Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000836-35.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por P. S. F. D. A. (evento 44/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 37/JFRJ) que julgou improcedente o pedido [embargos a execução civil de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário), no valor total de R$ 1.107.729,60 (um milhão cento e sete mil setecentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), em novembro/2021, condenando a parte embargante em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico perseguido.

Sustenta o apelante, em suma:

1) “Inicialmente pugna o apelante pela reapreciação e consequente deferimento da gratuidade de justiça, indeferida, inicialmente, pela decisão de EV 19, nos moldes dos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, tendo em vista não possuírem condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais. Como se pode notar nos documentos já acostados aos autos, o apelante vem experimentando um cenário de extrema dificuldade financeiras e também de saúde nos últimos tempos. Consoante laudo médico já acostado, verifica-se que o apelante se encontra acometido por neoplasia e, por consequência, se encontra em tratamento quimioterápico, tal qual acresceu significativamente suas despesas mensais”;

2) “Cuida-se de Embargos à Execução movido pelos apelantes em razão da execução de nº 5015595-38.2021.4.02.5104 promovida pela apelada, com escopo de aferir a legalidade das cláusulas contratuais. Consoante se depreende, a 1ª apelante firmou dois contratos com a apelada: - 190176606000018589, onde o valor inicialmente contratado foi de R$ 907.000,00 (novecentos e sete mil reais), cujo saldo do preço deveria ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, figurando o 2º embargante na condição de avalista e com seguro prestamista. Neste ínterim, 02 (duas) parcelas foram pagas. No entanto, embora a expectativa de retomada de crescimento da economia, o cenário assim não correspondeu, sendo certo que a realidade das empresas, não raras as oportunidades, é de assombrosa recessão. Como é cediço, tratou-se de grave situação de nível mundial, que dispensa maiores explicações, na qual impactou diretamente a economia brasileira. Ademais, em posteriores meses, o funcionamento da 1ª apelante fora mitigado, tendo em vista as restrições impostas pela autoridade municipal, face as limitações dos horários de funcionamento e ingresso de clientes/consumidores no interior da loja, o que é suficientemente capaz de afetar a continuidade do presente contrato, configurando um FATO SUPERVENIENTE, nos termos do art. 248 do Código Civil. Com a suspensão das atividades, a 1ª apelante, desenvolvedora das atividades de comércio varejista de roupas, calçados, brinquedos e afins, teve o seu funcionamento afetado pela quarentena, especialmente, pelo fato de não se enquadrar como serviços essenciais. Logo, sofreu com um impacto insustentável no seu fluxo de caixa, conforme relação de faturamento já apresentada, suficientemente capaz de comprovar sua brusca queda. É lógico que o CASO FORTUITO aqui evidenciado, tornou excessivamente oneroso e insustentável o contrato para a 1ª apelante, cujo fato motivou a confecção de notificações extrajudiciais, de modo a obter período de carência a respeito dos vencimentos das parcelas, permitida pelo próprio contrato (Cláusula 18ª). Portanto, ficou demonstrado que a imprevisibilidade causada por conta da pandemia e do alto grau de prejudicialidade financeira da 1ª apelante, resta-se cabível a aplicação da teoria da Imprevisão aos presentes contratos”;

3) “Na espécie, os apelantes demonstraram possuir os quatro vetores da hipossuficiência, visto que: I) o apelado não esclareceu as especificidades técnicas do serviço prestado; II) a aplicação flutuante e aleatória de taxas, tarifas, juros, seguro prestamista e demais encargos dificulta a aferição de sua legalidade e de sua legitimidade pelo leigo; III) o poderio econômico da instituição financeira se sobrepõe ao dos embargantes e IV) a não disponibilização do contrato em sua via original. Desta forma, em se tratando de relação de consumo e restando comprovada a hipossuficiência dos embargantes, bem como a verossimilhança das alegações, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, IV e VIII, do Código de Defesa do Consumidor”;

4) “4. DOS JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZADOS 4.1 Consoante se observa, muito embora o contrato preveja juros e demais encargos na forma explicitada na tabela a seguir exposta, verifica-se que os débitos efetivamente praticados pelo embargado não se coadunam ao avençado. O que nos leva a crer que, muito embora o contrato preveja uma modalidade de juros e outros encargos, efetivamente, o banco apelado os pratica em percentuais superior ao previsto e ao permitido legalmente, violando o art. 1º, do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), c/c artigos 406 e 591, do Código Civil de 2002. Como já dito anteriormente, a “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA” prevê cobranças das quais os apelantes não detêm a capacidade de averiguar se estão em consonância ao avençado. 4.2 Face às taxas de juros abusivas, acrescida da pandemia instaurada (covid-19) e seus reflexos econômicos, por razões óbvias, os apelantes não suportaram o pagamento das parcelas avençadas, ainda mais quando flutuantes, das quais não guardam qualquer segurança jurídica. Ou seja, não bastasse a situação de extrema delicadeza financeira que vivem os apelantes, o banco apelado – a sua maneira – lhes embute juros e mais juros, em flagrante infringência à lei. Nesse ponto, por ausência de previsão, não sabem os apelantes qual seria a real capitalização de juros. O Art. 52 do Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao dispor: (...) A novel Lei do Superendividamento, ao incluir nova redação ao CDC, previu ainda: (...) Ou seja, a ausência de informação clara sobre indicar informação ausente, evidencia manifesta ilegalidade. Logo, diante da inexistência de prévia e clara informação sobre os juros incidentes, ilegal a sua aplicação. Em consequência do exposto, constata-se que várias cláusulas são abusivas, portanto, nulas”;

5) “4.5 Assim, por violar o dever de informação, qualquer cobrança praticada em desacordo com a taxa de juros prevista contratualmente, deverá ser declarada NULA. Sendo assim, restaram evidenciadas variáveis e sucessivas taxas de juros, onde os apelantes não dispunham de meios para verificar quais são, de fato, as praticadas pelo banco apelado. Por conseguinte, inequivocamente, o modus operandi do apelado não condiz com as atuais condições do país, eis que a taxa anual de inflação é inferior a taxa mensal cobrada, o que caracteriza o abuso de direito, autorizando a revisão judicial. Ora Excelência, por certo que tais condições não coadunam com as atuais condições do país, eis que a taxa anual de inflação é inferior a taxa mensal cobrada pelo embargado, o que caracteriza o abuso de direito, autorizando a revisão judicial. Registre ser totalmente inaceitável que um contrato bancário abra a possibilidade de a instituição aplicar a taxa que lhe for mais conveniente, piorada pela aplicação maior do que a legalmente permitida. Trata-se de flagrante desrespeito aos direitos do consumidor, hipossuficientes técnica e financeiramente, diante da casa bancária, ávida por maiores lucros, em flagrante ofensa a ampla defesa e o contraditório”;

6) “4.6 Há de se ressaltar ainda, que houve imposição de juros e encargos capitalizados e cumulados diariamente, conforme se nota quando da análise da cláusula supracitada, a qual é vedada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 121). 4.7 Conforme já exposto, a capitalização dos juros é irregular e ilegal, ainda que pactuada, existindo súmula sobre o assunto, sendo tal entendimento pacificado pela jurisprudência de nossos tribunais”;

7) “5. DAS TAXAS UNILATERAIS Além dos juros e encargos ilícitos, foram cobradas diversas taxas, impostos e tarifas, das quais os embargantes não sabem precisar a origem. Tais taxas variam de cliente para cliente e conta para conta, cobrando o banco apelado o que quer de cada um, considerando sempre a hipossuficiência do correntista, impondo o máximo de taxa em decorrência da fraqueza acentuada e da dependência econômica. Acrescente-se ainda o fato de o banco apelado debitar da 1ª apelante valores de Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito (TARC) no importe de R$ 10.000,00 – cobrança manifestamente ilegal –, além de tarifas genéricas. Sobre o TARC a jurisprudência é pacífica no sentido de ser vedada a sua cobrança, salvo quando no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; o que não se verifica. (...) Além do mais, outras diversas taxas foram indevidamente debitadas, por não haver previsão no contrato assinado pelos apelantes; outras, previstas no pacto, tiveram seu valor determinado pelo embargado ao seu bel prazer. Destarte, deve-se salientar que as tarifas erroneamente cobradas pelo banco apelado devem ser apuradas, considerando ser a 1ª apelante passível de ressarcimento de tais valores de forma simples, indevidamente debitados de sua conta”;

8) “6. DA VENDA CASADA No presente caso, o banco apelado condiciona melhores taxas de juros à contratação de diversos produtos bancários, ainda que os apelantes não possuíssem o menor interesse em tê-los. Para tanto, basta mera análise do contrato acostado aos autos: (...) Se assim não o fosse, o contrato teria previsão das taxas de juros em patamares ainda mais elevados, submetendo os apelantes a abusividades de maior lesividade. O Código do Consumidor dispõe claramente sobre a vedação de condicionantes abusivos ao fornecimento de qualquer serviço ou produto: (...) No mesmo sentido, o artigo 36, XVIII, da Lei 12.529/2011 classifica como infração à ordem econômica "subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem". (...) Assim, considerando que o contrato firmado com o apelado incluiu indevidamente um serviço não solicitado, condicionando os benefícios da contratação da importância à contratação de cartão de crédito empresarial, convênio de folha de pagamento, seguro de vida empresarial e seguro prestamista, tem-se configurada a venda casada vedada pela legislação vigente e jurisprudência dominante: Portanto, caracterizada a venda casada, revela-se adequado o cancelamento do contrato firmado e devolução dos valores indevidamente cobrados”;

9) “7. DA INEXISTÊNCIA DE MORA Pelos atropelos elencados, verifica-se pelas atitudes do banco apelado ao longo da relação negocial, ter sempre exigido valores e encargos de forma abusiva e contrária à lei e até mesmo ao contrato; o que afasta a alegação de os apelantes se encontrarem em mora em relação à mesma. O suposto débito advém da cobrança de juros, encargos, taxas e impostos ilícitos e não pactuados, desde a abertura da conta corrente, sendo certo que tais cobranças transformaram o eventual débito em valores impagáveis, inexistindo a mora por parte dos mesmos. Logo, não há que se falar em mora contratual por parte dos apelantes”;

10) “8. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 8.1 Durante toda a contratualidade, sempre foram exigidos e cobrados da 1ª apelante juros, tarifas, taxas e encargos de toda sorte, com valores e nomenclaturas aleatórios e sem qualquer previsão nos pactos, não podendo serem exigidos, portanto. Apesar da insistência da 1ª apelante, o banco apelado nunca forneceu qualquer cópia dos contratos bancários pactuados ou até mesmo de demonstrativos que indiquem as supostas pendências financeiras existentes, em verdadeira afronta aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, aos bons costumes e aos princípios gerais dos contratos e da boa-fé. Frise-se que os apelantes, em vão, chegaram a notificar o banco apelado sobre a necessidade de apresentação de demonstrativo da suposta dívida. 8.2 Na verdade, as taxas, tarifas, juros e encargos cobrados, variam de cliente para cliente e conta para conta, cobrando o banco apelado o que quer de cada um, considerando sempre a hipossuficiência do correntista, impondo o máximo de cobranças em decorrência da fraqueza acentuada e da dependência econômica dos que exercem a atividade empresarial hoje no país. Certo é que as cobranças são ilícitas e abusivas, sequer havendo uma contraprestação por parte da casa bancária. Está mais do que clara a razão pela qual a 1ª apelante deseja ver sua conta encerrada, pois somente assim conseguirá cessar com os inúmeros descontos indevidos. Como o banco apelado não cumpriu o disposto na notificação enviada, somente através desta ação é que a 1ª apelante poderá examinar toda a documentação referente à sua conta corrente e realizar o somatório dos valores que entende indevidos. 8.3 Vale ressaltar que a repetição do indébito é cabível independentemente da prova de que os juros, encargos, taxas e tarifas não possuem embasamento contratual, pois os valores decorrentes de cláusula abusiva também não podem permanecer com o credor, eis que ausente causa legítima para o recebimento”;

11) “4. DOS PEDIDOS Assim sendo, pelos motivos acima expostos, requer seja recebido e devidamente processado e, confia os Apelantes que este Egrégio Tribunal dará PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, a fim de reformar a r. sentença de EV 37, determinando que o banco apelado proceda com a exclusão das abusividades evidenciadas (capitalização diária de juros; taxa de juros aplicada, venda casada, eis que efetivamente superior a contratada; tarifas não contratadas) e após a exclusão, caso haja saldo positivo para a 1ª apelante, seja o apelado condenado a devolução das cobranças indevidas, a ser apurado em liquidação de sentença. Em tempo pugna pela condenação da ré ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, no valor de 20% da monitória”.

No evento 46/JFRJ, contrarrazões da CEF.

No evento 2/TRF, despacho desta Relatoria, verbis:

“Tendo em vista o requerimento de gratuidade de justiça formulado por P. S. F. D. A. na Apelação (evento 44/JFRJ), intime-se a Apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, juntar as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, ou documento equivalente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15.

No retorno, voltem conclusos.”

No evento 6/TRF, resposta do Apelante, trazendo aos autos cópias de declarações de imposto de renda.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por P. S. F. D. A. (evento 44/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 37/JFRJ) que julgou improcedente o pedido [embargos a execução civil de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário), no valor total de R$ 1.107.729,60 (um milhão cento e sete mil setecentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), em novembro/2021, condenando a parte embargante em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico perseguido. Verbis:

“Trata-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial nº 5015595-38.2021.4.02.5104, opostos por P. S. F. D. A. e CELESTECENTER COMERCIAL EIRELI contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando desconstituir a dívida objeto da execução, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Alternativamente, pleiteia a revisão contratual para “excluir do contrato as abusividades evidenciadas (capitalização diária de juros, taxa de juros aplicada, venda casada, eis que efetivamente superior a contratada, tarifas não contratadas);” com a devolução de valores exorbitantes ao contrato.

Inicialmente, alegam inépcia da inicial. Narram que firmaram dois contratos com a instituição embargada, um de empréstimo e outro de seguro. Alegam que o contrato se tornou excessivamente oneroso em razão de fato superveniente pois a embargante foi afetada economicamente pela pandemia mundial do coronavírus.

Afirmam que o contrato deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e destacam a proteção a cláusulas abusivas. Alegam que: i) a embargada não esclareceu as especificidades técnicas do serviço prestado, ii) a aplicação flutuante e aleatória das de taxas, tarifas, juros, seguro prestamista e demais encargos dificulta a aferição de sua legalidade e de sua legitimidade pelo leigo; iii) não disponibilização do contrato em sua via original; iv) juros abusivos e capitalizados; v) taxas unilaterais; vi) venda casada; vii) inexistência de mora.

Requereram gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.

Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, evento 3.

A CEF apresentou impugnação no evento 6. Asseverando certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. A regularidade da contratação e da cobrança; o cabimento da capitalização de juros; a inaplicabilidade de limitação de juros; ausência de abusividade nas cláusulas contratuais.

Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.

Em provas os embargantes requereram a produção de prova pericial e documental (ev. 23).

Decisão do evento 19 indeferiu a gratuidade de justiça e rejeitou a preliminar de inépcia da inicial. Quanto ao pedido de prova pericial, determinou a indicação precisa de índices e taxas que os embargantes entendessem abusivas, assim como as cláusulas do contrato correspondentes. Foi, ainda, determinada a quantificação do valor incontroverso.

Manifestação dos embargantes no evento 34, deduzindo os motivos pelos quais desatenderam a decisão do evento 19.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Fundamento e decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. As questões suscitadas quanto a cobrança de valores excessivos e ausência de informações nos contratos podem ser analisadas pelos documentos disponíveis nos autos (planilhas de cálculo e contratos juntados aos autos principais), evidenciando-se desnecessária a produção de outras provas, como a pericial, nos termos do artigo 355, inciso I, do C.P.C.

DO MÉRITO

Da fixação da controvérsia

Da leitura da petição inicial, constato que não há controvérsia em relação à celebração do contrato e ao inadimplemento dos contratantes.

Com efeito, os fundamentos fáticos veiculados pelos embargantes para amparar a sua pretensão concernem (a) à ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; (b) falta de ciência dos termos do contrato; (c) existência de cláusula exorbitantes, juros abusivos e ilegais e excesso de cobrança, inclusive pela adição de tarifas de forma unilateral.

Da inaplicabilidade do código de defesa do consumidor

Para a pessoa jurídica enquadrar-se como consumidora pelo CDC, o bem ou serviço de consumo adquirido deve ser para uso privado, não podendo ser utilizado para atingir o seu objeto social, hipótese que afasta a relação de consumo.

Nesse sentido, confira-se o entendimento do STJ:

“(...) 3. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às hipóteses em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica, em virtude de não se evidenciar a figura de destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Tribunal de origem que afirma ter o financiamento sido obtido para o fomento da economia da empresa. Incidência do óbice da súmula 7/STJ”. (STJ, 4ª Turma REsp 1086969/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 30/06/2015)".

No caso concreto, verifica-se que não há relação consumerista entre as partes. O crédito obtido pelos contratos contrato de cédula de crédito bancário de nº 19.0176.606.0000185/89 e de nº 0176.003.00001902-2 destinava-se ao capital de giro e limites de cheque e créditos para a empresa, reinserindo na cadeia produtiva o crédito adquirido, não se evidenciando, dessa forma, a figura do destinatário final da relação de consumo.

Ademais, tratando-se de relação envolvendo tomada de empréstimo bancário, prática usual no meio empresarial para alavancar recursos para atividade, está descaracterizada a vulnerabilidade, pois presume-se que o empresário conhece as condições de empréstimo vigentes no mercado, sendo-lhe facultada a contratação do que lhe for mais favorável.

Ante o exposto, impõe-se a improcedência do pleito autoral.

Da Alegação de Cobrança Abusiva

i) Da alegação de nulidade de cláusulas contratuais por ausência de cópia do contrato

Os autores alegam que o contrato não prevê corretamente a forma de pagamento e encargos incidentes. Sustentam a abusividade contratual com base no artigo 46 do CDC.

A tese autoral sobre o desconhecimento das cláusulas contratuais não merece prosperar. A instituição financeira trouxe aos autos principais as Cédulas de Crédito Bancário que denotam que a empresa autora CELESTECENTER COMERCIAL EIRELI, por meio de seu sócio, que figura como avalista, formalizou com a ré, os contratos Cédula de Crédito Bancário nº 19.0176.606.0000185/89, em 28 de janeiro de 2021 no valor de R$907.000,00 (novecentos e sete mil reais) - ev. 1, anexo 11, e de nº 0176.003.00001902-2, em 3 de dezembro de 2020, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) – evento 1, anexo 10.

Como houve a inadimplência da parte devedora a CEF promoveu a execução extrajudicial da dívida correlata a R$1.107,729,60 (Hum milhão, cento e sete mil e setecentos e vinte e nove reais e sessenta centavos).

No contrato Cédula de Crédito Bancário nº 19.0176.606.0000185/89 foram estipuladas as condições do financiamento na CLÁUSULA PRIMEIRA, como prazo, vencimento, valor da prestação e encargos e no contrato de nº 0176.003.00001902-2 as condições constam do documento Cláusula Gerais de Limites de Crédito Rotativo (evento1, CONTR9).

Além disso, o contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 0176.003.00001902-2, no segundo parágrafo descreve a forma de cobrança e o encargos, consoante a fotocópia a seguir:

Os contratos foram assinados pelo representante da empresa, na condição de avalista. Importa salientar, neste ponto, que não houve impugnação, nem do documento, nem das assinaturas nele constantes. Ao contrário, os embargantes confirmam a contratação do empréstimo, sustentando, todavia, que a falta de entrega de cópia para os contratantes invalida cláusulas.

Todavia, ficou demonstrado que os embargantes tinham plena ciência das condições pactuadas não tendo sido demonstrada nenhuma irregularidade na contratação.

Nesse contexto, meras  alegações  de  desconhecimento  do  instrumento  contratual  pela  parte embargante  e  de  necessidade  de  renegociação  da  dívida,  assim  como  insurgências  genéricas  contra cláusulas  convencionais  não  se  afiguram  capazes  de  desobrigá-los  do  efetivo  cumprimento  das  aludidas avenças,  em  todos  os  seus  termos,  validamente  pactuada,  em  decorrência  do  princípio pacta sunt servanda, que  impõe  a  força  vinculante  dos  contratos,  fundada  na  autonomia  da  vontade,

O princípio da força obrigatória dos contratos  afasta, também,  o argumento  de  que  a  parte  demandante  não  detinha  conhecimento  da  espécie  e  da  natureza  dos  contratos celebrados  com  a  demandada,  devendo-se  repelir  eventual  ofensa  da  cláusula  da  boa-fé  objetiva,  por suposta  violação  do  dever  de  informação  e  transparência,  a  cargo  da  ré  na  espécie.

i)  Juros Abusivos

Quanto à alegada aplicabilidade de juros abusivos, respeitantes aos valores cobrados, em razão de empréstimo bancário, o STJ já assentou a firme compreensão de que “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF” e que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Ademais, segundo sólida posição do STJ, só é admissível a revisão de taxas de juros em situações extraordinárias, quando configurada relação de consumo, que não é o caso dos autos, e desde que, na incidência dos juros sobre a dívida, se demonstre, mediante provas cabais e indubitáveis, o suposto abuso perpetrado pelo credor, idôneo a sujeitar o consumidor a desvantagens exorbitantes.

Por fim, a taxa de juros aplicada no contrato de crédito especial pós fixado, de 1,16%, (Evento 1, CALC4 e Evento 1, CONTR11, Página 2) encontra-se dentro da margem encontrada no mercado de crédito segundo constante no site do Banco Central.

ii) Teoria da Imprevisão

No que toca à “teoria da imprevisão” - que justifica a resolução ou a revisão do contrato no caso de acontecimento superveniente e imprevisível que desequilibre sua base econômica – sua aplicação não se encontra justificada ao presente caso, tratando-se de sustentação genérica, não sendo a simples alegação de dificuldades financeiras suficiente para afastamento da obrigação na forma contratada, prevalecendo o primado do pacta sunt servanda.

Nesse sentido:

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DERELAÇÃO CONSUMERISTA. TEORIA DA IMPREVISÃO. DESEMPREGO E DIFICULDADESFINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DECUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Da leitura do recurso de apelação se verifica que foram devidamente apontados os pontos controvertidos, razão pela qual impõe-se a rejeição do pedido de aplicação de multa formulado pela CEF em desfavor do apelante, em virtude de suposta litigância de má-fé.

2. Embora sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, não são aceitas alegações genéricas para o fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação dos princípios da boa-fé, da informação, da razoabilidade e da vontade do contratante.

3. Para aplicação da teoria da imprevisão devem ser entendidos como fatos supervenientes aqueles extraordinários, que não dependam da vontade do consumidor e que sejam imprevisíveis de caráter geral. Assim, cumpre destacar que a redução salarial e/ou desemprego não se apresenta como motivo hábil e suficiente para invocação da “Teoria da Imprevisão” (artigo 478 do Código Civil), sendo certo que a renda salarial pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, de modo que o contrato pode ser renegociado o que, entretanto, não pode ser imposto, pois depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática.

4. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a “redução de renda” não é considerada um evento extraordinário, sobretudo quando se trata de financiamento de longo prazo, como no caso em tela, fixado em 60 meses (cláusula segunda), o que pressupõe sujeição a riscos.

5. No caso dos autos, consta do contrato a indicação, em caso de inadimplemento, do pagamento de comissão de permanência cumulada com taxa de rentabilidade. Destarte, considerando sua indevida cumulação com a taxa de rentabilidade, deve esta última ter sua aplicação afastada do contrato em questão em caso de inadimplemento. É dizer, no caso, a comissão de permanência deve ser limitada, tão somente, ao cálculo da composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, a qual é divulgada pelo BACEN.

6. Recurso de apelação parcialmente provido.

(TRF2, Apelação: 0001334-12.2014.4.02.5101, 5ª. Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, data publ. 07/03/2019, unânime) (Grifei)

Destaco, ainda, que os contratos foram celebrados em 2/12/2020 (Evento 1, CONTR10, Página 5) e em 28/1/2021 (Evento 1, CONTR11, Página 15), portanto quando já eram de conhecimento público e notório os malefícios causados pela pandemia de coronavírus, inclusive na economia.

Assim, não se pode afirmar que a pandemia em si seria um fato superveniente ou desconhecido aos Embargantes.

iii) Da capitalização dos juros

A jurisprudência pátria somente permitia a capitalização de juros se autorizada por legislação específica, ainda que prevista em contrato, consoante Verbete de Súmula nº 121, do STF.

Entretanto, com o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, (revigorada pela MP 2.170-36/2001), o cenário foi modificado. Dispôs o artigo 5º da referida norma sobre a possibilidade de as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional promoverem a cobrança de juros sobre juros com periodicidade inferior a um ano.

Até sua edição, não havia regra legal sobre a matéria permitindo essa prática, de modo que a possibilidade desse procedimento pode abarcar, tão somente, os contratos formalizados após sua vigência, porquanto que a lei não poderia retroagir.

Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a validade da Medida Provisória em comento, mas sua incidência deve respeitar a regra da eficácia prospectiva, regendo apenas os negócios jurídicos firmados após 31/03/2000, como é o caso do contratos em análise.

A matéria foi, inclusive, objeto da Súmula 539 do STJ:

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

Além da celebração do contrato em data posterior à da edição da MP 1.963-17/2000, é necessário que haja previsão expressa da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa efetiva mensal.

Neste entendimento, destaco o seguintes julgado:

“PROCESSO CIVIL.  APELAÇÃO.  EMBARGOS À EXECUÇÃO.  CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.  CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE.  JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DO MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Não se verifica, in casu, relação consumerista entre as partes, mormente porque o crédito em questão visa ao incremento de atividade produtiva. 2. A produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa. Cabe a ele, segundo preconiza a Lei Processual, ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção, em particular, quando o exame do fato probante não exigir conhecimentos técnicos especiais. 3. No caso em apreço, os embargos à execução possuem como mote o afastamento de cláusulas contratuais tidas por abusivas e sua interpretação, repousando a discussão em matéria eminentemente de direito, de modo que não se verifica prejuízo à parte. Ademais, não se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não há que se falar em inversão do ônus da prova. 4. A capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face à Súmula 121 do E. STF. Com a reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17. 5. A cédula de crédito bancário em testilha foi firmada em 2016, ou seja, após 31/03/2000, de modo que não há falar em ilegalidade da capitalização de juros. 6. Não incide a limitação de 12% ao ano prevista na Lei da Usura aos contratos celebrados com instituição do Sistema Financeiro Nacional, conforme determina o Enunciado de Súmula nº382/STJ.7. Depreende-se da cédula de crédito bancário que a taxa de juros avençada, fixada em 1,99% ao mês, se encontrava na média do mercado. Deste modo, não se afigura abusividade na taxa de juros contratualmente estabelecida. 8. Os juros moratórios não se confundem com os remuneratórios, vez que possuem finalidade distintas. Ademais, a “jurisprudência do Egrégio STJ tem afirmado a possibilidade de cumulação, nos contratos bancários, de juros remuneratórios e moratórios, após o inadimplemento, desde que pactuados, como na espécie" (REsp 194.262, DJ 18/12/2000; REsp. 206440/MG, DJ 30/10/2000)”. 9. No caso em testilha, conforme se depreende dos documentos constantes dos autos de origem, não houve a cobrança de comissão de permanência. 10. Recurso de apelação desprovido. (TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0005330-82.2018.4.02.5002, Dje de 12/06/2019, Relatora Juíza Federal Convocada Marcella A. da Nova Brandão).

No caso dos autos os contratos foram assinados após a edição da Medida Provisória e estipulavam a capitalização de juros. Nos termos do cláusula Terceira do Contrato de concessão de crédito19.0176.606.0000185/89 formalizado em 28/01/2021 (evento 1, CONTR11), sobre o valor de cada operação seriam imputados juros de 1,63% a.m. e anual de 21,78%. Como se verifica a taxa anual estabelecida supera o duodécuplo da taxa mensal, sendo permitida a incidência daquela, com capitalização em período inferior à anual.

Para o contrato 0176.003.00001902-2, formalizado em 03/12/2020, a Cláusula Vigésima Quinta das Cláusulas Gerais de Limites de Crédito Rotativo – Pessoa Jurídica (evento1, CONTR9), dispôs no item II, sobre a cobrança de juros capitalizados.

Sendo assim, não merece provimento o pedido de afastamento de juros capitalizados.

iv)  Da Venda Casada

Configura-se “venda casada” a prática que os fornecedores têm de impor, na venda de algum produto ou serviço, a aquisição de outro não necessariamente desejado pelo consumidor, ou seja, quando a instituição bancária condiciona que o consumidor leve, conjuntamente com o serviço de seu interesse, outros serviços que a rigor não eram de seu interesse. Referida prática é expressamente proibida em nosso ordenamento jurídico, a teor do que dispõe o art. 39, I, do Código de Defesa ao Consumidor, in verbis:

‘Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;’

A venda casada, segundo os autores, se concretizou com o a imposição de aquisição de produtos como Cartão de Crédito, Convênio de Folha de Pagamento e Seguros de Vida e Prestamista para que o tomador do empréstimo tivesse redução da taxa de juros.

Tratando-se de oferta de produtos para desconto na taxa de juros não se pode dizer que houve conduta ilícita da CEF. Não há prova de imposição da aquisição dos produtos para o empréstimo, mas meramente oferta com a consequente redução de juros pela aquisição desses produtos e serviços da instituição financeira.

Tal fato desconfigura a ocorrência de venda casada, até mesmo porque o aceite era livre pelo tomador do empréstimo que o fez por vontade própria, não cabendo impugnar em Juízo o acordo formulado por livre vontade com a ré.

v) Das Taxas Unilaterais

A alegação de taxas unilaterais é genérica. Os autores identificam apenas a Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito – TARC, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a qual foi expressamente prevista na Cláusula Segunda do contrato.

Quanto a tal ponto, registro que, tratando-se de empréstimo à pessoa jurídica, não há irregularidade na cobrança das tarifas mencionadas, uma vez que os bancos estão autorizados a cobrar contraprestações pelas despesas geradas na execução de serviços (conforme Resoluções do Conselho Monetário Nacional nº 2.303/1995 e 3.518/2008), desde que previamente pactuadas. Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE TÍTULO VENCIDO. COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AFASTAMENTO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser examinada à luz da Lei nº 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros e ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 4º, IX, e 9º).

3. Atualmente, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, que manteve a mesma essência do regramento anterior (Resolução CMN nº 3.518/2007), na parte que impedia a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais e limitava a exigibilidade de outras tarifas decorrentes da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora.

4. A limitação prevista tanto na Resolução CMN nº 3.518/2007 quanto na Resolução CMN nº 3.919/2010 somente se aplica às pessoas naturais. As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente ou usuário.

5. Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Manutenção de Título Vencido, decorrendo daí a sua ilegalidade.

6. A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verifica no caso em apreço.

7. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1626275/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018)

Assim, uma vez que o contratante principal da avença em questão é pessoa jurídica, bem ainda que o contrato prevê expressamente a cobrança da tarifa questionada, que se encontra especificada e com valor correspondente devidamente fixado, não verifico qualquer ilegalidade na cláusula contratual sob exame.

Logo, afasto a ilegalidade suscitada quanto à TARC.

Por fim, a alegação de que o autor faz jus à cobertura securitária por portar doença grave será desconsiderada por se tratar de alegação genérica, sem fundamentação e que constou apenas do corpo da petição inicial.

Diante das conclusões apresentadas, os pedidos devem ser julgados improcedentes, inclusive as alegações quanto à inexistência de mora e o pleito de restituição do indébito.

vi) Da Gratuidade de Justiça

Constato que a decisão do Evento 19 em relação à gratuidade de justiça não foi completa.

Assim, mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica, contudo defiro o benefício à pessoa física avalista, eis que se presume a sua hipossuficiência econômica pela simples declaração (art. 99, § 3o, do CPC/2015).

vii) Do seguro prestamista

Não foi veiculado, de modo expresso, pedido de cobertura do seguro prestamista, embora os Embargantes façam sugestões a respeito de tal assunto no curso do feito.

Assim, para evitar interpretações equivocados, registro que não está sendo conhecido, tampouco decidido qualquer conflito sobre cobertura securitária.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC.

Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).

Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor do proveito econômico perseguido, dividido igualmente entre os dois (art. 85, §2º do CPC). Suspendo a exigibilidade, no entanto, em relação ao Embargante pessoa física.

Com o trânsito em julgado, traslade-se para a execução de Título Extrajudicial nº 5015595-38.2021.4.02.5104, cópia desta sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado.”

Sustenta o apelante, em suma:

1) “Inicialmente pugna o apelante pela reapreciação e consequente deferimento da gratuidade de justiça, indeferida, inicialmente, pela decisão de EV 19, nos moldes dos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, tendo em vista não possuírem condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais. Como se pode notar nos documentos já acostados aos autos, o apelante vem experimentando um cenário de extrema dificuldade financeiras e também de saúde nos últimos tempos. Consoante laudo médico já acostado, verifica-se que o apelante se encontra acometido por neoplasia e, por consequência, se encontra em tratamento quimioterápico, tal qual acresceu significativamente suas despesas mensais”;

2) “Cuida-se de Embargos à Execução movido pelos apelantes em razão da execução de nº 5015595-38.2021.4.02.5104 promovida pela apelada, com escopo de aferir a legalidade das cláusulas contratuais. Consoante se depreende, a 1ª apelante firmou dois contratos com a apelada: - 190176606000018589, onde o valor inicialmente contratado foi de R$ 907.000,00 (novecentos e sete mil reais), cujo saldo do preço deveria ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, figurando o 2º embargante na condição de avalista e com seguro prestamista. Neste ínterim, 02 (duas) parcelas foram pagas. No entanto, embora a expectativa de retomada de crescimento da economia, o cenário assim não correspondeu, sendo certo que a realidade das empresas, não raras as oportunidades, é de assombrosa recessão. Como é cediço, tratou-se de grave situação de nível mundial, que dispensa maiores explicações, na qual impactou diretamente a economia brasileira. Ademais, em posteriores meses, o funcionamento da 1ª apelante fora mitigado, tendo em vista as restrições impostas pela autoridade municipal, face as limitações dos horários de funcionamento e ingresso de clientes/consumidores no interior da loja, o que é suficientemente capaz de afetar a continuidade do presente contrato, configurando um FATO SUPERVENIENTE, nos termos do art. 248 do Código Civil. Com a suspensão das atividades, a 1ª apelante, desenvolvedora das atividades de comércio varejista de roupas, calçados, brinquedos e afins, teve o seu funcionamento afetado pela quarentena, especialmente, pelo fato de não se enquadrar como serviços essenciais. Logo, sofreu com um impacto insustentável no seu fluxo de caixa, conforme relação de faturamento já apresentada, suficientemente capaz de comprovar sua brusca queda. É lógico que o CASO FORTUITO aqui evidenciado, tornou excessivamente oneroso e insustentável o contrato para a 1ª apelante, cujo fato motivou a confecção de notificações extrajudiciais, de modo a obter período de carência a respeito dos vencimentos das parcelas, permitida pelo próprio contrato (Cláusula 18ª). Portanto, ficou demonstrado que a imprevisibilidade causada por conta da pandemia e do alto grau de prejudicialidade financeira da 1ª apelante, resta-se cabível a aplicação da teoria da Imprevisão aos presentes contratos”;

3) “Na espécie, os apelantes demonstraram possuir os quatro vetores da hipossuficiência, visto que: I) o apelado não esclareceu as especificidades técnicas do serviço prestado; II) a aplicação flutuante e aleatória de taxas, tarifas, juros, seguro prestamista e demais encargos dificulta a aferição de sua legalidade e de sua legitimidade pelo leigo; III) o poderio econômico da instituição financeira se sobrepõe ao dos embargantes e IV) a não disponibilização do contrato em sua via original. Desta forma, em se tratando de relação de consumo e restando comprovada a hipossuficiência dos embargantes, bem como a verossimilhança das alegações, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, IV e VIII, do Código de Defesa do Consumidor”;

4) “4. DOS JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZADOS 4.1 Consoante se observa, muito embora o contrato preveja juros e demais encargos na forma explicitada na tabela a seguir exposta, verifica-se que os débitos efetivamente praticados pelo embargado não se coadunam ao avençado. O que nos leva a crer que, muito embora o contrato preveja uma modalidade de juros e outros encargos, efetivamente, o banco apelado os pratica em percentuais superior ao previsto e ao permitido legalmente, violando o art. 1º, do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), c/c artigos 406 e 591, do Código Civil de 2002. Como já dito anteriormente, a “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA” prevê cobranças das quais os apelantes não detêm a capacidade de averiguar se estão em consonância ao avençado. 4.2 Face às taxas de juros abusivas, acrescida da pandemia instaurada (covid-19) e seus reflexos econômicos, por razões óbvias, os apelantes não suportaram o pagamento das parcelas avençadas, ainda mais quando flutuantes, das quais não guardam qualquer segurança jurídica. Ou seja, não bastasse a situação de extrema delicadeza financeira que vivem os apelantes, o banco apelado – a sua maneira – lhes embute juros e mais juros, em flagrante infringência à lei. Nesse ponto, por ausência de previsão, não sabem os apelantes qual seria a real capitalização de juros. O Art. 52 do Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao dispor: (...) A novel Lei do Superendividamento, ao incluir nova redação ao CDC, previu ainda: (...) Ou seja, a ausência de informação clara sobre indicar informação ausente, evidencia manifesta ilegalidade. Logo, diante da inexistência de prévia e clara informação sobre os juros incidentes, ilegal a sua aplicação. Em consequência do exposto, constata-se que várias cláusulas são abusivas, portanto, nulas”;

5) “4.5 Assim, por violar o dever de informação, qualquer cobrança praticada em desacordo com a taxa de juros prevista contratualmente, deverá ser declarada NULA. Sendo assim, restaram evidenciadas variáveis e sucessivas taxas de juros, onde os apelantes não dispunham de meios para verificar quais são, de fato, as praticadas pelo banco apelado. Por conseguinte, inequivocamente, o modus operandi do apelado não condiz com as atuais condições do país, eis que a taxa anual de inflação é inferior a taxa mensal cobrada, o que caracteriza o abuso de direito, autorizando a revisão judicial. Ora Excelência, por certo que tais condições não coadunam com as atuais condições do país, eis que a taxa anual de inflação é inferior a taxa mensal cobrada pelo embargado, o que caracteriza o abuso de direito, autorizando a revisão judicial. Registre ser totalmente inaceitável que um contrato bancário abra a possibilidade de a instituição aplicar a taxa que lhe for mais conveniente, piorada pela aplicação maior do que a legalmente permitida. Trata-se de flagrante desrespeito aos direitos do consumidor, hipossuficientes técnica e financeiramente, diante da casa bancária, ávida por maiores lucros, em flagrante ofensa a ampla defesa e o contraditório”;

6) “4.6 Há de se ressaltar ainda, que houve imposição de juros e encargos capitalizados e cumulados diariamente, conforme se nota quando da análise da cláusula supracitada, a qual é vedada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 121). 4.7 Conforme já exposto, a capitalização dos juros é irregular e ilegal, ainda que pactuada, existindo súmula sobre o assunto, sendo tal entendimento pacificado pela jurisprudência de nossos tribunais”;

7) “5. DAS TAXAS UNILATERAIS Além dos juros e encargos ilícitos, foram cobradas diversas taxas, impostos e tarifas, das quais os embargantes não sabem precisar a origem. Tais taxas variam de cliente para cliente e conta para conta, cobrando o banco apelado o que quer de cada um, considerando sempre a hipossuficiência do correntista, impondo o máximo de taxa em decorrência da fraqueza acentuada e da dependência econômica. Acrescente-se ainda o fato de o banco apelado debitar da 1ª apelante valores de Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito (TARC) no importe de R$ 10.000,00 – cobrança manifestamente ilegal –, além de tarifas genéricas. Sobre o TARC a jurisprudência é pacífica no sentido de ser vedada a sua cobrança, salvo quando no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; o que não se verifica. (...) Além do mais, outras diversas taxas foram indevidamente debitadas, por não haver previsão no contrato assinado pelos apelantes; outras, previstas no pacto, tiveram seu valor determinado pelo embargado ao seu bel prazer. Destarte, deve-se salientar que as tarifas erroneamente cobradas pelo banco apelado devem ser apuradas, considerando ser a 1ª apelante passível de ressarcimento de tais valores de forma simples, indevidamente debitados de sua conta”;

8) “6. DA VENDA CASADA No presente caso, o banco apelado condiciona melhores taxas de juros à contratação de diversos produtos bancários, ainda que os apelantes não possuíssem o menor interesse em tê-los. Para tanto, basta mera análise do contrato acostado aos autos: (...) Se assim não o fosse, o contrato teria previsão das taxas de juros em patamares ainda mais elevados, submetendo os apelantes a abusividades de maior lesividade. O Código do Consumidor dispõe claramente sobre a vedação de condicionantes abusivos ao fornecimento de qualquer serviço ou produto: (...) No mesmo sentido, o artigo 36, XVIII, da Lei 12.529/2011 classifica como infração à ordem econômica "subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem". (...) Assim, considerando que o contrato firmado com o apelado incluiu indevidamente um serviço não solicitado, condicionando os benefícios da contratação da importância à contratação de cartão de crédito empresarial, convênio de folha de pagamento, seguro de vida empresarial e seguro prestamista, tem-se configurada a venda casada vedada pela legislação vigente e jurisprudência dominante: Portanto, caracterizada a venda casada, revela-se adequado o cancelamento do contrato firmado e devolução dos valores indevidamente cobrados”;

9) “7. DA INEXISTÊNCIA DE MORA Pelos atropelos elencados, verifica-se pelas atitudes do banco apelado ao longo da relação negocial, ter sempre exigido valores e encargos de forma abusiva e contrária à lei e até mesmo ao contrato; o que afasta a alegação de os apelantes se encontrarem em mora em relação à mesma. O suposto débito advém da cobrança de juros, encargos, taxas e impostos ilícitos e não pactuados, desde a abertura da conta corrente, sendo certo que tais cobranças transformaram o eventual débito em valores impagáveis, inexistindo a mora por parte dos mesmos. Logo, não há que se falar em mora contratual por parte dos apelantes”;

10) “8. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 8.1 Durante toda a contratualidade, sempre foram exigidos e cobrados da 1ª apelante juros, tarifas, taxas e encargos de toda sorte, com valores e nomenclaturas aleatórios e sem qualquer previsão nos pactos, não podendo serem exigidos, portanto. Apesar da insistência da 1ª apelante, o banco apelado nunca forneceu qualquer cópia dos contratos bancários pactuados ou até mesmo de demonstrativos que indiquem as supostas pendências financeiras existentes, em verdadeira afronta aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, aos bons costumes e aos princípios gerais dos contratos e da boa-fé. Frise-se que os apelantes, em vão, chegaram a notificar o banco apelado sobre a necessidade de apresentação de demonstrativo da suposta dívida. 8.2 Na verdade, as taxas, tarifas, juros e encargos cobrados, variam de cliente para cliente e conta para conta, cobrando o banco apelado o que quer de cada um, considerando sempre a hipossuficiência do correntista, impondo o máximo de cobranças em decorrência da fraqueza acentuada e da dependência econômica dos que exercem a atividade empresarial hoje no país. Certo é que as cobranças são ilícitas e abusivas, sequer havendo uma contraprestação por parte da casa bancária. Está mais do que clara a razão pela qual a 1ª apelante deseja ver sua conta encerrada, pois somente assim conseguirá cessar com os inúmeros descontos indevidos. Como o banco apelado não cumpriu o disposto na notificação enviada, somente através desta ação é que a 1ª apelante poderá examinar toda a documentação referente à sua conta corrente e realizar o somatório dos valores que entende indevidos. 8.3 Vale ressaltar que a repetição do indébito é cabível independentemente da prova de que os juros, encargos, taxas e tarifas não possuem embasamento contratual, pois os valores decorrentes de cláusula abusiva também não podem permanecer com o credor, eis que ausente causa legítima para o recebimento”;

11) “4. DOS PEDIDOS Assim sendo, pelos motivos acima expostos, requer seja recebido e devidamente processado e, confia os Apelantes que este Egrégio Tribunal dará PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, a fim de reformar a r. sentença de EV 37, determinando que o banco apelado proceda com a exclusão das abusividades evidenciadas (capitalização diária de juros; taxa de juros aplicada, venda casada, eis que efetivamente superior a contratada; tarifas não contratadas) e após a exclusão, caso haja saldo positivo para a 1ª apelante, seja o apelado condenado a devolução das cobranças indevidas, a ser apurado em liquidação de sentença. Em tempo pugna pela condenação da ré ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, no valor de 20% da monitória”.

Passo ao conhecimento do recurso, porquanto os embargos à execução não estão sujeitos ao recolhimento de custas, nos termos do art. 7º, da Lei 9.289/96.

Inicialmente, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista que os documentos acostados no evento 6/TRF não comprovam a existência dos pressupostos para a sua concessão.

Posto isso, a teor do art. 917, § 3º, do CPC/15, “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. O § 4º, do mesmo art. 917, por sua vez, estabelece que “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.

In casu, a parte embargante não apresentou o referido demonstrativo de cálculo, de modo que a hipótese, portanto, seria de rejeição liminar dos embargos, com fulcro no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/15, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, segundo a qual, deixando o devedor de indicar, juntamente com a memória de cálculo pertinente, o valor que entende devido, os embargos devem ser rejeitados liminarmente, ainda que seja deduzido pedido de revisão contratual, mediante prova pericial, fundado em suposta ilegalidade de encargos. Verbis:

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). 2. Agravo interno a que se nega provimento”. [STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.399.529/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 26.08.2019]

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO DA INICIAL. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC⁄73, art. 739-A, § 5º). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. [STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.002.952⁄SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 22.5.2017]

“AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. TESE ACERCA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO DA INICIAL. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Portanto, não cabe confundir omissão, contradição ou obscuridade com entendimento contrário ao sustentado pela parte. 2. ‘Com a edição da Lei n. 11.382, de 6⁄12⁄2006, norma congruente com a Lei n. 11.232⁄2005 – por exemplo, art. 475-L, § 2º, do CPC –, introduziu-se nova sistemática do processo satisfativo, estando entre as importantes mudanças a reformulação dos embargos à execução para inibir, no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias’ (EREsp 1267631⁄RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19⁄06⁄2013, DJe 01⁄07⁄2013). 3. Com efeito, como dito na decisão ora recorrida, com o julgamento, pela Corte Especial, dos EREsp 1.267.631⁄RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, ficou pacificado no âmbito do STJ que  a determinação contida no art. 739-A, § 5º, do CPC – de não se conhecer do fundamento ou de rejeitar liminarmente os embargos à execução firmados em genéricas impugnações de excesso de execução quando não apontado, motivadamente mediante memória de cálculo, o valor que se estima correto – não pode submeter-se à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo. 4. Orienta a Súmula 83⁄STJ que não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 5. Agravo regimental não provido”. [STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 405.158⁄PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 23.3.2014]

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7⁄STJ. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu não ter havido o cerceamento de defesa, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, compete ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, momento em que, em sede de embargos do devedor, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, por inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC. 3. Agravo regimental não provido”. [STJ, Terceira Turma, AgRg no AREsp 375.758⁄MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11.9.2014]

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. DECLINAÇÃO. VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. NÃO PROVIMENTO. 1. ‘A recente jurisprudência desta Corte, reforçando o preceituado no art. 739-A do CPC, firmou entendimento segundo o qual, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, o embargante deverá demonstrar na petição inicial o valor que entende correto, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.' (REsp 1175134⁄PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 4.3.2010, DJe 18.3.2010). 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. [STJ, Quarta Turma, AgRg no REsp 1.278.67⁄RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29.5.2012]

Destarte, inacolhível a pretensão recursal, com fulcro no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/15.

Ressalte-se, outrossim, que não há elementos nos autos que ensejem a revisão contratual por fato superveniente, pois os juros e sua forma de cálculo estavam devidamente definidos no contrato, estando a empresa apelante apenas sujeita ao próprio risco empresarial suportado pelo negócio.

A intervenção do Judiciário nos contratos formalizados, à luz das teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes às circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível ou extraordinário, capazes de alterar a base econômica objetiva do contrato, o que não ocorreu no caso.

Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.

Voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001679175v7 e do código CRC 04cd30e5.

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Documento:20001679188
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000836-35.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETO, APRESENTANDO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. ART. 917, § 4º, DO CPC/15. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA.

1) Trata-se de apelação interposta por P. S. F. D. A., tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido [embargos a execução civil de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário), no valor total de R$ 1.107.729,60 (um milhão cento e sete mil setecentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), em novembro/2021, condenando a parte embargante em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico perseguido.

2) A teor do art. 917, § 3º, do CPC/15, “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. O § 4º, do mesmo art. 917, por sua vez, estabelece que “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.

3) In casu, a parte embargante não apresentou o referido demonstrativo de cálculo, de modo que a hipótese, portanto, seria de rejeição liminar dos embargos, com fulcro no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/15, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, segundo a qual, deixando o devedor de indicar, juntamente com a memória de cálculo pertinente, o valor que entende devido, os embargos devem ser rejeitados liminarmente, ainda que seja deduzido pedido de revisão contratual, mediante prova pericial, fundado em suposta ilegalidade de encargos. Precedentes: STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.399.529/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 26.08.2019; Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.002.952⁄SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 22.5.2017; Quarta Turma, AgRg no AREsp 405.158⁄PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 23.3.2014; Terceira Turma, AgRg no AREsp 375.758⁄MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11.9.2014; Quarta Turma, AgRg no REsp 1.278.67⁄RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29.5.2012.

4) A intervenção do Judiciário nos contratos formalizados, à luz das teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes às circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível ou extraordinário, capazes de alterar a base econômica objetiva do contrato, o que não ocorreu no caso.

5) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001679188v4 e do código CRC d1b60a3e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/12/2023

Apelação Cível Nº 5000836-35.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/12/2023, na sequência 117, disponibilizada no DE de 13/11/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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