Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021314-19.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de feito que retorna do Egrégio Superior Tribunal de Justiça para que seja retomado o julgamento da apelação interposta por V. M. N. D..

 A decisão do STJ deu provimento ao recurso especial interposto pela exequente e determinou o retorno do feito para novo julgamento por este TRF, nos seguintes termos (Evento 90 – DESPDEC 7): 

“[...] É o relatório. Decido.

Preenchidos os pressupostos recursais do agravo e tendo os agravantes impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.

Razão assiste aos agravantes quanto à violação do art. 10 do CPC/2015.

O d. Juízo da Execução extingui a execução por ausência de interesse de agir, aduzindo que nada seria devido aos exequentes, conforme sentença proferida às e-STJ fls. 868/871.

Irresignados, os agravantes interpuseram apelação alegando que teriam interesse de agir, uma vez que devidos os valores executados.

O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mas por outro fundamento, em razão da ilegitimidade ativa dos exequentes, por ausência de inventário e do óbito da servidora no curso da ação coletiva, antes do trânsito em julgado.

[...]

Os agravantes opuseram embargos de declaração alegando, dentre outras teses, omissão no acórdão de apelação quanto ao art. 10 do CPC/2015, aduzindo que a União, em impugnação, alegou ilegitimidade apenas por suposta ausência da servidora falecida na listagem juntada na ação coletiva, razão pela qual os motivos invocados no acórdão para reconhecer a suposta ilegitimidade – ausência de inventário e morte da servidora antes do trânsito em julgado da ação coletiva – não foram objeto de discussão pelas partes.

[...]

Os embargos foram rejeitados pela Corte Regional ao argumento de que não haveria decisão surpresa, pois “os aspectos referidos no artigo 10 do CPC são os pertinentes a tema que possa ser controvertido em termos de fato. Nunca a mera aplicação direta de sistema legal imperativo” (e-STJ fl. 986).

Destacam-se os seguintes trechos do voto condutor dos aclaratórios (e-STJ fl. 986):

A interpretação que a parte pretende conferir ao artigo 10 do CPC não tem suporte ou lógica, com todo respeito. Os aspectos referidos no artigo 10 do CPC são os pertinentes a tema que possa ser controvertido em termos de fato.

Nunca a mera aplicação direta de sistema legal imperativo, e do contrário todos os julgados que fizessem afirmações jurídicas não debatidas seriam viciados. Algo sem lógica.

[...]

Contudo, ao contrário do que restou decidido pelo Tribunal de origem, não estava em discussão na apelação a ilegitimidade ativa dos exequentes por ausência de inventário ou pela morte da servidora no curso do processo, antes do trânsito em julgado.

Ainda que se considere que a questão da legitimidade seja de ordem pública e cognoscível de ofício pelo Tribunal de origem, era necessária prévia intimação das partes para que sobre ela se manifestassem, em obediência as novas regras previstas nos arts. 10 e 933 do CPC/2015, in verbis:

[...]

Ademais, o prejuízo suportado pelos agravantes em razão de referida conduta é manifesto, pois cerceado o direito de defesa, impedindo-lhes de se manifestar sobre referidas matérias, inclusive quanto a eventual existência de inventário.

Resta caracterizada, assim, a nulidade do acórdão recorrido, pois adotado fundamento que não estava em discussão no recurso de apelação interposto pelos agravantes e sobre o qual não houve manifestação das partes, em afronta ao art. 10 do CPC/2015.

[...]

Desta forma, imperiosa a anulação do acórdão proferido na apelação, bem como nos embargos de declaração, determinando-se que o Tribunal de origem intime as partes para que se manifestem previamente sobre referidas questões.

Provido o recurso especial pela violação ao art. 10 do CPC/2015 e anulado o acórdão recorrido, restam prejudicadas as demais teses suscitadas no recuso.

Diante do exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, “c”, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de abril de 2023.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator”  

Em 27/9/2023, os autos vieram conclusos a este Relator (evento 91). 

Em 29/9/2023, as partes foram intimadas a se manifestar sobre a eventual ilegitimidade ativa dos exequentes, uma vez que são supostos herdeiros da ex-servidora MARIA DE LOURDES NETTO MESSIAS, cujo óbito ocorreu em 16/8/2008 (evento 1 – certidão de óbito 13), quando ainda em curso a ação coletiva, que teve trânsito em julgado somente em 18/06/2016 (evento 93).  

Daí que a exequente aduziu que “[...] Tendo a beneficiária falecido após o ajuizamento da ação coletiva, esteve devidamente representada pelo sindicato, de modo que os benefícios decorrentes do título executivo passam a integrar o seu patrimônio jurídico, transmitindo-se aos seus herdeiros.”; que “No exato instante da morte de uma pessoa, a herança é transmitida a seus herdeiros, conforme estabelece o art. 1784 do CC (princípio de saisine). Se não há testamento, a sucessão é legítima e os titulares da herança são as pessoas indicadas segundo a ordem do art. 1829 do CC.”; que “[...] nos termos do artigo 778, § 1º, inciso II, do CPC, os herdeiros podem (a) promover a execução forçada ou (b) prosseguir na execução, em sucessão ao exequente originário.”; que “No caso dos autos, os herdeiros promovem a execução forçada, conforme assegurado pela primeira parte do artigo 778, § 1º, inciso II, do CPC.”; que “A ausência de instauração de inventário não é motivo para impedir a execução, pelos herdeiros, do título executivo, sobretudo considerando que o espólio não é o exclusivo substituto processual do credor falecido.”; que “[...] o art. 112 da Lei 8.213/91, aplicável analogicamente ao caso concreto, assegura aos sucessores o direito de postular valores não recebidos em vida pelo segurado”; que “[...] o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, independentemente do fato de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução.” (evento 106). 

Por sua vez, a União afirma que é “Frágil o argumento dos supostos sucessores do de cujus, ao afirmarem que o Sindicato tem legitimidade de representar os seus substituídos, pois que tal legitimidade ocorre tão-somente em relação as pessoas que possuem capacidade jurídica, isto é, as pessoas vivas, razão pela qual não houve trânsito em julgado da decisão favorável a pessoa falecida.” (evento 107). 

Em 06/11/2023, os autos foram incluídos na pauta de julgamento. 

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

Diante da determinação do Egrégio STJ, passa-se novamente ao exame do recurso de apelação, e o Colegiado reitera o veredicto: o recurso não deve ser provido. 

Como a Corte Superior – com sua autoridade maior – apontou a violação ao art. 10 do CPC e anulou o acórdão recorrido, as partes foram intimadas para manifestação sobre a ausência de inventário e impossibilidade de a pretensão ser exercida por quem o foi e se alega colateral, sem ao menos inventário. 

Agora as partes foram intimadas sobre isso e, de todo modo, maior fundamentação é referida para o ponto, sem mudança de resultado.   

A ilegitimidade ativa ad causam deve ser reconhecida. 

Os apelantes são exequentes, e alegam a qualidade de sucessores da falecida servidora MARIA DE LOURDES NETTO MESSIAS. Assim, moveram a execução em face da UNIÃO, escorada no título executivo proveniente da ordinária coletiva. A ação tramitou perante a 13ª Vara Federal do Distrito Federal, e foi ajuizada em 31/01/2001, pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal (doravante SINDTTEN). O título judicial reconheceu aos servidores substituídos o direito ao recebimento das diferenças decorrentes da gratificação denominada Retribuição Adicional Variável (doravante RAV), no período de 01/1996 até 06/1999. A ação transitou em julgado em 18/06/2016 (evento 1 – outros 35). 

Iniciada a execução pelos aqui apelantes, a sentença julgou extinto o feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, c/c artigo 771, ambos do CPC (evento 13). 

Em suas razões (evento 27), a parte apelante aduz que “Tendo sido afastado, por ilegal, o teto previsto na Resolução CRAV nº 1/1995, e considerando que os servidores receberam a gratificação na máxima pontuação atribuída, ante a ausência de avaliação de desempenho, deve ser aplicado no cálculo da diferença o teto máximo estabelecido na Medida Provisória 831/1995, ou seja, oito vezes o maior vencimento básico.”; que “A avaliação individual já estava prevista pela Lei nº 7.711/1988 quando do pagamento da RAV durante o período objeto da execução (1996 a 1999), mas, nada obstante, todos os servidores receberam a gratificação pelo teto máximo previsto na Resolução CRAV nº 001/9. Como seu afastamento pelo título executivo, é inequívoco o direito dos substituídos à percepção da diferença entre o valor efetivamente devido, correspondente ao teto previsto na MP nº 831/1995 – à ausência de avaliação individual – e aquele pago, também pelo valor máximo, mas com base na resolução afastada.”; que a sentença violou a coisa julgada e os artigos 502 e 503 do CPC, bem como inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal. 

A União apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 43). Sustenta a ilegitimidade ativa da parte exequente; que “[...] não ficou determinado o pagamento do valor à parte exequente equivalente a 08 (oito) vezes o valor de tabela do Técnico do Tesouro Nacional, apenas declarou-se a ilegalidade da CRAV nº 01/95 e o seu limite imposto”.

 No anterior julgamento deste Tribunal, a 6ª Turma especializada reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam, negando provimento ao recurso de apelação, conforme ementa abaixo (eventos 13 e 37): 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. SUCESSORES. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.

Os herdeiros têm legitimidade para reclamar créditos de pessoa falecida desde que mostrem que a sucessão foi formalmente reconhecida. Salvo exceções legais, não é possível suprimir o inventário e admitir que a transmissão se dê às escondidas. O inventário dá visibilidade à sucessão para todos os interessados. Raciocínio contrário implicaria compactuar com a supressão do pagamento de imposto de transmissão e, também, com a supressão da visibilidade da transferência do crédito, seja para os credores eventuais, seja para eventuais coerdeiros de quem faleceu. Apelação desprovida. 

Não obstante, ao julgar o recurso especial interposto pela parte apelante, o STJ entendeu que “Resta caracterizada, assim, a nulidade do acórdão recorrido, pois adotado fundamento que não estava em discussão no recurso de apelação interposto pelos agravantes e sobre o qual não houve manifestação das partes, em afronta ao art. 10 do CPC/2015.” (Evento 90 – DESPDEC 7). 

Com o retorno dos autos a esta Corte, as partes foram intimadas a se manifestar sobre a eventual ilegitimidade ativa dos exequentes, uma vez que são supostos herdeiros da ex-servidora MARIA DE LOURDES NETTO MESSIAS, cujo óbito ocorreu em 16/8/2008 (evento 1 – certidão de óbito 13), quando em curso a ação coletiva, que teve trânsito em julgado somente em 18/06/2016 (eventos 91 e 93).  

Daí que a exequente aduziu que “[...] Tendo a beneficiária falecido após o ajuizamento da ação coletiva, esteve devidamente representada pelo sindicato, de modo que os benefícios decorrentes do título executivo passam a integrar o seu patrimônio jurídico, transmitindo-se aos seus herdeiros.”; que “No exato instante da morte de uma pessoa, a herança é transmitida a seus herdeiros, conforme estabelece o art. 1784 do CC (princípio de saisine). Se não há testamento, a sucessão é legítima e os titulares da herança são as pessoas indicadas segundo a ordem do art. 1829 do CC.”; que “[...] nos termos do artigo 778, § 1º, inciso II, do CPC, os herdeiros podem (a) promover a execução forçada ou (b) prosseguir na execução, em sucessão ao exequente originário.”; que “No caso dos autos, os herdeiros promovem a execução forçada, conforme assegurado pela primeira parte do artigo 778, § 1º, inciso II, do CPC.”; que “A ausência de instauração de inventário não é motivo para impedir a execução, pelos herdeiros, do título executivo, sobretudo considerando que o espólio não é o exclusivo substituto processual do credor falecido.”; que “[...] o art. 112 da Lei 8.213/91, aplicável analogicamente ao caso concreto, assegura aos sucessores o direito de postular valores não recebidos em vida pelo segurado”; que “[...] o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, independentemente do fato de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução.” (evento 106). 

É verdade que a sentença nem sequer ventilou a eventual ilegitimidade ativa dos exequentes, apesar de ter sido expressamente alegada na impugnação à execução. 

Assim, entendeu a Turma, desde o anterior julgado, que o tema era e é automaticamente devolvido e enfrentado, por força do artigo 1013, § 1º, do CPC. 

Na petição inicial, os exequentes se intitulam sucessores e informam: 

“[...] Importante informar que o direito pleiteado é da ex-servidora MARIA DE LOURDES NETTO MESSIAS, falecida em 16/08/2008, não deixando herdeiros menores, interditos ou filhos.

A de cujus é beneficiária do título executivo formado nos autos da ação ordinária 0002767-94.2001.4.01.3400, que tramitou na 13ª Vara Federal do Distrito Federal.

Pelo exposto, é requerido a habilitação dos sucessores com amparo no artigo 666 do Código de Processo Civil c/c as Leis 6.858/80 e 8.213/91, as quais autorizam o pagamento de valores não recebidos em vida aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

A beneficiária era viúva, não tinha filhos e deixou como herdeiras suas três irmãs: V. M. N. D., G. S. O. e ADALETE NETO SUAVE.

A Sra. Adalete faleceu em 30/06/2018, deixando como herdeiros os seus sete filhos: Rogério Netto Suave, R. N. S., R. N. S. D. C., Romário Netto Suave, R. N. S., Leda Netto Suave e G. N. S. D. P..”

Como se vê das afirmações dos exequentes, não há inventário que tenha transmitido os valores, e nem direito e ação sobre eles. Ora, uma coisa é a sucessão processual, outra é a legitimidade para a causa e para a execução.

Aqui não se trata de sucessão processual, pois desde a origem a execução individual foi proposta pelos exequentes, ora apelantes.

Quanto à execução de título, assinala o art. 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, verbis: “§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo”.

Não se trata, aqui, de sucessão processual, pois a falecida nunca esteve no polo ativo. Os exequentes são seus alegados herdeiros (colaterais), mas os herdeiros apenas podem executar certo título quando mostrem que já houve a reconhecida e formal transmissão do direito para eles. Os direitos devem ser transmitidos de modo transparente, até para efeitos tributários. Se ainda não houve adjudicação ou partilha dos valores postulados, estes devem ser inventariados e durante o inventário a legitimidade para a propositura da ação é do espólio. Após a partilha dos bens, a legitimidade ad causam passa a ser de cada herdeiro, relativamente à sua cota parte.

O ponto é que a regra para a transmissão dos direitos do falecido é o inventário. E isto não se fez, como confirmam os apelantes. Não há exceção prevista para o caso, mais ainda quando a execução é movida por colaterais da falecida.

O inventário existe para dar visibilidade à sucessão, promover os acertos tributários (especialmente o imposto de transmissão) e mostrar a todos os interessados a ocorrência, sejam credores eventuais de quem faleceu ou eventual coerdeiro, e há prazos legais para reclamações.  

Em suma, a transmissão precisa ter visibilidade para todos os interessados, com efeito tributário e civil. Basta um simples inventário, ainda que extrajudicial, e aí sim, pelo menos os interessados têm documento visível como ponto de partida para a pretensão.

E há mais: como a servidora faleceu bem antes do trânsito da ação coletiva, é no mínimo duvidoso que ela pudesse estar substituída e representada pelo SINDICATO. Até o momento, e já em visão ampliativa, a jurisprudência do Egrégio STJ reconhece apenas a legitimidade ativa do Sindicato para substituir pensionista de servidor falecido, conforme os seguintes julgados da Corte Superior (grifei):

“EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PENSIONISTAS PARA EXECUTAR O TÍTULO COLETIVO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual, e que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir a pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação à viúva do servidor, devendo esta ser incluída, portanto, na categoria representada pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade.

2. Logo, o sindicato possui legitimidade para substituir pensionista de falecido servidor, o qual integra a categoria substituída em razão da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao pensionista, sendo irrelevante o fato de que o óbito do servidor tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação civil pública pelo Sindicato.

3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.883.100/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/8/2021)  

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PENSIONISTAS PARA EXECUTAR O TÍTULO COLETIVO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Em cumprimento de sentença, a União interpôs agravo de instrumento em razão da decisão que indeferiu o pedido de extinção da execução formulado pela parte executada, sob o argumento de ilegitimidade do sindicato autor da demanda coletiva na origem, para representar o instituidor da pensão, falecido à época da propositura da ação coletiva. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao recurso.

II - Verifica-se que o acórdão objurgado encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que o sindicato possui legitimidade para substituir pensionista de falecido servidor, o qual integra a categoria substituída em razão da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao pensionista, sendo irrelevante o fato de que o óbito do servidor tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação civil pública pelo Sindicato. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.883.100/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) III - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.990.427/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)

Não obstante, no caso, a parte exequente não é viúva, tampouco pensionista. Aqui são supostos herdeiros colaterais (irmãs e sobrinhos da falecida servidora) que pretendem executar o título. Ou seja, é difícil sustentar que o SINDICATO representasse também a eles, quando a servidora estava falecida e a ação estava em curso. Certo é que, com a morte, fica interrompida a substituição processual. O sindicato não representava os eventuais herdeiros colaterais.

Daí que o sindicato não poderia ser representante ou substituto de sucessor de servidor já falecido (salvo representação por mandato voluntário). Vale dizer, o sindicato não atua em favor de eventuais sucessores, uma vez que eles não integram a categoria representada.

Logo, por qualquer ângulo, e especialmente resta demonstrada a ilegitimidade ad causam da parte exequente para propor a presente execução individual.

Por fim, defiro o benefício da gratuidade de justiça e deixo de fixar os honorários recursais, tendo em vista que não houve condenação na verba sucumbencial pelo Juízo de 1º grau.

À luz de tal contexto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5021314-19.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. SUCESSORES. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.RETORNO STJ.

1 - Caso que retornou do Egrégio Superior Tribunal de Justiça para que seja retomado o julgamento do recurso de apelação, cujo acórdão foi anulado por violação ao art. 10 do CPC. Com o retorno dos autos a esta Corte, as partes foram intimadas para manifestação sobre o tema e, assim, maior fundamentação é referida para o ponto, sem mudança de resultado.

2 - Os herdeiros têm legitimidade para reclamar créditos de pessoa falecida desde que mostrem que a sucessão foi formalmente reconhecida. Salvo exceções legais, não é possível suprimir o inventário e admitir que a transmissão se dê às escondidas. O inventário dá visibilidade à sucessão para todos os interessados. Raciocínio contrário implicaria compactuar com a supressão do pagamento de imposto de transmissão e, também, com a supressão da visibilidade da transferência do crédito, seja para os credores eventuais, seja para eventuais coerdeiros de quem faleceu.

3 – Ademais, e fosse pouco, já estando a servidora falecida quando em curso a ação coletiva, é no mínimo duvidoso que se possa sustentar que o título abrange também os colaterais da ex-servidora, já falecida. Certo é que, com a morte, fica interrompida a substituição processual. Daí que o sindicato não poderia ser representante ou substituto de colaterais do servidor já falecido (salvo representação por mandato voluntário). Vale dizer, o sindicato não tem legitimidade em favor de irmãs e sobrinhos da falecida servidora, aqui apelantes, uma vez que eles não integram a categoria representada. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001715405v3 e do código CRC 3f166a28.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Apelação Cível Nº 5021314-19.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 13, disponibilizada no DE de 07/11/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 30 - Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA.



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