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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5004565-12.2021.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004565-12.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação (evento 66, APELAÇÃO1) interposta pela UNIÃO de Sentença (evento 41, SENT1) proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói-RJ, integrada pela Sentença de Embargos de Declaração (evento 61, SENT1), que deu parcial provimento ao pedido formulado por A. C. B. F. para:

“a) DECLARAR como prestado em condições especiais o período de 10/08/87 a 31/12/14, laborado pelo autor A. C. B. F.;

“b) CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a conceder o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, considerando como especial o mencionado período, totalizando, até a DER, 42 (quarenta e dois) anos, 9 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição, tendo como data de início a data do requerimento administrativo formulado em 24/06/19 (Evento 1, ANEXO10), bem como a PAGAR as parcelas vencidas (e vincendas) e não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas dos juros da mora (mesmo percentual aplicável à poupança), a contar da citação válida, e correção monetária (IPCA-E), desde que devidas as parcelas, na forma da fundamentação supra, deixando de aplicar o disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/94, com a redação que lhe dera o artigo 5º, da Lei nº 11.960/2009, por reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade da mencionada norma legal.”

Como causa de pedir, A. C. B. F. alegou ter ingressado no cargo de Artífice de Munição e Pirotecnia, inicialmente com vínculo pela CLT, no Centro de Mísseis e Armas Submarinas da Marinha do Brasil – CMASM em 10/08/87, com regime convertido em estatutário em 11/12/90. Alegou que se expusera habitual e permanentemente a explosivos.

Relatou que seu requerimento para concessão de aposentadoria especial, formulado em 24/06/2019 (evento 1, ANEXO10), fora indeferido sob o fundamento de falta de tempo de contribuição (evento 1, ANEXO11), o que decorreu a desconsideração da especialidade da atividade desempenhada.

Diante do indeferimento, ajuizou a lide para obter a concessão de aposentadoria especial na forma do 4º do art. 40 da Constituição Federal, com direito à paridade e integralidade, nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005, convertendo-se o tempo especial em comum.

Nas razões de decidir, o MM Juízo positivou que a pretensão autoral encontrava amparou no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que prescrevera a concessão da aposentadoria especial a servidores públicos cujas atividades se exercessem sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Na sequência, positiva que, em face da omissão legislativa acerca da regulamentação do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal determina a aplicação das normas do regime geral de previdência social – RGPS. Invoca, nas razões de decidir, a Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99, aplicáveis ao servidor público consoante entendimento da Súmula Vinculante nº 33.

Em razão da inexistência de norma específica que discipline a aposentadoria especial de servidor público, o MM Juízo adota a orientação vinculante e prossegue no exame do pedido pela aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Positiva que a 2ª Turma do STJ, após o julgamento do Recurso Extraordinário 1.014.286 (Tema 942) pelo plenário do STF, retratara-se para estabelecer que, para fins de aposentadoria, a conversão de tempo especial em comum encontrava amparo até a edição da Emenda Constitucional 103/2019. Em razão de a atividade, na forma da legislação contemporânea à época do exercício (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, vigentes até a edição do Decreto nº 2.172/97), expor o autor a agentes nocivos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o período teria o predicado de especial, desde que demonstrado na forma da superveniente Lei 9.032/95.

No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado ao evento 1, ANEXO8, fls. 6/7 demonstrou idoneamente o exercício do cargo de Artífice de Munição e Pirotecnia entre 10/08/87 e 31/12/14 no Centro de Munição da Marinha do Brasil, expondo-se a risco. Sob estes fundamentos, julga procedente o pedido de conversão do período especial em comum.

Decreta, todavia, improcedente o pedido de paridade porque, nada obstante (a) o ingresso do autor no serviço público ser anterior a 16/12/98 (data da entrada em vigor da EC 20/98), (b) possuir 35 anos de contribuição, (c) e 25 anos de efetivo exercício no serviço público bem como (d) 15 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, não adimpliu o requisito específico de 60 anos de idade para homem.

Julga improcedente, por fim, o pedido de integralidade. Consigna que, de acordo com a Lei 13.183/2015, o segurado pode se aposentar sem aplicação do fator previdenciário – portanto, recebendo integralmente – se o resultado da soma da idade com tempo de contribuição para o INSS resultar 95 pontos para homens, quando reunidos os requisitos até 30/12/18. A partir de 31/12/18 – positiva –, para afastar a aplicação do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição deverá ser de 96 pontos. Quando requereu sua aposentadoria (24/06/19), o Autor tinha 52 anos, 5 meses e 27 dias de idade e tempo de contribuição de 42 anos, 9 meses e 29 dias, perfazia 95 pontos. Logo, não possuía direito à aposentadoria integral porque não completara 96 pontos necessários no ano de 2019.

Sob estes fundamentos, dá parcial provimento ao pedido.

O Autor opõe, então, Embargos de Declaração (evento 45, EMBDECL1) nos quais alega três contradições da Sentença.

Na Sentença de Embargos de Declaração (evento 61, SENT1), o MM Juízo saneia a Sentença para afastar o fator progressivo de 95 pontos porque aplicável apenas ao contribuinte do regime geral da previdêcia.

A UNIÃO alega, em seu recurso, que Constituição Federal assegura a aposentadoria especial, mas não a conversão do tempo de serviço especial em comum, o que é vedado pelo art. 40, §4º. Relata que o Ministro Ricardo Lewandowski, no Voto que proferiu no Mandado de Injunção nº 876-1 do STF, diante da mora legislativa, concedera a ordem parcialmente para “reconhecer o direito dos substituídos pelo impetrante de terem os seus pleitos à aposentadoria especial analisados pela autoridade administrativa competente, à luz do art. 57 da Lei 8.213/91”. Não houve – aduz – reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais. O dispositivo invocado no Voto cuida de concessão de aposentadoria especial, e não de conversão de tempo especial em comum. Consoante afirma, a conversão do tempo de serviço não encontra proteção pela Constituição Federal, deferida pelo STF apenas o exame de requerimento de aposentadoria especial se preenchidos os requisitos legais concessão. O direito reconhecido foi de apreciação administrativa dos requerimentos de aposentadoria especial formulados pelos substituídos serem analisados pela Administração Pública sob os critérios do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Sob estas alegações, pede a reforma da Sentença e a consequente improcedência do pedido.

Contrarrazões no evento 72, CONTRAZAP1.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001678964v2 e do código CRC 6e24b957.

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Apelação Cível Nº 5004565-12.2021.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004565-12.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, trata-se de Apelação por meio da qual a UNIÃO pede a reforma da Sentença que julgou procedente o pedido para declarar como prestado em condições especiais período laboral exercido pelo autor A. C. B. F. e condenar a Apelante a conceder o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição ao Autor.

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço do recurso, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Convém apresentar, em breve histórico, a evolução da disciplina pertinente à aposentadoria especial, benefício que hoje encontra previsão no inciso II do §1º do art. 201 da Constituição Federal, o qual estatui que:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

“§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

(…)

“II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.”

Aludido benefício foi instituído pela Lei 3.807, de 26/08/1960, sendo destinada aos trabalhadores que laboravam em condições peculiares, submetidos a certo grau de risco e comprometimento à saúde ou integridade física, para os quais prescrevia a redução do tempo de serviço (quinze, vinte ou vinte e cinco anos de atividade) para a sua concessão.

Com o advento do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, foi estabelecida uma relação das atividades profissionais segundo os agentes químicos, físicos e biológicos, assim como um elenco de serviços e atividades profissionais classificadas como insalubres, penosas ou perigosas.

Referida tabela sofreu sucessivas alterações, inclusive posteriores exclusões de categorias, ressaltando-se a obrigatoriedade de comprovação pelo segurado de efetiva exposição aos agentes nocivos, como determina o art. 3o, do Decreto nº 63.230, de 10/09/1968, ressalvado o direito a categorias presumivelmente especiais que tivessem exercido tais atividades até 22/05/1968, como dispôs o art. 1o da Lei nº 5.527, de 08/11/1968.

O Decreto nº 611, de 21/07/1992, regulamentando a Lei da Previdência e Assistência Social, veio reiterar os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64. Verbis:

“Art. 292 – Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.”

Relevante, também, consignar que, em relação à conversão do tempo especial para o comum, este direito somente ocorreu com o advento da Lei nº 6.887/80. Posteriormente, passou a ser definido no art. 64 do Decreto nº 611/1992, o qual fixava os coeficientes de cálculo.

A Lei 9.032, de 28/04/1994, estabeleceu novos critérios para a concessão da aposentadoria especial: (a) extinguiu-se o direito de categoria, passando a ser imprescindível a efetiva exposição a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; (b) necessidade de comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado; (c) vedação ao segurado aposentado de continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos.

Atualmente a conversão do tempo de trabalho em condições especiais está regulamentada no Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, com redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020:

“Art. 188-P. Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 64 e art. 188-I ao 188-L, uma vez cumprido o período de carência exigido, a aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, filiados ao RGPS até 13 de novembro de 2019, quando o somatório da sua idade e do seu tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

(...)

"§4º A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante os períodos mínimos exigidos: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

"I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e

"II - da efetiva exposição do segurado a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, ou a associação desses agentes, comprovada na forma prevista nos art. 64 ao art. 68.

"§5º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, em conformidade com o disposto na seguinte tabela:

(tabela omitida)

“§6º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço.”

Assim, aplicável ao tempo de exercício em atividade especial, o §3o do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/1994, literal ao estatuir:

“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

(omissis)

“§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.”

Em seguida, para a solução da controvérsia dos autos, é importante distinguir duas condições para a apreciação do pedido formulado pelo Autor: se ao servidor regido pela Lei nº 8.112/90 pode-se conceder aposentadoria especial e se o tempo de serviço por ele prestado em condições nocivas ou perigosas é conversível em comum.

Quanto ao direito de aposentadoria especial do servidor público civil da UNIÃO, o STF consolidou, na Súmula Vinculante nº 33, entendimento segundo o qual as regras do regime geral da previdência social são aplicáveis ao servidor público, no que couber, até a edição de lei complementar específica que regulamente o inciso III do art. 40 da Constituição Federal.

A aposentadoria especial do servidor público encontrava-se prevista no §4º do artigo 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005:

"§4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

"I portadores de deficiência;

"II que exerçam atividades de risco;

"III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física."

A despeito da previsão constitucional, persistia a mora do legislador para disciplinar a aposentadoria do servidor público, o que inviabilizava o exercício individual do direito. Diante daquele injustificado retardamento, foram impetrados diversos Mandados de Injunção – individuais e coletivos – perante o STF com propósito de tornar efetivo o direito e sanear, em cada caso, a omissão legislativa.

Aquela Corte, no que concerne especificamente a aposentadoria especial de servidor público, ademais da Súmula Vinculante, reitera entendimento no sentido de que a falta legislativa se supre pela aplicação das regras pertinentes ao contribuinte do regime geral da previdência social, notadamente, o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.

Quanto ao segundo requisito – nomeadamente, a respeito da conversão de especial em comum do tempo de serviço em atividades exercidas por servidor público sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física – o Plenário do STF, quando do julgamento do RE nº 1.014.286, pacificou a jurisprudência por meio do Tema nº 942 e estabeleceu a seguinte Tese:

Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

Por fim, alega a UNIÃO que o Apelado não demonstrou exposição de risco permanente que qualificasse o tempo de exercício do cargo de Artífice de Munição e Pirotecnia, porém, é afirmação não se sustenta diante das peças juntadas aos autos. O Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado no Evento 1_ANEXO8, fl. 4, esclarece que o Autor exercera seus misteres entre 10/08/1987 e 11/12/1990 em ambiente exposto a perigo no Centro de Munição da Marinha, descrito no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT ( Evento 1_ANEXO8). A respeito das condições ambientais de trabalho, reproduz-se parcialmente o Laudo:

É, por conseguinte, incontrastável a afirmação de que o Autor se expunha a risco.

Sob esses fundamentos, impõe-se negar provimento ao recurso e fixo honorários recursais em 1% do valor atribuído à causa, atualizado.

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação.

 



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Apelação Cível Nº 5004565-12.2021.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004565-12.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTE PERIGOSO. LAUDO.

– O benefício de aposentadoria especial está hoje previsto no inciso II do §1º do art. 201 da Constituição Federal.

– Aplicável ao tempo de exercício em atividade especial, o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/1994.

– Quanto ao direito de aposentadoria especial do servidor público civil da UNIÃO, o STF consolidou, na Súmula Vinculante nº 33, entendimento segundo o qual as regras do regime geral da previdência social são aplicáveis ao servidor público, no que couber, até a edição de lei complementar específica que regulamente o inciso III do art. 40 da Constituição Federal.

– A respeito da conversão de especial em comum do tempo de serviço em atividades exercidas por servidor público sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física, o Plenário do STF, quando do julgamento do RE nº 1.014.286, pacificou a jurisprudência por meio do Tema nº 942.

– O Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos esclarece que o Autor exercera seus misteres em ambiente exposto a perigo no Centro de Munição da Marinha, descrito no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT.

– Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 22/11/2023

Apelação Cível Nº 5004565-12.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 22/11/2023, na sequência 354, disponibilizada no DE de 06/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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