Agravo de Instrumento Nº 5015837-12.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por E. P. D. S. (Advogado Dr. José Moacir Ribeiro Neto, OAB/ES nº 19.999) contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, que, nos autos da ação de liquidação de sentença movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 4/1ºgrau):
Trata-se de processo no qual se pretende executar sentença proferida nos autos de ação coletiva nº 0020639- 30.1998.4.01.3400. Pleiteia o demandante a intimação do INSS para que apresente "as fichas financeiras de 1995 a 2002, bem como os extratos funcionais do servidor e de eventual pensionista." Entretanto, para se evidenciar a necessidade do provimento jurisdicional pretendido, cumpre à parte Demandante demonstrar que requereu junto ao executado a documentação em questão e que houve indeferimento ou omissão na apreciação. Assim, intime-se a parte Exequente para comprovar a recusa da Ré em fornecer as fichas financeiras ou, ao menos, omissão da Administração além do prazo de 15 dias da data do protocolo. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Na oportunidade, deverá, ainda: a) comprovar o recolhimento das custas iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), uma vez que o documento acostado no Ev. 1, Cheq 8 não demonstra a condição de hipossuficiência econômica alegada, razão pela qual indefiro, por ora, a gratuidade de justiça requerida; b) regularizar sua representação postulatória, ante o longo tempo decorrido entre a outorga dos poderes e o ajuizamento da presente demanda Caso decorra o prazo sem manifestação da parte Autora, venham os autos conclusos para sentença. Com a juntada dos documentos, voltem os autos à conclusão. Sem prejuízo, determino a tramitação prioritária do feito, nos termos do 1.048 do CPC e art. 71 da Lei n° 10.741/2003 (Ev. 1, Anexo 2).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: i) é necessária uma motivação explícita para que ocorra a negativa do pedido de concessão da justiça gratuita quando alegada, o que não ocorreu no caso em análise; ii) consta nos autos a declaração de hipossuficiência (evento 1), que, por si só, já se caracteriza como motivo para a concessão tendo em vista sua presunção de veracidade estabelecida pelo artigo 99 §3º do CPC/2015; iii) o indeferimento da assistência judiciária gratuita se deu de forma contrária ao que giza o CPC, em seu Art. 99, §2º, § 2º. É fundamental que haja a intimação do autor do feito para que comprove a verdadeira necessidade da concessão da AJG, uma vez que o indeferimento direto pode ser um atentado aos princípios basilares do processo civil da ampla defesa e contraditório, além do acesso à justiça.
Contrarrazões no evento 6.
O Ministério Público Federal, no evento 9, manifestou-se pelo não provimento do agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001699276v2 e do código CRC 3831d05d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/12/2023, às 16:37:20