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Apelação Cível Nº 5004565-12.2021.4.02.5102/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004565-12.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação () interposta pela UNIÃO de Sentença () proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói-RJ, integrada pela Sentença de Embargos de Declaração (), que deu parcial provimento ao pedido formulado por A. C. B. F. para:
“a) DECLARAR como prestado em condições especiais o período de 10/08/87 a 31/12/14, laborado pelo autor A. C. B. F.;
“b) CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a conceder o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, considerando como especial o mencionado período, totalizando, até a DER, 42 (quarenta e dois) anos, 9 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição, tendo como data de início a data do requerimento administrativo formulado em 24/06/19 (Evento 1, ANEXO10), bem como a PAGAR as parcelas vencidas (e vincendas) e não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas dos juros da mora (mesmo percentual aplicável à poupança), a contar da citação válida, e correção monetária (IPCA-E), desde que devidas as parcelas, na forma da fundamentação supra, deixando de aplicar o disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/94, com a redação que lhe dera o artigo 5º, da Lei nº 11.960/2009, por reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade da mencionada norma legal.”
Como causa de pedir, A. C. B. F. alegou ter ingressado no cargo de Artífice de Munição e Pirotecnia, inicialmente com vínculo pela CLT, no Centro de Mísseis e Armas Submarinas da Marinha do Brasil – CMASM em 10/08/87, com regime convertido em estatutário em 11/12/90. Alegou que se expusera habitual e permanentemente a explosivos.
Relatou que seu requerimento para concessão de aposentadoria especial, formulado em 24/06/2019 (), fora indeferido sob o fundamento de falta de tempo de contribuição (), o que decorreu a desconsideração da especialidade da atividade desempenhada.
Diante do indeferimento, ajuizou a lide para obter a concessão de aposentadoria especial na forma do 4º do art. 40 da Constituição Federal, com direito à paridade e integralidade, nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005, convertendo-se o tempo especial em comum.
Nas razões de decidir, o MM Juízo positivou que a pretensão autoral encontrava amparou no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que prescrevera a concessão da aposentadoria especial a servidores públicos cujas atividades se exercessem sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Na sequência, positiva que, em face da omissão legislativa acerca da regulamentação do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal determina a aplicação das normas do regime geral de previdência social – RGPS. Invoca, nas razões de decidir, a Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99, aplicáveis ao servidor público consoante entendimento da Súmula Vinculante nº 33.
Em razão da inexistência de norma específica que discipline a aposentadoria especial de servidor público, o MM Juízo adota a orientação vinculante e prossegue no exame do pedido pela aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Positiva que a 2ª Turma do STJ, após o julgamento do Recurso Extraordinário 1.014.286 (Tema 942) pelo plenário do STF, retratara-se para estabelecer que, para fins de aposentadoria, a conversão de tempo especial em comum encontrava amparo até a edição da Emenda Constitucional 103/2019. Em razão de a atividade, na forma da legislação contemporânea à época do exercício (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, vigentes até a edição do Decreto nº 2.172/97), expor o autor a agentes nocivos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o período teria o predicado de especial, desde que demonstrado na forma da superveniente Lei 9.032/95.
No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado ao , fls. 6/7 demonstrou idoneamente o exercício do cargo de Artífice de Munição e Pirotecnia entre 10/08/87 e 31/12/14 no Centro de Munição da Marinha do Brasil, expondo-se a risco. Sob estes fundamentos, julga procedente o pedido de conversão do período especial em comum.
Decreta, todavia, improcedente o pedido de paridade porque, nada obstante (a) o ingresso do autor no serviço público ser anterior a 16/12/98 (data da entrada em vigor da EC 20/98), (b) possuir 35 anos de contribuição, (c) e 25 anos de efetivo exercício no serviço público bem como (d) 15 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, não adimpliu o requisito específico de 60 anos de idade para homem.
Julga improcedente, por fim, o pedido de integralidade. Consigna que, de acordo com a Lei 13.183/2015, o segurado pode se aposentar sem aplicação do fator previdenciário – portanto, recebendo integralmente – se o resultado da soma da idade com tempo de contribuição para o INSS resultar 95 pontos para homens, quando reunidos os requisitos até 30/12/18. A partir de 31/12/18 – positiva –, para afastar a aplicação do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição deverá ser de 96 pontos. Quando requereu sua aposentadoria (24/06/19), o Autor tinha 52 anos, 5 meses e 27 dias de idade e tempo de contribuição de 42 anos, 9 meses e 29 dias, perfazia 95 pontos. Logo, não possuía direito à aposentadoria integral porque não completara 96 pontos necessários no ano de 2019.
Sob estes fundamentos, dá parcial provimento ao pedido.
O Autor opõe, então, Embargos de Declaração () nos quais alega três contradições da Sentença.
Na Sentença de Embargos de Declaração (), o MM Juízo saneia a Sentença para afastar o fator progressivo de 95 pontos porque aplicável apenas ao contribuinte do regime geral da previdêcia.
A UNIÃO alega, em seu recurso, que Constituição Federal assegura a aposentadoria especial, mas não a conversão do tempo de serviço especial em comum, o que é vedado pelo art. 40, §4º. Relata que o Ministro Ricardo Lewandowski, no Voto que proferiu no Mandado de Injunção nº 876-1 do STF, diante da mora legislativa, concedera a ordem parcialmente para “reconhecer o direito dos substituídos pelo impetrante de terem os seus pleitos à aposentadoria especial analisados pela autoridade administrativa competente, à luz do art. 57 da Lei 8.213/91”. Não houve – aduz – reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais. O dispositivo invocado no Voto cuida de concessão de aposentadoria especial, e não de conversão de tempo especial em comum. Consoante afirma, a conversão do tempo de serviço não encontra proteção pela Constituição Federal, deferida pelo STF apenas o exame de requerimento de aposentadoria especial se preenchidos os requisitos legais concessão. O direito reconhecido foi de apreciação administrativa dos requerimentos de aposentadoria especial formulados pelos substituídos serem analisados pela Administração Pública sob os critérios do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Sob estas alegações, pede a reforma da Sentença e a consequente improcedência do pedido.
Contrarrazões no .
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001678964v2 e do código CRC 6e24b957.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 20/11/2023, às 2:4:51