Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5014567-50.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar (evento 1, INIC1), impetrado em favor de J. R. P. M., contra decisão do MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói (evento 1, ANEXO2, fls. 207/208), que, nos autos da ação penal nº 5001585-24.2023.4.02.5102, intimou o paciente a constituir novo advogado em 5 dias, multando o patrono anterior, e mandando prosseguir o feito, com a apresentação de alegações finais por parte da defesa .

Narra o impetrante que, nos autos de origem, foi instaurado o incidente de insanidade mental do acusado, o qual concluiu, equivocadamente, pela capacidade do paciente. Sendo assim, foi interposto o recurso de apelação. Ocorre que a mencionada apelação não foi recebida no efeito suspensivo, de modo que, prosseguindo-se no feito, a defesa foi intimada para apresentar alegações finais, mas não o fez.

Sustenta que a defesa “não deixou de apresentar as alegações finais por mero capricho, mas sim amparada na discussão não terminada quanto ao paciente ser semi-imputável ou não”, razão pela qual entende ser ilegal a multa que lhe foi aplicada. Salienta ainda que, diante da probabilidade do provimento da apelação, caso as alegações finais sejam apresentadas, o paciente poderá vir a ser sentenciado pelas penas previstas nos arts. 240,241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90, embora não seja capaz de responder pelos seus atos.  

Alega, por fim, ser indiscutível o prejuízo do paciente em ter seu advogado afastado do processo à força, na medida em que, estando preso, é difícil avaliar a situação de nomear ou não outro defensor. Ressalta, inclusive, que o paciente e seus familiares não querem outro advogado senão o impetrante.

Requer liminarmente, portanto, a suspensão do processo nº 5001585-24.2023.4.02.5102 até o julgamento de mérito do presente habeas corpus.

Quanto ao mérito, pugna pela concessão da ordem para que a ação penal nº 5001585-24.2023.4.02.5102 seja suspensa até a decisão do incidente de insanidade mental instaurado no processo nº 5006557-37.2023.4.02.5102; para que seja anulada a multa aplicada, por manifesta ilegalidade; e para que seja mantido o advogado subscritor do presente habeas corpus como o responsável pela defesa técnica do paciente.

O pedido liminar foi indeferido (evento 2, DESPADEC1).

Informações foram devidamente prestadas pela autoridade impetrada (evento 7, INF_HABEAS_CORP1).

 O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (evento 12, PARECER1).

 É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001656911v2 e do código CRC bd0bb274.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5014567-50.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J. R. P. M., objetivando a suspensão da ação penal nº 5001585-24.2023.4.02.5102 até a decisão final do incidente de insanidade mental instaurado no processo nº 5006557-37.2023.4.02.5102; a anulação da multa aplicada, por manifesta ilegalidade; e a manutenção do advogado subscritor do presente habeas corpus como o responsável pela defesa técnica do paciente.

Registre-se, desde já, que o réu foi preso em flagrante em 26/01/2023 e encontra-se custodiado desde então.

Para uma melhor compreensão da questão, faço uma breve síntese.

O ora paciente foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 240, 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90, por ter fotografado e armazenado em seu celular cena de pornografia infantil e arquivos de vídeos e imagens com conteúdo de pedofilia, tendo disponibilizado, ao menos em quatro oportunidades distintas, dados de áudio e imagem envolvendo crianças em atos de sexo explícito, mediante o uso de contas vinculadas ao Twitter, Instagram, Telegram e WhatsApp.

Registre-se, por oportuno, que, dentre as fotografias armazenadas em seu celular, consta uma envolvendo sua irmã menor, que com ele residia e ficava sob seus cuidados.

Após a realização da audiência de instrução e julgamento, a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos dos artigos 149 e seguintes do CPP.

Instaurado o incidente no processo nº 5006557-37.2023.4.02.5102, foram apresentados quesitos pelo Juízo e pela defesa, e, ao fim, foi determinada a suspensão da ação penal nº 5001585-24.2023.4.02.5102 até a realização do exame médico-legal.

O laudo de sanidade mental e dependência de drogas (evento 1, ANEXO3, fls. 94/98), em suas considerações e conclusões psiquiátricas forenses, dispôs in verbis:

“Os dados biográficos, o exame psíquico e a leitura dos autos, denotam que o periciado não apresenta sintomas psiquiátricos no momento.

O periciado é portador de doença mental e não é portador de dependência de drogas.

Concluímos que à época do fato o periciado era totalmente capaz de compreender o caráter ilícito e determinar-se de acordo com esse entendimento.”

Cabe observar que, além de não indicar a doença mental que acomete o acusado, o médico psiquiatra responsável pelo laudo, por ocasião das respostas apresentadas aos quesitos da defesa, afirmou estar prejudicada a resposta relativa à pergunta se, ao tempo da ação imputada, o acusado era portador de alguma doença mental, mas, ao mesmo tempo, afirma que a doença não o tornava inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato cuja prática lhe foi imputada. E, ao fim, aconselha tratamento ambulatorial psiquiátrico para o acusado. 

Já nos quesitos apresentados pelo juízo, afirmou que o denunciado não era portador de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, e que o acusado era totalmente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos objetos do processo.

A defesa impugnou o laudo de sanidade mental, ao argumento de que o exame não foi realizado de forma satisfatória, e requereu a realização de nova perícia, o que foi indeferido pelo Juízo de Primeiro Grau, que determinou o prosseguimento da ação penal nº 5001585-24.2023.4.02.5102.

Em razão do indeferimento do pedido, a defesa interpôs apelação, com fulcro no art. 600, §4º, do CPP, que foi admitido, porém sem a atribuição de efeito suspensivo. Registre-se que a defesa questionou, por meio de embargos de declaração, a ausência de fundamentação para a não atribuição do efeito suspensivo.

Na sequência, o Ministério Público Federal apresentou seus memoriais e a defesa, embora intimada para fazê-lo, requereu nova suspensão do processo nº 5001585-24.2023.4.02.5102 até o trânsito em julgado do incidente de insanidade mental, o que foi indeferido pelo Juízo a quo.

A defesa foi novamente intimada para apresentar suas alegações finais, com previsão expressa de que, em caso de decurso de prazo, o réu fosse intimado para, caso quisesse, constituir nova defesa e apresentar as alegações finais no prazo de cinco dias.

No entanto, a despeito da determinação, a defesa não apresentou as alegações finais e requereu novamente a suspensão do processo nº 5001585-24.2023.4.02.5102 até o trânsito em julgado do incidente de insanidade mental.

O Juízo de primeiro grau, então, decidiu fixar pena de multa ao advogado, com fulcro no art. 77, IV, c/c §§2º e 5º, do CPP, e intimar o réu para constituir novo advogado e apresentar os memoriais.

Certificado o decurso de prazo sem manifestação do réu, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública da União, que apresentou as alegações finais nos autos da ação penal nº 5001585-24.2023.4.02.5102, também fazendo constar que:

"O laudo pericial, constante no anexo 2 do ev. 43 do referido Incidente, é obscuro em suas conclusões, afirmando que o réu “é portador de doença mental” – sem nenhuma especificação –, concluindo pela capacidade da compreensão da ilicitude dos fatos à época. Por sua vez, aos quesitos do juízo, que perguntam se o réu é portador de doença mental, o perito, contraditoriamente, responde que “não”."

Em seguida, houve a prolação da sentença condenatória, conforme consta do evento 37, SENT3.

A princípio, o Juízo de primeiro grau observou todos os procedimentos legais. Os pedidos formulados pela defesa foram analisados e, quando indeferidos, foram devidamente fundamentados. Em razão disso, estava inicialmente votando pela denegação da ordem.

No entanto, após o voto oral (a ser posteriormente transcrito) dos ilustres Desembargadores Federais Marcello Granado e Flavio Lucas, durante a sessão de julgamento, convenci-me de que realmente não há como ser mantido o entendimento adotado pelo juízo de origem, em razão da imprestabilidade do laudo pericial apresentado.

Examinando mais detalhadamente o laudo de sanidade mental trazido aos autos, observo que o documento apresenta diversas incongruências, sendo a mais importante a conclusão de que o periciado é portador de doença mental, sem que seja especificada qual a doença o acomete, em contraposição à resposta 1 dos quesitos do juízo, no sentido de que o denunciado não era portador de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado. 

Some-se a essa questão a afirmação do perito de que, ainda que não fosse possível precisar se à época dos fatos ele já apresentava qualquer problema mental, o acusado era totalmente capaz de entender o caráter criminoso do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O perito ainda apresentou resposta "prejudicado" para diversos questionamentos essenciais para se concluir sobre a sanidade mental do acusado à época dos fatos. 

Com efeito, na medida em que as conclusões do perito se mostram contraditórias, inexiste a possibilidade de sanar as dúvidas por meio de esclarecimentos, tendo em vista que, ainda assim, o laudo não gozaria de credibilidade. Desse modo, ante à imprestabilidade do laudo de sanidade mental apresentado, considero que a melhor prática seria a elaboração de um novo documento oficial, mediante a anulação dos atos praticados na ação penal nº 5001585-24.2023.4.02.5102 a partir do laudo ora questionado.

Em razão da anulação de todos os atos processuais após a apresentação do laudo, restam também anulados aqueles que determinaram o afastamento do advogado do paciente dos autos e a fixação de multa em seu desfavor. 

No mais, embora reconheça que o patrono do réu deixou de cumprir as decisões judiciais, contrariando as determinações do Juízo, o que se revela censurável no âmbito judicial, certo é que sua conduta não se amolda perfeitamente ao disposto no artigo 265 do CPP. 

De fato, o advogado não abandonou o processo, tanto que interpôs apelação no incidente de insanidade, questionando o indeferimento do pedido de realização de nova perícia, e impetrou o presente habeas corpus postulando, dentre outras coisas, a suspensão da ação penal até a decisão final do incidente de insanidade mental, sempre em benefício de seu cliente. Sendo assim, entendo que a imposição da multa ao advogado, assim como sua exclusão da defesa técnica do paciente, devem ser anuladas.

Por fim, considerando que o Juízo a quo não considerou as inconsistências do laudo, ocasionando o postergamento indevido do processo e, por consequência, da prisão preventiva, e que o réu não oferece risco à ordem pública, caso se mantenha afastado das redes eletrônicas de comunicação e dos seus irmãos menores, bem como que a defesa manifestou que o réu passará a residir com sua tia, concluo pela possibilidade de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, desde que o acusado se mantenha afastado das redes eletrônicas de comunicação e se recolha em endereço residencial diverso dos irmãos menores de idade.   

Assim, deverá a defesa do acusado comprovar perante o juízo de origem o novo endereço residencial, diverso daquele em que residem os seus irmãos.

​Oficie-se, com urgência, ao juízo de primeiro grau para ciência, imediata expedição de alvará de soltura e para que oficie à Procuradoria da Fazenda Nacional para que deixe de inscrever o débito referente à multa ora anulada em dívida ativa da União, tornando sem efeito o ofício anteriormente expedido (evento 134, OFIC1).​

Ante o exposto, voto por conceder a ordem para anular os atos processuais praticados na ação penal desde o laudo pericial e para, assim, submeter o acusado à nova perícia, com a anulação da multa aplicada ao advogado e o restabelecimento da defesa técnica constituída pelo réu, e para conceder a ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva pelas cautelares especificadas acima. 



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Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5014567-50.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL.  HABEAS CORPUS. LAUDO DE SANIDADE MENTAL incongruente. ausência de credibilidade do documento oficial. NECESSIDADE DE anulação da ação penal desde o laudo. SUBMISSÃO DO ACUSADO À NOVA PERÍCIA. anulação da MULTA IMPOSTA AO ADVOGADO, bem como de sua exclusão da defesa técnica do paciente. POSTERGAMENTO INDEVIDO DO PROCESSO ANTE A MANIFESTA IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, DESDE QUE O ACUSADO SE MANTENHA AFASTADO dos irmãos menores E SE RECOLHA EM ENDEREÇO RESIDENCIAL DIVERSO Deles, BEM COMO PROIBIÇÃO DE USO DAS REDES ELETRÔNICAS DE COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA NESSAS CONDIÇÕES. ORDEM CONCEDIDA para anular os atos processuais praticados na ação penal desde A APRESENTAÇÃO Do laudo pericial, submetendo o acusado à nova perícia, com a anulação da multa aplicada ao advogado e o restabelecimento da defesa técnica constituída pelo réu, e para, de ofício, substituir a prisão preventiva pelas cautelares especificadas acima.

1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, objetivando a suspensão da ação penal nº 5001585-24.2023.4.02.5102 até a decisão final do incidente de insanidade mental instaurado no processo nº 5006557-37.2023.4.02.5102; a manutenção do advogado como o responsável pela defesa técnica do réu; e a anulação da multa que lhe foi aplicada.

2. Considerando que o laudo de sanidade mental trazido aos autos apresenta diversas incongruências, mesmo que fosse possível solicitar esclarecimentos ao perito, ainda assim o documento oficial não gozaria de credibilidade.

3. Ante à imprestabilidade do laudo, faz-se necessária a anulação dos atos processuais praticados na ação penal nº 5001585-24.2023.4.02.5102 desde a apresentação do laudo pericial, devendo o acusado ser submetido a nova perícia. Corolário dessa anulação é a também nulidade dos atos que determinaram o afastamento do patrono do paciente e aplicação de multa em seu favor, os quais ficam sem efeito.

4. Não fosse isso, é de se considerar que a conduta do patrono do réu, embora censurável, não se amolda  ao disposto no artigo 265 do CPP, visto que o advogado não abandonou o processo, tanto que interpôs apelação no incidente de insanidade, questionando o indeferimento do pedido de realização de nova perícia, e impetrou o presente habeas corpus, sempre em benefício de seu cliente. Desse modo, tanto a multa imposta ao advogado quanto sua exclusão da defesa técnica do paciente devem ser anuladas.   

5. No que respeita à prisão preventiva, considerando que o juízo a quo não considerou as flagrantes inconsistências do laudo, ocasionando o postergamento indevido do processo e, por consequência, da prisão, deve a mesma ser substituída pela prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, desde que o acusado se mantenha afastado dos irmãos menores e se recolha em endereço residencial diverso deles, além de estar proibido de usar as redes eletrônicas de comunicação, o que deve ser comprovado perante o juízo de origem, condições em que o réu não oferece risco à ordem pública.

6. Ordem concedida para anular os atos processuais praticados na ação penal desde a apresentação do laudo pericial, com determinação para que o acusado seja submetido a nova perícia, com a anulação da multa aplicada ao advogado e o restabelecimento da defesa técnica constituída pelo réu, e para, de ofício, substituir a prisão preventiva pelas cautelares especificadas acima.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conceder a ordem para anular a ação penal desde o laudo, e para submeter o acusado a nova perícia, com as restrições e especificações determinadas no voto, com a substituição da prisão pelas cautelares esfecificadas no voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001685957v15 e do código CRC 0c9cd0fe.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/11/2023

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5014567-50.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MARCUS FARIA RANGONI por J. R. P. M.

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/11/2023, na sequência 5, disponibilizada no DE de 27/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM PARA ANULAR A AÇÃO PENAL DESDE O LAUDO, E PARA SUBMETER O ACUSADO A NOVA PERÍCIA, COM AS RESTRIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES DETERMINADAS NO VOTO, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PELAS CAUTELARES ESFECIFICADAS NO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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