Remessa Necessária Cível Nº 5005571-23.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença proferida em Ação de Retificação de Registro Civil, proposta por A. Z. C., objetivando a retificação do nome de sua genitora no registro civil perante a Polícia Federal e demais órgãos competentes.
A sentença () julgou procedente o pedido para “condenar a União Federal a retificar o nome de sua genitora no registro civil de estrangeiro residente no país, perante a Polícia Federal, passando a constar FRANCISCA LOPES NGANGA”.
Condenação da União em custas e em honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em breve síntese, a parte autora, em sua peça inicial, aduz que reside no Brasil desde 1998, inicialmente na condição de turista, e hoje possui registro civil de permanência até 22.7.2029. Afirma que, ao preencher a documentação de pedido de Registro Civil junto à Polícia Federal, não se atentou para o erro no preenchimento do nome de sua genitora. Segue alegando que, visando alçar a nacionalidade brasileira e sendo impossível tal retificação pela via administrativa, busca com a presente ação a retificação do assento civil.
Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (), pelo deferimento do pedido. Segundo o Parecer Ministerial, o erro no preenchimento do formulário para o pedido de registro civil perante a Polícia Federal não dá ensejo à retificação pela via administrativa. Por fim, comprovada documentalmente a incorreção, opina pela alteração do registro.
Intimada, a União não recorreu da decisão ().
Após a sentença, manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (), pelo desprovimento da remessa necessária.
Valor da causa: R$ 6.000,00 (jan/2022).
VOTO
Cuida-se de reexame necessário de sentença proferida em Ação de Retificação de Registro Civil, proposta por A. Z. C., objetivando a retificação do nome de sua genitora no registro civil perante a Polícia Federal e demais órgãos competentes.
Conforme se verifica dos autos, o autor informa que pretende a retificação do nome de sua mãe, uma vez que este está descrito de forma incompleta no registro civil. Aduz que buscou a retificação perante a Polícia Federal, contudo recebeu a informação de que tal medida dependeria de decisão judicial, nos termos dos arts. 75 e 76 do Decreto nº 9.199/2017.
Veja-se
Art. 75. Caberá alteração do Registro Nacional Migratório, por meio de requerimento do imigrante endereçado à Polícia Federal, devidamente instruído com as provas documentais necessárias, nas seguintes hipóteses:
I - casamento;
II - união estável;
III - anulação e nulidade de casamento, divórcio, separação judicial e dissolução de união estável;
IV - aquisição de nacionalidade diversa daquela constante do registro; e
V - perda da nacionalidade constante do registro.
§ 1º Se a hipótese houver ocorrido em território estrangeiro, a documentação que a comprove deverá respeitar as regras de legalização e tradução, em conformidade com os tratados de que o País seja parte.
§ 2º Na hipótese de pessoa registrada como refugiada ou beneficiário de proteção ao apátrida, as alterações referentes à nacionalidade serão comunicadas, preferencialmente por meio eletrônico, ao Comitê Nacional para Refugiados e ao Ministério das Relações Exteriores.
Art. 76. Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 75, as alterações no registro que comportem modificações do nome do imigrante serão feitas somente após decisão judicial.
De fato, segundo dicção dos arts. 75 e 76 do Decreto nº 9.199/2017, o erro no preenchimento do formulário para registro civil do estrangeiro não dá ensejo à retificação via administrativa pela Polícia Federal, incumbindo ao Poder Judiciário tal análise.
Comprovada a filiação e a referida incorreção (), é direito da parte ter a retificação do seu registro, sobretudo porque tal desajuste viola seu direito fundamental ao pleno exercício dos atos da vida civil e, portanto, sua dignidade.
Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001393599v2 e do código CRC 4d61da86.
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Data e Hora: 10/10/2023, às 16:22:14