Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014117-10.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLA MARIA FERREIRA DE MOURTA PINTO e WILLIAM MOURA PINTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Niterói/SJRJ, que, em sede de remição do imóvel hipotecado nº 5010226-98.2023.4.02.5102/RJ ajuizada pelos ora agravantes em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.  O decisum tem o seguinte teor, verbis (Evento 4 dos autos originários): 

“Trata-se de ação de remição do imóvel hipotecado, por intermédio da qual os Autores requerem a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão do leilão extrajudicial do seu imóvel, agendado para os dias 11/09/2023 e 09/10/2023 (Ev. 1, OUT15), comunicando-se a decisão à leiloeira.

Os Autores narram, na Inicial, que, em 16 de julho de 1990, firmaram contrato de contrato de compra e venda de imóvel com a CEF. Relatam que, no ano de 1999, ajuizaram o processo nº 02038305219994025102 em face da CEF (OUT16), no qual foi deferida antecipação de tutela para "imediata suspensão do processo de execução extrajudicial, promovido pela Ré em face dos Autores, se já iniciado, ou se for o caso, suspenso – ou cancelamento, se já efetuado – do registro de venda extrajudicial dos imóveis dos Autores, junto ao Registro Geral de Imóveis, até julgamento, em definitivo, neste processo (...)". Destacam que o referido processo foi arquivado no dia 20/09/2016 (Evento 1, OUT17).

Alegam que, "onze anos após a baixa do processo, a primeira autora recebeu CARTA DE CIÊNCIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL a ser realizado nos dias 11/09/2023, às 13:30h horas, e 09/10/2023 as 13:30h". Argumentam a ocorrência da prescrição do direito ao adimplemento da obrigação pela parte Ré "o que por via de consequência, atinge a garantia hipotecária, em face da sua natureza de obrigação acessória".

É o relatório. Decido.

Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a documentação acostada no Evento 1 (CHEQ8, CHEQ9, CHEQ10 e EXTR11). Anote-se.

A medida de urgência requerida submete-se aos termos do artigo 300 do CPC, sendo necessários os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No presente caso, trata-se de pedido de suspensão do leilão a ser realizado nos dias 11/09/2023 e 09/10/2023 (Evento 1, OUT15). 

A parte Autora fundamenta seu pedido na ocorrência da prescrição do direito ao adimplemento da obrigação, tendo em vista que não houve cobrança judicial ou extrajudicial contra os autores, e que inexiste causa suspensiva ou interruptiva da prescrição do débito. 

Em análise perfunctória dos elementos acostados aos autos, própria deste momento processual, não se vislumbra a demonstração suficiente da probabilidade do direito ora pleiteado, fazendo-se necessário o exercício do contraditório.

Ademais, não constam dos autos as cópias das decisões e sentenças proferidas nos autos do processo nº 02038305219994025102, ainda não migrado para o sistema eproc.

Diante do exposto, indefiro a medida de urgência requerida.

Não obstante, considerando-se que o primeiro leilão ocorrerá no dia 11 de setembro próximo, e tendo em vista os argumentos sustentados pela parte demandante, determino:

(i) intime-se, com urgência, a CEF para se manifestar, conclusivamente, sobre o requerimento de tutela de urgência; devendo juntar aos autos o processo administrativo integral referente ao imóvel dos autores. Prazo: 5 dias. Sem prejuízo, cite-se a ré.

(ii) intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia da sentença, e eventual acórdão proferidos nos autos do processo nº 02038305219994025102. Prazo: 15 dias.

Após o decurso do prazo (5 dias), venham os autos conclusos para decidir.”

Alega a parte agravante que, “no dia 16 de agosto de 2023, a primeira agravante recebeu CARTA DE CIÊNCIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL a ser realizado nos dias 11/09/2023, às 13:30h horas, e 09/10/2023 as 13:30h, referente ao imóvel situado na Rua Joaquim Tavora nº 148/808, Icaraí, Niterói, hipotecado CEF quando da realização do contrato particular de compra e venda, com pacto adjeto de hipoteca, registrado sob o nº R-6/7-M 17328 na data de 16/07/1990.”  Esclarece que “existiram duas ações judiciais, que tramitaram perante a 2ª Vara Federal de Niterói, processo nº 0206018-18.1994.4.02.54102 e 0203830-52.1999.4.02.5102) em face da CEF, ao qual foi deferido em JULHO DE 1999 antecipação da tutela pretendida”, sendo certo que o último processo foi arquivado em dia 20/09/2016.  

Sustenta que, “até o presente ano de 2023, nunca houve qualquer cobrança efetiva por parte da instituição bancária credora, seja Caixa Econômica Federal, ou mesmo da EMGEA – Empresa Gestora de Ativos, seja ela extrajudicial ou mesmo judicial, inexistindo qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição do débito, a não ser o processo judicial que se encontra baixado desde 2012.” 

Ressalta que, “seja pela prescrição, que prescinde a análise dos processos ainda indisponíveis, seja pela falta de notificação dos mutuários, os autores ajuizaram AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO COM CANCELAMENTO DEFINITIVO DE HIPOTECA E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, requerendo em caráter LIMINAR a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel situado na Rua Joaquim Tavora nº 148/808, Icaraí, Niterói, conforme matrícula imobiliária nº. 17328 do Cartório de Registro de Imóveis – 9º Ofício, até posterior decisão que foi indeferido.” 

Destaca que “já fluiu o prazo para que a CAIXA ECONOMICA FEDERAL traga aos autos a cópia do processo administrativo e para se manifestar, conclusivamente, sobre o requerimento de tutela de urgência, impedindo que exercício da ampla defesa. A vinda aos autos da documentação pela CEF poderia resolver a questão, mas optou em silenciar.” 

Requer, assim, “seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja suspenso o leilão extrajudicial do imóvel situado na Rua Joaquim Tavora nº 148/808, Icaraí, Niterói, conforme matrícula imobiliária nº. 17328 do Cartório de Registro de Imóveis – 9º Ofício, agendado para ser realizado nos dias 11/09/2023 e 09/10/2023, até posterior decisão do juízo.”

 Decisão indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 4).

A CEF apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento (Evento 11).

CARLA MARIA FERREIRA DE MOURTA PINTO e OUTRO interpõem embargos de declaração (Evento 14), sustentando que “os autos do processo que vão orientar o julgamento do presente feito foram finalmente desarquivados, e podemos verificar que tanto a CEF quanto a EMGEA foram partes, tendo a última decisão judicial determinado o arquivamento com baixa, ocorrido em 05/12/2011, e publicada em 12/12/2011.”  Alegam que, “por mais de uma década tanto a CEF quanto a EMGEA deixaram de tomar as providências necessárias ao recebimento do seu crédito, razão pela qual reiteram os Autores o pleito de imediato enfrentamento da questão atinente à declaração de prescrição do crédito, uma vez que a praça do bem está próxima, e eventual arrematação poderá causar inegáveis danos tanto aos Demandantes quanto a terceiros adquirentes de boa-fé.”

Contrarrazões da CEF (Evento 19), sustentando que “não há omissão alguma, somente irresignação recursal que demanda manejo de recurso próprio que não os aclaratórios.”  A EMGEA igualmente pugna pelo desprovimento dos embargos de declaração (Evento 26).

Contrarrazões da CEF e da EMGEA, pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento (Eventos 21 e 25).

É o relatório.  Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 5014117-10.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A autora, ora agravante, fundamenta seu pedido na ocorrência da prescrição do direito ao adimplemento da obrigação, tendo em vista que não houve cobrança judicial ou extrajudicial contra os autores, e que inexiste causa suspensiva ou interruptiva da prescrição do débito. 

 Alega que, “no dia 16 de agosto de 2023, a primeira agravante recebeu CARTA DE CIÊNCIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL a ser realizado nos dias 11/09/2023, às 13:30h horas, e 09/10/2023 as 13:30h, referente ao imóvel situado na Rua Joaquim Tavora nº 148/808, Icaraí, Niterói, hipotecado CEF quando da realização do contrato particular de compra e venda, com pacto adjeto de hipoteca, registrado sob o nº R-6/7-M 17328 na data de 16/07/1990.”  Esclarece que “existiram duas ações judiciais, que tramitaram perante a 2ª Vara Federal de Niterói, processo nº 0206018-18.1994.4.02.54102 e 0203830-52.1999.4.02.5102) em face da CEF, ao qual foi deferido em JULHO DE 1999 antecipação da tutela pretendida”, sendo certo que o último processo foi arquivado em dia 20/09/2016. 

 Sustenta que, “até o presente ano de 2023, nunca houve qualquer cobrança efetiva por parte da instituição bancária credora, seja Caixa Econômica Federal, ou mesmo da EMGEA – Empresa Gestora de Ativos, seja ela extrajudicial ou mesmo judicial, inexistindo qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição do débito, a não ser o processo judicial que se encontra baixado desde 2012.” 

O art. 300 do CPC/15 não autoriza a concessão de tutela de urgência sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Mediante análise dos autos, reputa-se ausente a probabilidade do direito.

No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não se vislumbra nessa fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência, sendo certo o Juízo a quo determinou a intimação da autora para juntada aos autos de cópia da sentença e eventual acórdão proferido nos autos do processo nº 02038305219994025102, bem como determinou que a CEF juntasse aos autos o processo administrativo integral referente ao imóvel dos autores. 

Com efeito, em análise perfunctória dos elementos acostados aos autos, própria deste momento processual, não se percebe a demonstração suficiente da probabilidade do direito ora pleiteado, fazendo-se necessário o exercício do contraditório, tendo sido inclusive determinado pelo Juízo a quo, considerando que o primeiro leilão ocorreria no dia 11 de setembro de 2023, a intimação, com urgência, da CEF, no prazo de 5 (cinco) dias, “para se manifestar, conclusivamente, sobre o requerimento de tutela de urgência, devendo juntar aos autos o processo administrativo integral referente ao imóvel dos autores.”

Observa-se, inclusive, que, no processo originário, a autora, ora agravante, já peticionou (Evento 34), acostando os mesmos documentos que juntou nos embargos de declaração interpostos nos presentes autos contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal, e a CEF apresentou contestação (Evento 37).

Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida pelo Juízo a quo após a manifestação da CEF sobre o requerimento de tutela de urgência, com a juntada do processo administrativo integral referente ao imóvel dos autores, quando então será realizada a análise da matéria fática e dos argumentos apresentados, em respeito ao contraditório. 

Diante do julgamento de mérito do presente agravo de instrumento pelo Colegiado, restam prejudicados os embargos de declaração interpostos contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento; e não conhecer dos embargos de declaração, por prejudicados.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001677811v2 e do código CRC 1223c8b9.

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Agravo de Instrumento Nº 5014117-10.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO COM A JUNTADA PELA CEF DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INTEGRAL REFERENTE AO IMÓVEL DOS AUTORES, PARA POSTERIOR ANÁLISE PELO JUÍZO DE TODO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. A autora, ora agravante, fundamenta seu pedido na ocorrência da prescrição do direito ao adimplemento da obrigação, tendo em vista que não houve cobrança judicial ou extrajudicial contra os autores, e que inexiste causa suspensiva ou interruptiva da prescrição do débito. 

2.  Sustenta que, “até o presente ano de 2023, nunca houve qualquer cobrança efetiva por parte da instituição bancária credora, seja Caixa Econômica Federal, ou mesmo da EMGEA – Empresa Gestora de Ativos, seja ela extrajudicial ou mesmo judicial, inexistindo qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição do débito, a não ser o processo judicial que se encontra baixado desde 2012.” 

3. O art. 300 do CPC/15 não autoriza a concessão de tutela de urgência sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Mediante análise dos autos, reputa-se ausente a probabilidade do direito.

4. No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não se vislumbra nessa fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência, sendo certo o Juízo a quo determinou a intimação da autora para juntada aos autos de cópia da sentença e eventual acórdão proferido nos autos do processo nº 02038305219994025102, bem como determinou que a CEF juntasse aos autos o processo administrativo integral referente ao imóvel dos autores. 

5. Com efeito, em análise perfunctória dos elementos acostados aos autos, própria deste momento processual, não se percebe a demonstração suficiente da probabilidade do direito ora pleiteado, fazendo-se necessário o exercício do contraditório, tendo sido inclusive determinado pelo Juízo a quo, considerando que o primeiro leilão ocorreria no dia 11 de setembro de 2023, a intimação, com urgência, da CEF, no prazo de 5 (cinco) dias, “para se manifestar, conclusivamente, sobre o requerimento de tutela de urgência, devendo juntar aos autos o processo administrativo integral referente ao imóvel dos autores.”

6. Observa-se, inclusive, que, no processo originário, a autora já peticionou, acostando os mesmos documentos que juntou nos embargos de declaração interpostos nos presentes autos contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal, e a CEF apresentou contestação.

7. Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida pelo Juízo a quo após a manifestação da CEF sobre o requerimento de tutela de urgência, com a juntada do processo administrativo integral referente ao imóvel dos autores, quando então será realizada a análise da matéria fática e dos argumentos apresentados, em respeito ao contraditório. 

8. Diante do julgamento de mérito do presente agravo de instrumento pelo Colegiado, restam prejudicados os embargos de declaração interpostos contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal.

9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Embargos de declaração não conhecidos, por prejudicados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento; e não conhecer dos embargos de declaração, por prejudicados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001677812v3 e do código CRC e30c4224.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5014117-10.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/11/2023, na sequência 379, disponibilizada no DE de 20/10/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; E NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR PREJUDICADOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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