Remessa Necessária Cível Nº 5006841-48.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal FABIO TENENBLAT, da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada por W. D. e W. D. (ANTONIO FERREIRA LOURENCO, OAB/SP 375441), julga procedente em parte o pedido autoral, determinando à União que receba e analise, no prazo máximo de 30 dias, pedido de emissão de visto a ser formalizado, pessoalmente ou por representante no Brasil, por W. D..
Na origem, os demandantes postulam: (i) o ingresso em território nacional do haitiano W. D., independentemente de emissão de visto; (ii) ou, subsidiariamente, o agendamento de data para o autor apresentar a documentação para obtenção de visto.
Como causa de pedir, afiram que, além de afirmarem ser impossível a obtenção de visto na embaixada brasileira em Porto Príncipe, alegam ser o caso de reunião familiar por razões humanitárias, já que o autor Willy Diejuste reside no Brasil há anos, ao passo que seu irmão W. D. vive em situação de crise humanitária no Haiti, país vitimado por grave instabilidade político-econômica e por desastres naturais sucessivos.
A sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral congrega os seguintes fundamentos:
[...]
Decido, nos termos autorizados pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que o feito já se encontra suficientemente instruído para a prolação de sentença. Ademais, como mencionado, não houve requerimento das partes para produção de outras provas.
De plano, saliento que o provimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido na Suspensão de Liminar e de Sentença - SLS n° 3.092/SC e que suspendia os efeitos de decisões de instâncias inferiores que autorizavam a entrada no Brasil de haitianos, restou superado pelo acórdão prolatado pela referida corte em 07/12/2022. Por conseguinte, não há razão alguma para que seja suspenso o andamento do presente feito.
Dito isso, rejeito a peliminar de falta de interesse de agir, especialmente considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecido no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição da República. Além disso, um dos fundamentos em que se baseia o pleito autoral reside, exatamente, na inviabilidade prática de Wilner requerer visto, diante das notórias dificuldades operacionais da embaixada do Brasil no Haiti.
Igualmente afasto a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo em vista que exigir, para a propositura da presente ação, a obtenção de documentos junto ao órgão consular brasileiro no Haiti ou órgão estatal haitiano seria absurdo, diante da realidade de caos que vive aquele país. Em outras palavras, tratar-se-ia de verdadeira prova diabólica.
Dito isso e não havendo outras questões preliminares, passo ao exame do mérito e, ao fazê-lo, constato assistir razão parcial à parte autora. Senão, vejamos.
Conforme mencionado no relatório, o autor W. D. reside há anos no Brasil, porém não consegue trazer seu irmão, em razão de deficiências na prestação de serviços pela embaixada brasileira em Porto Príncipe. Os demandantes alegam que o visto é condição sine qua non para que o imigrante haitiano ingresse no Brasil, porém sua obtenção revela-se quase impossível no Consulado do Brasil da capital haitiana.
Por sua vez, a União Federal argumenta que, entre 2015 e 2022, o BVAC (Brazil Visa Application Center) realizou milhares de atendimentos de cidadãos do Haiti pleiteando emigrar para o Brasil e que a procedência do pedido significaria violação ao princípio da isonomia e afronta ao estabelecido no inciso IX do art. 3º da Lei n° 13.445/2017, prejudicando aqueles que aguardam a concessão de visto.
Como se sabe, o panorama político, econômico e social no Haiti é bastante caótico há anos. Em 2021, porém, o assassinato do presidente Jovenel Moïse e um terremoto de grande magnitude agravaram ainda mais o cenário de incertezas, provocando uma forte onda migratória, com milhares de haitianos buscando refúgio em outros países.
O Brasil, com sua tradição humanitária de boa acolhida a refugiados, é um dos destinos preferidos daqueles atingidos pela gravíssima situação de instabilidade do país caribenho. Não à toa, portanto, foram editadas, nos últimos anos, diversas portarias interministeriais dispondo sobre a concessão do visto temporário e a autorização de residência, para fins de acolhida humanitária, a nacionais haitianos e apátridas afetados por calamidade de grande proporção ou situação de desastre ambiental na República do Haiti.
Atualmente, está em vigor a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 37/2023, que estabelece que o visto temporário para acolhida humanitária será concedido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe (art. 2°, § 1º).
Por outro lado, a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) prevê:
Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados:
I - direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos;
II - direito à liberdade de circulação em território nacional;
III - direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes;
(...)
Art. 30. A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:
I - a residência tenha como finalidade:
a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
b) tratamento de saúde;
c) acolhida humanitária;
(...)
Da Reunião Familiar
Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:
I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma;
II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;
III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou
IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.
(...)
Ocorre que o consulado brasileiro na capital haitiana está longe de dispor de estrutura satisfatória para atender à alta demanda de pedidos de visto formulados pelas milhares de pessoas que pretendem deixar o país. De fato, há inúmeros relatos e matérias jornalísticas sobre a deficiência no atendimento e demora na análise dos requerimentos, estando em curso, inclusive, investigação por suposta cobrança de propina para a concessão de vistos.
Nesse contexto, faz-se necessária a atuação do Poder Judiciário a fim de dar efetividade ao princípio da garantia do direito à reunião familiar, constante no art. 3º, inciso VIII, da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), permitindo que Wilner passe a viver no Brasil juntamente com seu irmão.
No caso concreto, contudo, os autores não indicam qualquer situação específica de risco a que o autor emigrante estaria exposto, não servindo a esse propósito a simples referências à situação vivida pela população do Haiti em decorrência do cenário acima mencionado. Nessas circunstâncias, não há como permitir o ingresso de Wilner em território nacional, sem a obtenção de visto.
Por outro lado, a fim de garantir o mencionado direito à reunião familiar e considerando a inviabilidade de se apresentar requerimento à embaixada em Porto Príncipe, a União deverá receber e analisar pedido de emissão de visto a ser formalizado, nos termos autorizados em lei.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. DIREITO À REUNIÃO FAMILIAR. IMIGRANTE. HAITI. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO DE ESTRANGEIRO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO, SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ RECEBA E ANALISE O PEDIDO DE VISTO PARA REUNIÃO FAMILIAR DO AUTOR. COGNIÇÃO EXAURIENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. I. A despeito de envolver o direito à reunião familiar, assegurado pela Constituição Federal (artigo 226) e pela Lei de Migração (artigo 3º, inciso VIII, da Lei n.º 13.445/2017) como princípio norteador da política migratória brasileira, a situação fática sub judice é controvertida e reclama cognição exauriente, incabível na via estreita do agravo de instrumento. II. São conhecidas as inúmeras dificuldades para o acesso dos haitianos a atendimento, por meio do "Brasil Visa Application Center" (BVAC), gerido pela Organização Internacional das Migrações (OIM), competente para promover o agendamento dos pedidos de visto, o que não se pode ignorar. III. Diante desse contexto, em que há probabilidade de inexistir um canal disponível para o acesso à solicitação de visto de entrada no território nacional, é de se acolher, em parte, o pleito recursal, para determinar o recebimento e imediata análise de solicitação, a ser formulada pelo agravante, na forma autorizada na lei.1
Assim, é de rigor a procedência parcial do pedido formulado na inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, determinando à União que receba e analise, no prazo máximo de 30 dias, pedido de emissão de visto a ser formalizado, pessoalmente ou por representante no Brasil, por W. D..
Custas na forma da lei.
Diante da sucumbência recíproca, condeno autores e ré ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa, fixando-os em 10% do valor atualizado da causa, observado, em relação aos autores, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
[...]
Parecer do MPF em que opina pelo não provimento da remessa necessária.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001677771v2 e do código CRC 7c06a49c.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/11/2023, às 19:07:04