Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015349-57.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação nº 5025784-50.2022.4.02.5101, ajuizada por D. V., majorou “os honorários periciais para o valor de R$ 1.118,40 nos termos do § 1º, art. 28º, da Resolução do CJF nº 305 de 07.10.14, conforme alteração pela Resolução nº 575, de 22.08.2019” (Evento 53, DESPADEC1, autos originários). 

 

Na minuta do agravo (Evento 1, AGRAVO1, Páginas 1-6), a recorrente salienta que: 

(i) “todo montante que é desembolsado por parte desta Empresa Pública, deve ser direcionado de forma responsável e, portanto, caso esta Agravante precise pagar o valor fixado pelo juízo a quo a título de honorários periciais, haverá dispêndio de recurso público do FAR”; 

(ii) “não é razoável a fixação dos honorários periciais para R$ 1.118,40 (mil cento e dezoito reais e quarenta centavos), levando-se em conta, inclusive, as inúmeras ações idênticas que foram propostas em face da agravante”; 

(iii) “a estimativa dos honorários periciais não se coaduna com o bem jurídico tutelado e a matéria controvertida”; 

(iv) “A decisão do juízo a quo de fixar os honorários em R$ 1.118,40, supera e muito o valor máximo previsto na Resolução do CJF, sem haver fundamento plausível que justifique a fixação neste valor”; 

(v) “não cabe a fixação dos honorários periciais no montante determinado pelo juízo a quo, devendo referido valor ser reduzido a fim de se atingir até o valor máximo previsto na Resolução do CJF, eis que deve ser levado em consideração que o pagamento é custeado pelo FAR, um fundo público que tem como beneficiários pessoas de baixa renda”.

 

Proferida decisão, indeferindo o efeito suspensivo vindicado (Evento 2, DESPADEC1). 

 A parte agravada não ofereceu contraminuta, apesar de regularmente intimada (Evento 5).

A Procuradoria Regional da República da 2ª Região não emitiu parecer, apesar de regularmente intimada (Evento 6)

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

VOTO

I - De acordo com a tabela de honorários periciais na Justiça Federal Comum, os valores de referência para as perícias de Engenharia, Contábil e Ciências Econômicas variam entre R$ 149,12 (cento e quarenta e nove reais e doze centavos) e R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), facultado ao magistrado arbitrar o incremento, a partir dos critérios máximos, em até 5 (cinco) vezes, de forma fundamentada, o que equivale ao montante de R$ 1.118,40 (mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos).

II – Tendo em conta os critérios já utilizados em outras perícias similares, arbitrados com base no grau de zelo profissional, o nível de especialização do perito e a complexidade do trabalho realizado por ele, entendo como adequada, ao menos em uma análise perfunctória, a fixação dos honorários periciais em R$ 1.118,40 (mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos), pois, como anteriormente salientado, essa quantia equivale ao quíntuplo do valor máximo admitido pela tabela de honorários periciais na Justiça Federal Comum.

 

 

Acerca do tema em discussão, não há como ser reconhecida a plausibilidade das ponderações tecidas pela agravante, porquanto a fixação dos honorários periciais deve observar o grau de dificuldade da perícia, o tempo gasto para o trabalho, a necessidade de deslocamentos, os critérios utilizados em outras ações similares, e, também, a repercussão econômica da demanda, de modo que não seja estabelecido montante irrisório nem excessivo, mas razoável, até mesmo para que não seja inviabilizado o direito de defesa das partes, como previsto no artigo 10, da Lei 9.289-96 (Lei de Custas da Justiça Federal).

Como é sabido, o valor arbitrado, a título de honorários deve remunerar, de forma justa e condigna o efetivo trabalho desenvolvido pelo perito. De acordo com a tabela de honorários periciais na Justiça Federal Comum, os valores de referência para as perícias de Engenharia, Contábil e Ciências Econômicas variam entre R$ 149,12 (cento e quarenta e nove reais e doze centavos) e R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), facultado ao magistrado arbitrar o incremento, a partir dos critérios máximos, em até 5 (cinco) vezes, de forma fundamentada, o que equivale ao montante de R$ 1.118,40 (mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos).

Desse modo, levando-se em conta os critérios já utilizados em outras perícias similares, arbitrados com base no grau de zelo profissional, o nível de especialização do perito e a complexidade do trabalho realizado por ele, entendo como adequada, ao menos em uma análise perfunctória, a fixação dos honorários periciais em R$ 1.118,40 (mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos), pois, como anteriormente salientado, essa quantia equivale ao quíntuplo do valor máximo admitido pela tabela de honorários periciais na Justiça Federal Comum.

Consequentemente, a partir dos argumentos e dos documentos trazidos pela agravante, não há como ser reconhecida a probabilidade do direito invocado, devendo ser mantida, em sua integralidade, a decisão agravada.

 Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.

 



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001683226v2 e do código CRC ebe86fbc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 7/11/2023, às 20:55:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:25:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001683227
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015349-57.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.  PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.

I - De acordo com a tabela de honorários periciais na Justiça Federal Comum, os valores de referência para as perícias de Engenharia, Contábil e Ciências Econômicas variam entre R$ 149,12 (cento e quarenta e nove reais e doze centavos) e R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), facultado ao magistrado arbitrar o incremento, a partir dos critérios máximos, em até 5 (cinco) vezes, de forma fundamentada, o que equivale ao montante de R$ 1.118,40 (mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos).

II – Tendo em conta os critérios já utilizados em outras perícias similares, arbitrados com base no grau de zelo profissional, o nível de especialização do perito e a complexidade do trabalho realizado por ele, entendo como adequada, ao menos em uma análise perfunctória, a fixação dos honorários periciais em R$ 1.118,40 (mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos), pois, como anteriormente salientado, essa quantia equivale ao quíntuplo do valor máximo admitido pela tabela de honorários periciais na Justiça Federal Comum.

III – Desprovido o agravo.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001683227v4 e do código CRC a5a80e89.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 1/12/2023, às 22:27:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:25:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5015349-57.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 21/11/2023, na sequência 214, disponibilizada no DE de 08/11/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00655, DE 19/10/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:25:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas