EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5018749-10.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS () em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada (), que decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração do INSS e dar provimento à apelação do autor, sem efeitos infringentes, conforme ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. TEMA 1.018 DO STJ. OMISSÃO RECONHECIDA.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
2. Pela inteligência do art. 1.023 c/c o art. 183 do CPC/15, o prazo de 5 (cinco) dias o prazo para a oposição dos embargos de declaração é contado em dobro para a Autarquia Previdenciária. Em que pese a devida intimação, os embargos de declaração foram opostos após o prazo de 10 (dez) dias para interposição do recurso.
3. Embora não se verifique qualquer omissão no julgado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), não se pode ignorar a aplicabilidade, ao caso dos autos, do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1018, publicado em 01/07/2022.
4. Tema 1.018 do STJ: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”
5. Embargos de declaração do INSS não conhecidos. Embargos de declaração do autor conhecidos e providos, sem efeitos infringentes.
O embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro ao não conhecer dos embargos de declaração.
Consigna que a confirmação de sua intimação do acórdão do evento 34 ocorreu em 3/8/2023 e não em 24/7/2023 e, considerando-se o termo inicial do prazo, que é de 10 dias (arts. 183, 219 e 1.023, todos do CPC), os embargos de declaração são tempestivos.
Requer, ao final, que a Turma se pronuncie expressamente sobre o disposto nos arts. 183, 219 e 1.023, todos do CPC/15, declare que a intimação do INSS do acórdão do evento 34 ocorreu somente em 3/8/2023 e, conferindo-se excepcional efeito infringente a estes embargos de declaração, anule o acórdão embargado (do evento 54), e em seguida conheça e dê provimento aos embargos de declaração do evento 48, pelas razões nele expostas.
Decorrido o prazo, sem contrarrazões do embargado.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
(elx)
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Ainda, é cediço que a jurisprudência do STJ admite a oposição de embargos de declaração em se tratando de premissa fática equivocada decorrente de erro material, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se for o caso, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado (EDcl no REsp 723.476/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.4.2021).
O INSS sustenta, em síntese, que a Turma incorreu em erro na contagem do prazo e que os embargos de declaração deveriam ter sido conhecidos pois são tempestivos.
Assiste razão à Autarquia.
Pelo que consta do andamento processual, o prazo do INSS para opor embargos de declaração em face do acórdão da apelação () teve início em 04.08.2023 (evento 37).
Assim, considerando o teor dos arts. 183, 219 e 1.023 do CPC, infere-se que a oposição dos aclaratórios foi tempestiva, impondo-se, por conseguinte, o seu exame.
Alegou o INSS, no recurso (), que foi fixada a data de início do benefício (termo inicial dos efeitos financeiros) na data da implementação dos requisitos, tendo o v. acórdão sido omisso quanto ao fato de que somente após a citação o INSS teve ciência da pretensão do segurado para reafirmação da DER, eis que na data da conclusão do processo administrativo, de fato, a parte autora não preenchia os requisitos para concessão da aposentadoria.
A questão foi enfrentada pelo STJ, no julgamento do AgInt no Resp. nº 1865542/PR. Colaciono a ementa do julgado, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ, o qual dispõe in verbis: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no Resp. nº 1865542/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/12/2020).
No voto condutor, o Relator esclareceu o seguinte:
"A controvérsia recursal diz respeito à reafirmação da DER e seus efeitos financeiros. Ocorre que no caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação.(...) Desta feita, embora se possa fixar o termo inicial do benefício na data de implemento dos requisitos, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da Autarquia Previdenciária."
Nesse sentido, trago os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso sub judice, analisando o v. acórdão embargado, verifica-se que, diante da insuficiência do tempo contributivo da autora, na data de entrada do requerimento administrativo (09/06/2009 - fl. 49), para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, admitiu-se, com arrimo no entendimento consolidado pelo STJ, por ocasião do julgamento do Tema 995, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o cômputo do tempo de contribuição posterior à DER (09/06/2009 - fl. 49), com a concessão da aposentação integral a partir de 25/03/2010, data do implemento dos requisitos legais. 3. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 22/02/2011 (fl. 02-v), nota-se que houve o cômputo de tempo de contribuição anterior à sua propositura. Tal situação, embora não tenha sido tratada na decisão do Tema 995 pelo STJ, que voltou sua análise apenas para a contagem de tempo contributivo posterior ao ajuizamento da ação, não encontra, entretanto, óbice, pois o entendimento do STJ se alicerça em princípios como da máxima proteção dos direitos fundamentais para autorizar a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado implemente os requisitos para o benefício requerido. Portanto, não se tem dúvidas de que o entendimento consolidado pelo STJ também pode embasar a hipótese do presente feito. 4. Ademais, nesse mesmo julgamento do Tema 995, o Relator esclareceu que a "reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário". 5. Portanto, como se nota, à época da prolação do acórdão embargado, em 14/04/2020, não havia menção expressa acerca do termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros no caso de reafirmação da DER no momento anterior ao ajuizamento da ação. 6. Ocorre que, superveniente à prolação do acordão, em julgamento de embargos de declaração opostos no REsp nº 1.727.063-S pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), na qualidade de amicus curiae, o Relator, Ministro Mauro Campbell, proferiu voto, em 04/09/2020, esclarecendo que, na hipótese do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário antes do ajuizamento da ação, não ocorreria reafirmação da DER. 7. Analisando com acuidade o julgado, nota-se que não foi afastada a possibilidade de se computar o tempo de contribuição do segurado entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, para fins de aposentação. Na realidade, a discussão remanescente residiu no termo inicial dos efeitos financeiros nessa hipótese em que o implemento das condições se dá anteriormente ao ajuizamento da ação. Nessa situação, conquanto seja possível conceder o benefício a partir do momento em que forem implementados os requisitos legais, os efeitos financeiros devem se iniciar a partir da constituição em mora do INSS, o que se dá com a citação válida. Nesse sentido, é o voto proferido pelo Ministro Mauro Campbell, no julgamento do AgInt no REsp 1865542/PR, em 11/12/2020. 8. Dessa forma, diante do entendimento consolidado sobre o tema, mantém-se a contagem do tempo contributivo da autora posterior ao requerimento administrativo, com termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 25/03/2010, mas fixa-se o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida, com repercussão no termo inicial dos juros de mora e na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que, mutatis mutandis, também incidirão a partir da citação. 9. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos. (TRF1, EDcl na AC 0002474-07.2012.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 09.07.2021).
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 13/07/2011, todavia, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da citação (06/07/2012), quando a autarquia teve ciência da lide, bem como constituiu em mora o devedor, nos termos do Art. 240, caput, do CPC, tendo em vista que a reafirmação da DER ocorreu antes do ajuizamento da ação (10/05/2012). 2- Embargos parcialmente acolhidos.
(TRF-3 - ApCiv: 00038817020124036102 SP, Relator: PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 15/06/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/06/2023)
Destarte, considerando a implementação dos requisitos após o término do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedido em favor do segurado a partir do momento em que forem implementados os requisitos legais, mas os efeitos financeiros devem se iniciar a partir da constituição em mora do INSS, que se dá com a citação válida.
Outro ponto levantado pelo INSS é que o acórdão embargado mostrou-se omisso quanto ao entendimento firmado no Tema 995 quanto aos juros moratórios.
Relata que, segundo o entendimento firmado no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão do referido tema, os juros de mora só incidem se o INSS, intimado para o cumprimento da obrigação consistente na implantação do benefício reconhecido pela reafirmação da DER, não o faz no prazo de 45 dias, contando-se os juros a partir de então.
A alegação, no entanto, não prospera pois a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 somente se aplica para casos de reafirmação da DER em data posterior ao ajuizamento da ação, nos estritos limites da questão submetida a julgamento.
In casu, como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício após o término do processo administrativo mas antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados a partir da citação, momento a partir do qual incidem os juros de mora.
O mesmo entendimento se aplica aos honorários advocatícios. Como a DER foi reafirmada para data anterior ao ajuizamento da demanda e o INSS resistiu à pretensão do autor, deve suportar o pagamento da verba honorária.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 995 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO E DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
- Agravo interno conhecido, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
- Na hipótese de reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e dos juros de mora deve ser fixados na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação.
- Considerando que a pretensão da reafirmação da DER é resistida pelo INSS, mantida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
- Agravo interno não provido.
(TRF-3 - ApCiv: 50331848020184039999 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 20/04/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/04/2023)
Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conhecer dos primeiros embargos de declaração opostos pelo INSS e dar-lhes PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que os efeitos financeiros da condenação sejam fixados na data da citação, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001699282v10 e do código CRC 1662cf45.
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