Agravo de Instrumento Nº 5000265-16.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, figurando como embargado ESPÓLIO DE AMÓS REIS ALSINA, representado por S. G. ALSINA, em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento ao agravo de instrumento da referida autarquia, nos termos da ementa transcrita a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.009/90.
1. Agravo de instrumento contra decisão que acolhe a impugnação da parte agravada e reconhece a impenhorabilidade do bem indicado. Cinge-se a controvérsia se o imóvel objeto de constrição configura bem de família.
2. O art. 1º da Lei n.º 8.009/90 disciplina que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.
3. O art. 5º da Lei n.º 8.009/90 dispõe que “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” Nesse sentido, incumbe ao demandante apresentar provas mínimas que corroborem com sua tese de que o bem penhorado nos autos da execução possui destinação residencial. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5057397-25.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 16.2.2022.
4. A penhora recaiu sobre bem impenhorável, qual seja, o único imóvel residencial próprio do casal e que serve de única moradia para a entidade familiar deixada pelo falecido executado, composta por sua viúva. Nesse sentido, trata-se de único bem pertencente ao acervo hereditário deixado pelo falecido executado, o qual servia há mais de trinta anos de residência do casal. O referido bem atualmente é utilizado como moradia para a viúva.
5. A parte autora se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o bem imóvel se qualifica como bem de família, na medida em que acostou ao feito documentos que corroboram com sua tese. Consta na declaração de imposto de renda que o imóvel de fato era o único bem do casal (evento 521/1º grau). Também é possível verificar valor ínfimo na conta bancária da demandante, no total de R$ 1.083,85, bem como poucos lançamentos financeiros em sua conta corrente, o que demonstra sua situação de hipossuficiência financeira. Além disso, foram colacionadas contas vinculadas ao bem imóvel em nome da viúva, demonstrando que esta utiliza o referido bem como moradia (evento 521; END9; END10/1º grau). Nessa perspectiva, incide ao caso o art. 5º da Lei n.º 8.009/90, de forma que a execução deve prosseguir em face de outros bens.
6. O pedido de instituição de usufruto vitalício do imóvel em favor da viúva do executado deve ser indeferido, porquanto, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, não se poderia obstar o direito desta de alienar o imóvel em que vive e adquirir outro que lhe sirva como residência, eis que a legislação em comento não traz qualquer possibilidade de restrição requerida pelo agravante.
7. Sobre o tema em questão, esta Corte Regional já decidiu que inexiste previsão legal para a pretensão de registro de usufruto vitalício do imóvel considerado como bem de família. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5017962-84.2022.4.02.0000, Rel. Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, DJF2R 10.4.2023.
8. Agravo de instrumento não provido.
Em suas razões recursais (evento 58), o embargante sustenta que: (i) o bem de família não resguarda a propriedade do bem; (ii) houve a revogação tácita da Lei 8.009/90 pelos artigos 1.711 a 1722 do CC/02 e art. 833 do CPC/15; (iii) o direito à moradia protegido pela Lei 8.009/90 não pode ser repassado aos herdeiros, os quais não são protegido pela impenhorabilidade em questão, de forma que deveria ser reconhecida instituição do usufruto vitalício.
Contrarrazões pelo recorrido (evento 63) em que pugna pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001699303v2 e do código CRC 9f52a16b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/12/2023, às 16:37:38