Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025591-78.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença (evento 89, SENT1) pela qual, o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Cível de Vitória - SJES, julgou procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS nos seguintes termos: a) restabelecer o benefício da autora (NB 134.831.322-3), com efeitos retroativos à data de sua cessação, em 01/04/2021; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 01/04/2021; c) declarar a inexigibilidade da cobrança do crédito decorrente do pagamento à autora do benefício de amparo social NB 134.831.322-3.

Em suas razões de recorrer (evento 99, APELAÇÃO1) a autarquia alega que restou constatado que se trata de família de classe média, sendo inclusive proprietária de veículos (carro e moto).

Acrescenta que a responsabilidade da Assistência Social é subsidiária a da família. Que há no caso, a existência de devedores legais, ainda que não residentes sob o mesmo teto, que podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção, vez que possuem vínculos empregatícios.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001686818v3 e do código CRC 6a10ddac.

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Documento:20001686819
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5025591-78.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Quanto ao mérito do direito pleiteado, para a concessão de benefício assistencial, deve ser observado o que dispõe a Lei 8.742/93, precipuamente o que é estabelecido em seus artigos 2º e 4º, tudo em consonância com o art. 20 da mesma lei, de onde se extraem os requisitos para a sua concessão.

Possuindo caráter exclusivamente assistencial, o benefício de prestação continuada (BPC) previsto na Lei 8.742/93, é concedido pelo Estado, independentemente de contribuição, e tem como objetivo, garantir o atendimento às necessidades básicas do cidadão que não possui meios de prover o seu próprio sustento, nem pode contar com a ajuda de seus familiares.

Para a concessão do mesmo, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

1) ser portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003);

2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V, CF), cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).

 

No caso, a parte autora não preenche o requisito etário necessário à concessão do benefício pleiteado, eis que possui apenas 19 anos, conforme se extrai dos documentos juntados à inicial. Assim, o que resta portanto, é verificar se a mesma possui ou não a deficiência que se alega em sua peça vestibular, além de sua capacidade financeira.

Registre-se que a renda familiar superior à previsão legal de ¼ do salário-mínimo per capta não afasta a possibilidade de se provar, no caso concreto, a incapacidade da parte de prover sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. Esse entendimento encontra esteio na jurisprudência do STF na Rcl. 4374 e nos RE nº 567.985 e 580.963.

No que diz respeito ao critério da deficiência, atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual explicitou a definição legal de pessoa com deficiência:

"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."

 

De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.

A princípio, em demandas onde se pleiteia a implementação de benefícios desse tipo, é de fundamental importância a perícia médica e o estudo social, de modo a amparar a decisão do juízo.

No caso da deficiência, a parte autora apresenta, conforme laudo juntado no evento 50, LAUDO2 (Laudo 2), Paraplegia Flácida (CID10: G 82.0), Hidrocefalia (CID10: 94.2) e Menigomielocele (CID10: Q06.8), com acompanhamento de neurologia, necessitando do uso de fraldas descartáveis assim como cateterismo vesical intermitente os quais demandam auxílio financeiro para manter seu tratamento.

Quanto à condição social da autora e sua aptidão para pleitear o benefício assistencial em tela, não obstante a evidente necessidade de despesas permanentes e indispensáveis aos cuidados peculiares da pessoa com a gama de doenças apresentadas, estas evidenciadas no laudo que serviu de subsídio à decisão do Juízo de 1º grau, alega a autarquia que, no caso, restou constatado que se trata de família de classe média, sendo inclusive proprietária de veículos (carro e moto). Entretanto, isso não se mostra verdadeiro, vez que restou claro que os veículos não são utilizados por ocupantes daquele núcleo familiar, mas sim, por membros familiares residentes em outros endereços.

O recorrente sustenta, também, que a responsabilidade da Assistência Social é subsidiária a da família, o que, entretanto, na análise do caso concreto, não há respaldo legal objetivo, e não se mostra razoável dentro da análise de concessão do benefício pleiteado. Por fim, sustenta que há, no caso, a existência de devedores legais, ainda que não residentes sob o mesmo teto, que podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção, vez que possuem vínculos empregatícios, sendo este, outro argumento que não se sustenta pelo mesmo motivo anterior.

Mas uma vez, é necessário ressaltar, que na forma do art. 373, II do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que, concreta e objetivamente, não se deu no presente caso.

Assim considerando, conclui-se que o recurso da autarquia não merece provimento.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001686819v3 e do código CRC 45b3ec8d.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5025591-78.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CESSADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À SUA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO PELA AUTARQUIA. ART. 373, II DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. Inicialmente, quanto à alegação de que o autor seria absolutamente incapaz, o que levaria a imprescritibilidade das diferenças a receber, alinho-me ao que foi fundamentado pelo magistrado de 1º grau na sentença recorrida, qual seja, de que “não há o menor sinal de que a parte autora seja interditada judicialmente para fins de enquadramento em tal hipótese”.

II. Quanto ao mérito, para a concessão de benefício assistencial, deve ser observado o que dispõe a Lei 8.742/93, precipuamente o que é estabelecido em seus artigos 2º e 4º, tudo em consonância com o art. 20 da mesma lei, de onde se extraem os requisitos para a sua concessão. Possuindo caráter exclusivamente assistencial, o benefício de prestação continuada (BPC) previsto na Lei 8.742/93, é concedido pelo Estado, independentemente de contribuição, e tem como objetivo, garantir o atendimento às necessidades básicas do cidadão que não possui meios de prover o seu próprio sustento, nem pode contar com a ajuda de seus familiares. Para a concessão do mesmo, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V, CF), cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).

III. No caso, a parte autora não preenche o requisito etário necessário à concessão do benefício pleiteado, eis que possui apenas 19 anos, conforme se extrai dos documentos juntados à inicial. Assim, o que resta portanto, é verificar se a mesma possui ou não a deficiência que se alega em sua peça vestibular, além de sua capacidade financeira. Registre-se que a renda familiar superior à previsão legal de ¼ do salário-mínimo per capta não afasta a possibilidade de se provar, no caso concreto, a incapacidade da parte de prover sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. Esse entendimento encontra esteio na jurisprudência do STF na Rcl. 4374 e nos RE nº 567.985 e 580.963.

IV. No que diz respeito ao critério da deficiência, atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual explicitou a definição legal de pessoa com deficiência: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.". De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.

V. A princípio, em demandas onde se pleiteia a implementação de benefícios desse tipo, é de fundamental importância a perícia médica e o estudo social, de modo a amparar a decisão do juízo.

VI. No caso da deficiência, a parte autora apresenta, conforme laudo juntado no evento 50 (Laudo 2), Paraplegia Flácida (CID10: G 82.0), Hidrocefalia (CID10: 94.2) e Menigomielocele (CID10: Q06.8), com acompanhamento de neurologia, e necessitando do uso de fraldas descartáveis assim como cateterismo vesical intermitente, os quais demandam auxílio financeiro para manter seu tratamento.

VII. Quanto à condição social da autora e sua aptidão para pleitear o benefício assistencial em tela, não obstante a evidente necessidade de despesas permanentes e indispensáveis aos cuidados peculiares da pessoa com a gama de doenças apresentadas, estas evidenciadas no laudo que serviu de subsídio à decisão do Juízo de 1º grau, alega a autarquia que, no caso, restou constatado que se trata de família de classe média, sendo inclusive proprietária de veículos (carro e moto). Entretanto, isso não se mostra verdadeiro, vez que restou claro que os veículos não são utilizados por ocupantes daquele núcleo familiar, mas sim, por membros familiares residentes em outros endereços. O recorrente sustenta, também, que a responsabilidade da Assistência Social é subsidiária a da família, o que, entretanto, na análise do caso concreto, não há respaldo legal objetivo, e não se mostra razoável dentro da análise de concessão do benefício pleiteado. Por fim, sustenta que há, no caso, a existência de devedores legais, ainda que não residentes sob o mesmo teto, que podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção, vez que possuem vínculos empregatícios, sendo este, outro argumento que não se sustenta pelo mesmo motivo anterior. Mas uma vez, é necessário ressaltar, que na forma do art. 373, II do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que, concreta e objetivamente, não se deu no presente caso. Assim considerando, conclui-se que o recurso da autarquia não merece provimento.

VIII. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001686820v3 e do código CRC d9340514.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025591-78.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 407, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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