Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016339-19.2021.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia, nos autos originários 0003470-77.2010.8.08.0038/ES (Evento 1 – OUT7, pág. 9, dos presentes autos), que determinou, em sede de execução, para fins de expedição de alvarás de pagamento, a manifestação da parte exequente no tocante a critérios utilizados para definição dos honorários contratuais, notadamente quanto à legalidade, razoabilidade e proporcionalidade do percentual de cobrança estipulado para a prestação dos serviços advocatícios, e quanto à fixação dos termos inicial e final de cobrança.

Em razões recursais (Evento 1, INIC1), alega a parte agravante, em síntese, que no momento de liberação dos alvarás, o Juízo a quo questionou o percentual de 30% de honorários contratuais, suscitando uma possível abusividade contratual e a vulnerabilidade da parte autora, e que o Poder Judiciário não deve intervir no contrato de honorários advocatícios. Aduz, ainda, que o parâmetro de 30% não é imoderado, razão pela qual requer seja determinada a expedição dos alvarás nos percentuais de 70% dos atrasados em favor da parte autora e 30% em favor do patrono,

Pedido liminar de antecipação da tutela recursal deferido, em parte, conforme decisão lançada no Evento 2.

Contrarrazões lançadas no Evento 10, pugnando o INSS pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público Federal se manifesta no sentido de sua não intervenção no feito (Evento 13).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001686625v2 e do código CRC 4dbe3654.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 8/11/2023, às 10:2:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:12:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001686638
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016339-19.2021.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Inicialmente, consigno que minha convocação para atuar em substituição junto ao Gabinete 5 desta c. 2ª Turma especializada deu-se somente a partir de 01/06/2023 (TRF2-ATP-2023/00289).

Eis o teor da decisão agravada, conforme Evento 1 – OUT7, pág. 9, dos presentes autos:

“Os presentes autos encontram-se conclusos para a expedição de alvarás de pagamento de valores retroativos devidos à parte pelo INSS, e ao advogado, a título de honorários contratados pela prestação do serviço.

Considerando que figuram como devedores de honorários contratuais pessoas em situação de manifesta vulnerabilidade (técnica, jurídica, social, etc) alvo de específica proteção estatal, INTIME-SE o Exequente para se manifestar, no prazo de quinze dias, sobre o negócio jurídico pactuado referente aos honorários contratuais, na forma escrita ou verbal, especificamente sobre: 

a) legalidade, razoabilidade e proporcionalidade do percentual de cobrança estipulado para a prestação dos serviços advocatícios; 

b) critérios adotados para a fixação dos termos inicial e final de cobrança;

Diligencie-se. Cumpra-se.”

Em decisão lançada no Evento 2, restou deferida parcialmente a antecipação da tutela recursal requerida, no seguintes termos:

“No processo nº 038.10.003470-1, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia da Justiça Comum do Espírito Santo, A. S. S. logrou a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, bem como a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data de realização da perícia.

Na apelação nº 0900074-85.2015.4.02.9999, esta Turma Especializada deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, apenas para reformar os índices de correção monetária e juros de mora, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte.

No AREsp 1312447, os honorários advocatícios foram majorados de R$2.000,00 para R$ 2.600,00, em razão do trabalho adicional imposto ao advogado, com a interposição do recurso especial.

Nesse contexto, foi interposto o agravo contra a decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia, nos seguintes termos:

‘Os presentes autos encontram-se conclusos para a expedição de alvarás de pagamento de valores retroativos devidos à parte pelo INSS, e ao advogado, a título de honorários contratados pela prestação do serviço.

Considerando que figuram como devedores de honorários contratuais pessoas em situação de manifesta vulnerabilidade (técnica, jurídica, social, etc) alvo de específica proteção estatal, INTIME-SE o Exequente para se manifestar, no prazo de quinze dias, sobre o negócio jurídico pactuado referente aos honorários contratuais, na forma escrita ou verbal, especificamente sobre: 

a) legalidade, razoabilidade e proporcionalidade do percentual de cobrança estipulado para a prestação dos serviços advocatícios; 

b) critérios adotados para a fixação dos termos inicial e final de cobrança;

Diligencie-se. Cumpra-se’

(...)

Conforme disposição dos arts. 300 e 1.019, ambos do CPC/2015, o relator poderá conceder a antecipação de tutela recursal ou atribuir efeito suspensivo desde que verifique presentes concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora.

O art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994 prevê que o juiz deve determinar o pagamento da verba advocatícia contratual diretamente ao advogado que fizer juntar aos autos seu contrato de honorários, antes da expedição do precatório ou RPV.

A decisão agravada (evento 1 - out7 - fls. 9) determinou, para fins de expedição de alvarás de pagamento, a manifestação da agravante no tocante a critérios utilizados para definição dos honorários contratuais, cujo contrato havia sido juntado aos autos em momento oportuno.

Malgrado tenha o juízo de origem atuado em defesa do Autor, pessoa hipossuficiente, descabe a ordem por ele emitida, na medida em que o contrato de honorários juntado aos autos prevê expressamente o pagamento no percentual de 30% do que for recebido pelo contratante na demanda (evento 1 - out6 - fls. 66), alinhando-se ao posicionamento do STJ no REsp 1.155.200:

‘PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.
3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.
4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.
5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.
6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art.
105, III, da CF).
7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida” (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).
8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento.
9. Recurso Especial não provido.’
(REsp 1903416/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021)

Considerando-se, ainda, que os honorários constituem verba de natureza alimentar, impõe-se a concessão da antecipação de tutela, a fim de evitar que o agravante sofra lesão grave e de difícil reparação.

Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, para determinar a imediata expedição dos alvarás de pagamento no percentual de 70% em favor de A. S. S. e 20% em favor de seu advogado. Os 10% restantes deverão continuar depositados até o julgamento de mérito do presente recurso.”

Dispõe a Lei 8.906/94, em seu artigo 22, § 4º, que “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.

No caso em apreço, não há controvérsia acerca da juntada do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do precatório/RPV, promovida pelo advogado da parte autora.

Pois bem. Muito embora detenha o advogado recorrente o direito assegurado ao destacamento dos valores a ele devidos a título de honorários contratuais, e não haja na decisão agravada qualquer indicação da existência de litígio entre o recorrente e o seu constituinte com relação ao contrato mencionado, ou ao seu quantum, que justifique o condicionamento do exercício de tal direito à manifestação da parte, mediante declaração expressa, tenho que agiu o nobre juiz de origem munido de cautela ao determinar a intimação desta sobre o negócio jurídico pactuado, referente ao contrato de verba honorária.

Decerto, a adoção das providências determinadas na decisão agravada não atribui à norma legal em comento alcance demasiadamente amplo e incompatível com a inspiração do legislador. O próprio STJ, como visto no precedente citado na decisão lançada no Evento 2, acima transcrita, entende que a “previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade”, visando resguardar, “notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais”.

Nesse passo, pode o juiz, ex officio, imiscuir-se sobre o percentual fixado diante de situações desproporcionais, promovendo a redução dos honorários contratados, para fins de expedição de alvarás de pagamento.

No presente caso, entretanto, o contrato de honorários juntado aos autos prevê expressamente o pagamento no percentual de 30% do que for recebido pela parte autora na demanda (Evento 1 – OUT6, pág. 66), em conformidade, portanto, com o critério objetivo estabelecido no precedente do E. STJ, citado alhures, para fixação do percentual máximo em contrato de verba honorária.

Muito embora represente apenas um parâmetro geral, sendo possível sua flexibilização, considero razoável o percentual de 30% fixado em causas previdenciárias, como no presente caso, onde não há elementos fáticos concretos que evidenciem a necessidade de rever o contrato de verba honorária celebrado.

Nesse contexto, merece provimento o presente recurso para que, mantendo-se a determinação emanada pela decisão lançada no Evento 2, no sentido da imediata expedição dos alvarás de pagamento no percentual de 70% em favor de A. S. S. e 20% em favor de seu advogado, sejam liberados os 10% restantes em favor deste último.

Pelo exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001686638v4 e do código CRC 8eb846e7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 8/11/2023, às 17:21:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:12:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001690526
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016339-19.2021.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL DE 30% DO VALOR A SER RECEBIDO PELA PARTE AUTORA NA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM O CRITÉRIO OBJETIVO ESTABELECIDO EM PRECEDENTE DO E. STJ PARA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO EM CONTRATO DE VERBA HONORÁRIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou, em sede de execução, para fins de expedição de alvarás de pagamento, a manifestação da parte exequente no tocante a critérios utilizados para definição dos honorários contratuais, notadamente quanto à legalidade, razoabilidade e proporcionalidade do percentual de cobrança estipulado para a prestação dos serviços advocatícios, e quanto à fixação dos termos inicial e final de cobrança.

2. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar (REsp 1903416/RS) no sentido de que a previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade, visando resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. Nesse passo, pode o juiz, ex officio, imiscuir-se sobre o percentual fixado diante de situações desproporcionais, promovendo a redução dos honorários contratados, para fins de expedição de alvarás de pagamento.

3. No caso dos autos, no entanto, o contrato de honorários prevê expressamente o pagamento no percentual de 30% do que for recebido pela parte autora na demanda previdenciária, o qual se encontra em conformidade com o critério objetivo estabelecido no citado precedente do E. STJ para fixação do percentual máximo em contrato de verba honorária, não havendo, ademais, elementos fáticos concretos que evidenciem a necessidade de rever o contrato de verba honorária celebrado.

4. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001690526v3 e do código CRC 0743028f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 19/12/2023, às 14:5:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:12:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5016339-19.2021.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 590, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:12:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas