Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015837-12.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por E. P. D. S. (Advogado Dr. José Moacir Ribeiro Neto, OAB/ES nº 19.999) contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, que, nos autos da ação de liquidação de sentença movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.

A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 4/1ºgrau):

Trata-se de processo no qual se pretende executar sentença proferida nos autos de ação coletiva nº 0020639- 30.1998.4.01.3400. Pleiteia o demandante a intimação do INSS para que apresente "as fichas financeiras de 1995 a 2002, bem como os extratos funcionais do servidor e de eventual pensionista." Entretanto, para se evidenciar a necessidade do provimento jurisdicional pretendido, cumpre à parte Demandante demonstrar que requereu junto ao executado a documentação em questão e que houve indeferimento ou omissão na apreciação. Assim, intime-se a parte Exequente para comprovar a recusa da Ré em fornecer as fichas financeiras ou, ao menos, omissão da Administração além do prazo de 15 dias da data do protocolo. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Na oportunidade, deverá, ainda: a) comprovar o recolhimento das custas iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), uma vez que o documento acostado no Ev. 1, Cheq 8 não demonstra a condição de hipossuficiência econômica alegada, razão pela qual indefiro, por ora, a gratuidade de justiça requerida; b) regularizar sua representação postulatória, ante o longo tempo decorrido entre a outorga dos poderes e o ajuizamento da presente demanda Caso decorra o prazo sem manifestação da parte Autora, venham os autos conclusos para sentença. Com a juntada dos documentos, voltem os autos à conclusão. Sem prejuízo, determino a tramitação prioritária do feito, nos termos do 1.048 do CPC e art. 71 da Lei n° 10.741/2003 (Ev. 1, Anexo 2).

 

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: i) é necessária uma motivação explícita para que ocorra a negativa do pedido de concessão da justiça gratuita quando alegada, o que não ocorreu no caso em análise; ii) consta nos autos a declaração de hipossuficiência (evento 1), que, por si só, já se caracteriza como motivo para a concessão tendo em vista sua presunção de veracidade estabelecida pelo artigo 99 §3º do CPC/2015; iii) o indeferimento da assistência judiciária gratuita se deu de forma contrária ao que giza o CPC, em seu Art. 99, §2º, § 2º. É fundamental que haja a intimação do autor do feito para que comprove a verdadeira necessidade da concessão da AJG, uma vez que o indeferimento direto pode ser um atentado aos princípios basilares do processo civil da ampla defesa e contraditório, além do acesso à justiça.

Contrarrazões no evento 6.

O Ministério Público Federal, no evento 9, manifestou-se pelo não provimento do agravo de instrumento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015837-12.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por E. P. D. S. (Advogado Dr. José Moacir Ribeiro Neto, OAB/ES nº 19.999) contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, que, nos autos da ação de liquidação de sentença movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.

Sobre o tema da gratuidade, o art. 99, §3º do CPC/2015 estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. É certo que o referido dispositivo legal não impôs, como ônus da parte requerente, a prova de sua hipossuficiência, mas tão somente a juntada de uma declaração, firmada de próprio punho, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.

Trata-se, contudo, de presunção relativa de necessidade, que pode ser contrariada tanto pela parte adversa (art. 100 do CPC/2015), quanto pelo Juiz, de ofício, desde que fundamentada, conforme artigo 5º, da Lei nº 1.060/50.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou neste sentido após a vigência do Código de Processo Civil de 2015:

RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIAO PORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICEIMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1. Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita". 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. [...] (STJ, 4ª Turma, REsp 1584130, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.6.2016) - grifo nosso.

 

Contudo, prevê o art. 99, §2º do CPC/2015 que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Contudo, no caso em tela, não foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse, por outros meios, sua hipossuficiência econômica, o que deveria ter sido realizado, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC/2015.

Nesse sentido, já decidiu o STJ, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO DESERTO.

1. O pedido de gratuidade de justiça foi instruído somente com simples declaração de hipossuficiência, o que impede sua análise e deferimento de plano.

2. Nos casos em que a declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o magistrado deve conceder ao requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo.

3. Recurso Ordinário provido para anular o acórdão recorrido, determinando que o Tribunal de Justiça do Acre, antes de realizar novo julgamento, oferte à recorrente oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo."

(STJ, RMS 49.167, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 29.9.2016).

Ao encontro do entendimento adotado pelo STJ, os seguintes julgados deste TRF2:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício de assistência judiciária, tendo em vista o valor percebido pelo Recorrente/Executado.

2. Para fins de concessão do benefício de gratuidade de justiça, a presumida alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural para prover as despesas processuais reveste-se de natureza relativa (art. 99, §3.º, do CPC/2015), tanto que o juiz é autorizado a indeferi-lo, se constatar, por elementos presentes nos autos, a ausência de seus requisitos legais (art. 99, §2.º, do CPC/2015).

3. Contudo, o § 2º do art. 99 do CPC dispõe expressamente que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", o que não foi cumprido pelo Juízo a quo.

 4. Como o benefício foi indeferido sem dar oportunidade para que o Recorrente comprove que faz jus ao benefício e sem que haja elementos bastantes para verificar a real situação econômica do Agravante, mostra-se indevido o deferimento de plano, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Até mesmo porque, deve o Juízo a quo se pronunciar sobre a possibilidade de se afastar a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado, inequivocamente, que o Recorrente não possuiu condições para oferecer tal garantia.

5. Recurso provido para que o Juízo a quo faculte ao Agravante o direito de demonstrar se preenche os pressupostos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça.

6. Agravo de Instrumento provido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5010862-78.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 7.2.2023).

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 99, §2º, DO CPC/2015.

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.

2. O CPC/2015, no artigo 99, §3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Trata-se de presunção relativa de necessidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC/2015, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme art. 5º, da Lei nº 1.060/50 (STJ, 4ª Turma, REsp 1584130, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.6.2016).

3. O Juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que não aconteceu no caso vertente.

4. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005623-64.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 10.2.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0011790-27.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 22.10.2019.

5. Ausência de intimação para comprovar os pressupostos de concessão do benefício de gratuidade de justiça, antes do indeferimento do pedido. A decisão recorrida deve ser anulada para que seja seguido, pelo Juízo de primeiro grau, o procedimento disposto no artigo 99, § 2º, do CPC/2015.

6. Agravo de instrumento provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011966-08.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 25.10.2022).

  

Em suma, considerando que não foi determinada a intimação do executado para que ateste sua incapacidade financeira, antes do indeferimento do pedido, deve ser julgado procedente o presente recurso, anulando-se a decisão recorrida, para que seja seguido o procedimento previsto no artigo 99, § 2º, do CPC/2015, pelo Juízo de primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Agravo de Instrumento Nº 5015837-12.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 99, §2º, DO CPC/2015.

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.

2. O CPC/2015, no artigo 99, §3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Trata-se de presunção relativa de necessidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC/2015, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme art. 5º, da Lei nº 1.060/50 (STJ, 4ª Turma, REsp 1584130, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.6.2016).

3. O Juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que não aconteceu no caso vertente.

4. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5010862-78.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 7.2.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011966-08.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 25.10.2022.

5. Ausência de intimação para comprovar os pressupostos de concessão do benefício de gratuidade de justiça, antes do indeferimento do pedido. A decisão recorrida deve ser anulada para que seja seguido, pelo Juízo de primeiro grau, o procedimento disposto no artigo 99, § 2º, do CPC/2015.

6. Agravo de instrumento provido

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001699278v4 e do código CRC 83975677.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5015837-12.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 21/11/2023, na sequência 64, disponibilizada no DE de 31/10/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00655, DE 19/10/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA.

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA.



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