Apelação Cível Nº 5002760-58.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela Autora para "determinar a substituição do imóvel, com a rescisão do contrato de financiamento para aquisição de imóvel residencial localizado no conjunto habitacional Zilda Arns, em Niterói, com o aproveitamento do que já foi pago para quitar parcialmente o financiamento do imóvel a ser ofertado pela ré nas mesmas condições contratadas originalmente" e improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ademais, condenou as rés ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em favor da Defensoria Pública da União, por considerar mínima a sucumbência da parte autora (JFRJ, Evento 86, SENTENÇA 1).
Em razões recursais, a apelante requer, inclusive com pedido de efeito suspensivo, a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que "Conforme o evento Evento 1, ANEXO2, Página 9 e seguintes, a parte autora comunicou a ocorrência do crime à órgão responsável pela segurança pública do Estado. No caso narrado nos autos, claramente verifica-se tratar de fatos que afetam a segurança pública, i.e., de responsabilidade do Estado, que deveria atuar através de seus órgãos. Veja como decide a primeira instância. A parte recorrida NÃO realizou qualquer pedido de distrato mesmo após o envio do Ofício 154/2019 GIHAB/NT informando o endereço da unidade e nos colocando à disposição para prestar os demais esclarecimentos necessários. A CAIXA prestou todos esclarecimentos para que a beneficiária apresentasse a documentação prevista na Portaria 488/2017 para formalização do pedido de distrato do contrato assinado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida" e que "A violência urbana não é elemento autorizador para alteração do pactuado entre as partes, pois não configura acontecimento extraordinário e imprevisível. Forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF. Configurar-se-iam legitimados a ocupar o polo passivo os ofensores da demandante, ou ao menos, os entes federativos responsáveis pela segurança pública". Pleiteia, ainda, a redução dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §2º, I/IV e §8º c/c art. 87, todos do CPC. (JFRJ, Evento 93, APELAÇÃO 1).
Contrarrazões ofertadas no evento 100, CONTRAZAP1.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade da substituição do imóvel, com a rescisão do contrato de financiamento para aquisição de imóvel residencial localizado no conjunto habitacional Zilda Arns, em Niterói, com o aproveitamento do que já foi pago para quitar parcialmente o financiamento do imóvel a ser ofertado pela ré nas mesmas condições contratadas originalmente, tendo em vista invasão da unidade habitacional por traficantes locais, bem como a redução da verba honorária.
Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/2015.
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, tem-se que se confunde com o próprio mérito da demanda, objeto do recurso de apelação, razão pela qual deixo de apreciá-lo preliminarmente.
Do exame dos autos, não vislumbro motivos que justifiquem a reforma da sentença recorrida.
No caso vertente, a parte autora narra que celebrou contrato de financiamento habitacional pelo Programa Minha Casa Minha Vida, para aquisição de imóvel residencial localizado no conjunto habitacional Zilda Arns, em Niterói/RJ, mediante a utilização de recursos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial). No entanto, relata que, "em virtude do tráfico que se instalou na localidade, teve seu imóvel invadido por traficantes, antes mesmo de tomar posse". Aduz, ainda, que tomou ciência da invasão em 13/04/2016, e que tentou buscar uma solução junto à CEF, sem lograr êxito em sua demanda administrativa, razão pela qual propõe a presente demanda.
Sobre o tema, insta consignar que a Caixa Econômica Federal - CEF atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, pois o imóvel objeto de contrato entre as partes foi celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ademais, insta salientar que o Ministério das Cidades editou a Portaria nº 488, de julho de 2017, que autoriza a rescisão do contrato por solicitação do beneficiário do Programa Minha Casa, Minha Vida (PCMV), por impedimento de ocupação ou retirada da unidade por motivo de invasão ou ameaça, desde que comprovada a situação por boletim de ocorrência ou declaração do órgão de segurança pública. Leia-se:
Art. 1º O contrato firmado entre o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Instituição Financeira Oficial Federal(IF), e a pessoa física, na qualidade de beneficiária do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), será objeto de rescisão nos casos de descumprimento contratual, ocupação irregular, desvio de finalidade, inadimplemento com os pagamentos das prestações da compra e venda ou por solicitação do beneficiário.
Art. 2º Na ocorrência das situações a seguir relacionadas, os contratos também poderão ser objeto de rescisão:
I - Impedimento de ocupação ou retirada da unidade habitacional por invasão ou ameaça;
§ 1º As situações previstas neste artigo serão comprovadas conforme segue:
a) situação prevista no inciso I, mediante apresentação de declaração do ente público responsável pela indicação da demanda, acompanhada de Boletim de Ocorrência ou de declaração do órgão de segurança pública dos estados ou do Distrito Federal;
O art. 3º da mencionada Portaria determina que :
Art. 3º Nas situações enumeradas no art. 2º, o titular docontrato objeto de rescisão poderá optar pela desistência do benefício,mediante assinatura de declaração, ou ser beneficiado novamente comoutra unidade habitacional, por intermédio de qualquer instituição financeira habilitada a operar o programa, na unidade da federação desua escolha, independente do registro no CADMUT referente aoimóvel que está sendo rescindido.
Conforme acima esposado, o imóvel foi adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, com os recursos do FAR. A autora juntou aos autos o registro de ocorrência, informando que o imóvel estava sendo ocupado por "diversos traficantes de drogas no local com armas e disseram que havia perdido o imóvel e para não retornar mais". Além disso, a própria CEF, através da Superintendência Regional Centro Leste Fluminense, foi comunicada pela autora sobre a atuação dos traficantes no conjunto habitacional, solicitando providências (JFRJ, Evento 1, ANEXO2, fls.34/35). Assim, verifica-se que a parte autora comprovou o cumprimento dos requisitos previstos na Portaria acima, de modo que se mostra cabível a rescisão contratual com a substituição do imóvel financiado, conforme determinou a sentença.
No mesmo sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal Regional Federal:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAR. INVASÃO POR TRAFICANTES. RESCISÃO CONTRATUAL E SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL.
1. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a CEF a rescindir o contrato de financiamento imobiliário do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, por conta da invasão do imóvel, e beneficiar a autora com outra unidade habitacional, independentemente do registro no CADMUT. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
2. A Portaria nº 488, de julho de 2017, do Ministério das Cidades autoriza a rescisão do contrato por solicitação do beneficiário do Programa Minha Casa, Minha Vida (PCMV), por impedimento de ocupação ou retirada da unidade por motivo de invasão ou ameaça, desde que comprovada a situação por boletim de ocorrência ou declaração do órgão de segurança pública.
3. No presente caso, o imóvel foi adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, com os recursos do FAR. A autora juntou aos autos o registro de ocorrência e, no mandado de verificação foi informado que o imóvel está sendo ocupado por terceiros e que “o tráfico pode colocar e retirar quem quiser nos imóveis”. Além disso, a própria CEF foi comunicada pela construtora sobre a atuação dos traficantes nos condomínios da região. Assim, tendo a autora comprovado que cumpriu os requisitos previstos na Portaria nº 488/2017, deve a CEF substituir o imóvel financiado, conforme determinou a sentença.
4. O dano moral não restou configurado, já que não foi comprovado qualquer ato ilícito comissivo ou omissivo praticado pelos réus, a CEF e o Município de São Gonçalo, que tenha dado causa ao dano sofrido pela autora.
5. Apelações desprovidas.
(TRF2, 5004213-43.2020.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo, 7ª Turma Especializada, julgamento 09/08/2023)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PMCMV. CONDOMÍNIO OURIMAR. INVASÃO DE UNIDADE HABITACIONAL POR CRIMINOSOS. REALOCAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO SISTEMA EM OUTRO IMÓVEL, DENTRO DO PROGRAMA. POSSIBILIDADE. PORTARIA Nº 488/2017 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, NO LIMITE DA COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
- A controvérsia na presente demanda não se encontra no direito da parte autora de rescindir o contrato de compra e venda de imóvel no âmbito do PMCMV, autorizado pela citada Portaria MCIDADES 488/2017, mas sim no preenchimento dos requisitos legais para o seu exercício.
- No caso, ainda que não tenha sido carreado aos autos o boletim de ocorrência policial, comprovando a invasão, por criminosos, do empreendimento habitacional em questão, tal fato já foi reconhecido em reiterados julgados análogos à presente demanda, por esta Eg. Corte Regional, considerando ser fato notório que o Condomínio Ourimar foi dominado pela criminalidade, o que ensejou, inclusive, a concessão de ordem liminar de reintegração de posse em favor da CEF nos autos de ação de reintegração de posse coletiva (processo 0038713-73.2017.4.02.5006), que tramitou na 1ª Vara Federal de Serra, em face de invasores e ameaçadores não individualizados.
- Sendo incontroversa a ação de grupos armados no empreendimento, fato que impossibilita o retorno da apelada ao imóvel que servia de sua moradia, resta demonstrado o preenchimento dos requisitos estipulados pelo art. 2º da Portaria 488/2017, que possibilita ao titular optar pela desistência do benefício, ou ser beneficiado, novamente, com outra unidade habitacional. Por conseguinte, considerando a manifestação da CEF no sentido de inexistir unidade disponível no Município de Serra, e de existência de disponibilidade, apenas, nos Municípios de Aracruz, Cariacica, Linhares, São Mateus, Sooretama, é de ser assegurado à autora o direito de poder optar pela desistência do benefício, ou ser beneficiada novamente com outra unidade habitacional dentre aquelas indicadas pela CEF, nos Municípios de Aracruz, Cariacica, Linhares, São Mateus, Sooretama ou em outra unidade da federação da escolha do autor, conforme Art. 3º, da Portaria 488/2017.
- No que se refere ao prejuízo decorrente de danos materiais, mantém-se a condenação da CEF ao pagamento dos valores despendidos pela parte autora a título de danos materiais, ou seja, a restituição dos valores comprovadamente gastos com aluguel, 01/2018 a 06/2018 (JFRJ, evento 1, Outros 6), afastado o acolhimento do pedido de restituição de valores despendidos com aluguéis após o ajuizamento desta demanda, ante a ausência de comprovação de pagamento. Precedente desta Eg. Sexta Turma Especializada.
- Noutro eito, apesar do impedimento de retorno à sua moradia, por força da ação de criminosos, a parte autora, ora apelada, não logrou demonstrar a ocorrência de fato apto a ensejar abalo moral indenizável. Nesse cenário, não merece prosperar o pleito de indenização pelos danos morais supostamente experimentados.
- Recurso parcialmente provido para, mantendo a parcial procedência do pedido, limitar a condenação da CEF, no tocante à indenização a título de danos materiais, aos valores comprovadamente despendidos (valores despendidos com aluguéis entre janeiro/2018 e junho/2018).
(TRF2, 0012670-65.2018.4.02.5006, nossa relatoria, 6ª Turma Especializada, julgamento: 04/07/2022)
No que tange à condenação da verba sucumbencial, igualmente não merece acolhimento o apelo, uma vez que foram corretamente observados os critérios especificados em seu § 2º, do art. 85, do CPC/15, considerando a sucumbência mínima da parte autora.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da CEF, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001715292v18 e do código CRC fb365026.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 13/12/2023, às 15:50:43