Apelação Cível Nº 0006126-72.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. B. M. e OUTROS (evento 38, OUT87, 1º grau), objetivando a reforma da decisão que extinguiu a presente Ação Ordinária, sem resolver o mérito, em face da União Federal, por ilegitimidade passiva do ente federal, e declinou da competência “em favor de uma das varas da Justiça Estadual desta capital, para que aprecie a demanda quanto aos demais réus que não podem ser processados perante a Justiça Federal”, “não mencionados no art. 109, I da Constituição”.
Sustentam os recorrentes, resumidamente: (1) que ajuizaram a presente ação em face da União Federal, Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, “visando o reconhecimento das ilegalidades praticadas, em especial, pela União Federal quando da edição dos ATOS DE PRIVATIZAÇÃO de Empresas Estatais que resultaram em prejuízos aos Apelantes, tendo em conta a perda das garantias conquistadas em razão de serem (à época) servidores públicos”; (2) que o principal réu na demanda é a União Federal, uma vez que a presente ação deriva de atos de privatização em empresa pública federal; (3) que “a inclusão da Petros e da Petrobrás somente se justifica a partir da inequívoca manutenção da União no polo passivo da demanda, pois é dela a responsabilidade única pela reparação dos danos causados”; e (4) que a presente demanda “busca tratamento isonômico do Governo em relação aos servidores públicos que não foram demitidos e continuaram na empresa privatizada e amargam os efeitos da perda da condição de servidor público e do benefício da A.M.S. (Assistência Médica Suplementar)”.
Requer, ao final, a reforma da sentença de extinção do feito em face da União Federal, mantendo o ente federal no polo passivo da presente Ação Ordinária, e retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL (evento 47, OUT89, 1º grau), pela manutenção da sentença de primeiro grau.
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 9, OUT6), pelo provimento do recurso, uma vez que “a causa de pedir da ação envolve suposta nulidade dos atos de privatização promovidos pelo Governo Federal”, devendo, no caso, “ser reconhecida a legitimidade passiva da União Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88”.
Relatado em síntese.
VOTO
Cuida-se, como visto, de apelação interposta por A. B. M. e OUTROS (evento 38, OUT87, 1º grau), objetivando a reforma da decisão que extinguiu a presente Ação Ordinária, sem resolver o mérito, em face da União Federal, por ilegitimidade passiva do ente federal, e declinou da competência “em favor de uma das varas da Justiça Estadual desta capital, para que aprecie a demanda quanto aos demais réus que não podem ser processados perante a Justiça Federal”, “não mencionados no art. 109, I da Constituição”.
Alegam os recorrentes, resumidamente: (1) que ajuizaram a presente ação em face da União Federal, Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, “visando o reconhecimento das ilegalidades praticadas, em especial, pela União Federal quando da edição dos ATOS DE PRIVATIZAÇÃO de Empresas Estatais que resultaram em prejuízos aos Apelantes, tendo em conta a perda das garantias conquistadas em razão de serem (à época) servidores públicos”; (2) que o principal réu na demanda é a União Federal, uma vez que a presente ação deriva de atos de privatização em empresa pública federal; (3) que “a inclusão da Petros e da Petrobrás somente se justifica a partir da inequívoca manutenção da União no polo passivo da demanda, pois é dela a responsabilidade única pela reparação dos danos causados”; e (4) que a presente demanda “busca tratamento isonômico do Governo em relação aos servidores públicos que não foram demitidos e continuaram na empresa privatizada e amargam os efeitos da perda da condição de servidor público e do benefício da A.M.S. (Assistência Médica Suplementar)”.
A questão não exige maiores embates. Assiste razão aos recorrentes.
Como bem ressaltou o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em seu douto Parecer (evento 47, OUT6), a legitimidade passiva da União é notória, uma vez que a questão de mérito envolve “supostas nulidades dos atos de privatização promovidos pelo Governo Federal”, devendo o caso ser processado e julgado por uma das Varas da Justiça Federal, nos termos da competência expressa no artigo 109, I, da Constituição Federal.
Ademais, cumpre ressaltar que esta Corte Regional já enfrentou questões idênticas ao caso sub judice, reconhecendo a legitimidade passiva da União Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, nos casos em que a causa de pedir envolve a suposta nulidade dos atos de privatização promovidos pelo Governo Federal.
Neste sentido, inter plures, os precedentes:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRIVATIZAÇÃO DA PETROFLEX. INDENIZAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIOS DA PETROBRÁS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. EMENDA A INICIAL. PRESCRIÇÃO. (...) 2. A União é parte legítima para responder por eventuais prejuízos decorrentes da privatização da PETROFLEX/PETROQUISA, ex-subsidiárias da PETROBRÁS, no âmbito da Reforma Administrativa do Governo Collor, a atrair a competência da Justiça Federal, à ausência de relação de trabalho entre os autores e a PETROBRÁS, e tendo sendo a causa de pedir a desestatização promovida pela União. Inteligência dos artigos 109, I, e 114, I, da Constituição. Precedente deste Tribunal. (...) 5. Extinção do processo originário nº 2013.51.01.139257-9 pela prescrição. Agravo de Instrumento prejudicado. (TRF2, AG 0004088-64.2015.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, julgado em 1º.6.2016, e-DJF2R 4.3.2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESESTATIZAÇÃO. PRETENSÃO DE ISONOMIA COM ANISTIADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (...) 2. A causa de pedir daquela ação envolve, sem sombra de dúvida, nulidade de atos de privatização promovidos pelo Governo Federal, os quais teriam causado prejuízos aos autores/agravantes. Dessa forma, a solução da controvérsia passa, necessariamente, pela análise da responsabilidade ou não da União, havendo, inclusive, pedido expresso de condenação da União em pagamento de valores. 3. Verificada a legitimidade passiva da União, revela-se clara a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, a teor do disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal. Precedentes: AG 0101704-73.2014.4.02.0000, Rel. Juíza Federal Convocada EDNA CARVALHO KLEEMANN, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 16/03/2015; AG 0100721-74.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R 28/11/2014 e AG 201400001015906, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 28/08/2014. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF2, AG 0002395-45.2015.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, julgado em 5.8.2015, e-DJF2R 6.8.2015).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRIVATIZAÇÃO. GOVERNO COLLOR. PRETENSÃO DE ISONOMIA COM OS TRABALHADORES ANISTIADOS DA PETROBRAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. (...) 3. A causa de pedir envolve, inegavelmente, a suposta nulidade dos atos de privatização promovidos pelo Governo Federal, que teriam causado uma série de prejuízos aos ora agravantes, havendo, inclusive, expresso pedido de condenação da União a repassar os valores para o pagamento dos benefícios (item "c" do pedido inicial). Dessa forma, a caracterização ou não da responsabilidade da União Federal é matéria de mérito; sua legitimidade passiva, contudo, é inequívoca, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do disposto no art. 109, I, da CRFB/88. 4. Deve ser afastada a competência da Justiça do Trabalho, com fulcro no art. 114, I, da CRFB/88. Isso porque, in casu, discute-se, o Plano de Desestatização e suas consequências sobre os recorrentes e não a relação de trabalho em si, sendo certo que o enquadramento do nível salarial, o recebimento de adicional de tempo de serviço e o acesso ao Plano Petros, dentre outros consectários, segundo a causa petendi autoral, decorreria dos atos praticados pelo Governo Federal. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF2, AG 0101590-37.2014.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, julgado em 13.8.2014, e-DJF2R 27.8.2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO FEDERAL. PRIVATIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. art. 109, I, CF/88. 1. Agravo de instrumento em face de decisão que extinguiu o feito em relação à União Federal e declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, declinando da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Duque de Caxias. 2. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento de supostas ilegalidades praticadas pela União Federal quando da edição dos atos de privatização de empresas estatais que teriam resultado em prejuízos aos agravantes, pela perda das garantias conquistadas em razão de serem, à época, servidores públicos. 3. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal já enfrentou a questão ora debatida em casos análogos, reconhecendo a legitimidade passiva da União Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, tendo em vista que a causa de pedir envolve a suposta nulidade dos atos de privatização promovidos pelo Governo Federal (6ª Turma especializada, AG 00040886420154020000, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 4.3.2016; 5ª Turma especializada, AG 00023954520154020000, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 6.8.2015; 7ª Turma especializada, AG 0101590- 3720144020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 27.8.2014). 4. Reconhecida a legitimidade passiva da União Federal pela jurisprudência desta Corte Regional, é da Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito, nos termos do disposto no art. 109, I, da CF/88. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF2, AG 0000251-98.2015.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 26.4.2016, e-DJF2R 3.5.2016).
Com estas considerações, voto no sentido de dar provimento do recurso dos autores, para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito. É como voto.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001583106v3 e do código CRC 9d7c0885.
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