Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5014567-50.2023.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar (), impetrado em favor de J. R. P. M., contra decisão do MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói (, fls. 207/208), que, nos autos da ação penal nº 5001585-24.2023.4.02.5102, intimou o paciente a constituir novo advogado em 5 dias, multando o patrono anterior, e mandando prosseguir o feito, com a apresentação de alegações finais por parte da defesa .
Narra o impetrante que, nos autos de origem, foi instaurado o incidente de insanidade mental do acusado, o qual concluiu, equivocadamente, pela capacidade do paciente. Sendo assim, foi interposto o recurso de apelação. Ocorre que a mencionada apelação não foi recebida no efeito suspensivo, de modo que, prosseguindo-se no feito, a defesa foi intimada para apresentar alegações finais, mas não o fez.
Sustenta que a defesa “não deixou de apresentar as alegações finais por mero capricho, mas sim amparada na discussão não terminada quanto ao paciente ser semi-imputável ou não”, razão pela qual entende ser ilegal a multa que lhe foi aplicada. Salienta ainda que, diante da probabilidade do provimento da apelação, caso as alegações finais sejam apresentadas, o paciente poderá vir a ser sentenciado pelas penas previstas nos arts. 240,241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90, embora não seja capaz de responder pelos seus atos.
Alega, por fim, ser indiscutível o prejuízo do paciente em ter seu advogado afastado do processo à força, na medida em que, estando preso, é difícil avaliar a situação de nomear ou não outro defensor. Ressalta, inclusive, que o paciente e seus familiares não querem outro advogado senão o impetrante.
Requer liminarmente, portanto, a suspensão do processo nº 5001585-24.2023.4.02.5102 até o julgamento de mérito do presente habeas corpus.
Quanto ao mérito, pugna pela concessão da ordem para que a ação penal nº 5001585-24.2023.4.02.5102 seja suspensa até a decisão do incidente de insanidade mental instaurado no processo nº 5006557-37.2023.4.02.5102; para que seja anulada a multa aplicada, por manifesta ilegalidade; e para que seja mantido o advogado subscritor do presente habeas corpus como o responsável pela defesa técnica do paciente.
O pedido liminar foi indeferido ().
Informações foram devidamente prestadas pela autoridade impetrada ().
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001656911v2 e do código CRC bd0bb274.
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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 17/10/2023, às 13:49:16