Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003129-52.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por L. G. S. contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao seu recurso de apelação para determinar a sua reincorporação ao Projeto Mais Médicos Brasil – PMMB.

Em suas razões (evento 15), a Embargante alega, em síntese, que “a sentença foi desconstituida e apelação foi provida para determinar a União a permitir a reincorpoação da Embargante ao PMMB, contudo, o comando condenatório do acordão não fixou os devidos honorários advocatícios de sucumbência que foram requeridos e são devidos em razão da modificação/inversão da sentença.”.

Em contrarrazões (evento 19), a Embargada pugna pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001677924v2 e do código CRC 1fd373d3.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003129-52.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador, ou para correção de erro material.

No caso vertente, cuida-se de embargos declaratórios com o objetivo de suprir supostas contradição e omissão no acórdão (evento 11, ACOR3), cuja ementa restou lavrada nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. REINCORPORAÇÃO. ART. 23-A DA LEI Nº 12.871/13. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL DO CHAMAMENTO PÚBLICO E NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

1. O Projeto Mais Médicos para o Brasil – PMMB, instituído pela Lei nº 12.871/13, estabeleceu uma cooperação entre Brasil e Cuba, com intermédio da Organização Pan-americana da Saúde – OPAS, cuja finalidade era atrair médicos cubanos para atuar no setor de Atenção Básica do Sistema Único de Saúde, em locais onde havia grave insuficiência de médicos brasileiros.

2. Após a ruptura do acordo de cooperação, o Governo Federal instituiu novas diretrizes aos projetos de saúde através da Medida Provisória nº 890 de 2019, com a finalidade precípua de fortalecimento da Atenção Primária à Saúde (APS). O texto da Medida Provisória foi convertido na Lei nº 13.958/19, que trouxe, entre outras medidas, a possibilidade de reincorporação ao Projeto Mais Médicos dos médicos intercambistas cubanos que atenderem uma série de requisitos.

3. Nesse contexto, o Ministério da Saúde, através do Edital nº 09/2020, de 26 de março de 2020, realizou chamamento público dos médicos intercambistas, conforme lista disponibilizada em site oficial do programa, desde que atendam cumulativamente aos requisitos previstos no art. 23-A da Lei nº 12.871/13: i) estar no exercício de suas atividades, no dia 13 de novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil; ii) ter sido desligado do Projeto Mais Médicos para o Brasil em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização PanAmericana da Saúde/Organização Mundial da Saúde para a oferta de médicos para esse Projeto; e iii) ter permanecido no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio.

4. Na hipótese vertente, os documentos colacionados aos autos atestam que a Apelante ingressou no PMMB em agosto de 2017 e desligou-se em novembro de 2018, em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde. Conclui-se, portanto, que restaram cumpridos os requisitos exigidos nos incisos I e II do art. 23-A da Lei nº 12.871/13.

5. Com relação ao inciso III do referido art. 23-A, é possível constatar que a parte autora celebrou matrimônio com brasileiro, no município de Ecoporanga-ES, em 29/03/2019, e, em 08/07/2019, deu à luz a filha, estabelecendo forte vínculo com o território brasileiro.

6. Ainda que a Apelante tenha eventualmente se deslocado ao seu país de origem após o desligamento do PMMB, seu retorno ao Brasil, aliado ao matrimônio e nascimento de sua filha, demonstra seu ânimo em estabelecer residência com definitividade no estado brasileiro.

7. Observe-se que a norma contida no art. 23-A, inciso III, da Lei nº 12.871/13, não pode ser interpretada como restrição à própria liberdade de circulação do indivíduo, proibindo-o de se ausentar do país por breves períodos.

8. Assim, tendo sido comprovado o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos pelo edital, afigura-se desarrazoado impedir a participação da Autora no chamamento público de reincorporação ao PMMB.

9. Provido o recurso de apelação interposto por L. G. S..

Assiste razão à Embargante.

No caso dos autos, de fato houve omissão no acórdão a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, que, neste caso, devem ser invertidos em virtude do provimento do recurso de apelação interposto pela Embargante, mantendo-se os já fixados na sentença de primeiro grau, ou seja, 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso III, do CPC.

Assim, para não deixar margens à dúvidas, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar a omissão apontada, e determinar que a verba honorária fica fixada em favor da Embargante, no mesmo percentual estabelecido na sentença apelada, qual seja, 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso III, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração opostos por L. G. S..



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RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, ou a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador, ou para correção de erro material.

2. É defeso à parte opor embargos de declaração buscando rediscutir o mérito da questão e insurgir-se contra o próprio teor do julgado, ou seja, manejar o recurso perseguindo efeitos meramente infringentes, postura que só se admite em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco, e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado.

3. No caso dos autos, de fato houve omissão no acórdão a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, que, neste caso, devem ser invertidos em virtude do provimento do recurso de apelação interposto pela Embargante, mantendo-se os já fixados na sentença de primeiro grau, qual seja, 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso III, do CPC.

4. Providos os embargos de declaração opostos por L. G. S..

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos por L. G. S., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/11/2023

Apelação Cível Nº 5003129-52.2020.4.02.5005/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/11/2023, na sequência 78, disponibilizada no DE de 13/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR L. G. S..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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