Apelação Cível Nº 0013693-38.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. R. E. S., objetivando a reforma da sentença contida no evento 12 - OUT2 - fls. 72/76, proferida nos autos desta ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da CEF, em relação ao Plano Collor I nos meses de abril a junho de 1990, bem como julgou improcedentes os pedidos de aplicação dos índices de junho de 1987 (Plano Bresser) e janeiro e fevereiro de 1989 (Plano Verão).
Em suas razões recursais (evento 12 - OUT2 - fls. 83/92), alega o apelante que a alegação de falta de documentos indispensáveis à propositura da demanda não merece guarida, uma vez que o apelante solicitou a CEF os extratos bancários relativos aos períodos vindicados na presente lide, porém não foi atendido pelo réu. Salienta que já está solidificado em nossa jurisprudência a legitimidade da CEF em relação aos pedidos de aplicação dos índices relativos ao Plano Collor I. Assim, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a procedência do pedido autoral.
Contrarrazões da CEF no evento 12 - OUT2 - fls. 95/97.
Manifestação do Ministério Público Federal afirmando ser desnecessária a sua intervenção no presente feito (evento 12 - OUT2 - fl. 106).
Decisão proferida pelo Juiz Federal Convocado LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO (evento 13 - OUT3 - fl. 1), determinando o sobrestamento do feito, em razão das decisões proferidas pelo STF, nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 626.307 e 591.797, pelo Ministro Dias Toffoli, bem como nos autos do Agravo de Instrumento nº 754.745, pelo Ministro Gilmar Mendes.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Inicialmente, no tocante ao sobrestamento do feito, considerando o acordo homologado pelo E. STF, nos autos do RE 626.307-SP, publicado em 31/01/2018, determinando o sobrestamento dos processos por 24 (vinte e quatro) meses e, ultrapassado este prazo, sem prorrogação da suspensão dos recursos pendentes, o prosseguimento do julgamento do recurso de apelação é medida que se impõe. Cabe ressaltar, por oportuno, que não há que se falar em prejuízo às partes, diante da possibilidade de interposição de eventual recurso especial ou extraordinário.
Como cediço, o artigo 1.037, § 4º do Código de Processo Civil traz a previsão de que “os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados as que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus”.
Em razão da revogação constante do § 5º do dispositivo supramencionado, e tendo em vista não existir regramento próprio em relação a como proceder por ocasião do esgotamento desse prazo de 1 (um) ano, deve ser aplicado, por analogia, o regramento do art. 980 do CPC, que trata do incidente de resolução de demandas repetitivas e assim dispõe:
Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982 , salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
Dessa forma, uma vez que esse prazo de 1 (um) ano para o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 591.797 e 626.307 se encerrou, contados a partir do início da vigência do novo Código de Processo Civil, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito à razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522- 37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, Vice-presidência, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018.
Adicionalmente, convém ressaltar ainda que o objetivo do art. 543-B do CPC/73, atual art. 1.037 do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta por R. R. E. S., objetivando a reforma da sentença contida no evento 12 - OUT2 - fls. 72/76, proferida nos autos desta ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da CEF, em relação ao Plano Collor I nos meses de abril a junho de 1990, bem como julgou improcedentes os pedidos de aplicação dos índices de junho de 1987 (Plano Bresser) e janeiro e fevereiro de 1989 (Plano Verão).
Entendeu o Juízo a quo pela extinção sem julgamento do mérito em relação ao Plano Collor I e pela improcedência do pleito autoral em relação aos expurgos inflacionários de 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89) e 10,14% (fevereiro/89), tendo em vista ser que a parte autora não apresentou os extratos bancários indispensáveis à propositura da ação, o que inviabilizou a comprovação da existência de saldo na conta-poupança no período pleiteado.
Em sede de apelação, requer o apelante (R. R. E. S.) o provimento jurisdicional que reconheça o seu direito ao reembolso da diferença de correção monetária incidente sobre os saldos de Caderneta de Poupança, aplicando-se os seguintes índices: 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10,14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 2,49% (maio/90).
Com relação à legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal na presente demanda, é importante destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II; com relação ao Plano Collor I, contudo, a aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriormente ao bloqueio”. (STJ, 3ª Turma, EREsp 201101927116, Rel. Min. PAULO TARSOSEVERINO, DJe 26.9.2014).
Adicionalmente, ressalto que segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Contudo, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre a existência, titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, conforme o disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). Precedente desta 5ª Turma Especializada:
“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Considerando decisão do relator, Min. DIAS TOFFOLI, proferida nos autos dos REs nº 591.797 e626.307 em 18.12.2017, que determinou o sobrestamento dos processos de repercussão geral, por 24 (vinte e quatro) meses, sem prorrogar a suspensão do processamento dos recursos pendentes, o prosseguimento do apelo recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00151284720074025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTROMENDES, e-DJF2R 2.5.2017.
2. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp 1.133.872, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Contudo, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre a existência, titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, conforme o disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 1.133.872, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 28.3.2012, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
3. “A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão , Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio”. “STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp 1.269.617, Rel. Min. PAULO DETARSO SANSEVERINO, DJe 26.9.2014”.
4. É fundamental para o julgamento da demanda, a comprovação da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos.
5. Apelação não provida.”
(TRF-2, AC 0022446-47.2008.4.02.5101, 5ª Turma Especializada – Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE: 07.06.2018, unânime)
Em relação à correção expurgada do Plano Bresser, ocorrido nos meses de junho de 1987, as novas regras relativas aos rendimentos de poupança não atingem situações pretéritas, não incidindo, na espécie, a Resolução 1.338/87 – BACEN, editada no dia 15.6.87, porque a remuneração era inferior à contratada pelos depositários.
Sendo assim, tendo em vista que a Resolução 1.338/87 – BACEN somente poderia vigorar para o futuro, ou seja, a partir do dia 15.06.87, quando publicada oficialmente.
Confira-se a jurisprudência acerca do tema:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade.
II - Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.
III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária a 1 prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.
IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73.
V - Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor, restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto, o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica.
VI - Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe: 06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas decisões.
VII - É fundamental a comprovação da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos.
VIII - Apelação da parte autora desprovida e apelação da CEF provida.”
(TRF2. AC 0013386-84.2007.4.02.5101. Rel. Des. Federal Aluisio Mendes. 5ª Turma Especializada. Dje: 07/06/2017)
“RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
(...)
3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
(...)”
(REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011)
A partir da vigência do denominado Plano Verão, com o advento da MP nº 32/1989, publicado no DOU de 16 de janeiro de 1989, as contas abertas ou renovadas após 15 de janeiro de 1989, atualizam-se pela aplicação dos novos padrões, considerando-se, inicialmente, a Letra Financeira do Tesouro (art. 17, I, da Lei nº 7.730/1989).
Desta forma, no tocante à correção referente à janeiro de 1989, a questão debatida nos autos já se encontra pacificada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, com respeito ao indexador monetário das cadernetas de poupança deste mês, aplicável na competência de fevereiro, as contas abertas ou renovadas até o dia 15 de janeiro de 1989 devem ser corrigidas pela sistemática então vigente, ou seja, utilizando-se a OTN atualizada pelo IPC (Resolução nº 1.338/87-BACEN c/c artigo 16, do Decreto-Lei nº 2.335/87).
Assim, firmado em definitivo o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de cada mês deve sofrer a incidência do índice de 42,72%, conforme determinado pelo Juízo de primeiro grau. Este é o entendimento pacífico desta Corte.
Quanto ao Plano Collor I, referente às diferenças de 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), instituído pela MP nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, os depósitos em caderneta de poupança superiores a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) foram transferidos ao Banco Central do Brasil, em março/1990, e corrigidos pela variação do BTN fiscal. A quantia inferior a este valor, que permaneceu no banco depositário, teve correção pela variação do IPC.
Confira-se a jurisprudência do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I - MAIO DE 1990 - ÍNDICE INFLACIONÁRIO - BTNF - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada em recurso repetitivo, "quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84, 32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990)" (REsp 1.147.595/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).
2. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no Ag 1306716/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019)
“RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.
2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.
3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).
5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).
6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.
IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.
V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.
VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.”
(REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011)
É fundamental, para o julgamento da demanda, a comprovação da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos.
Na hipótese vertente, o conjunto probatório carreado aos autos se mostra insuficiente. A parte autora, ora apelante, não apresentou nos autos conteúdo comprobatório mínimo, deixando de comprovar a titularidade de conta poupança, bem como não acostou aos autos extratos que comprovassem a existência de saldo nos períodos pleiteados e a comprovação da data de aniversário da conta poupança na primeira quinzena.
Nesse sentido, tomando por base o entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, incabível na presente demanda a inversão do ônus da prova em favor da autora. Assim, não merece reforma a sentença prolatada pelo Juízo a quo.
Por fim, no que pertine aos ônus sucumbenciais, o § 11 do art. 85 do CPC impõe a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, observando-se os limites estabelecidos pelos §§ 2º e 3º do mesmo artigo para a fase de conhecimento. Contudo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça orienta a elevação apenas quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).
Dessa forma, tendo em vista que na presente demanda não há o preenchimento de todas essas condições, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001677982v2 e do código CRC bd01bace.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 17/11/2023, às 17:14:53