resultado e não de meio, o que violaria a sua própria natureza.
Não há demonstração da conduta ilícita e indenizável, em razão do atendimento médico prestado pelos agentes públicos. Com efeito, a realização do exame de anuscopia e a manipulação do ácido tricloroacético, foi uma consequência do estado clínico em que se encontrava, sendo o procedimento adotado o mais indicado para sua recuperação.
Conforme o laudo pericial "correta a prescrição e o uso de solução de ácido tricloroacético a 70% para a remoção das lesões (...) atente-se, ainda, pela capacidade que tem a doença portada pela autora de gerar sangramentos a qualquer momento". Assim, resta ausente o nexo causal direto entre o procedimento médico realizado pela Autora e os danos por ela experimentados, uma vez que não demonstrados os pressupostos para a responsabilidade civil da União.
Não estando todos os pressupostos da responsabilidade civil minimamente comprovados, ônus do qual a Autora não se desincumbiu, conforme previsão do art. 373, I, do CPC, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação. Reformo a sentença de e julgo improcedente o pedido autoral. Invertida a condenação em custas e honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade deferida no .
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001577122v48 e do código CRC 69fe3a69.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 6/10/2023, às 15:54:1