Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005571-23.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário de sentença proferida em Ação de Retificação de Registro Civil, proposta por A. Z. C., objetivando a retificação do nome de sua genitora no registro civil perante a Polícia Federal e demais órgãos competentes.

A sentença (evento 37, SENT1) julgou procedente o pedido para “condenar a União Federal a retificar o nome de sua genitora no registro civil de estrangeiro residente no país, perante a Polícia Federal, passando a constar FRANCISCA LOPES NGANGA”.

Condenação da União em custas e em honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em breve síntese, a parte autora, em sua peça inicial, aduz que reside no Brasil desde 1998, inicialmente na condição de turista, e hoje possui registro civil de permanência até 22.7.2029. Afirma que, ao preencher a documentação de pedido de Registro Civil junto à Polícia Federal, não se atentou para o erro no preenchimento do nome de sua genitora. Segue alegando que, visando alçar a nacionalidade brasileira e sendo impossível tal retificação pela via administrativa, busca com a presente ação a retificação do assento civil.

Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 35, PARECER1), pelo deferimento do pedido. Segundo o Parecer Ministerial, o erro no preenchimento do formulário para o pedido de registro civil perante a Polícia Federal não dá ensejo à retificação pela via administrativa. Por fim, comprovada documentalmente a incorreção, opina pela alteração do registro.

Intimada, a União não recorreu da decisão (evento 51, PET1).  

Após a sentença, manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 5, PARECER1), pelo desprovimento da remessa necessária.

Valor da causa: R$ 6.000,00 (jan/2022).

VOTO

Cuida-se de reexame necessário de sentença proferida em Ação de Retificação de Registro Civil, proposta por A. Z. C., objetivando a retificação do nome de sua genitora no registro civil perante a Polícia Federal e demais órgãos competentes.

Conforme se verifica dos autos, o autor informa que pretende a retificação do nome de sua mãe, uma vez que este está descrito de forma incompleta no registro civil. Aduz que buscou a retificação perante a Polícia Federal, contudo recebeu a informação de que tal medida dependeria de decisão judicial, nos termos dos arts. 75 e 76 do Decreto nº 9.199/2017.

Veja-se

 

Art. 75. Caberá alteração do Registro Nacional Migratório, por meio de requerimento do imigrante endereçado à Polícia Federal, devidamente instruído com as provas documentais necessárias, nas seguintes hipóteses:

I - casamento;

II - união estável;

III - anulação e nulidade de casamento, divórcio, separação judicial e dissolução de união estável;

IV - aquisição de nacionalidade diversa daquela constante do registro; e

V - perda da nacionalidade constante do registro.

§ 1º Se a hipótese houver ocorrido em território estrangeiro, a documentação que a comprove deverá respeitar as regras de legalização e tradução, em conformidade com os tratados de que o País seja parte.

§ 2º Na hipótese de pessoa registrada como refugiada ou beneficiário de proteção ao apátrida, as alterações referentes à nacionalidade serão comunicadas, preferencialmente por meio eletrônico, ao Comitê Nacional para Refugiados e ao Ministério das Relações Exteriores.

Art. 76. Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 75, as alterações no registro que comportem modificações do nome do imigrante serão feitas somente após decisão judicial.

 

De fato, segundo dicção dos arts. 75 e 76 do Decreto nº 9.199/2017, o erro no preenchimento do formulário para registro civil do estrangeiro não dá ensejo à retificação via administrativa pela Polícia Federal, incumbindo ao Poder Judiciário tal análise.

Comprovada a filiação e a referida incorreção (evento 1, ANEXO5), é direito da parte ter a retificação do seu registro, sobretudo porque tal desajuste viola seu direito fundamental ao pleno exercício dos atos da vida civil e, portanto, sua dignidade.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001393599v2 e do código CRC 4d61da86.

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Documento:20001445151
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005571-23.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005571-23.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

                                                                                                                       /szp

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER

Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Maria Amelia Almeida Sanos de Carvalho que julgou procedente o pedido formulado pelo Autor, A. Z. C., em face da Ré, UNIÃO, e condenou a Ré para retificar o nome da genitora do Autor no registro civil de estrangeiro residente no país, perante a Polícia Federal, bem como condenou a Requerida ao pagamento de custas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa.

O Relator, Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Ferreira Neves, votou no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.

Peço vênia para divergir em parte.

Cabe ao Autor os ônus sucumbenciais em razão do princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais devem ser suportadas por aquele que deu causa à instauração do processo, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária.

Isso porque, o próprio Autor informou que, por equívoco, preencheu o formulário de registro civil de forma incompleta.

Pelo exposto, peço vênia para divergir em parte do Relator e voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária. Reformo em parte a sentença tão somente para inverter a condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa, em razão do princípio da causalidade.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001445151v7 e do código CRC db47e4fc.

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Documento:20001678417
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005571-23.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. preenchimento de formulário de registro civil de forma incompleta. remessa necessária parcialmente provida.

1. Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Autor e condenou a Ré para retificar o nome da genitora do Autor no registro civil de estrangeiro residente no país, perante a Polícia Federal, bem como condenou a Requerida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa.

2. Cabe ao Autor os ônus sucumbenciais em razão do princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais devem ser suportadas por aquele que deu causa à instauração do processo, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária. Isso porque, o próprio Autor informou que, por equívoco, preencheu o formulário de registro civil de forma incompleta.

3. Remessa necessária parcialmente provida.

                                                                                                                     \szp

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001678417v5 e do código CRC b0ac2f1e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5005571-23.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 50, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5005571-23.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 09/05/2023 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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