Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016661-68.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ.

O CORE/RJ ataca decisão que acolheu, em parte, exceção de executividade em execução fiscal (proc. originário n.º 5060678-52.2022.4.02.5101) para pronunciar a prescrição das anuidades de 2013 a 2016, determinando o prosseguimento da execução quanto às de 2017 a 2021 (evento 39 dos autos originários).

Na decisão agravada o Magistrado aponta que “(...) Anuidade vencida em 2016 - o vencimento se deu em 30/04/2016, pelo que, no dia seguinte ao vencimento desta, em 01/05/2016, começou o prazo para ajuizar a cobrança judicial (5 anos) das 4 anuidades, o qual findaria em 01/05/2021. A Lei n° 14.195/2021 – que estabeleceu um novo valor mínimo para os valores devidos aos Conselhos (valor este o de cinco vezes o valor constante no inciso I do caput do art. 6º, atualizado na forma do § 1º do mesmo artigo, isto é, R$2.500,00, atualizado pelo INPC ou índice que venha a substituí-lo) - só foi promulgada em 28/08/2021. Logo, as alterações promovidas por ela ainda não estavam em vigor quando do prazo final para cobrança judicial das anuidades vencidas entre 2013 e 2016 – 01/05/2021 - motivo pelo qual acolho a alegação de prescrição para cobrança das anuidades vencidas em 2013, 2014, 2015 e 2016, já que este feito só foi ajuizado em 2022. Para as anuidades vencidas a partir de 2017, entendo observada pelo Exequente o valor mínimo para ajuizamento trazido pela Lei n° 14.195/2021, de modo que deverá prosseguir este feito para cobrança das anuidades vencidas entre 2017 e 2021. (...)” (evento 1).

Sustenta o Conselho agravante que “(...) O quantum legal foi atingido ao ensejo da inadimplência da anuidade de 2017, ou seja, a constituição definitiva do crédito, ocorrida, com o alcance do patamar mínimo correspondente a 5 (cinco) anuidades, ou seja, em 01/01/2018. A teor do que estabelece o art. 174, caput do CTN, a contagem do prazo prescricional é de 5 (cinco) anos. Desta forma, eram exequíveis os créditos relativos ao bloco das anuidades dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, dispondo a credora de cinco anos para exercer sua pretensão, ou seja, até o fim do ano de 2022. Considerando que a distribuição da Execução Fiscal se deu em 11/08/2022, não há que se falar em prescrição ou decadência. Está bem esclarecido que é necessário formar um bloco de cinco créditos para, a partir da anuidade mais recente nele contida em cotejo, verificar a prescrição. É equivocada a forma de contagem prescricional que considera cada anuidade de per si, tendo em vista a legislação de regência e a interpretação a ela dada pelo e. STJ. Considerando isso, não houve a causa de prescrição. (...)” (evento 1).

Foram apresentadas contrarrazões (DPU) pelo desprovimento do agravo (evento 6).

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O agravo não merece ser provido. 

A execução fiscal foi ajuizada, em 11 de agosto de 2022, para cobrar as anuidades inadimplidas de 2013 a 2021. 

A culta Juíza acolheu a exceção pronunciando a prescrição apenas das anuidades de 2013 a 2016 (evento 39 integrada pela do evento 47, ambos dos autos originários), mantendo incólume a cobrança das anuidades vencidas entre 2017 e 2021. 

As anuidades constituem contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeitas a lançamento de ofício, e incide o artigo 174, caput, do CTN: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”. 

Nessa linha, a Lei n.º 12.514/11 (na redação anterior à vigência da Lei n.º 14.195/2021), já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, traz, em seus artigos 3º a 11, os parâmetros gerais para a cobrança de anuidades pelos Conselhos de Fiscalização Profissional. Desse modo, o art. 8º da Lei n.º 12.514/11 versa sobre o valor mínimo que os Conselhos devem observar para executar judicialmente dívidas referentes às anuidades: 

“Art. 8o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.” 

Assim, a referida norma inseriu requisito específico, qual seja o limite mínimo de quatro vezes o valor da anuidade para o ajuizamento de execuções pelos Conselhos de Fiscalização Profissional. E assim a prescrição apenas ocorre quando o valor é exequível. 

No REsp n.º 1.404.796/SP, submetido ao regime de julgamento de recursos repetitivos, o STJ confirmou a legalidade da norma, apontando que o requisito deve ser aplicado às execuções ajuizadas após a entrada em vigor da Lei n.º 12.514/2011. 

Assim, o termo inicial da prescrição ocorre apenas quando o CORE-RJ pôde exercer sua pretensão executória. 

Nesse sentido, confiram-se os precedentes do STJ: 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.

[...] 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. [...]

5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” (STJ - Primeira Seção - Ministro Mauro Campbell Marques - Resp 1404796/SP - DJe 09/04/2014)  

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel.  Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR,  Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018.

2. Agravo interno não provido.” (grifamos) 

(STJ, AgInt no AREsp 1011326/SC, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 14/05/2019, DJe 17/05/2019)

 No caso, estão sendo cobradas as anuidades devidas pelo agravado nos anos de 2013 a 2021 (evento 1, CDA3, dos autos originários). E a culta Juíza apontou que, nos termos da Lei 12.514/2011, o quantum legal para cobrança das anuidades de 2013 a 2016 foi atingido ao ensejo da inadimplência da anuidade de 2016.  

Desta forma, em maio de 2016 eram exequíveis os créditos relativos ao bloco das anuidades dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, dispondo o credor de cincos anos para exercer sua pretensão em Juízo, ou seja, até maio de 2021. Mas o exequente não o fez, ajuizando a ação somente em agosto de 2022 (evento 1, dos autos originários). 

A decisão atacada está em consonância com o entendimento desta Turma Especializada. Confira-se, mutatis mutandi, com grifos nossos nas partes salientes: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. ANUIDADE. CREMERJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.

(...) As contribuições referentes às anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, atualmente, a Lei nº 12.514/11 traz os parâmetros para a cobrança judicial. O art. 8º da mencionada lei inseriu requisito específico para a execução (mínimo de quatro vezes o valor das anuidades) e apenas quando tal patamar é atingido o crédito é judicialmente exequível. (...). Agravo de instrumento parcialmente provido.”  

(TRF-2, AG 5013229-46.2020.4.02.0000, Relator: Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, Órgão Julgador: Sexta Turma Especializada, Acórdão disponibilizado em 3/2/2021). 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇAO FISCAL. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de GEANE LOPES FLORES, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que reconheceu a prescrição da anuidade do ano de 2013.

2. A contribuição social devida aos conselhos regionais de fiscalização profissional possui natureza tributária, conforme estatuído no artigo 149 da Constituição Federal e sujeita-se a lançamento de ofício cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito tributário.

3. O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva.

4.O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de anuidades devidas aos conselhos profissionais, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento do referido tributo.

5. Contudo, tal entendimento foi modificado com o advento da Lei nº 12.514/2011, em especial pelo disposto em seu artigo 8º, caput: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

6. Neste sentido, "(...) considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n.  12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.

6.  Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição.” (STJ, 2ª Turma, REsp 1.524.930/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08.02.2017).

7. Da análise das CDA's juntadas ao Evento 1 dos autos originários, observa-se que apenas em 2016 foi alcançado o valor mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. E tendo sido a Ação de Execução Fiscal ajuizada em 07/01/2019, não ocorreu a prescrição a anuidade do ano de 2013.

8. Agravo de Instrumento provido.” (TRF-2, AG 5001724-92.2019.4.02.0000, Relator: Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, Órgão Julgador: Sexta Turma Especializada, Acórdão disponibilizado em 27/7/2020). 

A alegação do agravante não prospera, pois o limite é aferido ao tempo em que possível a propositura da execução fiscal, no caso, o ano de 2016, quando vigia a redação original do artigo 8º da Lei 12.514/2011, supratranscrito. 

O requisito de procedibilidade – valor total de quatro vezes a anuidade vigente no ano da propositura - de 2013 a 2016 foi cumprido com a inadimplência da anuidade de 2016, em 01/05/2016. E nesta data vigia a redação original do artigo 8º da Lei 12.514/2011, e não a redação modificada pela Lei 14.195/2021 como quer fazer crer o agravante. 

Desta forma, correta é a decisão agravada. 

À luz de tal contexto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto.



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Documento:20001715434
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016661-68.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CORE/RJ. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE. DECISÃO MANTIDA.

Acertada decisão que acolhe a defesa do executado, quanto à prescrição de algumas anuidades cobradas, quando o argumento para afastar a fluência não tem solidez. O requisito específico previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11, referente ao valor mínimo necessário para ser ajuizada a cobrança de anuidades já estava alcançado anos antes da propositura da execução, e são executadas anuidades bem anteriores a tal marco. O eventual óbice ao fluxo prescricional apenas existe quando inviável a cobrança judicial, e não é o caso, pois o prazo corre a partir do tempo em que possível a propositura da execução fiscal. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5016661-68.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 25, disponibilizada no DE de 07/11/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 30 - Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA.



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