Apelação Cível Nº 0503870-65.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por DEPP PASSEIO LTDA contra sentença (evento 99/SJRJ) que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução propostos pela recorrente.
Em suas razões (evento 114/SJRJ), a apelante alega que, embora seja pessoa jurídica, faz jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, para custear as despesas processuais e o pagamento dos honorários periciais, visto que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da manutenção de suas atividades. No mérito, sustenta que a relação entre as partes apresenta-se como relação de consumo, devendo ser aplicado o CDC, nos termos da Súmula 297 do STJ; que “a circunstância de o usuário dispor do bem recebido através da operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pelo banco”; que a quantia exequenda é exorbitante, e os cálculos apresentados pelo exequente não demonstram quais os critérios de cálculos utilizados; que o demonstrativo de cálculos limita-se a informar os encargos e juros sem especifica-los; “que os contratos são feitos para serem cumpridos, entretanto o Princípio do pacta sunt servanda vem sendo mitigado diante da nova concepção contratual, haja vista que as pessoas nem sempre contratam por vontade livre, mas por necessidade”; que “caso o contrato não guarde em sua execução sua função social, o que está intimamente ligado ao Princípio da dignidade da pessoa humana, este contrato deverá ser revisto pelo Poder Judiciário para reequilibrar a situação entre as partes”; que “o Código de Defesa do Consumidor estabelece como um direito básico do consumidor, a revisão do contrato quando gerar uma onerosidade excessiva para o consumidor (Art. 6º, V), sem exigir a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, como o faz o Código Civil; que “o STJ já admitiu expressamente a possibilidade de controle de juros, conforme se extraí da decisão proferida no Resp. 1.061.530/RS, pelo qual restou consolidada a seguinte orientação: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em contrato.””.
Contrarrazões da CAIXA pelo desprovimento do recurso (evento 120/SJRJ).
É o relatório.
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