Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030048-47.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC/15, fundamentando que "evidente que os valores das anuidades cobradas nos autos da execução fiscal tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do referido Conselho, razão pela qual o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, ferindo de morte a liquidez e certeza do título executivo". Sem condenação em honorários  (JFRJ, Evento 12, SENT1).

O apelante, em razões recursais, pugna pela anulação da sentença, alegando, em síntese, que "a referida CDA está embasada nos artigos 4º, 5º e 6º da Lei 12.514/2011, conforme se observa no evento 01, e o valor superior é ao limitador imposto pela regra do art. 8º da Lei 12.514/2011" e que não há "qualquer vício de constitucionalidade da lei 12.514/201" (JFRJ, Evento 15, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (TRF2, Evento 5, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC/15, fundamentando que "evidente que os valores das anuidades cobradas nos autos da execução fiscal tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do referido Conselho, razão pela qual o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, ferindo de morte a liquidez e certeza do título executivo" (JFRJ, Evento 12, SENT1).

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença merece ser anulada.

As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo e, como tal, devem ser observadas as disposições contidas no caput do art. 149 e no art. 150, I, ambos da Constituição Federal.

Extrai-se, por conseguinte, que somente por lei poderão ser instituídas ou majoradas as anuidades, em obediência ao princípio da legalidade estrita. Nesse passo, é inviável a fixação do valor da anuidade por meio de Resolução.

Assim, aos Conselhos de Fiscalização Profissional que não possuam lei própria fixando o valor das anuidades, devem ser aplicadas as normas previstas na Lei 6.994/1982, enquanto vigente.

Ocorre que, após a revogação da referida Lei 6.994/1982 pela Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), houve uma lacuna normativa no tocante ao valor devido às entidades profissionais sob o título de anuidade, suprida apenas com o advento da Lei 12.514/2011, não se podendo, todavia, aplicar tal diploma legal às execuções cujos fatos geradores sejam pretéritos à sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade tributária, previsto no art. 150, III, “a”, da CRFB/88.

Impende ressaltar que a questão da revogação expressa da Lei 6.994/82 pelo Estatuto da OAB já foi objeto de apreciação pelo Eg. STJ que, em diversas oportunidades, já se manifestou no sentido de que “a Lei nº 6.994/82 foi expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), aplicando-se a lei nova imediatamente a partir de sua vigência”; “Impossibilidade de cobrança de anuidade à luz dos limites postos na Lei 6.994/82, expressamente revogada, a qual fixava em seu artigo 1º, § 1º, a, o limite máximo da anuidade a duas MVR” (REsp 396.751/RS, DJU de 29.03.06; REsp 181.909/RS, DJ 01.12.2006; REsp 191115/RS, DJU de 15/03/1999; REsp 251.674/RS, DJ 01.08.2000; REsp 273.673/SC, DJU de 11.12.00;AgRg no REsp 1251185/RS, DJe 23/11/2015).

Assim, afasta-se a tese de que a Lei 8.906/94 não revogou a Lei 6.994/82, por adstringir-se, no que se refere à fixação das anuidades, à Ordem dos Advogados, não se estendendo aos demais conselhos profissionais.

De outra parte, é oportuno, ainda, atentar para a impossibilidade de aplicação do art. 2º da Lei 11.000/2004, porquanto o aludido dispositivo teve sua inconstitucionalidade declarada pelo Pleno deste eg. Tribunal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal, quando do julgamento da arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo Juiz Federal Convocado Dr. Theophilo Miguel, no bojo do processo nº 20085101000963-0, relativamente ao termo “fixar”, constante de seu caput, bem assim quanto ao seu §1º.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 704.292, também já se manifestou sobre o tema em sede de repercussão geral, assentando a tese de que “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”.

Desse modo, como já explicitado, somente com a edição da Lei 12.514/2011 é que passou a existir embasamento legal para a entidade de fiscalização profissional fixar os valores devidos a título de anuidades.

Destarte, considerando que, no caso vertente, os valores em cobrança referem-se aos anos de 2016 a 2019, todos posteriores à eficácia da Lei 12.514/2011, conforme Certidão de Dívida Ativa acostada ao evento Evento 1, CDA4, vê-se que esta não padece de ilegalidade, pois observado o princípio da legalidade estrita, razão pela qual deve ser anulada a sentença que julgou extinto o presente feito.

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do CRMV-RJ para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com vista ao regular prosseguimento da execução.

 



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000899671v4 e do código CRC df3f5d4c.

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Documento:20000919287
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030048-47.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030048-47.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

                                                                                                            /nze

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRMV/RJ, em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15, sob o fundamento de que “os valores das anuidades cobradas nos autos da execução fiscal tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do referido Conselho, razão pela qual o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, ferindo de morte a liquidez e certeza do título executivo”.

A ilustre Relatora, Desembargadora Federal Vera Lucia Lima da Silva, proferiu voto no sentido de dar provimento à apelação, para anular a sentença de extinção da execução e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem.

Iniciado o julgamento, a Relatora considerou que “após a revogação da referida Lei 6.994/1982 pela Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), houve uma lacuna normativa no tocante ao valor devido às entidades profissionais sob o título de anuidade, suprida apenas com o advento da Lei 12.514/2011”.

Sustentou que “considerando que, no caso vertente, os valores em cobrança referem-se aos anos de 2016 a 2019, todos posteriores à eficácia da Lei 12.514/2011, conforme Certidão de Dívida Ativa acostada ao evento Evento 1, CDA4, vê-se que esta não padece de ilegalidade, pois observado o princípio da legalidade estrita, razão pela qual deve ser anulada a sentença que julgou extinto o presente feito”.

Compartilho dos entendimentos consignados pela Relatora, no entanto, peço vênia para divergir do seu posicionamento, vez que a cobrança foi atualizada pela variação de indexador diverso do legalmente previsto, qual seja, o IPCA, quando deveria ter sido aplicada indexação pela taxa SELIC, pois trata-se de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais. 

Consigne-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, adotou posicionamento no sentido da legalidade da utilização da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária na atualização de débitos de natureza tributária (REsp 879.844/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009).

 Destarte, o art. 37-A da Lei 10.522/2002 estabelece que:

“Art. 37-A.  Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.

Outrossim, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê em seu art. 5º, §3º:

“Art. 5º. (...)

§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento”.

Por sua vez, o “Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal”, alterado pela Resolução CJF 658/2020, no que tange às contribuições devidas aos conselhos profissionais, estabelece no item 2.6 que, “para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2”.

Depreende-se do item 2.3.1.2 que, para os fatos geradores ocorridos a partir de abril de 1995, devem incidir como indexadores sobre as dívidas fiscais, correção monetária e juros de mora correspondentes à taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento, e 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Assim, a CDA que embasa a presente execução, não atende aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN), reproduzidos no art. 2º, §5º da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), prejudicando o exercício da ampla defesa do devedor, eis que pela incongruência dos valores indicados resta inviabilizada a aferição acerca do real valor da dívida objeto da execução.

Ressalto que, não se deve confundir o índice de correção aplicável ao reajuste do valor da anuidade, previsto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, com o uso de indexadores para atualização de débitos de anuidades vencidas e inscritas como dívida ativa tributária, casos em que, deve incidir a taxa SELIC.

Dessa forma, uma vez que a cobrança se baseou em indexadores diversos do legalmente previsto, o título executivo padece de vício insanável, devendo ser mantida a extinção da execução.

Destaco que, em casos como o presente é inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, de acordo com o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

Pelo exposto, divirjo da Eminente Relatora, e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000919287v2 e do código CRC 129e9313.

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Documento:20001715575
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030048-47.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRMV/RJ. CDA. NULIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Exequente em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15, sob o fundamento de que “os valores das anuidades cobradas nos autos da execução fiscal tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do referido Conselho, razão pela qual o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, ferindo de morte a liquidez e certeza do título executivo”.

2. A cobrança foi atualizada pela variação de indexadores diversos do legalmente previsto, quando deveria ter sido aplicada indexação pela taxa SELIC, pois trata-se de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais. 

3. A CDA não atende aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do CTN, reproduzidos no art. 2º, §5º da Lei 6.830/80, prejudicando o exercício da ampla defesa do devedor, eis que pela incongruência dos valores indicados resta inviabilizada a aferição acerca do real valor da dívida objeto da execução.

4. Não se deve confundir o índice de correção aplicável ao reajuste do valor da anuidade, previsto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, com o uso de indexadores para atualização de débitos de anuidades vencidas e inscritas como dívida ativa tributária, casos em que, deve incidir a taxa SELIC.

5. O título executivo padece de vício insanável, devendo ser mantida a extinção da execução.

6. Apelação desprovida.

                                                                                                           /nze

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001715575v3 e do código CRC e44b63ee.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2022

Apelação Cível Nº 5030048-47.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/04/2022, na sequência 34, disponibilizada no DE de 17/03/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO CRMV-RJ PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM VISTA AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 14/11/2023

Apelação Cível Nº 5030048-47.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 14/11/2023, na sequência 163, disponibilizada no DE de 25/10/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES E O VOTO DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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