Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001362-27.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença (evento 1, SENT3) pela qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido de C. G. L., nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de salário-maternidade na condição de trabalhadora rural, em razão do nascimento do filho Enzo Gabriel Luz Barros, em 21/12/2018.

 

Em seu recurso (evento 1, APELAÇÃO4), o INSS alega ausência de início de prova material e perda da qualidade de segurada da autora, pois não há comprovação da atividade rural no período de 10 (dez) meses antes do parto, eis que o contrato de parceria rural apresentado foi firmado em 24/11/2000, dezoito anos antes do nascimento. Além disso, o companheiro da autora é vaqueiro/empregado rural, atividade que não se confunde com regime de economia familiar.

 

A autora apresentou contrarrazões (evento 1, CONTRAZAP5).

 

Manifestação do Ministério Público Federal por não ser caso de intervir no feito.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001679041v6 e do código CRC a6989432.

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Documento:20001679042
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001362-27.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Cuida-se de recurso do INSS contra a sentença pela qual o MM. Juiz a quo, julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade da autora, na condição de trabalhadora rural, em razão do nascimento do filho, em 21/12/2018, e o Instituto-apelante  alega ausência de início de prova material e perda da qualidade de segurada da autora, pois não há  comprovação da atividade rural no período de 10 (dez) meses antes do parto, eis que o contrato de parceria rural apresentado foi firmado em 24/11/2000, dezoito anos antes do nascimento. Além disso, o companheiro da autora é vaqueiro/empregado rural, atividade que não se confunde com regime de economia familiar.

 

Primeiramente, com relação ao alegado não-atendimento ao requisito da carência do art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, deve ser feita a remissão ao disposto no parágrafo único do art. 39, que trata da situação da trabalhadora rural: “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício.”. Importa salientar que a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei nº 9.876, o período de atividade rural a ser comprovado foi reduzido para 10 (dez) meses, o que é reconhecido pelo próprio INSS.

 

A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não havendo motivo que justifique a modificação do julgado, que está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, uma vez que a autora comprovou ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, pelo nascimento de seu filho Enzo Gabriel Luz Barros, em 21/12/2018, considerando a realização de suficiente prova material, pela comprovação do domicílio no campo, com residência no meio rural com a família, tendo sido juntados, como exposto na sentença: "a) contrato de parceria agrícola da requerente (ID5970443); b)carteira de trabalho da requerente dando conta que a mesma é segurada especial com inscrição de nº1166338589-5; c) carteira de trabalho do companheiro da requerente juntado aos Ids 5970704, 5970710, 5970715 e 5970719 dando conta que o mesmo exerce a profissão de vaqueiro, e as testemunhas foram uníssonas em afirmar em seus depoimentos prestados em juízo que a autora sempre exerceu atividades rurais, principalmente no período anterior ao nascimento de seu filho. Esse conjunto assegura plenamente o exame da pretensão, em relação ao período de trabalho rural, satisfazendo o critério da prova vinculada, eis que o substrato probatório dos autos não se confina exclusivamente em testemunhos", restando preenchido o requisito temporal de pelo menos 10 meses de exercício de atividade rural anteriores ao fato gerador do benefício (parto) para a obtenção do salário-maternidade com relação ao seu filho.

 

Sobre as alegações do apelante, não prosperam, pois não existe nenhuma irregularidade nos dados apontados, como de exercer atividade de vaqueiro/empregado, não impedindo em nada a caracterização do tempo de labor rural da autora no regime de economia familiar, sendo plausível que o marido também tenha envolvimento no cultivo em regime de economia familiar. Sem impedimento, também, em relação ao fato de o Contrato de Parceria Agrícola ter-se iniciado há cerca de dezoito anos antes do parto, pois somente reforça que a autora já exerce atividade rural há muito tempo. Ademais, os testemunhos colhidos em Juízo corroboram a prova material apresentada, atestando o exercício do labor rural por período superior ao da carência exigida para este benefício.

 

No que tange aos juros e à correção monetária sobre as parcelas em atraso, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.

 

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

 

Registre-se que a questão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

 

Por fim, com relação aos honorários advocatícios em 1º grau, nada a modificar neste momento quanto à forma como decidiu o i. magistrado, pois a parte sucumbente é a autarquia, condenada a conceder o benefício pretendido, e a decisão pela confirmação ou redução do percentual fixado na sentença deverá ser feita após a liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida, com respaldo na orientação do artigo 85, §4º, do CPC/2015, cabendo também ao Juiz da execução a definição sobre os honorários recursais.

 

Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.

 

Voto no sentido de negar provimento à apelação. Determinado, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros e à correção monetária as orientações explicitadas.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001362-27.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE (RURAL). COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DA CARÊNCIA PARA O BENEFÍCIO. ARTS. 25, III, 39 E 71 DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

1. Cuida-se de recurso do INSS contra a sentença pela qual o MM. Juiz a quo, julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade da autora, na condição de trabalhadora rural, em razão do nascimento do filho, em 21/12/2018, e o Instituto-apelante  alega ausência de início de prova material e perda da qualidade de segurada da autora, pois não há  comprovação da atividade rural no período de 10 (dez) meses antes do parto, eis que o contrato de parceria rural apresentado foi firmado em 24/11/2000, dezoito anos antes do nascimento. Além disso, o companheiro da autora é vaqueiro/empregado rural, atividade que não se confunde com regime de economia familiar.

 

2. Primeiramente, com relação ao alegado não-atendimento ao requisito da carência do art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, deve ser feita a remissão ao disposto no parágrafo único do art. 39, que trata da situação da trabalhadora rural: “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício.”. Importa salientar que a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei nº 9.876, o período de atividade rural a ser comprovado foi reduzido para 10 (dez) meses, o que é reconhecido pelo próprio INSS.

 

3. A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não havendo motivo que justifique a modificação do julgado, que está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, uma vez que a autora comprovou ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, pelo nascimento de seu filho Enzo Gabriel Luz Barros, em 21/12/2018, considerando a realização de suficiente prova material, pela comprovação do domicílio no campo, com residência no meio rural com a família, tendo sido juntados, como exposto na sentença: "a) contrato de parceria agrícola da requerente (ID5970443); b)carteira de trabalho da requerente dando conta que a mesma é segurada especial com inscrição de nº1166338589-5; c) carteira de trabalho do companheiro da requerente juntado aos Ids 5970704, 5970710, 5970715 e 5970719 dando conta que o mesmo exerce a profissão de vaqueiro, e as testemunhas foram uníssonas em afirmar em seus depoimentos prestados em juízo que a autora sempre exerceu atividades rurais, principalmente no período anterior ao nascimento de seu filho. Esse conjunto assegura plenamente o exame da pretensão, em relação ao período de trabalho rural, satisfazendo o critério da prova vinculada, eis que o substrato probatório dos autos não se confina exclusivamente em testemunhos", restando preenchido o requisito temporal de pelo menos 10 meses de exercício de atividade rural anteriores ao fato gerador do benefício (parto) para a obtenção do salário-maternidade com relação ao seu filho.

 

4. Sobre as alegações do apelante, não prosperam, pois não existe nenhuma irregularidade nos dados apontados, como de exercer atividade de vaqueiro/empregado, não impedindo em nada a caracterização do tempo de labor rural da autora no regime de economia familiar, sendo plausível que o marido também tenha envolvimento no cultivo em regime de economia familiar. Sem impedimento, também, em relação ao fato de o Contrato de Parceria Agrícola ter-se iniciado há cerca de dezoito anos antes do parto, pois somente reforça que a autora já exerce atividade rural há muito tempo. Ademais, os testemunhos colhidos em Juízo corroboram a prova material apresentada, atestando o exercício do labor rural por período superior ao da carência exigida para este benefício.

 

5. No que tange aos juros e à correção monetária sobre as parcelas em atraso, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos. Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”. Registre-se que a questão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

 

6. Por fim, com relação aos honorários advocatícios em 1º grau, nada a modificar neste momento quanto à forma como decidiu o i. magistrado, pois a parte sucumbente é a autarquia, condenada a conceder o benefício pretendido, e a decisão pela confirmação ou redução do percentual fixado na sentença deverá ser feita após a liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida, com respaldo na orientação do artigo 85, §4º, do CPC/2015, cabendo também ao Juiz da execução a definição sobre os honorários recursais.

 

7. Voto no sentido de negar provimento à apelação. Determinado, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros e à correção monetária as orientações explicitadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001679043v3 e do código CRC c355007f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Apelação Cível Nº 5001362-27.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 342, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:40:21.


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