Apelação Cível Nº 0030119-18.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por R&S PORTELO COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS LTDA e OUTRO em face de sentença que julgou improcedentes os pedidso, objetivando que sejam declaradas nulas de pleno direito todas as cláusulas ilegais dos contratos celebrados entre as partes, bem como que sejam expurgadas todas as cobranças indevidas das operações de crédito realizadas, tendo sido requerido, também, a imediata baixa da negativação dos nomes dos autores em órgãos de proteção ao crédito e a vedação de protesto dos títulos. Ademais, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva prevista no §3º do art. 98 do CPC (ou art. 12 da Lei 1060/1950), por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça (JFRJ, evento 152).
Em razões recursais, a parte apelante pugna pela nulidade da sentença, com fundamento no art. 400 do CPC/2015, por entender que devem ser reputados como verdadeiros os fatos narrados na exordial, eis que, “Após mais de dois anos sem conseguir finalizar a perícia, a CEF confessou às fls. 401 que não logrou êxito em atender às diversas intimações do perito para completar seu trabalho, tentando fazer um verdadeiro movimento de pressão a este D. Juízo, advogando de maneira insubsistente que houve correta evolução da dívida que nem sequer consegue comprovar". No mérito, alega, em síntese, a inobservância do teto de 12% a.a., definido na Lei de Usura para fins de fixação de juros, requerendo a substituição das “taxas de juros flutuantes” pela taxa SELIC; a ilegalidade da capitalização mensal dos juros, bem como da cobrança de comissão de permanência cumulada com outra taxa ou encargo moratório (JFRJ, evento 159).
Contrarrazões ofertadas no evento 165 da JFRJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (TRF2, evento 5).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, objetivando que sejam declaradas nulas de pleno direito todas as cláusulas ilegais dos contratos celebrados entre as partes, bem como expurgar todas as cobranças indevidas das operações de crédito realizadas, tendo sido requerido, também, a imediata baixa da negativação dos nomes dos autores em órgãos de proteção ao crédito e a vedação de protesto dos títulos.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade, previstos nos arts. 996, 1003, §5º, 1007 e 1010 do CPC/2015.
A hipótese versa sobre pedido de reconhecimento de cláusulas contratuais e decorrente onerosidade excessiva dos seguintes contratos: 4118.003.701-0; 4118.003.1105-0; 19.4118.704.0002015.07; 19.4118.734.0000106.06; 19.4118.558.0000008.00; 19.4118.555.0000009.29 e 19.4118.650.0000004.01. Na inicial, a parte autora ressaltou que desconhece os encargos contratados e cobrados, mas que, não obstante a título de encargos moratórios, que não restaram claros, e,
A parte autora informou que “as sucessivas e constantes renovações dos contratos entabulados entre as partes foram realizadas de forma eletrônica, sendo certo que a parte autora jamais teve acesso à mencionada documentação”, desconhecendo, portanto, os encargos incidentes sobre as avenças.
Por outro lado, a CEF foi instada, de forma reiterada, a apresentar os aludidos contratos, tendo fornecido, na íntegra, apenas os seguintes instrumentos contratuais: 19.4118.558.0000008.00 e 19.4118.650.0000004.01. Dos documentos carreados aos autos, não é possível verificar os encargos moratórios efetivamente cobrados, que não foram especificados nem mesmo nos extratos e demonstrativos fornecidos pela instituição financeira apelada, conforme reiteradamente asseverado pelo Expert do Juízo, que, por essa razão, não logrou responder todos os requisitos formulados pelas partes. Todavia, tal fato não impede a apreciação da demanda, como segue.
No tocante à taxa efetiva de juros remuneratórios, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 07, no sentido de que "a norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar", razão por que não merece acolhida a tese da parte apelante em limitação dos juros contratuais.
Além do mais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, assim se posicionou no julgamento do REsp 1.061.530/RS:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)
(STJ, 2ª Seção, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 22.10.2008)
Firmou-se, pois, o entendimento segundo o qual é possível a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário, submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, visto que a simples estipulação de juros acima deste percentual não configura, por si só, abusividade.
Dessa forma, a pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva, se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão. No caso concreto, as taxas de juros remuneratórios pactuados foram de 1,97% a.a; 0,94% a.a, 1,82% a.a, 1,90 a.a e 1,77% a.a, não havendo, pois, que se falar em abusividade, nesse ponto.
Por outro lado, não sendo possível verificar a abusividade, ou não, dos encargos moratórios pactuados, deve ser aplicado o entendimento consolidado no Enunciado 530 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
No que tange à capitalização de juros mensais, também não assiste razão à parte apelante, na medida em que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963/2000, em vigência atualmente como Medida Provisória 2.170-36/2001 (art. 5º), admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual, pelo menos, 12 (doze) vezes maior do que a mensal, consoante se colhe da ementa de referido julgado:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 08/08.2012, DJe 24/9/2012)
Assim, na hipótese, tendo sido os contratos firmados após a vigência da MP 2.170-36/2001, conforme esclarecido no laudo pericial, devem ser aplicadas as disposições da aludida medida provisória, sendo permitida a respectiva capitalização.
Noutro eito, cumpre pontuar que é firme a jurisprudência no sentido de que a comissão de permanência é devida para o período de inadimplência, limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), moratórios e multa contratual (AgREsp 712.801/RS), inclusive no que se refere à “taxa de rentabilidade”. Isso porque o CDI (Certificado de Depósito Interbancário) compreende a rentabilidade do capital, o que afasta a cobrança cumulativa da aludida taxa com qualquer outra.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.058.114/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC".
Ainda quanto a tal aspecto, o STJ assinala, em sua Súmula 472, que “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Portanto, não há qualquer óbice à cobrança da comissão de permanência (que abrange juros remuneratórios, correção monetária, multa e juros de mora) da data do inadimplemento, desde que não cumulada com outro fator remuneratório e/ou moratório, por implicar em bis in idem.
Na espécie, verifica-se, aos menos nos contratos acostados aos autos, a previsão contratual de comissão de permanência cumulada com encargos remuneratórios e moratórios, não obstante a ausência de especificação da efetiva cobrança nos documentos emitidos pela CEF, ônus imputável à apelada, a teor do art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, do CPC/73).
Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar o recálculo do débito, com a aplicação do Enunciado 530 da Súmula do STJ, observada a incidência da comissão de permanência, no período de inadimplência, sem a cumulação com qualquer outro índice de correção, juros, moratórios ou remuneratórios, multa contratual ou taxa de rentabilidade – não obstante a previsão contratual, com a inversão dos ônus sucumbenciais, considerando a sucumbência mínima da parte autora, na forma supra.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000786468v7 e do código CRC d0c70ea5.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 21/3/2022, às 15:34:56