Apelação Cível Nº 5068900-14.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra o acórdão do Evento 14 – 2º grau, que negou provimento à apelação interposta pela mesma para manter a sentença, que julgou extinta a execução por título extrajudicial, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a embargante CEF alega omissão “quanto à regularidade da intimação da CAIXA, já que este não intimou a CAIXA nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC/2015”. Aduz que a intimação eletrônica é realizada na pessoa do advogado e não da parte (Evento 19 do 2º grau).
Contrarrazões dos apelado (Evento 22 do 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
As alegações deduzidas pela parte embargante não prosperam, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
O acórdão foi cristalino afirmar que “a intimação eletrônica por confirmação, conforme preceitua o artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06, dispensa a publicação em órgão oficial sendo considerada pessoal, para todos os efeitos legais”. Citou, inclusive, precedente referente ao § 1º, do artigo 485, do CPC. Transcrevo:
Por fim, insta frisar que a intimação eletrônica por confirmação, conforme preceitua o artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06, dispensa a publicação em órgão oficial e é considerada pessoal, para todos os efeitos legais.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Quinta Turma Especializada:
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INCORRETO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O não fornecimento na inicial do correto endereço da parte contrária inviabiliza a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. E não é só, o fato de a apelante não fornecer o endereço do réu não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional.
2. É de rigor a extinção do feito, com fundamento no artigo 485, inciso I e IV, do CPC, quando, após intimada para fornecer o correto endereço do réu, a autora deixa de fazê-lo.
3. A exigência da prévia intimação pessoal a que alude o § 1º, do artigo 485, do CPC é providência exigida apenas nas hipóteses dos incisos II e III daquele dispositivo.
4. A intimação feita por meio eletrônico, aos cadastrados na forma do artigo 2º, da Lei nº 11.419/06 dispensa a publicação em órgão oficial, devendo ser considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação eletrônica por confirmação, conforme preceitua o artigo 5º, § 6º, do mesmo diploma legal.
5. Recurso de apelação desprovido (TRF2, AC 2017.51.17.211885-0, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13/05/2019).
Recentemente decidiu o STJ, a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, entendendo não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
No mais, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, verbis:
É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.
Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001678399v2 e do código CRC bf19e3de.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 17/11/2023, às 17:14:53