Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006756-71.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela MK3 OPERACOES EM COMERCIO EXTERIOR LTDA (PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES, OAB/ES 029865) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ALEXANDRE MIGUEL, da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pela recorrente em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, julga improcedentes os pedidos autorais.

Na origem, a demandante postula a suspensão do pagamento das taxas de antidumping, nas operações de comércio exterior da importação do alho advindo da República Popular da China, devendo ser deferido o desembaraço aduaneiro com a suspensão do pagamento de tal taxa, estipulado como teto, o valor de R$ 29.000.000,00 (vinte e nove milhões de reais) que deveriam ser pagos a título da medida extrafiscal, com a compensação de tal taxa, através da penhora oferecida, mediante garantia real ofertado pelo requerente.

Como causa de pedir, afirma que tem o direito de importar, da República Popular da China, alhos frescos sem que seja obrigada, pela Receita Federal do Brasil, a recolher valores relativos a direitos antidumping, afastando a aplicação da Portaria SECINT nº 4.593/2019. Alega que tal atuação do mencionado órgão não lhe é competente, editando normas e ampliando escopo de medida cujo rito não foi observado. Defende ser possível realizar o desembaraço aduaneiro, sem o pagamento imediato da taxa de antidumping, desde que não gere abuso de poder econômico e risco de grave lesão econômica a economia popular, sem ferir, portanto, o entendimento do STF, em seu julgamento da STP 689.

A sentença julgou improcedente o pedido autoral sob o fundamento de que os direitos antidumping se inserem no contexto de defesa da concorrência, em nada se vinculando aos objetivos meramente arrecadatórios do Estado, no exercício de seu poder de tributar. Assevera que os tributos existem para o custeio dos gastos e despesas públicas, ao passo que a taxa cobrada, de formulação muito mais recente, se destina a proteger a economia doméstica, bem como que o direito antidumping será exigido independentemente de qualquer obrigação de natureza tributária referente à importação do produto, tendo por escopo a proteção da indústria nacional. Consigna que a importação de alho de qualquer classe por preço inferior ao praticado no mercado chinês enseja condição de competitividade diferenciada em relação ao alho produzido nacionalmente, independentemente de sua classe e subgrupo.

Em suas razões recursais (evento 32/1º grau), a recorrente pugnou pela reforma parcial da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) há vício de competência acerca da edição de tais atos pelos órgãos administrativos; (ii) a cobrança tem que ser feita observando o princípio da legalidade; (iii) existe jurisprudência favorável ao entendimento consignado pela recorrente; (iv) a ausência de abuso econômico e de grave lesão à economia popular; (v) a possibilidade legal do oferecimento de garantia real; (vi) a requerente está oferecendo à penhora, em compensação de eventuais cobranças de taxa de antidumping, um imóvel, com avaliação legal da CEF, com valor de R$ 32.663.400; (vii) é competência exclusiva do Conselho de Ministros da CAMEX a prorrogação dos direitos antidumping;(viii) a ilegalidade já foi reconhecida pelo TRF1.

Contrarrazões pela apelada em que pugna pelo não provimento do recurso (evento 45).

Manifestação do MPF (evento 9) em que pugna pela não intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001677789v2 e do código CRC f225b935.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/11/2023, às 19:07:10

 


 



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Documento:20001677790
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006756-71.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela MK3 OPERACOES EM COMERCIO EXTERIOR LTDA (PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES, OAB/ES 029865) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ALEXANDRE MIGUEL, da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pela recorrente em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, julga improcedentes os pedidos autorais.

A sentença julgou improcedente o pedido autoral sob o fundamento de que os direitos antidumping se inserem no contexto de defesa da concorrência, em nada se vinculando aos objetivos meramente arrecadatórios do Estado, no exercício de seu poder de tributar. Assevera que os tributos existem para o custeio dos gastos e despesas públicas, ao passo que a taxa cobrada, de formulação muito mais recente, se destina a proteger a economia doméstica, bem como que o direito antidumping será exigido independentemente de qualquer obrigação de natureza tributária referente à importação do produto, tendo por escopo a proteção da indústria nacional. Consigna que a importação de alho de qualquer classe por preço inferior ao praticado no mercado chinês enseja condição de competitividade diferenciada em relação ao alho produzido nacionalmente, independentemente de sua classe e subgrupo.

Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser determinada a suspensão do pagamento das taxas de antidumping, nas operações de comércio exterior da importação de alho advindo da República Popular da China, assim como o deferimento do desembaraço aduaneiro com a suspensão do pagamento de tal taxa.

Com efeito, a Constituição da Federal de 1988 estabeleceu normas de proteção à livre concorrência, reprimindo práticas consideradas abusivas de dominação de mercados. Nesse sentido, dispôs que incumbe ao Estado o dever de normatização e regulação da atividade econômica, seu fomento e sua fiscalização, conforme art. 170, IV e art. 173, § 4º c/c art. 174 da Carta Constitucional.

Sob tal moldura constitucional, nota-se que a Administração Pública deve exercer a fiscalização das importações, na forma da lei, com a finalidade de coibir práticas mercadológicas consideradas anticoncorrenciais em âmbito internacional, com o escopo de proteger a produção e a indústria doméstica.

Com fundamento em tais premissas constitucionais, foi editada a Lei 9.019/95, que atribuiu à CAMEX a fixação dos direitos antidumping (art. 3º) e à Receita Federal do Brasil a cobrança de tais direitos (art. 7º, § 1º). Confira-se:

 Art. 3º. A exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa, até decisão final do processo, a critério da CAMEX, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação e dos demais encargos legais, que consistirá em:         (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

I - depósito em dinheiro; ou

II - fiança bancária.

§ 1º A garantia deverá assegurar, em todos os casos, a aplicação das mesmas normas que disciplinam a hipótese de atraso no pagamento de tributos federais, inclusive juros, desde a data de vigência dos direitos provisórios.

 § 2º A Secretaria da Receita Federal (SRF), do Ministério da Fazenda, disporá sobre a forma de prestação e liberação da     garantia referida neste artigo.

§ 3º O desembaraço aduaneiro dos bens objeto da aplicação dos direitos provisórios dependerá da prestação da garantia a que se refere este artigo.

[...]

Art. 7º O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou subsídio.

§ 1º Será competente para a cobrança dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro, bem como, se for o caso, para sua restituição, a SRF do Ministério da Fazenda.

(grifo nosso).

 

Nesse segmento, vale trazer à colação o seguinte precedente desta Tribunal Regional:

ADMINISTRATIVO. DIREITO ANTIDUMPING. ALHO IMPORTADO DA CHINA. RESOLUÇÕES CAMEX Nº 80/2013, Nº 13/2016 E Nº 47/2017. ABRANGÊNCIA DE QUAISQUER TIPOS DE ALHOS FRESCOS OU REFRIGERADOS, INDEPENDENTEMENTE DE QUAISQUER CLASSIFICAÇÕES.

-Trata-se de demanda em que pretende a parte autora seja afastada a aplicação, sobre as Licenças de Importação registradas até a fase probatória da presente demanda, do direito antidumping sobre o alho importado da China, sem distinção quanto a coloração, subgrupo, classe ou tipo, e seja determinada a incidência sobre às referidas LIs somente do disposto na Resolução CAMEX nº 80/2013, que fixou a cobrança apenas sobre o alho classificado no subgrupo de alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo extra, e não sobre o alho tipo especial, importado pela apelante.

-A Constituição Federal de 1988 estabeleceu normas de proteção à livre concorrência, de modo a reprimir práticas abusivas de dominação de mercados, fixando ser dever do Estado a normatização e regulação da atividade econômica, seu fomento e sua fiscalização, conforme artigos 170, IV; 173, § 4º e 174.

-Cabe ao Estado exercer, na forma da lei, a fiscalização das importações, de modo a coibir condutas anticoncorrenciais internacionais de modo proteger a produção e a indústria domésticas.

-Com a finalidade de coibir a prática de dumping, foi editada a Lei 9.019/95, que atribuiu à CAMEX a fixação dos direitos antidumping (art. 3º) e à RFB a cobrança de tais direitos (art. 7º, § 1º).

-Cabe ressaltar que a Resolução CAMEX nº 80/2013, ao contrário do que sustenta a parte autora, não restringe a aplicação do direito antidumping a determinado tipo de alho, já que tal direito incide sobre as importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China, em geral, incluindo os especiais.

-A fim de dirimir dúvidas a respeito, a CAMEX editou, ainda, duas Resoluções: a Resolução nº 13, de 18/02/2016, que é, inclusive, anterior portanto à data da propositura da presente demanda, e a Resolução nº 47, de 05/07/2017, as quais esclarecem que os alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações, quando originários da República Popular da China, estão sujeitos à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 80/2013.

-Precedente jurisprudencial citado.

-Recurso da autora desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0081639-12.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed.  VERA LUCIA LIMA DA SILVA, DJF2R 26.8.2021) – grifo nosso.

 

Pode-se afirmar, portanto, que os direitos antidumping simbolizam uma das espécies de medidas de defesa comercial e que podem ser aplicados quando verificados os seguintes requisitos: exportações a preço de dumping (introdução de mercadoria no mercado brasileiro a um preço de exportação inferior ao seu valor normal no mercado do exportador), dano à indústria doméstica e nexo causal entre o resultado danoso e a conduta praticada pelo infrator.

Logo, configuram medidas para aplicar critérios internacionalmente reconhecidos, por meio da defesa dos produtores nacionais em relação aos prejuízos que podem ser causados pelas práticas desleais no comércio interacional.

Diante da relevância do tema, urge consignar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Suspensão de Tutela Provisória nº 689, destacou que a Constituição Federal promete em seu preâmbulo o desenvolvimento nacional como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Nesse sentido, as medidas antidumping, para além uma questão de justiça social, encontra fundamento constitucional, haja vista que evita a falência de empresas nacionais pela concorrência desleal, bem como configura importante propulsor do desenvolvimento econômico, rompendo o ciclo vicioso da pobreza de uma nação.

Nesses termos:

SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONSTITUCIONAL. ECONÔMICO. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ALHO CHINÊS DO TIPO ESPECIAL. DIREITO ANTIDUMPING. RESOLUÇÃO 80/2013 DA CÂMARA DO COMÉRCIO EXTERIOR. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. GARANTIA DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. Decisão: Trata-se de suspensão de tutela provisória ajuizada pela União contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do processo nº 1025476-28.2018.4.01.0000, que concedeu tutela provisória antecedente para garantir os desembaraços aduaneiros referentes às atuais e vindouras operações de importação de alho chinês tituladas pela empresa Lecargo Comércio, Importação e Exportação EIRELI, “sem que se lhe possam exigir as exações relativas aos direitos antidumping sobre a importação de alhos do tipo “especial” provenientes da República Popular da China, amparado na Resolução CAMEX nº 80/2013, Portaria SECINT nº 4.593/2019 e Nota Cosit/Sutri/RFB nº 212, de 17 de junho de 2020”.... DECIDO... Ao viabilizar o desembaraço aduaneiro da mercadoria sem recolhimento do direito antidumping, a decisão compromete a defesa comercial e o combate ao abuso de poder econômico, na medida em que torna impossível a competição de forma isonômica com a mercadoria chinesa cujo preço, segundo consta nos autos, possui custo 27% menor do que o produto nacional, fica configurada a concorrência desleal. O prejuízo pode ser estimado com base nos dados do International Trade Center – ITC, que apontam que, entre janeiro e setembro de 2020, o Brasil importou aproximadamente 72mil toneladas de alho da China, o que representa um aumento de mais de 80% para a quantidade de alho importado em comparação ao mesmo período de 2019. O direito antidumping concretiza diversos valores de envergadura constitucional. No artigo 173, §4º, a Constituição estabelece que o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros deverá ser reprimido nos termos da lei. O dumping, enquanto prática comercial desleal, caracteriza-se pela venda de um produto abaixo de seu valor normal. Nos termos do artigo 2 do Acordo sobre a Implementação do Artigo V do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (GATT), "considera-se haver prática de dumping, isto é, oferta de um produto no comércio de outro país a preço inferior a seu valor normal, no caso de o preço de exportação do produto ser inferior àquele praticado no curso normal das atividades comerciais para o mesmo produto quando destinado ao consumo no país exportador". Caso a exportação seja proveniente de um país não considerado como de economia de mercado, a margem de dumping pode considerar como base os preços praticados no mercado interno de um terceiro país de economia de mercado. Para além de uma medida de justiça social, segundo a qual os produtores que seriam competitivos noutras circunstâncias não devem ser levados à falência pela concorrência desleal, ratio por trás do direito antidumping é de que a prática configura uma estratégia para tentar estabelecer uma posição dominante no mercado, a qual permitirá que aumente os preços posteriormente, em prejuízo de toda a economia nacional, incluindo consumidores e fisco. Ademais, a Constituição Federal promete em seu preâmbulo o desenvolvimento nacional, içado a objetivo da República Federativa do Brasil. Consoante me manifestei em precedente de minha relatoria no Superior Tribunal de Justiça, o Brasil possui instrumentos de tutela dessa política de defesa do desenvolvimento nacional, porque não se pode imaginar que um país tenha que esperar que a lesão ocorra para, depois, fazer valer os ditames da Constituição. (REsp 1048470/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/03/2010, DJe 03/05/2010). Dentre os instrumentos para a garantia de desenvolvimento nacional, figuram a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, exercidos pelo Ministério da Fazenda, reconhecidamente essenciais à defesa e aos interesses fazendários nacionais (art. 217 da CRFB). Essa é a norma primária. As normas secundárias podem ser quaisquer outras, decretos, portarias, e, no caso, a Resolução n° 80 de 2013 da CAMEX Câmara de Comércio Exterior. O setor especializado em comércio exterior, podendo se utilizar de diversos meios de aferição, tem o dever de realizar o acompanhamento dos preços praticados nas importações e de intervir nos casos em que se verifique evidente prática desleal de comércio, com grave risco à economia nacional. A expertise técnica e a complexidade do procedimento político-econômico convidam o Poder Judiciário a assumir uma postura deferente à competência constitucionalmente atribuída ao poder executivo. Ora, in casu, a Secretaria de Comércio Exterior do Brasil apurou que os preços significativamente mais baixos derivam de prática anticoncorrencial lesiva, porquanto o segmento produtivo de alho na China não observa condições de mercado. Especificamente, em processo investigativo pelos Órgãos de Controle do Comércio Exterior apontado nos autos, foram verificadas condutas de estímulos econômicos do país exportador passíveis de causar prejuízo à higidez do sistema produtivo e consumidor do alho no Brasil. Esta constatação, por si só, da prática lesiva concorrencial possui o condão de afastar a decisão que esvazia os mecanismos de defesa da economia nacional. Uma vez que ocorra a liberação de mercadoria, evidentemente, a situação consolidar-se-á e não será possível evitar o grave prejuízo à economia nacional. É o que se infere, por fim, à luz dos princípios constitucionais informativos da Administração Pública, como a razoabilidade e a eficiência. O comércio internacional configura importante propulsor do desenvolvimento econômico, rompendo o ciclo vicioso da pobreza, a despeito de discussões quanto às vantagens competitivas. Tratando-se de produtos primários, os países fundamentalmente fornecedores possuem forte interesse em impor restrições ao livre cambismo, não apenas pela deterioração dos termos de troca (terms of trade), como para proteção do mercado produtor interno. É que as medidas antidumping atendem ao princípio da soberania nacional que informa a ordem econômica constitucional, conforme os ditames da justiça social. As práticas protecionistas, tradicionalmente criticadas por países de forte industrialização, respondem historicamente muitas vezes pelo desenvolvimento econômico desses países, como reconhece o laureado economista HoJoon Chang, professor da Universidade de Cambridge: “É difícil negar que, sem a proteção à indústria nascente, a economia dos Estados Unidos não teria se industrializado e desenvolvido tão depressa quanto ocorreu no seu período de catching-up” (CHANG, Chutando a Escada” UNESP, 2004. p. 60). Ex positis, DEFIRO o pedido de medida liminar, com fundamento no art. 4º, §7º, da Lei 8.437/92, para sustar os efeitos da decisão proferida nos autos do processo nº 1025476-28.2018.4.01.0000 em curso perante Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de que futuros desembaraços aduaneiros de produtos importados pela empresa interessada sejam condicionados ao recolhimento dos encargos incidentes sobre a operação, até ulterior decisão no presente feito.[...]

 IMPORTAÇÃO DE ALHO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. DIREITO ANTIDUMPING. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RECOLHIMENTO. ESTATURA CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.042 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Nítida a envergadura constitucional da matéria pertinente à fiscalização e ao controle do comércio exterior - por parte do Ministério da Fazenda -, diretamente extraída do art. 237 da Constituição Federal. Precedentes. 2. A teor do tema 1.042 de repercussão geral, “é constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.” 3. Grave risco à ordem econômica que se infere do registro da Secretaria de Comércio Exterior do Brasil de que: i) “os preços significativamente mais baixos derivam de prática anticoncorrencial lesiva, porquanto o segmento produtivo de alho na China não observa condições de mercado”; e ii) “especificamente, em processo investigativo pelos Órgãos de Controle do Comércio Exterior apontado nos autos, foram verificadas condutas de estímulos econômicos do país exportador passíveis de causar prejuízo à higidez do sistema produtivo e consumidor do alho no Brasil.” 4. A contracautela destina-se a obstar os efeitos da decisão passível de acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, razão pela qual a extensão dos seus efeitos, mediante simples aditamento do pedido original, consubstancia forma de preservar a autoridade do comando de suspensão, especialmente em cenário de multiplicidade de ações judiciais, cujos provimentos cautelares, caso mantidos, tornam inócua a decisão do Presidente do Tribunal. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF, Tribunal Pleno, STP 689, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 24.5.2022) – grifo nosso.

 

O Superior Tribunal de Justiça – STJ e esta Corte Regional já decidiram que se revela legal a cobrança dos direitos antidumping incidentes sobre as importações de alho de qualquer classe, grupo ou tipo originárias da República Popular da China. Além disso, assentaram que viola o princípio da separação de poderes a intervenção do Poder Judiciário em tais hipóteses, eis que o referido órgão não deve se imiscuir em atividade puramente administrativa, substituindo a avaliação da CAMEX, por meio da adoção de novos critérios e reavaliando os produtos objetos de medidas antidumping. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO NOVO. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. RESOLUÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância.

3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.

4. Hipótese em que o Regional tomou como fundamento para decidir as Resoluções CAMEX n. 80/2013 e 13/2016, ao concluir que, por força da primeira delas, "o direito antidumping atualmente aplica-se às importações de alho chinês não só de qualquer classe, mas também de qualquer tipo, inclusive o especial, importado pela autora", sendo meramente reflexa a vulneração do dispositivo legal indicado pelo agravante. Precedente.

5. É inadmissível o recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando o recorrente deixa de indicar o dispositivo de lei federal ao qual o tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, DJe 17/03/2014). 

6. Agravo interno desprovido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1623649, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJE 24.11.2021) – grifo nosso.

 

ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÕES CAMEX N.º 80/2013, 13/16, 47/17. DIREITOS ANTIDUMPING. ALHO IMPORTADO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. CLASSIFICAÇÃO.

É legal a cobrança dos direitos antidumping incidentes sobre as importações de alho de qualquer classe, grupo ou tipo originárias da República Popular da China. Após regular instauração de procedimento de avaliação de escopo no âmbito da CAMEX, foram dirimidas dúvidas quanto à aplicação da Resolução CAMEX n.º 80/13. Assentou-se que o art. 1º da citada Resolução se aplica em sua literalidade, ou seja, o direito antidumping incide a todo e qualquer tipo e espécie de alho importado da China, sem distinção quanto à coloração, a subgrupo, classe ou tipo. Nada há de ilegal na avaliação feita pela CAMEX, de modo que são rejeitadas as teses de aplicação retroativa das Resoluções n.º CAMEX n.º 13/16 e 47/2017 e de inovação legislativa. O Judiciário não pode se imiscuir em atividade de pura apreciação administrativa e substituir a avaliação da CAMEX, adotando novos critérios e reavaliando os produtos objetos de medidas antidumping. Pedido improcedente. Apelo desprovido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5001150-98.2020.4.02.5120, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJE 14.10.2020) – grifo nosso.

 

Registre-se que as mudanças relativas à fixação da competência da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais e da CAMEX, por meio do Decreto nº 9.745/19, assim como o Decreto nº 10.044/19, não trouxeram qualquer inovação no ordenamento jurídico e ocorreram nos limites da legislação que criou o Ministério da Economia (Lei nº 13.844/19), estabelecendo a competência geral para a aplicação dos mecanismos de defesa comercial).

Confira-se:

ADMINISTRATIVO. ALHO IMPORTADO DA CHINA. TAXA ANTIDUMPING. DECRETO Nº 9.745/19. DECRETO Nº 10.044/19. PORTARIA Nº 4.593/19. LEGALIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA INDEFERIDO.

1. Detendo os direitos antidumping a natureza de "mecanismo de defesa comercial", identifica-se que dispôs a nova legislação que a fixação deles ficaria a cargo do Ministério da Economia. E, dessa forma, o Decreto nº 9.745/19, assim como o Decreto nº 10.044/19, não consistiram em inovação no ordenamento jurídico, na medida em que, tanto ao ser fixada a competência da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, quanto ao ser restabelecida a competência da CAMEX (embora desta feita por órgão diverso) para o fim de fixar direitos antidumping, tais mudanças se deram nos limites da novel legislação que criou o Ministério da Economia (em favor do qual a Lei nº 13.844/19 havia fixado a competência geral para a aplicação dos mecanismos de defesa comercial).

2. Portanto, obedecida a regra formal de competência (previsão genérica na lei, regulamentada por Decreto), a definição de a qual órgão conferir a atribuição de fixar os direitos antidumping se traduz em ato político, insuscetível, pois, de exame quanto à conveniência, sobretudo em se considerando que tal inovação teve por fundamento o de permitir maior celeridade na tomada de decisões.

3. Ainda que assim não fosse, não se pode deixar de mencionar que, nos termos do art. 84 da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre "organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos". E cumpre fazer uma distinção entre 'extinção de órgãos' e 'transferência de competência'. Dessa forma, a princípio, não se vislumbra ilegalidade na Portaria nº 4.593/19, eis que editada em observância à regra de competência (Lei nº 13.844/19 e Decreto nº 9.745/19) em vigor no momento de sua assinatura e publicação, notadamente em se considerando haverem sido cumpridos todos os procedimentos concernentes à matéria.

4. A inclusão do valor correspondente aos impostos é mais do que razoável, visto que, ordinariamente, o ônus tributário é incluído no preço de venda de qualquer produto ou serviço que componha determinada cadeia produtiva, seja no mercado interno, seja no internacional. Com efeito, para quem está vendendo, os tributos nada mais são do que custos atrelados à produção. Daí que a única interpretação plausível para o rol do art. 14, II, do Decreto 8.058/2013 é que se trata de um rol exemplificativo. O mesmo raciocínio é válido para o art. 22 do Decreto 8.058/2013, quando menciona o preço ex fabrica, considerando, nos termos acima já mencionados, que os ônus dos tributos ordinariamente compõem o valor da venda.

5. Se a parte discorda dos parâmetros adotados para o cálculo do valor normal do alho da Argentina, bem como dos cálculos aritméticos, poderá requerer ao DECOM sua revisão, na forma dos artigos 101 e seguintes do Decreto n. 8.058/2013. 

6. Não cabe ao Judiciário desprezar o que foi apurado pela SECEX mediante análise técnica de alta complexidade, desmentindo as conclusões do órgão especializado.  A legislação de regência prevê procedimento próprio para majorar, reduzir ou eliminar os direitos antidumping: a revisão, a requerimento da parte interessada (art. 101 do Decreto nº 8.058/13).

7. Dessa forma, não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, além da relevância da fundamentação, eis que, ao que tudo indica, inexiste respaldo legal a eximir a mercadoria em questão (alho fresco e refrigerado, proveniente da República Popular da China, classificado nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM) da cobrança da exação questionada.

8. Pedido de suspensão da eficácia da sentença indeferido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5010892-50.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, DJF2R 6.10.2021) – grifo nosso.

 

No caso, verifica-se a legalidade da exigência de recolhimento do valor relativo ao direito antidumping na importação de alho chinês, com base na Portaria SECINT 4.593, de 2 de outubro de 2019, editada com fundamento no Decreto 9.745/2019, através da qual foi prorrogado o direito antidumping.

Isso porque a competência para fixação dos direitos antidumping foi transferida ao Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, nos primeiros meses do ano de 2019, até a entrada em vigor do Decreto 10.044/2019, que reestruturou a CAMEX, razão pela qual a prorrogação do direito antidumping do alho chinês, que anteriormente estava fixado na Resolução CAMEX 80/2013, foi corretamente levada a efeito pela Portaria SECINT 4.593/2019.

Além disso, não se vislumbra qualquer ilegalidade da Portaria nº 4.593/19 sob a ótica da permissão constitucional prevista no art. 84, eis que compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre "organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos". No caso, foi respeitada a regra de competência (Lei nº 13.844/19 e Decreto nº 9.745/19) em vigor no momento de sua assinatura e publicação.

Por fim, conforme assentado, os direitos antidumping e compensatórios não têm natureza tributária, mas, sim, de receitas originárias, a teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 4.320/64 e dos arts. 1º, parágrafo único, e 10, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.019/95, razão pela qual não é possível o oferecimento do imóvel como garantia, com vistas a suspender a sua exigibilidade.

Em conclusão, a sentença não merece qualquer reparo, devendo ser mantida na sua integralidade.

No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso.

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, na forma do art. 85, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001677790v2 e do código CRC 5227f144.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/11/2023, às 19:07:13

 


 



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Documento:20001677791
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006756-71.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. INTERNACIONAL E CONSTITUCIONAL. ALHO IMPORTADO DA CHINA. TAXA ANTIDUMPING. DECRETO Nº 9.745/19. DECRETO Nº 10.044/19. PORTARIA Nº 4.593/19. LEGALIDADE.

1. Apelação contra a sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser determinada a suspensão do pagamento das taxas de antidumping, nas operações de comércio exterior da importação de alho advindo da República Popular da China, assim como o deferimento do desembaraço aduaneiro com a suspensão do pagamento de tal taxa.

2. A Constituição da Federal de 1988 estabeleceu normas de proteção à livre concorrência, reprimindo práticas consideradas abusivas de dominação de mercados. Nesse sentido, dispôs que incumbe ao Estado o dever de normatização e regulação da atividade econômica, seu fomento e sua fiscalização, conforme art. 170, IV e art. 173, § 4º c/c art. 174 da Carta Constitucional.

3. Sob tal moldura constitucional, nota-se que a Administração Pública deve exercer a fiscalização das importações, na forma da lei, com a finalidade de coibir práticas mercadológicas consideradas anticoncorrenciais em âmbito internacional, com o escopo de proteger a produção e a indústria doméstica. Com fundamento em tais premissas constitucionais, foi editada a Lei 9.019/95, que atribuiu à CAMEX a fixação dos direitos antidumping (art. 3º) e à Receita Federal do Brasil a cobrança de tais direitos (art. 7º, § 1º). Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0081639-12.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed.  VERA LUCIA LIMA DA SILVA, DJF2R 26.8.2021.

4. Os direitos antidumping simbolizam uma das espécies de medidas de defesa comercial e que podem ser aplicados quando verificados os seguintes requisitos: exportações a preço de dumping (introdução de mercadoria no mercado brasileiro a um preço de exportação inferior ao seu valor normal no mercado do exportador), dano à indústria doméstica e nexo causal entre o resultado danoso e a conduta praticada pelo infrator. Logo, configuram medidas para aplicar critérios internacionalmente reconhecidos, por meio da defesa dos produtores nacionais em relação aos prejuízos que podem ser causados pelas práticas desleais no comércio interacional.

5. Diante da relevância do tema, urge consignar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Suspensão de Tutela Provisória nº 689, destacou que a Constituição Federal promete em seu preâmbulo o desenvolvimento nacional como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Nesse sentido, as medidas antidumping, para além uma questão de justiça social, encontra fundamento constitucional, haja vista que evita a falência de empresas nacionais pela concorrência desleal, bem como configura importante propulsor do desenvolvimento econômico, rompendo o ciclo vicioso da pobreza de uma nação. Precedente: STF, Tribunal Pleno, STP 689, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 24.5.2022.

6. O Superior Tribunal de Justiça – STJ e esta Corte Regional já decidiram que se revela legal a cobrança dos direitos antidumping incidentes sobre as importações de alho de qualquer classe, grupo ou tipo originárias da República Popular da China. Além disso, assentaram que viola o princípio da separação de poderes a intervenção do Poder Judiciário em tais hipóteses, eis que o referido órgão não deve se imiscuir em atividade puramente administrativa, substituindo a avaliação da CAMEX, por meio da adoção de novos critérios e reavaliando os produtos objetos de medidas antidumping. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1623649, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJE 24.11.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5001150-98.2020.4.02.5120, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJE 14.10.2020.  

7. Registre-se que as mudanças relativas à fixação da competência da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais e da CAMEX, por meio do Decreto nº 9.745/19, assim como o Decreto nº 10.044/19, não trouxeram qualquer inovação no ordenamento jurídico e ocorreram nos limites da legislação que criou o Ministério da Economia (Lei nº 13.844/19), estabelecendo a competência geral para a aplicação dos mecanismos de defesa comercial. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5010892-50.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, DJF2R 6.10.2021.

8. A legalidade da exigência de recolhimento do valor relativo ao direito antidumping na importação de alho chinês, com base na Portaria SECINT 4.593, de 2 de outubro de 2019, editada com fundamento no Decreto 9.745/2019, através da qual foi prorrogado o direito antidumping. Isso porque a competência para fixação dos direitos antidumping foi transferida ao Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, nos primeiros meses do ano de 2019, até a entrada em vigor do Decreto 10.044/2019, que reestruturou a CAMEX, razão pela qual a prorrogação do direito antidumping do alho chinês, que anteriormente estava fixado na Resolução CAMEX 80/2013, foi corretamente levada a efeito pela Portaria SECINT 4.593/2019.

9. Além disso, não se vislumbra qualquer ilegalidade da Portaria nº 4.593/19 sob a ótica da permissão constitucional prevista no art. 84, eis que compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre "organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos". No caso, foi respeitada a regra de competência (Lei nº 13.844/19 e Decreto nº 9.745/19) em vigor no momento de sua assinatura e publicação.

10. Por fim, conforme assentado, os direitos antidumping e compensatórios não têm natureza tributária, mas, sim, de receitas originárias, a teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 4.320/64 e dos arts. 1º, parágrafo único, e 10, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.019/95, razão pela qual não é possível o oferecimento do imóvel como garantia, com vistas a suspender a sua exigibilidade.

11. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001677791v3 e do código CRC c453919a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 24/11/2023, às 19:15:58

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2023

Apelação Cível Nº 5006756-71.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/11/2023, na sequência 76, disponibilizada no DE de 18/10/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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