Apelação Cível Nº 5006756-71.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela MK3 OPERACOES EM COMERCIO EXTERIOR LTDA (PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES, OAB/ES 029865) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ALEXANDRE MIGUEL, da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pela recorrente em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, julga improcedentes os pedidos autorais.
Na origem, a demandante postula a suspensão do pagamento das taxas de antidumping, nas operações de comércio exterior da importação do alho advindo da República Popular da China, devendo ser deferido o desembaraço aduaneiro com a suspensão do pagamento de tal taxa, estipulado como teto, o valor de R$ 29.000.000,00 (vinte e nove milhões de reais) que deveriam ser pagos a título da medida extrafiscal, com a compensação de tal taxa, através da penhora oferecida, mediante garantia real ofertado pelo requerente.
Como causa de pedir, afirma que tem o direito de importar, da República Popular da China, alhos frescos sem que seja obrigada, pela Receita Federal do Brasil, a recolher valores relativos a direitos antidumping, afastando a aplicação da Portaria SECINT nº 4.593/2019. Alega que tal atuação do mencionado órgão não lhe é competente, editando normas e ampliando escopo de medida cujo rito não foi observado. Defende ser possível realizar o desembaraço aduaneiro, sem o pagamento imediato da taxa de antidumping, desde que não gere abuso de poder econômico e risco de grave lesão econômica a economia popular, sem ferir, portanto, o entendimento do STF, em seu julgamento da STP 689.
A sentença julgou improcedente o pedido autoral sob o fundamento de que os direitos antidumping se inserem no contexto de defesa da concorrência, em nada se vinculando aos objetivos meramente arrecadatórios do Estado, no exercício de seu poder de tributar. Assevera que os tributos existem para o custeio dos gastos e despesas públicas, ao passo que a taxa cobrada, de formulação muito mais recente, se destina a proteger a economia doméstica, bem como que o direito antidumping será exigido independentemente de qualquer obrigação de natureza tributária referente à importação do produto, tendo por escopo a proteção da indústria nacional. Consigna que a importação de alho de qualquer classe por preço inferior ao praticado no mercado chinês enseja condição de competitividade diferenciada em relação ao alho produzido nacionalmente, independentemente de sua classe e subgrupo.
Em suas razões recursais (evento 32/1º grau), a recorrente pugnou pela reforma parcial da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) há vício de competência acerca da edição de tais atos pelos órgãos administrativos; (ii) a cobrança tem que ser feita observando o princípio da legalidade; (iii) existe jurisprudência favorável ao entendimento consignado pela recorrente; (iv) a ausência de abuso econômico e de grave lesão à economia popular; (v) a possibilidade legal do oferecimento de garantia real; (vi) a requerente está oferecendo à penhora, em compensação de eventuais cobranças de taxa de antidumping, um imóvel, com avaliação legal da CEF, com valor de R$ 32.663.400; (vii) é competência exclusiva do Conselho de Ministros da CAMEX a prorrogação dos direitos antidumping;(viii) a ilegalidade já foi reconhecida pelo TRF1.
Contrarrazões pela apelada em que pugna pelo não provimento do recurso (evento 45).
Manifestação do MPF (evento 9) em que pugna pela não intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001677789v2 e do código CRC f225b935.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/11/2023, às 19:07:10