Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002777-65.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

A. L. C. embarga de declaração contra o acórdão do evento 20, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente os embargos de terceiro, objetivando o levantamento da indisponibilidade levada a efeito na execução fiscal nº 0177288-16.2017.4.02.5118 em relação ao imóvel matriculado sob o número 23.154.

Em suas razões recursais (Evento 25), sob alegação de omissão e prequestionamento da matéria, insiste que o acórdão deixou de apreciar as provas carreadas ao processo, demonstrando a boa-fé na aquisição do referido imóvel e a inocorrência de fraude à execução fiscal.

Contrarrazões (Evento 28).

É o relatório.  



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002777-65.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Ratifico o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art.1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Ressalte-se que é entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que os embargos declaratórios não se prestam à modificação do julgado da matéria amplamente decidida e discutida.

O acórdão embargado está sintetizado na seguinte ementa (evento 20):

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL COMPROVADA.

1. A alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005), sem terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida de natureza tributária, presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse à citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. Precedentes.

2. A fraude fiscal à execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure e não requer o concilium fraudis para a sua configuração.

3. Na hipótese vertente, a alienação do bem penhorado foi realizada após a inscrição do débito em dívida ativa, e até mesmo o ajuizamento da execução fiscal, restando caracterizada a fraude à execução. Ademais, verifica-se que não há no feito executivo outros bens suficientes à satisfação do débito, visto que as tentativas de constrição via BACENJUD e RENAJUD restaram infrutíferas.

4. Apelação desprovida.

O acórdão prolatado não tem vício de omissão.

O voto condutor registrou, com clareza e objetividade, que, consoante o art. 185 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/05, a natureza jurídica do crédito tributário conduz à conclusão de que a simples alienação de bens pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução.

No caso, tendo a alienação inicial do bem penhorado sido realizada após a inscrição do débito em dívida ativa, e até mesmo o ajuizamento da execução fiscal, restou caracterizada a fraude à execução, não havendo de se cogitar se houve ou não boa-fé por parte do apelante, pois a fraude, no caso, encerra presunção absoluta.

Ademais, verifica-se dos autos da execução fiscal que não há outros bens suficientes à satisfação do débito, visto que as tentativas de constrição via BACENJUD e RENAJUD restaram infrutíferas.

Com efeito, inexiste o vício de omissão apontado no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse à apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).

Se o embargante entende que o julgado adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, tendo em vista que, no caso, não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

É entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que os embargos declaratórios não se prestam à modificação do julgado da matéria amplamente decidida e discutida. Desta forma, não cabe a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, ao contrário do que tenta demonstrar o embargante.

Na verdade, o que busca o embargante nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, sendo certo que o julgado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa.

Os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.

No que tange ao alegado prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

Confira-se o entendimento dessa eg. Turma nesse tocante:

“(...)

7. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas.

8. Embargos de declaração não providos. 

(TRF2 – AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 10/05/2017)”.

“(...)

5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36).

6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

(TRF2 – AC 05134321120104025101 Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 06/03/2017)”

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5002777-65.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL COMPROVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

2. O voto condutor do acórdão embargado registrou, com clareza e objetividade, que a fraude fiscal à execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure e não requer o concilium fraudis para a sua configuração.

3. No caso, a alienação do bem penhorado foi realizada após a inscrição do débito em dívida ativa, e até mesmo o ajuizamento da execução fiscal, restando caracterizada a fraude à execução. Ademais, verifica-se que não há no feito executivo outros bens suficientes à satisfação do débito, visto que as tentativas de constrição via BACENJUD e RENAJUD restaram infrutíferas.

4. Na verdade, com base em alegação de omissão, deseja o embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

5. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas. (TRF2 – AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 10/05/2017)”.

6. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 28/11/2023

Apelação Cível Nº 5002777-65.2023.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 28/11/2023, na sequência 102, disponibilizada no DE de 09/11/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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