Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006126-72.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. B. M. e OUTROS (evento 38, OUT87, 1º grau), objetivando a reforma da decisão que extinguiu a presente Ação Ordinária, sem resolver o mérito, em face da União Federal, por ilegitimidade passiva do ente federal, e declinou da competência “em favor de uma das varas da Justiça Estadual desta capital, para que aprecie a demanda quanto aos demais réus que não podem ser processados perante a Justiça Federal”, “não mencionados no art. 109, I da Constituição”.

Sustentam os recorrentes, resumidamente: (1) que ajuizaram a presente ação em face da União Federal, Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, “visando o reconhecimento das ilegalidades praticadas, em especial, pela União Federal quando da edição  dos ATOS DE PRIVATIZAÇÃO de Empresas Estatais que resultaram em prejuízos aos Apelantes, tendo em conta a perda das garantias conquistadas em razão de serem (à época) servidores públicos”; (2) que o principal réu na demanda é a União Federal, uma vez que a presente ação deriva de atos de privatização em empresa pública federal; (3) que “a inclusão da Petros e da Petrobrás somente se justifica a partir da inequívoca manutenção da União no polo passivo da demanda, pois é dela a responsabilidade única pela reparação dos danos causados”; e (4) que a presente demanda “busca tratamento isonômico do Governo em relação aos servidores públicos que não  foram demitidos e continuaram na empresa privatizada e amargam os efeitos da perda da condição de servidor público e do benefício da A.M.S. (Assistência Médica Suplementar)”.

Requer, ao final, a reforma da sentença de extinção do feito em face da União Federal, mantendo o ente federal no polo passivo da presente Ação Ordinária, e retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL (evento 47, OUT89, 1º grau), pela manutenção da sentença de primeiro grau.

Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 9, OUT6), pelo provimento do recurso, uma vez que “a causa de pedir da ação envolve suposta nulidade dos atos de privatização promovidos pelo Governo Federal”, devendo, no caso, “ser reconhecida a legitimidade passiva da União Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88”.

Relatado em síntese.

VOTO

Cuida-se, como visto, de apelação interposta por A. B. M. e OUTROS (evento 38, OUT87, 1º grau), objetivando a reforma da decisão que extinguiu a presente Ação Ordinária, sem resolver o mérito, em face da União Federal, por ilegitimidade passiva do ente federal, e declinou da competência “em favor de uma das varas da Justiça Estadual desta capital, para que aprecie a demanda quanto aos demais réus que não podem ser processados perante a Justiça Federal”, “não mencionados no art. 109, I da Constituição”.

Alegam os recorrentes, resumidamente: (1) que ajuizaram a presente ação em face da União Federal, Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, “visando o reconhecimento das ilegalidades praticadas, em especial, pela União Federal quando da edição  dos ATOS DE PRIVATIZAÇÃO de Empresas Estatais que resultaram em prejuízos aos Apelantes, tendo em conta a perda das garantias conquistadas em razão de serem (à época) servidores públicos”; (2) que o principal réu na demanda é a União Federal, uma vez que a presente ação deriva de atos de privatização em empresa pública federal; (3) que “a inclusão da Petros e da Petrobrás somente se justifica a partir da inequívoca manutenção da União no polo passivo da demanda, pois é dela a responsabilidade única pela reparação dos danos causados”; e (4) que a presente demanda “busca tratamento isonômico do Governo em relação aos servidores públicos que não  foram demitidos e continuaram na empresa privatizada e amargam os efeitos da perda da condição de servidor público e do benefício da A.M.S. (Assistência Médica Suplementar)”.

A questão não exige maiores embates. Assiste razão aos recorrentes.

Como bem ressaltou o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em seu douto Parecer (evento 47, OUT6), a legitimidade passiva da União é notória, uma vez que a questão de mérito envolve “supostas nulidades dos atos de privatização promovidos pelo Governo Federal”, devendo o caso ser processado e julgado por uma das Varas da Justiça Federal, nos termos da competência expressa no artigo 109, I, da Constituição Federal.

Ademais, cumpre ressaltar que esta Corte Regional já enfrentou questões idênticas ao caso sub judice, reconhecendo a legitimidade passiva da União Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, nos casos em que a causa de pedir envolve a suposta nulidade dos atos de privatização promovidos pelo Governo Federal.

Neste sentido, inter plures, os precedentes:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRIVATIZAÇÃO DA PETROFLEX. INDENIZAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIOS DA PETROBRÁS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. EMENDA A INICIAL. PRESCRIÇÃO. (...) 2. A União é parte legítima para responder por eventuais prejuízos decorrentes da privatização da PETROFLEX/PETROQUISA, ex-subsidiárias da PETROBRÁS, no âmbito da Reforma Administrativa do Governo Collor, a atrair a competência da Justiça Federal, à ausência de relação de trabalho entre os autores e a PETROBRÁS, e tendo sendo a causa de pedir a desestatização promovida pela União. Inteligência dos artigos 109, I, e 114, I, da Constituição. Precedente deste Tribunal. (...) 5. Extinção do processo originário nº 2013.51.01.139257-9 pela prescrição. Agravo de Instrumento prejudicado. (TRF2, AG 0004088-64.2015.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, julgado em 1º.6.2016, e-DJF2R 4.3.2016).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESESTATIZAÇÃO. PRETENSÃO DE ISONOMIA COM ANISTIADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (...) 2. A causa de pedir daquela ação envolve, sem sombra de dúvida, nulidade de atos de privatização promovidos pelo Governo Federal, os quais teriam causado prejuízos aos autores/agravantes. Dessa forma, a solução da controvérsia passa, necessariamente, pela análise da responsabilidade ou não da União, havendo, inclusive, pedido expresso de condenação da União em pagamento de valores. 3. Verificada a legitimidade passiva da União, revela-se clara a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, a teor do disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal. Precedentes: AG 0101704-73.2014.4.02.0000, Rel. Juíza Federal Convocada EDNA CARVALHO KLEEMANN, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 16/03/2015; AG 0100721-74.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R 28/11/2014 e AG 201400001015906, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 28/08/2014. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF2, AG 0002395-45.2015.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, julgado em 5.8.2015, e-DJF2R 6.8.2015).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRIVATIZAÇÃO. GOVERNO COLLOR. PRETENSÃO DE ISONOMIA COM OS TRABALHADORES ANISTIADOS DA PETROBRAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. (...) 3. A causa de pedir envolve, inegavelmente, a suposta nulidade dos atos de privatização promovidos pelo Governo Federal, que teriam causado uma série de prejuízos aos ora agravantes, havendo, inclusive, expresso pedido de condenação da União a repassar os valores para o pagamento dos benefícios (item "c" do pedido inicial). Dessa forma, a caracterização ou não da responsabilidade da União Federal é matéria de mérito; sua legitimidade passiva, contudo, é inequívoca, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do disposto no art. 109, I, da CRFB/88. 4. Deve ser afastada a competência da Justiça do Trabalho, com fulcro no art. 114, I, da CRFB/88. Isso porque, in casu, discute-se, o Plano de Desestatização e suas consequências sobre os recorrentes e não a relação de trabalho em si, sendo certo que o enquadramento do nível salarial, o recebimento de adicional de tempo de serviço e o acesso ao Plano Petros, dentre outros consectários, segundo a causa petendi autoral, decorreria dos atos praticados pelo Governo Federal. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF2, AG 0101590-37.2014.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, julgado em 13.8.2014, e-DJF2R 27.8.2014).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO FEDERAL. PRIVATIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. art. 109, I, CF/88. 1. Agravo de instrumento em face de decisão que extinguiu o feito em relação à União Federal e declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, declinando da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Duque de Caxias. 2. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento de supostas ilegalidades praticadas pela União Federal quando da edição dos atos de privatização de empresas estatais que teriam resultado em prejuízos aos agravantes, pela perda das garantias conquistadas em razão de serem, à época, servidores públicos. 3. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal já enfrentou a questão ora debatida em casos análogos, reconhecendo a legitimidade passiva da União Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, tendo em vista que a causa de pedir envolve a suposta nulidade dos atos de privatização promovidos pelo Governo Federal (6ª Turma especializada, AG 00040886420154020000, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 4.3.2016; 5ª Turma especializada, AG 00023954520154020000, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 6.8.2015; 7ª Turma especializada, AG 0101590- 3720144020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 27.8.2014). 4. Reconhecida a legitimidade passiva da União Federal pela jurisprudência desta Corte Regional, é da Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito, nos termos do disposto no art. 109, I, da CF/88. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF2, AG 0000251-98.2015.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 26.4.2016, e-DJF2R 3.5.2016).

 

Com estas considerações, voto no sentido de dar provimento do recurso dos autores, para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito. É como voto.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001583106v3 e do código CRC 9d7c0885.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006126-72.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do Relatado, trata-se Recurso de Apelação interposto por A. B. M. e OUTROS, objetivando a reforma da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em face da União Federal, por ilegitimidade passiva do ente federal, e declinou da competência “em favor de uma das varas da Justiça Estadual desta capital, para que aprecie a demanda quanto aos demais réus que não podem ser processados perante a Justiça Federal”, “não mencionados no art. 109, I da Constituição”.

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de prover o Recurso de Apelação, anulando a sentença e determinando o regular processamento do feito. Consignou que a legitimidade passiva da União é notória, uma vez que a questão de mérito envolve “supostas nulidades dos atos de privatização promovidos pelo Governo Federal”, devendo o caso ser processado e julgado por uma das Varas da Justiça Federal, nos termos da competência expressa no artigo 109, I, da Constituição Federal.

Considero, entretanto, que a controvérsia merece solução distinta.

Pretendem os autores  a condenação das rés a promover a correção de distorções relacionadas com o plano de previdência e pagamento de auxílio médico, geradas pelo plano governamental de privatização da PETROFLEX.

Sustentam que a União, a Petros e a Petrobrás devem arcar com as consequências da defasagem do plano e equiparação de várias verbas recebidas por paradigmas que foram anistiados pela Lei nº 8.878/94. Alegam que estes últimos, empregados das subsidiárias da Petrobrás, receberam benesses que foram negadas aos demais trabalhadores vinculados a estatais privatizadas, inclusive a Assistência Médica Supletiva – MAS e o enquadramento em plano de cargos e salários mais vantajoso, pois, segundo argumentam, como as demissões que resultaram na anistia foram “nulos e contrários a Lei, é correto intuir que, IGUALMENTE AS PRIVATIZAÇÕES SE ORIGINARAM DE ATOS NULOS”.

Pois bem. Destaca-se que a PETROS possui plena autonomia de gestão e personalidade jurídica própria, competindo a ela responder pela correta manutenção e aplicação dos recursos, e administração de plano de benefícios.

Oportuno salientar que nenhum pedido direto foi realizado em face da União, vinculando-se a pretensão autoral exclusivamente aos benefícios geridos pela PETROS.

De fato, os pedidos foram formulados nos seguintes termos:

"Requerem os Demandantes a Vossa Excelência:

[...]

e) decisão de procedência, no sentido de declarar o direito dos Requerentes a terem tratamento igualitário aos demais funcionários da Requerida (FABOR, PETROQUISA, PETROFLEX), que recebam o mesmo tratamento dos anistiados, passando ao Plano Petros/Petrobrás, com enquadramento no nível salarial correspondente àquele que deveria estar e dentro do Plano Específico e atual, levando em conta a contagem do tempo de serviço na Petroflex/Petroquisa, para fins de recebimento do Adicional por Tempo de Serviço pago pela Petrobrás. Também esperam lhes seja deferida a verba que antes recebiam denominada PL/DL 1971;

f) seja considerada a data da privatização da Petroflex COMO MARCO INICIAL A SER OLHADO PARA A REVISÃO DAS PERDAS, até reconhecer, em seu favor dos autores, todos os benefícios que tiveram aqueles no mesmo período, o que restará fixado em fase de liquidação, considerando-os como empregados da PETROBRÁS. A retroação de valores e cobrança deve observar o quinquídio anterior ao ajuizamento da ação até a data da implantação dos novos benefícios que venham a resultar dessa demanda, tornando definitiva a Antecipação de Tutela, ao final;

g) modo sucessivo, não sendo possível a EXTENSÃO MANUTENÇÃO DO PLANO ORIGINÁRIO DE CARGOS E SALÁRIOS, ASSOMADOS DA A.M.S., ENTÃO O CAMINHO É DA RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS,NA FORMA DA LEI, ARTS. 84, §1º CDC, 461, § 1º, 633 e 643 do CPC, (TRADUZINDO EM VALORES AS PERDAS), a serem apuradas EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, incluindo-se valores de INDENIZAÇÃO DECORRENTES COM GASTOS EM PLANOS DE SAÚDE PRIVADOS, AO LONGO DOS ANOS E DEMAIS PERDAS DECORRENTES DA FALTA DECORRENTE DO ILÍCITO;

h) a condenação da Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, que sempre foi gestora das reservas matemáticas dos autores, na revisão dos valores das RESERVAS MATEMÁTICAS e de aposentadoria dos Autores, com base nos índices reais de inflação, mês a mês, pelos índices legais/oficiais (ORTN, BTN, IPC, IGP-M etc.) inclusive expurgos inflacionários (1989, 1990, 1991 e 1994), até a atualidade e, para que essa REVISÃO POSSIBILITE A SUSTENTAÇÃO DA EVENTUAL CONCESSÃO DO PLANO DE SAÚDE REFERIDO, mais juros e correção monetária, na forma acima preconizada, até o julgamento final da demanda. Depois, por força de Lei, o aporte de capital para equacionar os novos compromissos do plano com o seu patrimônio líquido, deverão ser arcados pela União, face de sua inegável RESPONSABILIDADE, pelos motivos acima delineados; 

i) esta condenação da revisão das reservas matemáticas, para que nelas incidam os expurgos econômicos, para que possam os valores refletir no anuais superávit’s".

 

Note-se que não há qualquer pedido relativo ao plano de privativação da PETROFLEX, sento do tema tratado apenas na causa de pedir. Manifesta, portanto, a ilegitimidade passiva da União, devendo ser integralmente mantida a sentença.

Porém, ainda que assim não fosse, destaca-se que a pretensão encontra-se manifestamente prescrita.

Conforme se verifica dos argumentos deduzidos pelos Apelantes na exordial e na peça recursal, todos os efeitos contra os quais estes últimos se insurgem decorrem da privatização da PETROFLEX, ocorrida em 1992, relativamente à qual sustentam, em sede recursal, a inexistência de consentimento por parte dos Apelantes para a privatização da PETROFLEX, bem como a existência de direito adquirido porque, enquanto transferidos à PETROFLEX [em 1977], os Apelantes seguiam servidores públicos. E, considerando-se que os provimentos postulados na presente ação resumem-se à equiparação com os empregados da Petrobrás, sendo a alegada desigualdade decorrente da privatização da PETROFLEX em 1992, impõe-se reconhecer a ocorrência de prescrição do direito postulado em face da União Federal, na forma do Artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, em vista da data de ajuizamento do feito (19/01/2015) - cerca de 23 (vinte e dois) anos após a referida privatização. 

Relativamente às Rés Petrobrás e PETROS, o prazo prescricional é aquele determinado no Código Civil, qual seja, o vintenário (Artigo 177, CC/1916, vigente na data da privatização), reduzido para 10 (dez) anos, pelo atualmente vigente Artigo 205, CC/2002. Nesse caso, aplica-se a regra do Artigo 2.028, CC/2002, segundo a qual "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Nesse passo, tendo a presente ação sido ajuizada vinte e um anos após a privatização ora impugnada, verifica-se a ocorrência da prescrição também relativamente à Petrobrás e à PETROS. No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados:

"APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRIVATIZAÇÃO DA PETROFLEX. INENIZAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIOS DA PETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE. PESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, pronunciando a prescrição do pedido autoral, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, e condenou a parte autora nas despesas processuais e no pagamento de honorários de advogado no valor de 8% sobe o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 3º, II c/c artigo 85, § 4º, III, do CPC/2015, devendo a execução permanecer suspensa enquanto se mantiver sua situação de hipossuficiência, observando-se o prazo prescricional. 2. A pretensão autoral decorre do fato de ter havido a quebra de isonomia com os demais funcionários da Petrobrás, em razão de ato de privatização da Petroflex, ocorrido em 1992, o que lhes ocasionou perdas de natureza remuneratória, bem como relativa aos benefícios de assistência médica. 3. Revela-se inegável a ocorrência da prescrição da pretensão autoral em relação à União, a teor do disposto no antigo 20.910/32tendo em vista que desde o ato lesivo até a propositura da presente ação (05/11/2013), passaram-se mais de cinco anos. Precedentes: (TRF2, AC 0140060-97.2013.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Convocado Firly Nascimento Filho, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R 05/08/2015 e TRF2, AG 0100721-74.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, Sexta Turma Esoecializada, E-DJF2R 28/11/2014). 4. No caso das demais corrés - Petros e Petrobrás, considerando-se a data do evento danoso (2003), bem como a regra de transição do artigo 2028 do Novo Código Civil, aplica-se o prazo vintenário do artigo 177 do Código Civil de 1916. Dessa forma, conforme já asseverado, passados mais de vinte anos entre o evento danoso e o ajuizamento da ação, forçoso reconhecer que a pretensão está irremediavelmente prescrita. 5. O pleito de equiparação aos funcionários anistiados não encontra qualquer respaldo legal, notadamente porque não se trata de servidores anistiados, isto porque sequer houve perda de seus empregos. 6. Recurso de apelação desprovido. Fixados os honorários advocatícios. (TRF-2ª Reg., 5ª T.E., AC 201451011033924, Relator: Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 15.09.2016) 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA, PRIVATIZAÇÃO DA PETROFLEX. INENIZAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIOS DA PETROBRÁS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. 1. A decisão agravada, declarando a ilegitimidade da UNIÃO para suportar os efeitos patrimoniais de eventual acolhimento do pedido de tratamento igualitário, a funcionários anistiados da PETROBRÁS, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, desvinculando o programa de privatizações, decorrente da reforma administrativa do Governo Collor, a perseguições políticas. Além disso, observou que eles sequer foram demitidos, permanecendo na empresa privatizada até a aposentadoria, e, mesmo que admitida a responsabilidade da União, a pretensão estaria prescrita, pois o ato administrativo impugnado é de 1992. 2. Os autores pretendem indenização material pela perda da condição de funcionários públicos, com todos os direitos sociais e verbas salariais que deixaram de receber desde a privatização da PETROFLEX/PETROQUISA, exsubsidiárias da PETROBRÁS, no âmbito da Reforma Administrativa do Governo Collor, a atrair a competência da Justiça Federal, à ausência de relação de trabalho entre os autores e a PETROBRÁS, e tendo sido a causa de pedir a desestatização promovida pela União. Inteligência dos arts. 109, I e 114, I, da Constituição. Precedente deste Tribunal. 3. A pretensão está prescrita, a teor do art. 1º do Decreto 20.910/32, pois decorridos mais de cinco anos desde a privatização, que ocasionou a perda da condição de funcionários públicos, desde a década de 1990, até a propositura da ação original. 6. Agravo provido, mas com a extinção do processo originário pela prescrição. (TRF-2ª Reg., 6ª T.E., Relatora: Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 28.11.2014)".

Destaca-se, por derradeiro, que é perfeitamente possível a alteração da situação jurídica desses empregados quando, em 1992, foi a PETROFLEX privatizada, já que inexiste direito adquirido a regime jurídico.

Considerando o exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença, observada a gratuidade de justiça concedida em primeira instância.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001627524v2 e do código CRC c6c3b2ae.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006126-72.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPETÊNCIA. Supostas nulidades dos atos de privatização promovidos pelo Governo Federal. PETROFLEX. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

I. Pretendem os autores  a condenação das rés a promover a correção de distorções relacionadas com o plano de previdência e pagamento de auxílio médico, geradas pelo plano governamental de privatização da PETROFLEX. Sustentam que a União, a Petros e a Petrobrás devem arcar com as consequências da defasagem do plano e equiparação de várias verbas recebidas por paradigmas que foram anistiados pela Lei nº 8.878/94. Alegam que estes últimos, empregados das subsidiárias da Petrobrás, receberam benesses que foram negadas aos demais trabalhadores vinculados a estatais privatizadas, inclusive a Assistência Médica Supletiva – MAS e o enquadramento em plano de cargos e salários mais vantajoso, pois, segundo argumentam, como as demissões que resultaram na anistia foram “nulos e contrários a Lei, é correto intuir que, IGUALMENTE AS PRIVATIZAÇÕES SE ORIGINARAM DE ATOS NULOS”.

II. A PETROS possui plena autonomia de gestão e personalidade jurídica própria, competindo a ela responder pela correta manutenção e aplicação dos recursos, e administração de plano de benefícios.

III. Note-se que não há qualquer pedido relativo ao plano de privativação da PETROFLEX, sendo do tema tratado apenas na causa de pedir. Manifesta, portanto, a ilegitimidade passiva da União, devendo ser integralmente mantida a sentença.

IV. Recurso de Apelação não provido. Mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em face da União Federal, por ilegitimidade passiva do ente federal, e declinou da competência em favor de uma das varas da Justiça Estadual, para que aprecie a demanda quanto aos demais réus.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, após o juízo de retratação da relatora, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001715341v3 e do código CRC 1891f25c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2023

Apelação Cível Nº 0006126-72.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/09/2023, na sequência 5, disponibilizada no DE de 30/08/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. É COMO VOTO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MAJORANDO EM 1% OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 14/11/2023

Apelação Cível Nº 0006126-72.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 14/11/2023, na sequência 3, disponibilizada no DE de 25/10/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS VIGDOR TEITEL E FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, APÓS O JUÍZO DE RETRATAÇÃO DA RELATORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MAJORANDO EM 1% OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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