Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000265-16.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, figurando como embargado ESPÓLIO DE AMÓS REIS ALSINA, representado por S. G. ALSINA, em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento ao agravo de instrumento da referida autarquia, nos termos da ementa transcrita a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.009/90.

1. Agravo de instrumento contra decisão que acolhe a impugnação da parte agravada e reconhece a impenhorabilidade do bem indicado. Cinge-se a controvérsia se o imóvel objeto de constrição configura bem de família.

2. O art. 1º da Lei n.º 8.009/90 disciplina que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.

3. O art. 5º da Lei n.º 8.009/90 dispõe que “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” Nesse sentido, incumbe ao demandante apresentar provas mínimas que corroborem com sua tese de que o bem penhorado nos autos da execução possui destinação residencial. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5057397-25.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 16.2.2022. 

4. A penhora recaiu sobre bem impenhorável, qual seja, o único imóvel residencial próprio do casal e que serve de única moradia para a entidade familiar deixada pelo falecido executado, composta por sua viúva. Nesse sentido, trata-se de único bem pertencente ao acervo hereditário deixado pelo falecido executado, o qual servia há mais de trinta anos de residência do casal. O referido bem atualmente é utilizado como moradia para a viúva.

5. A parte autora se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o bem imóvel se qualifica como bem de família, na medida em que acostou ao feito documentos que corroboram com sua tese. Consta na declaração de imposto de renda que o imóvel de fato era o único bem do casal (evento 521/1º grau). Também é possível verificar valor ínfimo na conta bancária da demandante, no total de R$ 1.083,85, bem como poucos lançamentos financeiros em sua conta corrente, o que demonstra sua situação de hipossuficiência financeira. Além disso, foram colacionadas contas vinculadas ao bem imóvel em nome da viúva, demonstrando que esta utiliza o referido bem como moradia (evento 521; END9; END10/1º grau). Nessa perspectiva, incide ao caso o art. 5º da Lei n.º 8.009/90, de forma que a execução deve prosseguir em face de outros bens.

6. O pedido de instituição de usufruto vitalício do imóvel em favor da viúva do executado deve ser indeferido, porquanto, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, não se poderia obstar o direito desta de alienar o imóvel em que vive e adquirir outro que lhe sirva como residência, eis que a legislação em comento não traz qualquer possibilidade de restrição requerida pelo agravante.

7. Sobre o tema em questão, esta Corte Regional já decidiu que inexiste previsão legal para a pretensão de registro de usufruto vitalício do imóvel considerado como bem de família. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5017962-84.2022.4.02.0000, Rel. Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, DJF2R 10.4.2023.

8.  Agravo de instrumento não provido.

 

Em suas razões recursais (evento 58), o embargante sustenta que: (i) o bem de família não resguarda a propriedade do bem; (ii) houve a revogação tácita da Lei 8.009/90 pelos artigos 1.711 a 1722 do CC/02 e art. 833 do CPC/15; (iii) o direito à moradia protegido pela Lei 8.009/90 não pode ser repassado aos herdeiros, os quais não são protegido pela impenhorabilidade em questão, de forma que deveria ser reconhecida instituição do usufruto vitalício.

Contrarrazões pelo recorrido (evento 63) em que pugna pelo não provimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001699303v2 e do código CRC 9f52a16b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/12/2023, às 16:37:38

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001699304
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000265-16.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, figurando como embargado ESPÓLIO DE AMÓS REIS ALSINA, representado por S. G. ALSINA, em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento ao agravo de instrumento da referida autarquia.

Em suas razões recursais (evento 58), o embargante sustenta que: (i) o bem de família resguardaria não resguarda a propriedade do bem; (ii) houve a revogação tácita da Lei 8.009/90 pelos artigos 1.711 a 1722 do CC/02 e art. 833 do CPC/15; (iii) o direito à moradia protegido pela Lei 8.009/90 não pode ser repassado aos herdeiros, os quais não são protegido pela impenhorabilidade em questão, de forma que deveria ser reconhecida instituição do usufruto vitalício.

Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.

Na espécie, verifico que a embargante não aponta quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do direito aplicável ao caso.

Inexiste omissão. O acórdão consignou de forma clara, expressa e sem teses inconciliáveis entre si que a penhora recaiu sobre bem impenhorável, que configura o único imóvel residencial próprio do casal e que serve de única moradia para a entidade familiar deixada pelo falecido executado, composta por sua viúva. Nesse sentido, trata-se de único bem pertencente ao acervo hereditário deixado pelo falecido executado, que servia há mais de trinta anos de residência do casal. Confira-se:

O art. 5º da Lei n.º 8.009/90 dispõe que “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” Nesse sentido, incumbe ao demandante apresentar provas mínimas que corroborem com sua tese de que o bem penhorado nos autos da execução possui destinação residencial. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5057397-25.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 16.2.2022. 

A penhora recaiu sobre bem impenhorável, qual seja, o único imóvel residencial próprio do casal e que serve de única moradia para a entidade familiar deixada pelo falecido executado, composta por sua viúva. Nesse sentido, trata-se de único bem pertencente ao acervo hereditário deixado pelo falecido executado, o qual servia há mais de trinta anos de residência do casal. O referido bem atualmente é utilizado como moradia para a viúva.

 

Não merece prosperar a tese de que houve a revogação tácita da Lei 8.009/90 pelos artigos 1.711 a 1722 do CC/02 e art. 833 do CPC/15. O art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB menciona que, excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue. Dessa forma, nos termos do § 1º do referido dispositivo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita).

A Lei 8.009/90 não poderia ser considerada tacitamente revogada pelo Código de Processo Civil de 2015 e pelo Código Civil, uma vez que aquela se trata de lei especial, que trata do bem de família legal, não se confundindo com o bem de família convencional e com as demais questões tratadas pelas referidas normas gerais. Além disso, o princípio da especialidade ensinado pela hermenêutica jurídica é claro no sentido de que norma especial não é revogada por norma geral.

Na forma do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, o qual estabelece o critério da especialidade para solucionar um conflito de normas, a lei nova contendo preceitos especiais não revoga a geral e a geral também não revoga a especial, persistindo a coexistência das normas e atraindo a aplicação de uma ou de outra dependendo do caso específico.

Art. 2º  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1º  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2º  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

 

No que se refere à alegação de que o bem de família não resguarda a propriedade do bem e de que o direito à moradia (protegido pela Lei 8.009/90) não pode ser repassado aos herdeiros, nota-se que tais afirmações não merecem guarida. Conforme assentado no acórdão, o direito à moradia tutelado pelo bem de família legal, previsto na Lei nº 8.009/90, protege tanto a posse quanto à propriedade do bem, sendo tal proteção extensível aos herdeiros do falecido.

Além disso, assentou-se que não deveria ser reconhecida instituição do usufruto vitalício, porquanto em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, não se poderia obstar o direito desta de alienar o imóvel em que vive e adquirir outro que lhe sirva como residência, eis que a legislação em comento não traz qualquer possibilidade de restrição requerida pelo agravante. Asseverou-se, ainda, que sobre o tema em questão, esta Corte Regional já decidiu que inexiste previsão legal para a pretensão de registro de usufruto vitalício do imóvel considerado como bem de família. Veja:

A parte autora se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o bem imóvel se qualifica como bem de família, na medida em que acostou ao feito documentos que corroboram com sua tese. Consta na declaração de imposto de renda que o imóvel de fato era o único bem do casal (evento 521/1º grau). Também é possível verificar valor ínfimo na conta bancária da demandante, no total de R$ 1.083,85, bem como poucos lançamentos financeiros em sua conta corrente, o que demonstra sua situação de hipossuficiência financeira. Além disso, foram colacionadas contas vinculadas ao bem imóvel em nome da viúva, demonstrando que esta utiliza o referido bem como moradia (evento 521; END9; END10/1º grau). Nessa perspectiva, incide ao caso o art. 5º da Lei n.º 8.009/90, de forma que a execução deve prosseguir em face de outros bens.

O pedido de instituição de usufruto vitalício do imóvel em favor da viúva do executado deve ser indeferido, porquanto, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, não se poderia obstar o direito desta de alienar o imóvel em que vive e adquirir outro que lhe sirva como residência, eis que a legislação em comento não traz qualquer possibilidade de restrição requerida pelo agravante.

Sobre o tema em questão, esta Corte Regional já decidiu que inexiste previsão legal para a pretensão de registro de usufruto vitalício do imóvel considerado como bem de família. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5017962-84.2022.4.02.0000, Rel. Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, DJF2R 10.4.2023.

 

Os embargos de declaração, como dito, somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior (STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.5.2023).

Desse modo, constata-se que o recorrente pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. Assim, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED  5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023).

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%J. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução de sentença ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - Sintsef/BA relativo ao reajuste de 28,86% objetivando afastar o excesso da execução.
II - Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para reconhecer a legitimidade passiva da União em relação aos servidores vinculados tanto á administração direta quanto a administração indireta, uma vez que o título judicial transitado em julgado beneficiou todos os servidores e pensionistas federais no Estado da Bahia. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
[...]

V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". [...]

VII - Agravo interno improvido.

(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023) – grifo nosso.

 

 

 Outrossim, a simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXPLORAÇÃO ILEGAL. BEM DA UNIÃO. ARTIGOS 20, IX, E 176 DA CF/88. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO DNPM (ANM). DECRETO- LEI 227/67. LAVRA ILEGAL.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela 3ª Seção Especializada que, por unanimidade, julga improcedentes os pedidos formulados em sede de ação rescisória. A recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão possui vício de omissão, uma vez que não se manifestou sobre o rito processual escolhido pelo ente federal para o recebimento do montante correspondente à CFEM.

[...]

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.

7. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023) – grifo nosso.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001699304v2 e do código CRC 34c9bfde.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/12/2023, às 16:38:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:42:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001699305
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000265-16.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.009/90.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento ao agravo de instrumento do embargante. O recorrente sustenta que: (i) o bem de família resguardaria não resguarda a propriedade do bem; (ii) houve a revogação tácita da Lei 8.009/90 pelos artigos 1.711 a 1722 do CC/02 e art. 833 do CPC/15; (iii) o direito à moradia protegido pela Lei 8.009/90 não pode ser repassado aos herdeiros, os quais não são protegido pela impenhorabilidade em questão, de forma que deveria ser reconhecida instituição do usufruto vitalício.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Inexiste omissão. O acórdão consignou de forma clara, expressa e sem teses inconciliáveis entre si que a penhora recaiu sobre bem impenhorável, que configura o único imóvel residencial próprio do casal e que serve de única moradia para a entidade familiar deixada pelo falecido executado, composta por sua viúva. Nesse sentido, trata-se de único bem pertencente ao acervo hereditário deixado pelo falecido executado, que servia há mais de trinta anos de residência do casal.

4. Não merece prosperar a tese de que houve a revogação tácita da Lei 8.009/90 pelos artigos 1.711 a 1722 do CC/02 e art. 833 do CPC/15. O art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB menciona que, excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue. Dessa forma, nos termos do § 1º do referido dispositivo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita).

5. A Lei nº 8.009/90 não poderia ser considerada tacitamente revogada pelo Código de Processo Civil de 2015 e pelo Código Civil de 2002, uma vez que aquela se trata de lei especial, que regula o bem de família legal, não se confundindo com o bem de família convencional e com as demais questões tratadas pelas referidas normas gerais. Além disso, o princípio da especialidade ensinado pela hermenêutica jurídica é claro no sentido de que norma especial não é revogada por norma geral.

6. Na forma do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, o qual estabelece o critério da especialidade para solucionar um conflito de normas, a lei nova contendo preceitos especiais não revoga a geral e a geral também não revoga a especial, persistindo a coexistência das normas e atraindo a aplicação de uma ou de outra dependendo do caso específico.

7. No que se refere à alegação de que o bem de família não resguarda a propriedade do bem e de que o direito à moradia (protegido pela Lei 8.009/90) não pode ser repassado aos herdeiros, nota-se que tais afirmações não merecem guarida. Conforme assentado no acórdão, o direito à moradia tutelado pelo bem de família legal, previsto na Lei nº 8.009/90, protege tanto a posse quanto à propriedade do bem, sendo tal proteção extensível aos herdeiros do falecido.

8. Além disso, assentou-se que não deveria ser reconhecida a instituição do usufruto vitalício, porquanto em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, não se poderia obstar o direito desta de alienar o imóvel em que vive e adquirir outro que lhe sirva como residência, eis que a legislação em comento não traz qualquer possibilidade de restrição requerida pelo agravante. Asseverou-se, ainda, que sobre o tema em questão, esta Corte Regional já decidiu que inexiste previsão legal para a pretensão de registro de usufruto vitalício do imóvel considerado como bem de família.

9. Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior. Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.5.2023.

10. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED  5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023.

11. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023. 

12. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023. 

13. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001699305v4 e do código CRC 710f31aa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/12/2023, às 16:41:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:42:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000265-16.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 21/11/2023, na sequência 19, disponibilizada no DE de 31/10/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00655, DE 19/10/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA.

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