Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016060-62.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou à impugnação ao cumprimento de sentença nº 0003493-06.2006.4.02.5101, apresentada pela instituição financeira agravante, homologando os cálculos do valor exequendo em R$ 23.273,90 (vinte e três mil duzentos e setenta e três reais e noventa centavos), atualizado até julho de 2022 (JFRJ, Evento 247, DESPADEC1).

Por meio do presente recurso, em apertadas linhas, os agravantes pugnam pela reforma do decisum, aduzindo que "Trata-se de fase de liquidação de sentença que condenou a CAIXA, ora AGRAVANTE, a recompor o saldo da conta poupança de titularidade do exequente, ora AGRAVADO, pelos expurgos inflacionários referentes ao plano cruzado, de fevereiro de 1986. A r. decisão agravada, proferida no Evento 247 e integrada pela decisão em embargos de declaração do Evento 258, homologou o cálculo do contador do juízo juntado no Evento 212, CALC1, no valor total de R$ 23.273,90, atualizado até julho de 2022, rejeitando o cálculo da AGRAVANTE juntado no Evento 145 e seguintes, no valor de R$ 7.102,68, também atualizado até julho de 2022, referente à conta poupança 0221.013.00552239-4. A controvérsia sobre os cálculos diz respeito à data de aniversário da conta poupança 0221.013.00552239-4. A AGRAVANTE defende que é o dia 1º, o AGRAVADO defende que é o dia 18 e o juízo, na r. decisão ora agravada, reconheceu o dia 18 como sendo a data de aniversário"; que "o extrato mencionado pelo juízo (evento 144, EXTR3) não indica que a data de aniversário da conta era aproximadamente dia 18, pois houve crédito de juros não só dia 19/02/2023, como apontado pelo juízo, mas, também, dias 02, 04, 17, 18, 20, 22, 26 de vários outros meses. Tal fato foi esclarecido pela CAIXA no evento 228"; que "o juízo considerou apenas a indicação do número 001 evento 144, EXTR3, Página 1 de forma acertada como sendo o número da folha, e não à data do aniversário, mas, porém, se omitiu quanto à indicação do número 01 na parte inferior do último extrato do mesmo evento 144, EXTR3, Página 1 que indica claramente que a data de aniversário da conta é o dia 1º, conforme esclarecido pela CAIXA no evento 228"; e, por fim, "pede a AGRAVANTE o conhecimento; o deferimento do efeito suspensivo e, no mérito, à reforma da r. decisão agravada, para que a data de aniversário da conta poupança 0221.013.00552239-4 seja considerado o dia 1º, e não o dia 18, com a consequente reforma da r. decisão que homologou os cálculos do juízo, determinando-se o retorno dos autos ao contador do juízo para que efetue e conta considerando como data de aniversário da referida conta poupança o dia 1º".

Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (TRF2, Evento 6, DESPADEC1).

O MPF aponta ausência de interesse público hábil a justificar a sua intervenção no feito (TRF2, Evento 17,  PARECER1).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou à impugnação ao cumprimento de sentença nº 0003493-06.2006.4.02.5101, apresentada pela instituição financeira agravante, homologando os cálculos do valor exequendo em R$ 23.273,90 (vinte e três mil duzentos e setenta e três reais e noventa centavos), atualizado até julho de 2022.

Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal:

"(...)

Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.

In casu, verifico que a decisão agravada (JFRJ, Evento 247, DESPADEC1), extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, dos seguintes trechos, in verbis:

"A controvérsia suscitada, inclusive, pela contadoria judicial refere-se à data de aniversário da poupança para fins de aplicação dos índices ora executados.

Em relação a data de remuneração, a CEF discordou da fixação no dia 18, porém os extratos juntados no evento 144, EXTR3 indicam a data de aniversário aproximadamente no dia 18, como por exemplo no mês de junho de 1986, em que os juros foram aplicados dia 19.

Diferentemente do que alega a CEF no evento 228, PET1, o número 001 indicado no extrato refere-se ao número da folha e não à data de aniversário.

Nesse contexto, os cálculos do ​evento 212, CALC1​, estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela decisão do ​evento 157, DESPADEC1​, bem como com o título executivo judicial, impondo-se sua homologação".

A fundamentação utilizada pelo Juízo a quo restou complementada pela decisão de rejeição dos embargos declaratórios apresentados pela CEF (JFRJ, Evento 258, DESPADEC1), a saber:

"A decisão foi expressa ao demonstrar que os extratos juntados no evento 144, EXTR3 indicam a data de aniversário aproximadamente no dia 18, como por exemplo no mês de junho de 1986, em que os juros foram aplicados dia 19.

Mesmo com a baixa visibilidade do documento é possível observar que o número indicado pela CEF refere-se ao número da folha e não à data de aniversário".

Não obstante, no presente agravo, sustenta a instituição financeira que "o extrato mencionado pelo juízo (evento 144, EXTR3) não indica que a data de aniversário da conta era aproximadamente dia 18, pois houve crédito de juros não só dia 19/02/2023, como apontado pelo juízo, mas, também, dias 02, 04, 17, 18, 20, 22, 26 de vários outros meses [...] o juízo considerou apenas a indicação do número 001 evento 144, EXTR3, Página 1 de forma acertada como sendo o número da folha, e não à data do aniversário, mas, porém, se omitiu quanto à indicação do número 01 na parte inferior do último extrato do mesmo evento 144, EXTR3, Página 1 que indica claramente que a data de aniversário da conta é o dia 1º".

Compulsando os extratos juntados pela CEF no feito de origem (JFRJ, Evento 144, EXTR3, EXTR4, EXTR5), verifica-se que, de fato, embora o número constante da parte superior esquerda dos citados documentos se refira ao número da folha, encontra-se na parte inferior de suas últimas páginas a "data limite" do respectivo extrato, referente à data do saldo anterior de sua primeira folha, o que não se confunde com a data de aniversário da conta poupança, objeto de controvérsia nestes autos.

Nesses termos, em consonância com a análise superficial compatível com este momento processual, na estreita via cognitiva característica do recurso de agravo de instrumento, inobstante as alegações recursais ventiladas, não verifico, neste instante inicial, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pela parte agravante, antes de aperfeiçoado o contraditório, com a manifestação da parte agravada.

(...)" (TRF2, Evento 6, DESPADEC1).

 

Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso.

Por fim, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).

 Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001678949v7 e do código CRC 3af8549d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 13/12/2023, às 13:4:10

 


 



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Documento:20001678950
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016060-62.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. cef. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTRATOS BANCÁRIOS INDICAM A DATA DE ANIVERSÁRIO DA POUPANÇA PARA FINS DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.

- Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou à impugnação ao cumprimento de sentença nº 0003493-06.2006.4.02.5101, apresentada pela instituição financeira agravante, homologando os cálculos do valor exequendo em R$ 23.273,90 (vinte e três mil duzentos e setenta e três reais e noventa centavos), atualizado até julho de 2022.

-Não obstante, no presente agravo, sustenta a instituição financeira que "o extrato mencionado pelo juízo (evento 144, EXTR3) não indica que a data de aniversário da conta era aproximadamente dia 18, pois houve crédito de juros não só dia 19/02/2023, como apontado pelo juízo, mas, também, dias 02, 04, 17, 18, 20, 22, 26 de vários outros meses [...] o juízo considerou apenas a indicação do número 001 evento 144, EXTR3, Página 1 de forma acertada como sendo o número da folha, e não à data do aniversário, mas, porém, se omitiu quanto à indicação do número 01 na parte inferior do último extrato do mesmo evento 144, EXTR3, Página 1 que indica claramente que a data de aniversário da conta é o dia 1º".

-Compulsando os extratos juntados pela CEF no feito de origem, verifica-se que, de fato, embora o número constante da parte superior esquerda dos citados documentos se refira ao número da folha, encontra-se na parte inferior de suas últimas páginas a "data limite" do respectivo extrato, referente à data do saldo anterior de sua primeira folha, o que não se confunde com a data de aniversário da conta poupança, objeto de controvérsia nestes autos.

-Dessa forma, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso.

-Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001678950v6 e do código CRC db1bf572.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5016060-62.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 21/11/2023, na sequência 66, disponibilizada no DE de 23/10/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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