Apelação/Remessa Necessária Nº 0004375-89.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por J. S. contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral e condenou o Autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvando-se, no entanto, o disposto no §3º do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do demandante.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por J. S. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, objetivando a declaração de domínio do imóvel situado à Rua Hermengarda, nº 431, Casa 1, Méier, Rio de Janeiro/RJ, na forma dos arts. 183 da Constituição Federal e 1.240 do Código Civil.
Ao julgar o caso, o juízo a quo consignou que “a pretensão autoral deve ser afastada de pronto, ante a impossibilidade de se usucapir imóvel de propriedade da CEF e/ou objeto de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, em razão de sua destinação especial, de caráter social, pelo que lhe deve ser estendida a regra da imprescritibilidade dos bens públicos. (...) Ainda que assim não fosse, não restariam preenchidos os requisitos necessários para consumação de usucapião especial, nos termos do disposto no artigo 183 da Constituição da República.”. Com base nesse entendimento, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais (evento 167 dos autos originários), o Apelante alega que “não há que se falar que a arguição de validade do procedimento feito pela apelada não pode ser questionada, ser descabida e despicienda, em nada interferindo, eis que pode ser levantada por qualquer interessado, mesmo que seja ou não mutuário originário do contrato de mútuo. Atente-se que o Art. 166, IV do Código Civil deixa claro que o negócio jurídico quando não se reveste da forma prescrita em lei é NULO. Assim, tem-se que o procedimento expropriatório feito pela ré/apelada é nulo e deve ser analisado pelo Poder Judiciário a fim de que se reconheça a sua nulidade desconstituindo os atos advindos desse procedimento NULO. Portanto, incorreta a decisão do Juízo a quo, sobretudo porque até o momento, a Caixa Econômica Federal (CEF) aguarda por mais de 15 anos para tomar as providências administrativas e judiciais aptas a lhe garantir a posse do imóvel, tendo prescrito o seu direito, garantindo assim a posse mansa e pacifica do autor, ora apelante. Além disso, extinguiu-se à vinculação do contrato ao SFH, quando da adjudicação pela CEF, daí em diante pode-se falar em qualificado animus domini, haja vista que apenas a partir de então, repita-se, a instituição financeira passou a ter condições de efetuar as providências necessárias a retomada da posse do imóvel, e não o fez até o momento, mesmo passado mais de 15 anos, tempo, inclusive em que já teria prescrito seu direito.”.
Em contrarrazões (evento 189 dos autos originários), a CEF sustenta que “ainda que esta empresa pública se caracteriza em obter personalidade de direito privado, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução de política habitacional, realiza serviço público com relevante função social. Logo, estando o aludido imóvel afetado à prestação de serviço público, deve ser, portanto, tratado como bem público, sendo, por fim, imprescritível. Não obstante, conforme também já salientado em contestação sob fls. 52-64, sequer foram preenchidos todos os requisitos necessários acerca da usucapião especial, segundo o artigo 183 da Constituição Federal. (...) Nesse ínterim, ressalta-se que a parte apelante celebrou, diretamente, contrato de financiamento com a CAIXA, o qual foi gravado por hipoteca como garantia. Desse modo, não subsistiria qualquer direito do apelante, inadimplente, sobre o imóvel discutido, estando este ciente de sua posse precária. Logo, inexistindo o alegado animus domini. Além disso, mister destacar, novamente, que o devedor foi notificado devidamente do leilão, cabendo a qualquer interessado arrematar o bem posto à venda segundo os termos da legislação civil já mencionados em Contestação, ausentando-se qualquer proibição no Decreto-Lei 70/68 quanto a esse ponto. Dito isso, a apelada teve conhecimento da adjudicação, constando, ainda, publicação de editais da citada arrematação. Constata-se, portanto, a inexistência da levantada posse mansa e pacífica.”.
Contrarrazões da EMGEA (evento 191 dos autos originários) alegando que, “em concordância com a análise dos fundamentos utilizados na r. sentença, entende também esta parte apelada que, tendo em vista a razão de destinação especial do imóvel em comento, não é possível adquirir, por usucapião, um imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e de titularidade da Caixa Econômica Federal, visto que, esses bens devem ser tratados como públicos já que são vinculados a uma prestação de serviço do governo. (...) Além disso, a Apelante não preencheu todos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, assim, inexistindo o alegado animus domini. Portanto, a CEF/EMGEA, mesmo tratando-se de uma empresa pública de personalidade privada, atua como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução de política habitacional, realiza serviço público com relevante função social, sendo seus bens impossíveis de usucapir.”.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 5), opinando pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001685953v2 e do código CRC 1dc867bd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 23/11/2023, às 17:32:15