Agravo de Instrumento Nº 5004614-62.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. G. D. S. e T. L. L. P. em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 171), assim vertida:
“Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por R. G. D. S. alegando nulidade da citação por edital.
Impugnação da excepta na petição do evento 169.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
A excipiente alega que a citação por edital do evento 134 seria nula uma vez que a exequente não teria esgotado todas os meios para localização dos devedores.
Observo que a primeira tentativa de citação (eventos 104 e 105) ocorreu no endereço cadastrado junto à Receita Federal (evento 124, outros 2 e 3), cuja atualização cabe ao executado.
A petição do evento 124 informa novo endereço de R. G. D. S., bem como a não localização de outro endereço de Thiago Luis Lima.
Observo ainda que as excipientes alegam nulidade de citação, mas não informam seu endereço atual - nem no corpo da petição, nem na procuração.
Assim, resta concluir que a citação por edital é válida, eis que há demonstração de que a exequente não apenas utilizou de base de dados cuja atualização era de responsabilidade da excipiente, como também de que buscou outros endereços para promover a citação por oficial de justiça.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intime-se.
Sem prejuízo, oficie-se à CEF determinando a conversão em renda conforme requerido pela exequente em sua petição do evento 161.
Cumprida a determinação acima, intime-se a exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito.
Silente, suspenda-se o processo nos termos do art. 40 da LEF."
Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):
"Conforme consta nos autos, trata-se de uma execução fiscal no valor inicial de R$ 78.416,64 (setenta e oito mil quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos) proposta por AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, em face de R J X COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA.
Tendo em vista que o Posto Executado não fora localizado no endereço de sua sede, o Exequente requereu ao Juízo a citação por edital, o que foi deferido.
Devidamente citado por edital, o Posto Executado não efetuou o pagamento da dívida, assim, o Exequente requereu a penhora de dinheiro, através do sistema BACENJUD, tendo sido tal pedido deferido por Vossa Excelência.
Conforme consta no evento 27, a penhora on line nas contas do Executado, bloqueou o valor de R$ 8.600,62 (oito mil seiscentos reais e sessenta e dois centavos), contudo, não fora suficiente para efetuar o pagamento integral do débito exequendo.
Ato contínuo, o Exequente requereu ao Probo Julgador a conversão dos valores bloqueados a seu favor, bem como a realização de nova penhora de direito, através do sistema BACENJUD.
(...) A penhora on line nas contas do Executado, restou negativa, ante a insuficiência de saldo.
Posteriormente, o Exequente requereu novamente ao Probo Julgador a realização de nova penhora de direito, através do sistema BACENJUD. No entanto, a penhora restou negativa, por insuficiência de saldo.
O Exequente requereu o redirecionamento da presente Execução contra os sócios gerentes da empresa Executada, alegando a dissolução irregular da sociedade.
Tal pedido foi deferido pelo Probo julgador, que entendeu por incluir no Polo Passivo os sócios-gerentes da Sociedade Executada à época da Dissolução irregular: R. G. D. S. e T. L. L. P., ora Agravantes.
(...) EM QUE PESE NÃO TER SIDO ESGOTADO TODOS OS MEIOS PARA CITAÇÃO DOS EXCIPIENTES, FORA EXPEDIDO EDITAL DE CITAÇÃO.
Após a citação, data máxima vênia, totalmente NULA o processo teve seu curso normal, tendo sido pleiteado pelo Exequente a penhora on line dos ativos financeiros dos sócios-gerentes.
(...) Importante observar que os Agravantes não foram regularmente citados para ciência de sua inclusão, por dissolução irregular, no Polo Passivo da Presente Execução Fiscal.
A saber o juízo determinou a citação dos Agravantes, contudo, não fora possível localizá-los, tendo o Probo Julgador PROMOVIDO A CITAÇÃO POR EDITAL EM SEGUIDA.
(...) Porém, Excelência, resta claro que não foram esgotadas as tentativas de citação dos Srs. R. G. D. S. e T. L. L. P..
(...) Tem-se, in casu, que a citação editalícia não é válida porque não atendeu o requisito legal.
Essa via de citação é EXCEPCIONAL e somente deve ser utilizada quando se constata a impossibilidade de se localizar os Executados POR OUTRAS DILIGÊNCIAS, o que não se deu no caso concreto.
Não houve esgotamento dos meios de citação, logo não poderia ter sido manejado edital com esta finalidade.
(...) Portanto, faz-se mister observar que os meios para citação dos Agravantes não foram devidamente esgotados, de forma que a CITAÇÃO EDITALÍCIA NÃO É VÁLIDA, por falta de atendimento de pressupostos legais, DEVENDO TER DECRETADO A SUA NULIDADE!!!
(...) Assim, demonstrado o “periculum in mora” e o “fumus boni juris”, requer os Agravantes que Vossa Excelência conceda, EM LIMINAR, efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de conceder que os valores bloqueados no evento 150/151 permaneçam depositados à disposição do Juízo até o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a Exceção de pré-executividade.
(...) DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer:
1) Seja recebido e conhecido o presente recurso, pois tempestivo e devidamente instruído, sendo processado na forma do art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil;
2) PRELIMINARMENTE, seja concedido o EFEITO ATIVO ao presente Agravo de Instrumento, determinando o Ilustre Senhor Doutor Desembargador Relator, que os valores bloqueados no evento 150/151 permaneçam depositados à disposição do Juízo até o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a Exceção de pré-executividade;
3) Caso não seja esse o Entendimento do Ilustre Senhor Doutor Desembargador Relator, ainda que não seja concedido o efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, que seja determinado EXPRESSAMENTE que os valores bloqueados no evento 150/151 permaneçam depositados em Juízo, sendo certo que o depósito em Juízo não causará qualquer prejuízo ao Agravado;
4) Seja dado integral provimento para REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, a fim de que seja RECONHECIDA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, ante o não esgotamento de todos os meios para citação dos Agravantes, sendo, por conseguinte, declarado NULO todos os atos processuais praticados após a citação editalícia."
Decisão (evento 02), determinando que os presentes autos fossem redistribuídos entre os Membros das Turmas Especializadas em matéria administrativa, conforme previsto pela Resolução n° 36/2004, da Presidência desta E. Corte.
Recurso redistribuído a esta Sexta Turma Especializada (evento 05).
Decisão (evento 06), deferindo efeito suspensivo, tão somente para determinar que não haja a conversão em penhora e a consequente transferência dos valores bloqueados até decisão ulterior.
Petição dos agravantes (evento 19), fornecendo seus endereços atualizados.
Contrarrazões (evento 23).
Petição (evento 31), formulada pelo agravado R J X COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA, manifestando sua oposição à inclusão do presente Recurso em pauta virtual designada para o dia 21/08/2023 13:00:00, e requerendo a inclusão em pauta telepresencial, possibilitando a sustentação oral.
Memorais do agravante R. G. D. S. (evento 34), pugnando pela declaração da nulidade de todos os atos processuais da citação editalícia em diante, reiterando, em suma, as razões do agravo de instrumento, bem requerendo a concessão em sede liminar, "efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de conceder que os valores bloqueados no evento 150/151 permaneçam depositados à disposição do Juízo até o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a Exceção de pré-executividade".
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por R. G. D. S. e T. L. L. P. em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 171), que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, ora agravantes, afastando a alegada nulidade da citação por edital, sob fundamento de que “há demonstração de que a exequente não apenas utilizou de base de dados cuja atualização era de responsabilidade da excipiente, como também de que buscou outros endereços para promover a citação por oficial de justiça.”.
Preliminarmente, indefiro o pedido formulado pelo agravante R. G. D. S. (evento 34 deste recurso), na medida em que a decisão (evento 06) já determinou, em sede liminar, que não haja a conversão em penhora e a consequente transferência dos valores bloqueados até decisão ulterior.
Passo à análise do mérito recursal.
Trata-se, na origem, de execução fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, ora agravada, em face de R J X COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA, T. L. L. P. e R. G. D. S., para cobrança do crédito constituído na CDA nº.: 30214024450, inscrita em 16/04/2014, no livro nº 214, fl.2445, referente ao Processo Administrativo nº 486100127671191, no valor atualizado de R$ 78.416,64 (setenta e oito mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos).
De início, cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade vem sendo reconhecida pela jurisprudência como instrumento apto a discutir matéria de defesa no contexto de processos executivos fiscais, não obstante a ausência de previsão legal. Assim, por se tratar de via construída apenas em sede jurisprudencial e doutrinária, sua admissão tem sido submetida a crivos severos, restringindo sua aplicação a hipóteses muito específicas, mais precisamente, quando envolvida matéria de ordem pública – como as relativas às chamadas condições da ação ou aos pressupostos processuais ou quando, embora prevalecendo o exclusivo interesse da parte, este possa ser comprovado de imediato, na ausência de qualquer instrução probatória.
Nesse diapasão, podem ser objeto da exceção de pré-executividade as alegações de excesso de execução, prescrição ou ilegitimidade ad causam, caso tais circunstâncias possam ser aferidas de plano, sem necessidade de dilação probatória ou uma análise aprofundada de questões jurídicas.
Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, “as matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória” (STJ – 2ª Turma – Resp n° 776874/BA – rel. Min. CASTRO MEIRA - DJ 24/10/2005 p. 302).
Neste sentido, confira-se ainda os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. ENCARGO LEGAL DE 20% DO DL. N. 1.025/69. LEGALIDADE. 1. É cabível a exceção de pré-executividade para discutir matérias de ordem pública na execução fiscal, como a prescrição, não sendo permitida, entretanto, a sua interposição quando o seu acolhimento dependa de dilação probatória, como no caso dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua jurisprudência para reconhecer a legalidade da incidência do encargo legal previsto no Decreto-lei n. 1.025/69, mesmo nos casos em que houver adesão a programa de parcelamento, sendo proibida apenas a cumulação com honorários advocatícios. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido.
(Superior Tribunal de Justiça. RESP 200900950653 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1140794. Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES. Segunda Turma. DJE DATA:28/09/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I. É possível em exceção de pré-executividade a argüição de prescrição do título executivo, desde que desnecessária dilação probatória. Precedentes. II. Recurso conhecido e provido.
(Superior Tribunal de Justiça. RESP 200301294136 RESP - RECURSO ESPECIAL – 570238. Rel. ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Quarta Turma. DJE DATA:17/05/2010)
No caso concreto, a controvérsia recursal versa unicamente aferir a validade da citação editalícia dos executados T. L. L. P. e R. G. D. S., sócios da pessoa jurídica executada à época da constituição do débito, em decorrência do redirecionamento da execução em face deles, por dissolução irregular da executada originária.
No ponto, não merece prosperar a irresignação.
A citação por edital é espécie de citação ficta ou presumida, cabível apenas nas hipóteses em que o executado se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível e nos casos previstos em lei, notadamente o artigo 8º da LEF, quais sejam: quando comprovadamente demonstrada a impossibilidade de localização do devedor.
Não obstante, a jurisprudência desta Corte Regional firmou-se no sentido de que a citação editalícia não está condicionada ao exaurimento de todas diligências para localização do devedor, quando restar comprovada a tentativa frustrada de citação do executado por Oficial de Justiça no endereço de seu domicílio fiscal. Neste sentido, confira-se:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. ART. 8º DA LEI Nº 6.830/80. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO POR CARTA E POR MANDADO. PENHORA ON LINE. ESGOTAMENTO DAS DEMAIS FORMAS DE CONSTRIÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos. Alegação de que não foram esgotados todos os meios para a citação pessoal do executado, razão pela qual seria nula a citação editalícia ocorrida na execução fiscal. Sustentada, ainda, a nulidade da penhora on line realizada, visto que seria o meio mais gravoso de satisfação do crédito e não houve o esgotamento das demais formas. 2. O art. 8º da Lei nº 6.830/80 prevê a possibilidade da citação do executado por edital em sede de execução fiscal, quando não se lograr êxito na sua localização pela via postal e por mandado. In casu, pela certidão do oficial de justiça (fl. 09 do executivo fiscal), verifica-se que houve, de fato, tentativa frustrada de intimação do executado em seu domicílio fiscal, constante do cadastro da Receita Federal do Brasil, sendo obrigação do contribuinte manter atualizado seu endereço, a teor do art. 30 do Decreto nº 3.000/99. 3. Destacado que a jurisprudência dominante na Corte Superior de Justiça é no sentido de que, após a tentativa de citação por oficial de justiça, é cabível a citação editalícia, prescindindo o prévio exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização de outro endereço. Citada, ainda, a existência de precedentes desta Turma Especializada. 4. Salientado que o STJ, quando do julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o bloqueio de ativos financeiros, previsto no art. 655-A do CPC/73, não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento das demais formas de constrição de bens do executado. Isso porque, com o advento da Lei nº 11.382/2006, o dinheiro em depósito ou aplicado em instituição financeira passou a ocupar, juntamente com o dinheiro em espécie, o primeiro lugar na ordem de preferência - regra mantida pelo art. 835 do atual Diploma Processual -. 5. Recurso de apelação interposto por Marcio David de Magalhães Santos não provido. (TRF2 - AC 0131389-85.2013.4.02.5101; 3ª TURMA ESPECIALIZADA; Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO; DJe 16/10/2018).
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.DCG. DÉBITO CONFESSADO EM GFIP. PROCESSO ADMINISTRATIVO.DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS. NULIDADEDA CDA. VÍCIO FORMAL. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITA. ESGOTAMENTO DOSMEIOS DE LOCALIZAÇÃO. ART. 8 DA LEI 6830/80. DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.SUFICIÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. NULIDADE DA COBRANÇA AFASTADA. EMBARGOSJULGADOS IMPROCEDENTES. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS (SÚMULA N.º 168/TFR). (...)13. A frustração da citação do executado por Oficial de Justiça, nos termos do art. 8º, III, da Leinº 6.830/80, é suficiente para autorizar a citação via edital, visto que a citação por carta, nomesmo local, configuraria providência inócua, sendo possível afirmar, no caso, que foramexauridas as tentativas de localização do devedor. Precedentes: STJ - AREsp 1347072/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 13/12/2018; TRF2 - AC 0146965- 31.2017.4.02.5117, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, DJe 15.04.2020. (TRF2 – AC 0062093-05.2015.4.02.5101 – 4ª Turma Especializada – Relator ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA – Dje: 28/09/2020).
No caso concreto, verifica-se que houve tentativas frustradas de citação pelos Oficiais de Justiça designados para o ato, nos endereços dos executados cadastrados junto à Receita Federal, conforme eventos 108, 109 e 127 (ocorridas em 04/03/2020, 22/05/2020 e 07/10/2021, respectivamente), nas quais foram certificadas que os executados não foram localizados nos referidos endereços.
Ademais, como bem salientado pelo i. magistrado, os executados sequer informaram seus endereços atuais, nem no corpo da petição da exceção de pré-executividade, nem na procuração, perante o juízo de primeiro grau. Ressalte-se que os endereços somente foram apresentados nos autos do presente recurso, em cumprimento à decisão proferida no evento 06, quando já realizado o ato citatório.
Posto isso, resta induvidosa a tentativa de citação pessoal da agravante por meio de Oficial de Justiça, pelo que considero satisfeito o requisito necessário à realização da citação por edital.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e revogo a decisão liminar.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001679254v2 e do código CRC 7cca412d.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 31/10/2023, às 13:40:1