Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000685-31.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de sentença submetida à remessa necessária, publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados procedentes os pedidos do autor, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como ao pagamento das quantias retroativas à data do requerimento administrativo, ressalvadas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, atualizados em consoante o disposto do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, em sua redação originária, e a correção monetária pelo índice IPCA (evento 1, SENT17 - fls. 1/6).

Não houve a interposição de recurso voluntário.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para intervenção no feito (evento 6, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001679013
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Apelação Cível Nº 5000685-31.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Como relatado, cuida-se de remessa necessária em face de sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados procedentes os pedidos do autor, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como ao pagamento das quantias retroativas à data do requerimento administrativo, ressalvadas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, atualizados em consoante o disposto do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, em sua redação originária, e a correção monetária pelo índice IPCA.

Nota-se que, apesar de a sentença ser ilíquida, o proveito econômico do autor certamente não seria superior a duzentos salários mínimos.

É certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de dispensar o reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que seja facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).

Contudo, a fixação de juros de mora e a correção monetária devem ser fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Portanto, quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Conclui-se, diante disso, que o índice de correção monetária a ser adotado, a partir de 30/06/2009, é o INPC, e, a partir, de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Diante do exposto, voto no sentido de dar PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA tão somente para determinar a incidência da correção monetária e dos juros de mora segundo os critérios fixados no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicáveis à Justiça Federal.



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Documento:20001679014
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Apelação Cível Nº 5000685-31.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Cuida-se de sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados procedentes os pedidos do autor, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como ao pagamento das quantias retroativas à data do requerimento administrativo, ressalvadas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, atualizados em consoante o disposto do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, em sua redação originária, e a correção monetária pelo índice IPCA.

2. Os juros de mora e a correção monetária devem ser fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

3. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida para alterar os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA tão somente para determinar a incidência da correção monetária e dos juros de mora segundo os critérios fixados no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicáveis à Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Apelação Cível Nº 5000685-31.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 546, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA SEGUNDO OS CRITÉRIOS FIXADOS NO MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À JUSTIÇA FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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