Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0503870-65.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por DEPP PASSEIO LTDA contra sentença (evento 99/SJRJ) que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução propostos pela recorrente.

Em suas razões (evento 114/SJRJ), a apelante alega que, embora seja pessoa jurídica, faz jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, para custear as despesas processuais e o pagamento dos honorários periciais, visto que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da manutenção de suas atividades. No mérito, sustenta que a relação entre as partes apresenta-se como relação de consumo, devendo ser aplicado o CDC, nos termos da Súmula 297 do STJ; que “a circunstância de o usuário dispor do bem recebido através da operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pelo banco”; que a quantia exequenda é exorbitante, e os cálculos apresentados pelo exequente não demonstram quais os critérios de cálculos utilizados; que o demonstrativo de cálculos limita-se a informar os encargos e juros sem especifica-los; “que os contratos são feitos para serem cumpridos, entretanto o Princípio do pacta sunt servanda vem sendo mitigado diante da nova concepção contratual, haja vista que as pessoas nem sempre contratam por vontade livre, mas por necessidade”; que “caso o contrato não guarde em sua execução sua função social, o que está intimamente ligado ao Princípio da dignidade da pessoa humana, este contrato deverá ser revisto pelo Poder Judiciário para reequilibrar a situação entre as partes”; que “o Código de Defesa do Consumidor estabelece como um direito básico do consumidor, a revisão do contrato quando gerar uma onerosidade excessiva para o consumidor (Art. 6º, V), sem exigir a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, como o faz o Código Civil; que “o STJ já admitiu expressamente a possibilidade de controle de juros, conforme se extraí da decisão proferida no Resp. 1.061.530/RS, pelo qual restou consolidada a seguinte orientação: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em contrato.””.

Contrarrazões da CAIXA pelo desprovimento do recurso (evento 120/SJRJ).

É o relatório.

ljn



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0503870-65.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.   Inicialmente, indefere-se o requerimento de gratuidade de justiça, considerando que a embargante, no período de janeiro a março de 2017, auferiu lucro líquido de mais de R$ 80.000,00, conforme resultados financeiros colacionados aos autos (evento 57/SJRJ), pelo que permite concluir que a requerente possui capacidade econômico-financeira para arcar com as despesas processuais.   

2.    No mérito, o recurso deve ser desprovido.

3.   Na origem, trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução por título extrajudicial ajuizada pela CEF, que está embasada em Cédula de Crédito Bancário no 19.3057.704.0000077.66, emitida em seu favor, no valor atualizado de R$ 407.537,16, relativa ao inadimplemento de contrato de empréstimo.

Com efeito, cabe esclarecer que, mesmo que se entenda aplicável o CDC, em função da Teoria Finalista Mitigada, “que considera consumidor não somente o destinatário final do bem ou serviço, mas como também a pessoa física ou jurídica que se encontre em situação de vulnerabilidade fática, técnica, econômica ou informacional” (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000152-15.2019.4.02.5105, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/05/2020), certo é que a aplicação do CDC não implica a automática inversão do ônus da prova.

Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGRA DE INSTRUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" (REsp 1.286.273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.162.083/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022).

 

Nessa linha, considerando que a Cédula de Crédito Bancário, emitida em favor da instituição financeira, constituída de acordo com o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, é título executivo extrajudicial e representa dívida certa, líquida e exigível e, portanto, goza de presunção de veracidade, caberia à embargante produzir prova com vista a ilidir tal presunção ou demonstrar  impossibilidade ou dificuldade de produzi-las, o que não se desincumbiu, consoante artigo 373, I, do CPC, sendo injustificada a inversão do ônus da prova no presente caso.

Além disso, registre-se que o juízo de origem deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pela embargante, todavia, ao ser intimada para efetuar o pagamento dos honorários pericias, a demandante peticionou requerendo a concessão da gratuidade de justiça, que, por sua vez, foi indeferida (eventos 53, 57 e 66/SJRJ). Novamente intimada, a embargante não promoveu o depósito dos honorários, inviabilizando a realização da prova requerida (eventos 80 e 84/SJRJ).

4.  Quanto à capitalização de juros, consoante o enunciado 539 da Súmula do STJ, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”, sendo certo, ainda, que o STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º da MP nº 2.170-2001 (RE nº 592.377/RS – Tema 33), inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade na previsão.

No caso, o contrato foi firmado em setembro de 2015 com expressa previsão de incidência de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano, conforme cláusula terceira (evento 1 – OUT5 do proc. orig. nº 0039424-21.2016.4.02.5101), pelo que se constata que o critério de cálculo utilizado na planilha apresentada pela embargante, a qual indica a incidência dos juros de forma simples, contrapõe-se aos termos pactuados.

No mais, no tocante à alegada abusividade dos juros e consequente desequilíbrio contratual, cabe esclarecer que o STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, fixou, dentre outras, as teses de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Tema 25), e de que a revisão das taxas de juros remuneratórios só é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada (Tema 27), o que não ocorreu.

A Cédula de Crédito Bancário nº 19.3057.704.0000077.66, estabelece taxa de juros de 1,97% ao mês e 26,37% ao ano, o que, por si só, não caracteriza abusividade, haja vista ausência de demonstração de que tal índice estaria em desconformidade às taxas médias praticadas no mercado.

Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Corte:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ANATOCISMO. JUROS ABUSIVOS. NÃO-CONFIGURAÇÃO.  - O art. 28, da Lei nº 10.931/04, é claro ao dispor que a cédula de crédito bancário possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial, sendo documento representativo de dívida líquida, certa e exigível. - Nesse sentido, também é a jurisprudência pacificada, conforme tese fixada no Repetitivo nº 576, do Superior Tribunal de Justiça:  A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. - Restando demonstrado nos autos que os instrumentos contratuais informam o montante emprestado, o prazo para amortização, as garantias, os encargos incidentes sobre o débito, bem como que os extratos da conta corrente da pessoa devedora, somado ao demonstrativo do débito e de evolução da dívida, demonstram que a exequente cumpriu sua parte no acerto, os contratos firmados pelas partes são dotados de certeza, liquidez e exigibilidade. - Também aplicável aos autos o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 539): “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”, sendo certo que a legalidade da aplicação do sistema de amortização via Tabela Price vem sendo reconhecida pelos tribunais pátrios. - Não se vislumbra qualquer abusividade ou ilegalidade praticada pela CEF, inexistindo, portanto, elemento hábil a amparar a pretensão da apelante.  - Apelação não provida. (TRF2 – 7ª Turma Especializada, AC nº 5007139-20.2021.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, por unanimidade, juntado aos autos em 05/09/2023)

DIREITO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação interposta por VILMA PINHEIRO DOS SANTOS, tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido [embargos a execução civil de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (“contratos de empréstimo consignado”), no valor total de R$ 49.064,88 (quarenta e nove mil e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), em março/2021], afastando as seguintes alegações da parte embargante, conforme extraído do relatório da sentença: “i. a ocorrência de capitalização de juros; ii. a desconsideração das parcelas pagas; iii. encargos moratórios abusivos; iv. juros remuneratórios acima da média de mercado”. A embargante foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 2) Quanto aos juros remuneratórios, a parte embargante não demonstrou que a taxa pactuada seria superior à média de mercado apurada pelo Banco Central, nas operações da espécie, para o período da contratação, limitando-se a aduzir, genericamente, a existência de abusividade, sem especificar a taxa que considera ser abusiva, tampouco a taxa média de mercado correlata, para efeito de parametrização. 3) Sobre a capitalização de juros, não houve comprovação de sua ocorrência, sendo certo que, hodiernamente, a jurisprudência do STJ vem considerando válida sua adoção (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1775108, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 22/5/2019). 4) A utilização da Tabela Price como sistema de amortização da dívida, por si só, não implica a prática de anatocismo, devendo tal prática ser devidamente comprovada, o que não ocorreu na espécie. 5) Quanto ao pleito de produção de prova pericial, cumpre observar que, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1708233, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/09/2022). 6) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15. (TRF2 – 6ª Turma Especializada, AC nº 5005713-27.2022.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, por unanimidade, juntado aos autos em 28/04/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADES E LIMITES. 1. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença julgou procedentes os presentes embargos à execução "fixando o quantum debeatur o total da dívida, em março de 2018, no total de R$ 69.613,17”, com a comissão de permanência calculada apenas com base na taxa de CDI, sem cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, taxa de rentabilidade, correção monetária, multa contratual ou outro encargo. 2. Consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15/06/2015) “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”, sendo esta a hipótese em exame, tendo em vista a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada à luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827, da Relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.09.2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, entendimento este consolidado no Enunciado da Súmula n. 541 do STJ (Dje 15/06/2015), segundo o qual “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 3. O Superior Tribunal de Justiça, adotada a sistemática prevista no art.543-C do CPC, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.03.2009, assentou, quanto aos juros remuneratórios, em contratos bancários, as seguintes orientações: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” No caso em exame, a parte Ré não logrou comprovar cabalmente que a hipótese esteja enquadrada em situação excepcional que justifique a revisão, pelo Judiciário, da taxa de juros remuneratórios praticada pela CEF (1,82% a.m).  4. O Superior Tribunal de Justiça, adotada a sistemática prevista no art.543-C do CPC, julgou o RESp nº 1.058.114/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, Relator p/Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16.11.2010, fixou várias diretrizes para os contratos bancários, dentre elas as de que “Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida” e “A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC”. À luz de tal entendimento, considerando que a taxa de juros remuneratórios pactuada era de 1,82% a.m., revela-se excessiva tão somente a cobrança de comissão de permanência superior a 5%, utilizada para calcular o crédito em atraso, mediante a atualização das parcelas inadimplidas (n. 5 e n. 6). 5. A utilização da Tabela Price não acarreta prejuízos ao devedor, pois o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não ocorrerá o fenômeno da amortização negativa que resultaria em anatocismo 6. Apelação da CEF parcialmente provida. (TRF2 – 8ª Turma Especializada, AC nº 5073753-95.2021.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, por unanimidade, juntado aos autos em 24/05/2023)

 

Tudo considerado, não há falar em abusividade das cláusulas contratuais, pelo que não merece reparos a sentença recorrida.

5.   Por fim, tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal e a ausência de complexidade da matéria, os honorários devem ser majorados de 10 para 13% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.

6.   Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, majorando os honorários sucumbenciais de 10 para 13% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0503870-65.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

1.    A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução por título extrajudicial ajuizada pela CEF, consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário, emitida em seu favor, no valor atualizado de R$ 407.537,16, relativa ao inadimplemento de contrato de empréstimo.

2.    Inaplicável o CDC ao presente caso, mesmo pela adoção da Teoria Finalista Mitigada, sendo certo, ainda, que a aplicação do CDC não implica a automática inversão do ônus da prova (STJ: AgInt no AREsp n. 2.162.083/SP).

3.   Consoante o enunciado 539 da Súmula do STJ, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”, sendo certo, ainda, que o STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º da MP nº 2.170-2001 (RE nº 592.377/RS – Tema 33), inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade na previsão.

4.    O STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, fixou, dentre outras, as teses de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Tema 25), e de que a revisão das taxas de juros remuneratórios só é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada (Tema 27), o que não ocorreu.

5.  No caso, a cédula de crédito bancário expressamente prevê a incidência de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano, além de estabelecer taxa de juros de 1,97% ao mês e 26,37% ao ano, o que, por si só, não caracteriza abusividade, haja vista ausência de demonstração de que tal índice estaria em desconformidade às taxas praticadas no mercado.

6.   Não constatada abusividade das cláusulas contratuais, não há falar em revisão do contrato, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda.

7.    Apelação desprovida.

ljn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando os honorários sucumbenciais de 10 para 13% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001715178v3 e do código CRC 53d7eeb9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/12/2023

Apelação Cível Nº 0503870-65.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/12/2023, na sequência 99, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10 PARA 13% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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