Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046187-11.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5046187-11.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Ré, UNIÃO, contra sentença de evento 79, SENT1 - JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que nos autos da ação de reparação por danos morais e materiais, ajuizada por K. M. C., julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil - CPC, para:   

"condenar a União ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com incidência de correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) nos termos da fundamentação.

A ré deverá, ainda, ressarcir à autora os valores dispendidos com os medicamentos, que perfazem o total de R$ 227,71, a serem corrigidos nos termos do manual de cálculos da Justiça  Federal e incidência de juros desde a citação".

Em suas razões recursais de evento 84, APELAÇÃO1 - JFRJ, a Apelante sustentou que não tem responsabilidade civil. Afirmou que não houve falha no atendimento pelo Hospital Central da Aeronáutica, bem como não atuou com negligência, imprudência ou imperícia. Alegou que a Autora tinha ciência dos riscos do procedimento de colposcopia anal, uma vez que assinou termo de consentimento. Apontou que não houve comprovação da sua culpa nos autos. Argumentou que o pleito de danos morais está exorbitante. 

Contrarrazões de evento 89, CONTRAZAP1 - JFRJ

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, conforme o registro de renúncia ao prazo de evento 05.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 

                                                                                                   /dez/akx

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR):

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A responsabilidade civil do Estado tem previsão no art. 37, §6º, da Constituição Federal - CF, e se baseia na Teoria do Risco Administrativo, cujos pressupostos para sua configuração são: i) a conduta da Administração Pública; ii) o dano sofrido; e iii) o nexo de causalidade.

A responsabilidade civil fundada em atendimento e serviços médicos, contudo, é subjetiva, pois entendimento contrário transformaria a obrigação do médico em obrigação de resultado e não de meio, o que violaria a sua própria natureza.

Não há demonstração da conduta ilícita e indenizável, em razão do atendimento médico prestado pelos agentes públicos. Com efeito, a realização do exame de anuscopia e a manipulação do ácido tricloroacético, foi uma consequência do estado clínico em que se encontrava, sendo o procedimento adotado o mais indicado para sua recuperação.

Conforme o laudo pericial evento 61, LAUDO1 - JFRJ "correta a prescrição e o uso de solução de ácido tricloroacético a 70% para a remoção das lesões (...) atente-se, ainda, pela capacidade que tem a doença portada pela autora de gerar sangramentos a qualquer momento". Assim, resta ausente o nexo causal direto entre o procedimento médico realizado pela Autora e os danos por ela experimentados, uma vez que não demonstrados os pressupostos para a responsabilidade civil da União.

Não estando todos os pressupostos da responsabilidade civil minimamente comprovados, ônus do qual a Autora não se desincumbiu, conforme previsão do art. 373, I, do CPC, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação. Reformo a sentença de evento 79, SENT1 - JFRJ e julgo improcedente o pedido autoral. Invertida a condenação em custas e honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade deferida no evento 9, DESPADEC1 - JFRJ.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001577122v48 e do código CRC 69fe3a69.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046187-11.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando a União ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como ao ressarciamento à autora dos valores dispendidos com os medicamentos, no total de R$ 227,71 (duzentos e vinte dois reais e setenta e um centavos).

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de prover o recurso, julgando improcedentes os pedidos. Ponderou que “Conforme o laudo pericial  "correta a prescrição e o uso de solução de ácido tricloroacético a 70% para a remoção das lesões (...) atente-se, ainda, pela capacidade que tem a doença portada pela autora (HPV) de gerar sangramentos a qualquer momento".

 Considero, entretanto, que a controvérsia merece solução distinta.

A corrente demanda foi proposta por K. M. C. em face da União, objetivando a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 70.000,00 e,  a título de danos materiais, o valor de R$ 227,71. Aduz que recebeu atendimento no Hospital Central da Aeronáutica em 24/01/2020 para realização do exame de anuscopia. Narra que a médica lhe informou sobre a necessidade de prévia aplicação de um anestésico local e de utilização de um ácido. Relata que após a aplicação deste ácido lhe sobrevieram queimaduras em toda a região perianal e dos glúteos. Sustenta que após o fato precisou fazer uso de medicamentos e passar por sucessivas internações.

 

Consigne-se, desde logo, que ao apreciar demandas versando sobre erro médico essa Relatoria perfilha do entendimento no sentido de que a “responsabilidade fundada em atendimento e serviços médicos junto a hospitais públicos é subjetiva, tornando-se indispensável a demonstração da existência dos elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a concorrência de culpa, entendimento contrário transformaria a obrigação do médico em obrigação de resultado e não de meio, o que violaria a sua própria natureza e traria consequências absurdas no resultado de pendências desta natureza” (confira-se, exemplificativamente, a AC nº 33995/RJ, DJU de 11.08.2008, p. 177).

 

No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça consagrou o seguinte entendimento, verbis:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. A doutrina tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor como a norma sustentadora de tal entendimento. Contudo, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital – seja de emprego ou de mera preposição –, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar. 2. Na hipótese de prestação de serviços médicos, o ajuste contratual – vínculo estabelecido entre médico e paciente – refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional – teoria da responsabilidade subjetiva. No entanto, se, na ocorrência de dano impõe-se ao hospital que responda objetivamente pelos erros cometidos pelo médico, estar-se-á aceitando que o contrato firmado seja de resultado, pois se o médico não garante o resultado, o hospital garantirá. Isso leva ao seguinte absurdo: na hipótese de intervenção cirúrgica, ou o paciente sai curado ou será indenizado – daí um contrato de resultado firmado às avessas da legislação. 3. O cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre médico e hospital. Na verdade, tal procedimento representa um mínimo de organização empresarial. 4. Recurso especial do Hospital e Maternidade São Lourenço Ltda. provido. (STJ, 2.ª Seção, REsp 908359/SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 17.12.2008) (grifamos)

 

Corroborando o acima exposto, confira-se a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nos arestos a seguir transcritos, in verbis:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Recursos de apelação interpostos pela União e pelos autores contra a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 41.800,00, e indenização por danos materiais, de R$ 3.015,04, em ação ajuizada visando à imputação de responsabilidade civil à União e o dever de indenizar os autores em razão de alegado erro médico por negligência no atendimento prestado no Hospital Central do Exército à gestante, o que teria ocasionado o óbito de seu primeiro filho. 2. A responsabilidade fundada em atendimento e serviços médicos junto a hospitais públicos é subjetiva, tornando-se indispensável a demonstração da existência dos elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a concorrência de culpa, consubstanciada na negligência, imprudência ou imperícia. Entendimento contrário transformaria a obrigação do médico em obrigação de resultado e não de meio, o que violaria sua própria natureza. 3. Afirmação de que a gestante vinha realizando o acompanhamento pré-natal no Hospital Central do Exército e, na última consulta de pré-natal, em 8.1.2016, teria informado à médica que a acompanhava que as cólicas sentidas durante a gestação eram constantes e no momento se caracterizavam como fortes dores, sendo informada pela médica que estava tudo bem, sendo encaminhada para casa. Em 12.1.2016, ainda com muita dor, teria comparecido novamente ao hospital, sendo outra vez informada de que tudo corria bem, que não havia com o que se preocupar e que o parto estava previsto para 13.2.2016, sendo liberada para retorno a sua residência. Em 14.1.2016, teria dado entrada na emergência do hospital relatando fortes dores e que não estava sentindo seu bebê mexer, momento em que foi atendida pelo médico plantonista que teria informado não conseguir ouvir os batimentos cardíacos do feto, encaminhando a gestante para a realização de exame de ultrassonografia, momento em que se constatou o óbito fetal, sendo, em 15.1.2016, realizado o parto do natimorto. 4. No Cartão de Acompanhamento de Pré Natal acostado pela autora no Evento 1, OUT13 consta que houve a realização de uma ultrassonografia em 28.7.2015, com 11 semanas de gestação, sem, contudo, haver cópia do laudo desse exame ou maiores detalhes sobre a sua requisição pelo profissional médico e informações sobre outros atendimentos tidos pela gestante, que iniciou o acompanhamento de pré-natal somente em 1.9.2015, quando contava com 16 semanas de gestação. 5. Consta do prontuário médico ainda que, em todos os atendimentos de acompanhamento pré-natal, foram verificadas a pressão sanguínea, peso, altura do fundo uterino (AFU) e os batimentos cardíacos fetais (BCF), sem anotações sobre eventuais alterações ou anormalidades. 6. A despeito da alegação dos autores de que a gestante teria comparecido novamente no hospital com muitas dores em 12.1.2016, sendo encaminhada para casa, não há qualquer documento nos autos que demonstre ter havido atendimento nessa data, mas apenas em 14.1.2016, data que relata ter dado entrada na emergência do hospital relatando fortes dores e que não estava sentindo seu bebê mexer. 7. Constata-se que se tratava da primeira gestação da autora, estando em boas condições de saúde, a despeito dos relatos de cólicas e início do acompanhamento pré-natal apenas com 16 semanas de gestação, realizando os exames de rotina e de imagem posteriores, que não demonstraram anormalidades ou intercorrências. Outrossim, ao dar entrada na maternidade do Hospital Central do Exército em 14.1.2016, relatou que não sentia movimentação fetal há 4 dias, sem contudo, haver documentos que comprovem ter buscado atendimento médico nesse período. 8. Embora inconteste a imensurável dor sofrida pelos pais diante da perda de seu filho, mormente em período avançado de gestação, não há comprovação do nexo de causalidade entre a morte do feto e a conduta dos médicos que atenderam a gestante, tampouco da sua atuação negligente ou omissiva, através do atendimento hospitalar, inexistindo provas nos autos de que a conduta médica no caso em apreço tenha ocorrido em desacordo com os protocolos de conduta dos profissionais de saúde e com os padrões e rotinas preconizados pela medicina. 9. Não se verificou que tenha o corpo médico agido com negligência, imperícia ou imprudência. Não comprovado o alegado erro médico, inexiste a responsabilidade civil da União e o dever de indenizar. 10. Inversão do ônus sucumbencial e condenação da parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, observando-se a suspensão da exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 11. Apelação da União provida e recurso dos autores prejudicado. (TRF2, AC 5003681-54.2019.4.02.5101, Oitava Turma Especializada, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 25.11.2021)

APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E O DANO SOFRIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC/2015. IMPROVIMENTO. 1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário, objetivando o recebimento de valor pecuniário, a título de reparação por danos morais, em razão de falha no procedimento adotado no tratamento da saúde de sua mãe, o que ensejou o seu óbito em 24/02/2004. (...) 3. Na hipótese de prestação de serviços médicos o vínculo estabelecido entre médico e paciente refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Assim, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva, não sendo esta a hipótese dos autos. 4. Assim, após o relato dos fatos, não se vislumbra a existência de nexo causal entre o evento e o dano sofrido, devendo o dano ser decorrente de uma conduta específica, o que não é caso dos autos. Nesse sentido, à falta de comprovação de qualquer equívoco no procedimento adotado, ausente está o nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa, razão pela qual inexiste direito à indenização por danos morais, seja levando em 1 consideração a responsabilidade extracontratual subjetiva, seja com base na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição), eis que ambas exigem a comprovação do nexo causal. 5. Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, seria necessária a comprovação de culpa para ser cabível o dever estatal de indenizar, ônus do qual a autora não conseguiu se desincumbir satisfatoriamente. 6. Apelação conhecida e improvida. Agravo retido não conhecido. (TRF2, AC 0490047-68.2009.4.02.5101, Sexta Turma Especializada, Relator: Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 16.05.2017)

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR. ÓBITO. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL E PENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou indenização por danos morais e materiais e pensão mensal, fundada em que o laudo pericial afastou a ocorrência de falha da equipe médica do Hospital Geral de Bonsucesso, afirmando que o agravamento da saúde da mãe das autoras decorreu da crise hipertensiva que lhe acometia, e não de falha do respirador mecânico do nosocômio. 2. Na assistência médico-hospitalar o paciente não é terceiro, a atrair a responsabilidade objetiva do artigo 37, § 6º, da Constituição, mas sim o sistema geral da lei civil, forte no art. 186 e 927 e seguintes do Código, que exige da pessoa vitimada a prova do tripé: dano, culpa e nexo causal. Precedentes. 3. O laudo da perita neurologista testifica que os procedimentos adotados pela equipe médica do HGB foram tecnicamente adequados ao quadro de saúde da paciente e as intercorrências apresentadas decorreram da própria crise hipertensiva que motivou a internação. Durante a falha do aparelho respiratório, a paciente foi ventilada manualmente, e se assim não fosse, o óbito provavelmente não seria evitado, em face da gravidade de seu quadro clínico. As testemunhas que visitaram a paciente relataram apenas que ela estava com a assistência de aparelhos em funcionamento, havendo reclamações apenas quanto ao ambiente físico da internação, em quarto sem ar condicionado. 4. A culpa imputável à Administração deriva de fato certo, convincente da violação de um dever objetivo de cuidado, por negligência, imprudência ou imperícia, nunca da mera alegação genérica de uma falta desprovida de evidências. 5. Afastada a sistemática do art. 85, §11º do CPC/2015, por não vigorar na data do recurso. Aplicação do CPC/2015, arts. 14 e 1.046, e o Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 6. Apelação desprovida (TRF2, AC 0006361-78.2011.4.02.5101, Sexta Turma Especializada, Relatora: Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 29.06.2016)

DIREITO ADMINISTRATIVO. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO E FALHA DA UNIÃO NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL. 1. A responsabilidade civil do Estado nesta hipótese, na qual a autora sofre a perda da visão em decorrência de cirurgia para tratamento de catarata e posterior transplante de córnea no Hospital de Bonsucesso, é subjetiva, tendo em vista não ser aplicável ao caso o art. 37, §6º, da Constituição, pois a paciente não é terceiro. 2. No caso, não houve erro médico e falha da União, conforme esclarecido pela perícia. 3. Não cabe dano moral punitivo em face do Estado, o critério utilizado para determinação do quantum indenizatório não tem caráter punitivo, mas meramente retributivo (TRF-2ª Região - AC 20015101013133-6). 4. Apelação da autora improvida. Apelação da União e remessa necessária providas. (TRF2, AC 00222567019974025101, Quinta Turma Especializada, Relator: Des. Fed. LUIS PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, E-DJF2R 09.09.2011)

 

Com efeito, torna-se imprescindível a demonstração, no caso concreto, da existência dos elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a concorrência da culpa.

Considero que todos os elementos para responsabilização da União restaram caracterizados. Com efeito, os documentos acostados aos autos (evento 1, PRONT6 e evento 1, LAUDO9), verifica-se que a Autora, acometida por Papilomavírus Humano (HPV), por repetidos quadros de sangramento endoanal, foi submetida asessões de controle por método AAR (Anuscopia de Alta Resolução)  no Hospital Central da Aeronáutica.

Em 24/01/2020, em novo procedimento AAR, no qual foi aplicado solução tópica de ácido tricloroacético a 70%, que gerou queimaduras de 2º região perianal.

Conforme expressamente reconhecido no laudo pericial (evento 61, LAUDO1), elaborado no curso do processo, o uso do ácido tricloroacético a 70% era indicado para o procedimento realizado. Porém, foi utilizado em quantidade superior a que regularmente é empregada, gerando escape, o qual foi caracterizado como causa das lesões sofridas pela Autora.

Observe-se os termos do referido laudo pericial:

"Pouco resta a ser discutido. Autora padecente de alteração com largo potencial de malignidade apresentava lesões de repetição decorrentes de infecção prévia por HPV. Entre as alterações mucosas geradas pela doença de base se registram aquelas que causam sangramento.

No caso em estudo, a extensão do líquido para o território dermocutâneo do períneo, região glútea e perianal se deveu fundamentalmente a escape em proporção maior que a habitualmente observada ao se utilizar o aplicador endoanal.

Registre-se que correta a prescrição e o uso de solução de ácido tricloroacético a 70% para a remoção de lesões observadas. E mais deve ser entendido: a ação cáustica do agente aplicado gera sangramentos quando da queda das escaras necessariamente formadas pelo atuar do líquido na mucosa. Atente-se, ainda, pela capacidade que tem a doença portada pela autora de gerar sangramentos a qualquer momento. 

As assim denominadas hematoquezias produzidas por lesões HPV são
combatidas com a coagulação local tanto pelo uso de eletrocoagulação quanto pela aplicação do ácido tricloroacético.

[...]

2) O extravasamento de líquido utilizado para controle das lesões endoanais geradas por contaminação pelo HPV é habitualmente limitado aos tecidos imediatamente contíguos ao sítio de aplicação.

3) No presente estudo as queimaduras se estenderam além do tecnicamente considerado como razoável já que atingiu regiões distantes do sítio primário de atuação do agente cáustico tais como períneo, glúteo inferior e perianal".

Caracterizada, assim, imperícia na realização do procedimento, é manifesta a necessidade compensação pelos danos morais experimentados, decorrentes de queimaduras em local que dificultou ao regular desempenho de atividades cotidianas da Autora.

Entretanto, o valor fixado em sentença revela-se excessivo, sendo plenamente adequada a fixação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobretudo se considerado que a lesão não gerou sequelas, sendo devidamente acompanhada e tratada no Hospital Central da Aeronáutica.

É igualmente devido o ressarcimento dos valores dispendidos com os medicamentos, que totalizam R$ 227,71 (evento 1, PLAN3), considerando que guardam relação com os medicamentos prescritos no receituário emitido pelo Hospital Central da Aeronáutica e com a data dos fatos, e não impugnados pela União.

Considerando o exposro, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela União, apenas para reduzir o montante de compensação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001638484v3 e do código CRC 8226559c.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046187-11.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE POR ERRO MÉDICO. FALHA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Demanda proposta em face da União, objetivando a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 70.000,00 e,  a título de danos materiais, o valor de R$ 227,71. Aduz que recebeu atendimento no Hospital Central da Aeronáutica em 24/01/2020 para realização do exame de anuscopia. Narra que a médica lhe informou sobre a necessidade de prévia aplicação de um anestésico local e de utilização de um ácido. Relata que após a aplicação deste ácido lhe sobrevieram queimaduras em toda a região perianal e dos glúteos. Sustenta que após o fato precisou fazer uso de medicamentos e passar por sucessivas internações.

II. A responsabilidade fundada em atendimento e serviços médicos junto a hospitais públicos é subjetiva, tornando-se indispensável a demonstração da existência dos elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a concorrência de culpa, entendimento contrário transformaria a obrigação do médico em obrigação de resultado e não de meio, o que violaria a sua própria natureza e traria consequências absurdas no resultado de pendências desta natureza.

III. Conforme expressamente reconhecido no laudo pericial, elaborado no curso do processo, o uso do ácido tricloroacético a 70% era indicado para o procedimento realizado. Porém, foi utilizado em quantidade superior a que regularmente é empregada, gerando escape, o qual foi caracterizado como causa das lesões sofridas pela Autora. Caracterizada, assim, imperícia na realização do procedimento, é manifesta a necessidade compensação pelos danos morais experimentados, decorrentes de queimaduras em local que dificultou ao regular desempenho de atividades cotidianas da Autora.

IV. Entretanto, o valor fixado em sentença revela-se excessivo, sendo plenamente adequada a fixação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobretudo se considerado que a lesão não gerou sequelas, sendo devidamente acompanhada e tratada no Hospital Central da Aeronáutica.

V. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal FERREIRA NEVES, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela União, apenas para reduzir o montante de compensação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001716471v3 e do código CRC 5981e30e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2023

Apelação Cível Nº 5046187-11.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/09/2023, na sequência 87, disponibilizada no DE de 08/09/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. REFORMAR A SENTENÇA DE EVENTO 79, SENT1 - JFRJ E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. INVERTIDA A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA, ANTE A GRATUIDADE DEFERIDA NO EVENTO 9, DESPADEC1 - JFRJ, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO, APENAS PARA REDUZIR O MONTANTE DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/11/2023

Apelação Cível Nº 5046187-11.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 21/11/2023, na sequência 55, disponibilizada no DE de 31/10/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS VIGDOR TEITEL E FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO, APENAS PARA REDUZIR O MONTANTE DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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