Apelação Cível Nº 5004831-76.2019.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO – IFES, figurando como embargado W. L. D. L., contra acórdão que, por unanimidade, nega provimento à apelação do embargado, nos termos da ementa transcrita a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA E FUNÇÃO DE DIREÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a condenação do Instituto requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas ao autor referente ao Cargo de Direção.
2. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Dessa forma, cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1993573, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 29.6.2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1924658, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 8.6.2022).
4. Inexistência de cerceamento de defesa nos autos. Ademais, as provas testemunhais e o depoimento pessoal não mudariam as conclusões adotadas na sentença, considerando que a concessão de funções de confiança e/ou cargos de direção/comissão são matérias de discricionariedade da Administração Pública.
5. No sentido de que a designação para função comissionada ou para cargo em comissão configura ato administrativo discricionário, submetido exclusivamente à conveniência e oportunidade da Administração Pública, de livre nomeação e exoneração, já decidiu esta Corte Regional (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0021311-63.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julg. em 7.12.2020).
6. A própria distribuição de funções de confiança e cargos de direção dentro de cada Instituto Federal é uma questão de mérito administrativo, pois cada campus tem a sua própria estrutura administrativa e suas peculiaridades. Dessa forma, não é possível verificar nenhuma irregularidade na concessão das funções FG2 e FG1, ao invés do cargo de direção CD-3.
7. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
8. Apelação não provida.
Em suas razões recursais (evento 22), o embargante sustenta que o acórdão embargado se encontra eivado de vício omissão em relação à fixação da verba honorária recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001710213v2 e do código CRC 94513a92.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 18/12/2023, às 18:35:02