Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006841-48.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal FABIO TENENBLAT, da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada por W. D. e W. D. (ANTONIO FERREIRA LOURENCO, OAB/SP 375441), julga procedente em parte o pedido autoral, determinando à União que receba e analise, no prazo máximo de 30 dias, pedido de emissão de visto a ser formalizado, pessoalmente ou por representante no Brasil, por W. D..

Na origem, os demandantes postulam: (i) o ingresso em território nacional do haitiano W. D., independentemente de emissão de visto; (ii) ou, subsidiariamente, o agendamento de data para o autor apresentar a documentação para obtenção de visto.

Como causa de pedir, afiram que, além de afirmarem ser impossível a obtenção de visto na embaixada brasileira em Porto Príncipe, alegam ser o caso de reunião familiar por razões humanitárias, já que o autor Willy Diejuste reside no Brasil há anos, ao passo que seu irmão W. D. vive em situação de crise humanitária no Haiti, país vitimado por grave instabilidade político-econômica e por desastres naturais sucessivos.

A sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral congrega os seguintes fundamentos:

[...]

Decido, nos termos autorizados pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que o feito já se encontra suficientemente instruído para a prolação de sentença. Ademais, como mencionado, não houve requerimento das partes para produção de outras provas.

De plano, saliento que o provimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido na Suspensão de Liminar e de Sentença - SLS n° 3.092/SC e que suspendia os efeitos de decisões de instâncias inferiores que autorizavam a entrada no Brasil de haitianos, restou superado pelo acórdão prolatado pela referida corte em 07/12/2022. Por conseguinte, não há razão alguma para que seja suspenso o andamento do presente feito.

Dito isso, rejeito a peliminar de falta de interesse de agir, especialmente considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecido no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição da República. Além disso, um dos fundamentos em que se baseia o pleito autoral reside, exatamente, na inviabilidade prática de Wilner requerer visto, diante das notórias dificuldades operacionais da embaixada do Brasil no Haiti.

Igualmente afasto a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo em vista que exigir, para a propositura da presente ação, a obtenção de documentos junto ao órgão consular brasileiro no Haiti ou órgão estatal haitiano seria absurdo, diante da realidade de caos que vive aquele país. Em outras palavras, tratar-se-ia de verdadeira prova diabólica.

Dito isso e não havendo outras questões preliminares, passo ao exame do mérito e, ao fazê-lo, constato assistir razão parcial à parte autora. Senão, vejamos.

Conforme mencionado no relatório, o autor W. D. reside há anos no Brasil, porém não consegue trazer seu irmão, em razão de deficiências na prestação de serviços pela embaixada brasileira em Porto Príncipe. Os demandantes alegam que o visto é condição sine qua non para que o imigrante haitiano ingresse no Brasil, porém sua obtenção revela-se quase impossível no Consulado do Brasil da capital haitiana. 

Por sua vez, a União Federal argumenta que, entre 2015 e 2022, o BVAC (Brazil Visa Application Center) realizou milhares de atendimentos de cidadãos do Haiti pleiteando emigrar para o Brasil e que a procedência do pedido significaria violação ao princípio da isonomia e afronta ao estabelecido no inciso IX do art. 3º da Lei n° 13.445/2017, prejudicando aqueles que aguardam a concessão de visto.

Como se sabe, o panorama político, econômico e social no Haiti é bastante caótico há anos. Em 2021, porém, o assassinato do presidente Jovenel Moïse e um terremoto de grande magnitude agravaram ainda mais o cenário de incertezas, provocando uma forte onda migratória, com milhares de haitianos buscando refúgio em outros países.

O Brasil, com sua tradição humanitária de boa acolhida a refugiados, é um dos destinos preferidos daqueles atingidos pela gravíssima situação de instabilidade do país caribenho. Não à toa, portanto, foram editadas, nos últimos anos, diversas portarias interministeriais dispondo sobre a concessão do visto temporário e a autorização de residência, para fins de acolhida humanitária, a nacionais haitianos e apátridas afetados por calamidade de grande proporção ou situação de desastre ambiental na República do Haiti.

Atualmente, está em vigor a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 37/2023, que estabelece que o visto temporário para acolhida humanitária será concedido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe (art. 2°, § 1º).

Por outro lado, a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) prevê:

Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados:

I - direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos;

II - direito à liberdade de circulação em território nacional;

III - direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes;

(...)

Art. 30. A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:

I - a residência tenha como finalidade:

a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;

b) tratamento de saúde;

c) acolhida humanitária;

(...)

Da Reunião Familiar

Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:

I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma;

II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;

III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou

IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.

(...)

Ocorre que o consulado brasileiro na capital haitiana está longe de dispor de estrutura satisfatória para atender à alta demanda de pedidos de visto formulados pelas milhares de pessoas que pretendem deixar o país. De fato, há inúmeros relatos e matérias jornalísticas sobre a deficiência no atendimento e demora na análise dos requerimentos, estando em curso, inclusive, investigação por suposta cobrança de propina para a concessão de vistos.

Nesse contexto, faz-se necessária a atuação do Poder Judiciário a fim de dar efetividade ao princípio da garantia do direito à reunião familiar, constante no art. 3º, inciso VIII, da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), permitindo que Wilner passe a viver no Brasil juntamente com seu irmão.

No caso concreto, contudo, os autores não indicam qualquer situação específica de risco a que o autor emigrante estaria exposto, não servindo a esse propósito a simples referências à situação vivida pela população do Haiti em decorrência do cenário acima mencionado. Nessas circunstâncias, não há como permitir o ingresso de Wilner em território nacional, sem a obtenção de visto.

Por outro lado, a fim de garantir o mencionado direito à reunião familiar e considerando a inviabilidade de se apresentar requerimento à embaixada em Porto Príncipe, a União deverá receber e analisar pedido de emissão de visto a ser formalizado, nos termos autorizados em lei.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. DIREITO À REUNIÃO FAMILIAR. IMIGRANTE. HAITI. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO DE ESTRANGEIRO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO, SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ RECEBA E ANALISE O PEDIDO DE VISTO PARA REUNIÃO FAMILIAR DO AUTOR. COGNIÇÃO EXAURIENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. I. A despeito de envolver o direito à reunião familiar, assegurado pela Constituição Federal (artigo 226) e pela Lei de Migração (artigo 3º, inciso VIII, da Lei n.º 13.445/2017) como princípio norteador da política migratória brasileira, a situação fática sub judice é controvertida e reclama cognição exauriente, incabível na via estreita do agravo de instrumento. II. São conhecidas as inúmeras dificuldades para o acesso dos haitianos a atendimento, por meio do "Brasil Visa Application Center" (BVAC), gerido pela Organização Internacional das Migrações (OIM), competente para promover o agendamento dos pedidos de visto, o que não se pode ignorar. III. Diante desse contexto, em que há probabilidade de inexistir um canal disponível para o acesso à solicitação de visto de entrada no território nacional, é de se acolher, em parte, o pleito recursal, para determinar o recebimento e imediata análise de solicitação, a ser formulada pelo agravante, na forma autorizada na lei.1

Assim, é de rigor a procedência parcial do pedido formulado na inicial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, determinando à União que receba e analise, no prazo máximo de 30 dias, pedido de emissão de visto a ser formalizado, pessoalmente ou por representante no Brasil, por W. D..

Custas na forma da lei.

Diante da sucumbência recíproca, condeno autores e ré ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa, fixando-os em 10% do valor atualizado da causa, observado, em relação aos autores, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

[...]

 

Parecer do MPF em que opina pelo não provimento da remessa necessária.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001677771v2 e do código CRC 7c06a49c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/11/2023, às 19:07:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:40:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001677772
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006841-48.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de remessa necessária, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal FABIO TENENBLAT, da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada por W. D. e W. D. (ANTONIO FERREIRA LOURENCO, OAB/SP 375441), julga procedente em parte o pedido autoral, determinando à União que receba e analise, no prazo máximo de 30 dias, pedido de emissão de visto a ser formalizado, pessoalmente ou por representante no Brasil, por W. D..

A sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral congrega os seguintes fundamentos:

[...]

Decido, nos termos autorizados pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que o feito já se encontra suficientemente instruído para a prolação de sentença. Ademais, como mencionado, não houve requerimento das partes para produção de outras provas.

De plano, saliento que o provimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido na Suspensão de Liminar e de Sentença - SLS n° 3.092/SC e que suspendia os efeitos de decisões de instâncias inferiores que autorizavam a entrada no Brasil de haitianos, restou superado pelo acórdão prolatado pela referida corte em 07/12/2022. Por conseguinte, não há razão alguma para que seja suspenso o andamento do presente feito.

Dito isso, rejeito a peliminar de falta de interesse de agir, especialmente considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecido no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição da República. Além disso, um dos fundamentos em que se baseia o pleito autoral reside, exatamente, na inviabilidade prática de Wilner requerer visto, diante das notórias dificuldades operacionais da embaixada do Brasil no Haiti.

Igualmente afasto a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo em vista que exigir, para a propositura da presente ação, a obtenção de documentos junto ao órgão consular brasileiro no Haiti ou órgão estatal haitiano seria absurdo, diante da realidade de caos que vive aquele país. Em outras palavras, tratar-se-ia de verdadeira prova diabólica.

Dito isso e não havendo outras questões preliminares, passo ao exame do mérito e, ao fazê-lo, constato assistir razão parcial à parte autora. Senão, vejamos.

Conforme mencionado no relatório, o autor W. D. reside há anos no Brasil, porém não consegue trazer seu irmão, em razão de deficiências na prestação de serviços pela embaixada brasileira em Porto Príncipe. Os demandantes alegam que o visto é condição sine qua non para que o imigrante haitiano ingresse no Brasil, porém sua obtenção revela-se quase impossível no Consulado do Brasil da capital haitiana. 

Por sua vez, a União Federal argumenta que, entre 2015 e 2022, o BVAC (Brazil Visa Application Center) realizou milhares de atendimentos de cidadãos do Haiti pleiteando emigrar para o Brasil e que a procedência do pedido significaria violação ao princípio da isonomia e afronta ao estabelecido no inciso IX do art. 3º da Lei n° 13.445/2017, prejudicando aqueles que aguardam a concessão de visto.

Como se sabe, o panorama político, econômico e social no Haiti é bastante caótico há anos. Em 2021, porém, o assassinato do presidente Jovenel Moïse e um terremoto de grande magnitude agravaram ainda mais o cenário de incertezas, provocando uma forte onda migratória, com milhares de haitianos buscando refúgio em outros países.

O Brasil, com sua tradição humanitária de boa acolhida a refugiados, é um dos destinos preferidos daqueles atingidos pela gravíssima situação de instabilidade do país caribenho. Não à toa, portanto, foram editadas, nos últimos anos, diversas portarias interministeriais dispondo sobre a concessão do visto temporário e a autorização de residência, para fins de acolhida humanitária, a nacionais haitianos e apátridas afetados por calamidade de grande proporção ou situação de desastre ambiental na República do Haiti.

Atualmente, está em vigor a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 37/2023, que estabelece que o visto temporário para acolhida humanitária será concedido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe (art. 2°, § 1º).

Por outro lado, a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) prevê:

Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados:

I - direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos;

II - direito à liberdade de circulação em território nacional;

III - direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes;

(...)

Art. 30. A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:

I - a residência tenha como finalidade:

a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;

b) tratamento de saúde;

c) acolhida humanitária;

(...)

Da Reunião Familiar

Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:

I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma;

II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;

III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou

IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.

(...)

Ocorre que o consulado brasileiro na capital haitiana está longe de dispor de estrutura satisfatória para atender à alta demanda de pedidos de visto formulados pelas milhares de pessoas que pretendem deixar o país. De fato, há inúmeros relatos e matérias jornalísticas sobre a deficiência no atendimento e demora na análise dos requerimentos, estando em curso, inclusive, investigação por suposta cobrança de propina para a concessão de vistos.

Nesse contexto, faz-se necessária a atuação do Poder Judiciário a fim de dar efetividade ao princípio da garantia do direito à reunião familiar, constante no art. 3º, inciso VIII, da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), permitindo que Wilner passe a viver no Brasil juntamente com seu irmão.

No caso concreto, contudo, os autores não indicam qualquer situação específica de risco a que o autor emigrante estaria exposto, não servindo a esse propósito a simples referências à situação vivida pela população do Haiti em decorrência do cenário acima mencionado. Nessas circunstâncias, não há como permitir o ingresso de Wilner em território nacional, sem a obtenção de visto.

Por outro lado, a fim de garantir o mencionado direito à reunião familiar e considerando a inviabilidade de se apresentar requerimento à embaixada em Porto Príncipe, a União deverá receber e analisar pedido de emissão de visto a ser formalizado, nos termos autorizados em lei.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. DIREITO À REUNIÃO FAMILIAR. IMIGRANTE. HAITI. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO DE ESTRANGEIRO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO, SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ RECEBA E ANALISE O PEDIDO DE VISTO PARA REUNIÃO FAMILIAR DO AUTOR. COGNIÇÃO EXAURIENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. I. A despeito de envolver o direito à reunião familiar, assegurado pela Constituição Federal (artigo 226) e pela Lei de Migração (artigo 3º, inciso VIII, da Lei n.º 13.445/2017) como princípio norteador da política migratória brasileira, a situação fática sub judice é controvertida e reclama cognição exauriente, incabível na via estreita do agravo de instrumento. II. São conhecidas as inúmeras dificuldades para o acesso dos haitianos a atendimento, por meio do "Brasil Visa Application Center" (BVAC), gerido pela Organização Internacional das Migrações (OIM), competente para promover o agendamento dos pedidos de visto, o que não se pode ignorar. III. Diante desse contexto, em que há probabilidade de inexistir um canal disponível para o acesso à solicitação de visto de entrada no território nacional, é de se acolher, em parte, o pleito recursal, para determinar o recebimento e imediata análise de solicitação, a ser formulada pelo agravante, na forma autorizada na lei.1

Assim, é de rigor a procedência parcial do pedido formulado na inicial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, determinando à União que receba e analise, no prazo máximo de 30 dias, pedido de emissão de visto a ser formalizado, pessoalmente ou por representante no Brasil, por W. D..

Custas na forma da lei.

Diante da sucumbência recíproca, condeno autores e ré ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa, fixando-os em 10% do valor atualizado da causa, observado, em relação aos autores, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

[...]

 

Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser garantido o ingresso em território nacional de imigrante haitiano, independentemente de emissão de visto; ou, subsidiariamente, o agendamento de data para o autor apresentar a documentação para obtenção de visto.

Com efeito, o visto consiste no documento que dá ao seu titular mera expectativa de ingresso em território nacional, nos termos do art. 6º da Lei 13.445/2017, podendo o requerente ser impedido de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, na forma do art. 45 da mencionada legislação.

O art. 37 da Lei 13.445/2017 elucida que o visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante que seja: (i) cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma;(ii) filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência; (iii) ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.

Assim, in verbis:

Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:

I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma;

II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;

III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou

IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.

 

O Decreto nº 9.199, de 20/11/2017, que regulamenta a Lei nº 13.445/17, prescreve que o requerimento de autorização de residência, para fins de reunião familiar deverá respeitar os requisitos previstos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores (art. 153, § 1º), e que ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá dispor sobre a necessidade de entrevista presencial e de apresentação de documentação adicional para comprovação, quando necessário, do vínculo familiar (art. 153, § 6º).

A corroborar com tais assertivas, confira-se o seguinte precedente desta Corte Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PERMANÊNCIA E INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATRIBUIÇÃO DO PODER EXECUTIVO. SEPARAÇÃO DE PODERES. 

1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere a tutela antecipada requerida. Cinge-se a controvérsia em definir se os recorrentes podem ingressar no país sem a necessidade de visto.

2. O visto consiste no documento que dá a seu titular mera expectativa de ingresso em território nacional, nos termos do art. 6º da Lei 13.445/2017, podendo o requerente ser impedido de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, na forma do art. 45 da mencionada legislação.

3. Na forma do art. 37 da Lei 13.445/2017, o visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante que seja: (i) cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma;(ii) filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência; (iii) ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.

4. O Decreto nº 9.199, de 20/11/2017, que regulamenta a Lei nº 13.445/17, prescreve que o requerimento de autorização de residência, para fins de reunião familiar deverá respeitar os requisitos previstos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores (art. 153, § 1º), e que ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá dispor sobre a necessidade de entrevista presencial e de apresentação de documentação adicional para comprovação, quando necessário, do vínculo familiar (art. 153, § 6º).

5. No caso dos autos, embora os recorrentes apontem a dificuldade em geral para a concessão de visto para ingresso no território nacional, sobretudo considerando a questão humanitária do país de origem, não há provas nos autos acerca do seu requerimento com a respectiva negativa em sede administrativa, tampouco do preenchimento dos requisitos para a concessão do visto, o que inviabiliza, em cognição sumária, a concessão da segurança, ante a ausência de probabilidade do direito alegado.

6. À luz do princípio da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário suprimir a necessidade de concessão de visto pelas autoridades diplomáticas, ignorando o procedimento legal previsto para tanto, sob pena de sua atuação desarrazoada ocasionar efeitos sistêmicos na política nacional de migração, conforme já se manifestou este TRF2. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5013858-83.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 15.2.2022.

7. Com o objetivo de se evitar grave lesão à ordem, à economia e à segurança nacional na sistemática da polícia migratória, foi proferida decisão monocrática, no bojo do processo de suspensão de liminar e de sentença nº 3092/SC (SLS nº 3092 / SC (2022/0099380-0), pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ Humberto Martins, em 20.4.2022, no sentido de suspender tutelas antecipadas ou liminares que tratem sobre a mesma controvérsia objeto da presente demanda.

8. Na referida decisão pontuou-se que geram risco ao comprometimento da política migratória nacional as decisões que obrigam a União a garantir o ingresso de migrantes haitianos sem visto, determinando o imediato processamento e a análise do pedido de visto, bem como a admissão excepcional dos migrantes ou o imediato processamento e a análise do pedido de admissão.

9. Asseverou-se que a judicialização do processo de imigração promovido pela comunidade haitiana, ou por representações, tem como efeito sistêmico a entrada no País de estrangeiros sem que se realize um mínimo processo de verificação de antecedentes e confirmação de cidadania, o que ocasiona efeitos deletérios na política pública de imigração. 

10. Ressaltou-se que, embora a atuação brasileira em apoio às mazelas socioeconômicas causadas ao Haiti, principalmente em decorrência dos terremotos ocorridos no ano de 2010, encontre fundamento no compromisso internacional assumido pelo Brasil em solidariedade aos demais povos do mundo, tal apoio humanitário deve ser dotado de protocolos que visam dar segurança aos assistidos e também ao ente público. Diante disso, foi determinada a suspensão nacional para outras tutelas antecipadas ou liminares de objeto idêntico.

11. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI  5010465-19.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.10.2022) – grifo nosso.

 

Além disso, a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 37/2023, que estabelece que o visto temporário para acolhida humanitária será concedido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe (art. 2º, § 1º).

Ademais, à luz do princípio da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário suprimir a necessidade de concessão de visto pelas autoridades diplomáticas, ignorando o procedimento legal previsto para tanto, sob pena de sua atuação desarrazoada ocasionar efeitos sistêmicos na política nacional de migração, conforme já se manifestou este TRF2:

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERMANÊNCIA E INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATRIBUIÇÃO DO PODER EXECUTIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. 

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANGELET DERICIER em face da UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 4/JF), que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.

2. Na origem, a parte autora pleiteia "a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de permitir EXCEPCIONALMENTE os ingressos em território nacional, sem a necessidade de visto em favor do Autor, concedendo tal direito a seu filho menor e esposa (WANDLIN DERICIER e MARIE ROUSE DERICIER AUGUSTIN) para fins de reunião familiar" (Evento 1/INIC 1/JF).

3. O visto é o documento que dá a seu titular mera expectativa de ingresso em território nacional, nos termos do art. 6º da Lei 13.445/2017, a qual lista, em seu art. 45, as hipóteses em que a pessoa poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado.

4. Em uma análise perfunctória da questão apresentada, não se vislumbra a probabilidade, visto que a própria parte autora admitiu não ter efetuado o pleito administrativo.

5. Como destacado pela parte agravada: "Na análise que precede a concessão de visto para a reunião familiar, a autoridade consular afere a autenticidade de documentos, como as certidões de nascimento e documentos de identidade, em um país em que é frequente a prática de falsificações de documentos. Tal rigor tem sido capaz de prevenir e coibir tentativas de subtração de menores e tráfico de pessoas. Além disso, em caso de procedência da demanda, o Poder Judiciário estaria suprimindo a necessidade de concessão de visto pelas autoridades diplomáticas, ignorando o procedimento legal previsto para tanto e burlando o princípio da independência e harmonia entre os poderes.".

6. Agravo de Instrumento desprovido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5013858-83.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 15.2.2022) – grifo nosso

 

Sob esse mesmo prisma de se evitar grave lesão à ordem, à economia e à segurança nacional na sistemática da polícia migratória, foi proferida decisão monocrática, no bojo do processo de suspensão de liminar e de sentença nº 3092/SC (SLS nº 3092 / SC (2022/0099380-0), pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ Humberto Martins, em 20.4.2022, no sentido de suspender tutelas antecipadas ou liminares que tratem sobre a mesma controvérsia objeto da presente demanda.

Na referida decisão pontuou-se que geram risco ao comprometimento da política migratória nacional as decisões que obrigam a União a garantir o ingresso de migrantes haitianos sem visto, determinando o imediato processamento e a análise do pedido de visto, bem como a admissão excepcional dos migrantes ou o imediato processamento e a análise do pedido de admissão.

Asseverou-se que a judicialização do processo de imigração promovido pela comunidade haitiana, ou por representações, tem como efeito sistêmico a entrada no País de estrangeiros sem que se realize um mínimo processo de verificação de antecedentes e confirmação de cidadania, o que ocasiona efeitos deletérios na política pública de imigração. 

Ressaltou-se que, embora a atuação brasileira em apoio às mazelas socioeconômicas causadas ao Haiti, principalmente em decorrência dos terremotos ocorridos no ano de 2010, encontre fundamento no compromisso internacional assumido pelo Brasil em solidariedade aos demais povos do mundo, tal apoio humanitário deve ser dotado de protocolos que visam dar segurança aos assistidos e também ao ente público.

Diante disso, foi determinada a suspensão nacional para outras tutelas antecipadas ou liminares de objeto idêntico.

Nesses termos:

As determinações judiciais que obrigam a União a garantir o ingresso de migrantes haitianos sem visto, determinando o imediato processamento e a análise do pedido de visto, bem como a admissão excepcional dos migrantes ou o imediato processamento e a análise do pedido de admissão, além de irem contra as normas legais previstas para o ingresso no País, têm gerado um risco de comprometimento da política migratória nacional.

A atuação brasileira em apoio às mazelas socioeconômicas causadas ao Haiti, principalmente em decorrência dos terremotos ocorridos no ano de 2010, é notória e vai ao encontro do compromisso internacional assumido pelo Brasil em solidariedade aos demais povos do mundo. No entanto, todo o apoio humanitário precede de protocolos que visam a dar segurança aos assistidos e também ao ente público. Como forma de garantir um melhor atendimento à população haitiana desejosa de buscar refúgio no Brasil, a União demonstrou ter implementado melhorias no processo de solicitação de visto de acolhida humanitária e de reunião familiar de pessoas provenientes do Haiti, através de software administrado diretamente de Genebra, por meio do qual se realiza o agendamento pessoal e intransferível de datas para apresentação de pedidos de visto.

Essa política evita a interferência interna e externa no agendamento das datas, garantindo-se a lisura e a impessoalidade no processo de disponibilização de vagas para atendimento. Por seu turno, a judicialização do processo de imigração realizado pela comunidade haitiana, ou por representações, acaba por interferir na fila de atendimento e também, como forma mais grave, possibilita a entrada no País de estrangeiros sem que se realize um mínimo processo de verificação de antecedentes e confirmação de cidadania, o que gera risco sistêmico na política pública de imigração. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o risco de efeito multiplicador da controvérsia que provoca lesão à ordem pública é fundamento suficiente para o deferimento do pedido de suspensão. Nesse sentido, vejam-se julgados:

 

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. REAJUSTE DAS MENSALIDADE. EFEITO MULTIPLICADOR. LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. 1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela, cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992). 2. Ficou demonstrado que a manutenção da decisão impugnada que concedeu o pedido suspensivo representa impacto financeiro de difícil reparação à OAB/MG, tendo em vista que os valores somam montante expressivo, considerando ainda o grande número de processos em curso no primeiro grau com liminares já deferidas, o que revela o efeito multiplicador da demanda. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS 2.803/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 13/08/2021.)

 

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO PROFERIDA EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. No caso posto, a fundamentação adotada para suspender os efeitos da decisão liminar proferida nos autos dos Agravos de Instrumento n. 8003480-97.2021.8.05.0000 e 8003468- 83.2021.8.05.00000 encontra arrimo na legislação e na jurisprudência acerca do tema. 3. Isso porque, dadas as peculiaridades da liminar objeto da suspensão de segurança requerida perante esta Corte, a Presidência entendeu estar caracterizada a lesão à ordem e à economia públicas, além da possibilidade de efeito multiplicador, a ponto de justificar o deferimento do pedido. 4. Na esteira da jurisprudência dos Tribunais Superiores, "o chamado 'efeito multiplicador', que provoca lesão à economia pública, é fundamento suficiente para deferimento de pedido de suspensão" (SS 3470 AgR, Relator(a): CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2011, DJe-063 DIVULG 01-04-2011 PUBLIC 04-04-2011 EMENT VOL-02495-01 PP-00112). 5. A alegação de que, posteriormente, o juízo de origem teria proferido decisão esclarecendo os efeitos do comando anterior não implica no reconhecimento da existência de teratologia ou ilegalidade no ato apontado como coator, eis que proferido de acordo com os elementos de fato e de direito presentes à época da análise do pedido. 6. O cotejo entre o presente caso e a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto deste Sodalício induzem a conclusão de que a pretensão dos impetrantes revela-se mesmo descabida. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 27.829/DF, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 12/11/2021.)

 

Por outro lado, não se pode permitir que seja retirada dos atos administrativos do Poder Executivo a presunção da legitimidade ou veracidade, sob pena de se desordenar a lógica de funcionamento regular do Estado na prestação dos serviços públicos de forma geral, cabendo a judicilização em casos extremos de inobservância dos preceitos legais. O art. 22 da LINDB é claro ao estabelecer que, em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, deverão ser consideradas pelo julgador as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente administrativo. Demonstrou-se ainda lesão à ordem administrativa, uma vez que as decisões proferidas, de carácter liminar e precárias, sem a devida instrução completa da ação, estão determinando alteração no procedimento de emissão de vistos em desacordo com a Lei de imigração, que é clara ao estabelecer:

 

Art. 7º O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior. Parágrafo único. Excepcionalmente, os vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos no Brasil.

Art. 8º Poderão ser cobrados taxas e emolumentos consulares pelo processamento do visto.

Art. 9º Regulamento disporá sobre: 

I - requisitos de concessão de visto, bem como de sua simplificação, inclusive por reciprocidade; 

II - prazo de validade do visto e sua forma de contagem; 

III - prazo máximo para a primeira entrada e para a estada do imigrante e do visitante no País; 

IV - hipóteses e condições de dispensa recíproca ou unilateral de visto e de taxas e emolumentos consulares por seu processamento; e 

V - solicitação e emissão de visto por meio eletrônico. 

Parágrafo único. A simplificação e a dispensa recíproca de visto ou de cobrança de taxas e emolumentos consulares por seu processamento poderão ser definidas por comunicação diplomática. 

Art. 10. Não se concederá visto: 

I - a quem não preencher os requisitos para o tipo de visto pleiteado; 

II - a quem comprovadamente ocultar condição impeditiva de concessão de visto ou de ingresso no País; 

III - a menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou sem autorização de viagem por escrito dos responsáveis legais ou de autoridade competente. 

Art. 11. Poderá ser denegado visto a quem se enquadrar em pelo menos um dos casos de impedimento definidos nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 45. Parágrafo único. A pessoa que tiver visto brasileiro denegado será impedida de ingressar no País enquanto permanecerem as condições que ensejaram a denegação.

 

Ante o exposto, entendo que ficou demonstrada a grave lesão à ordem, à economia e à segurança públicas, razão pela qual defiro o pedido e determino: a) a suspensão dos efeitos da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 5003847-04.2022.4.04.0000/SC até o trânsito em julgado do Processo originário n. 5022373-81.2021.4.04.7201; b) a suspensão dos efeitos da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 5049676-42.2021.4.04.0000/SC até o trânsito em julgado do Processo originário n. 5029676-52.2021.4.04.7200; c) a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Itajaí até o trânsito em julgado do Processo n. 5017769-56.2021.4.04.7208; d) a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Itajaí até o trânsito em julgado do Processo n. 5029676- 52.2021.4.04.7200; e) a extensão dos efeitos da suspensão para outras tutelas antecipadas ou liminares de objeto idêntico, em outras ações de índole coletiva ou individual no território nacional.

Publique-se. Intimem-se.

 

No caso dos autos, embora os recorrentes apontem a dificuldade em geral para a concessão de visto para ingresso no território nacional, sobretudo considerando a questão humanitária do país de origem, não há provas nos autos acerca do seu requerimento com a respectiva negativa em sede administrativa, tampouco do preenchimento dos requisitos para a concessão do visto, o que inviabiliza, a concessão da segurança, ante a ausência de da comprovação do direito alegado.

Ademais, à luz do princípio da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário suprimir a necessidade de concessão de visto pelas autoridades diplomáticas, ignorando o procedimento legal previsto para tanto, sob pena de sua atuação desarrazoada ocasionar efeitos sistêmicos na política nacional de migração, conforme já se manifestou este TRF2:

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERMANÊNCIA E INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATRIBUIÇÃO DO PODER EXECUTIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. 

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANGELET DERICIER em face da UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 4/JF), que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.

2. Na origem, a parte autora pleiteia "a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de permitir EXCEPCIONALMENTE os ingressos em território nacional, sem a necessidade de visto em favor do Autor, concedendo tal direito a seu filho menor e esposa (WANDLIN DERICIER e MARIE ROUSE DERICIER AUGUSTIN) para fins de reunião familiar" (Evento 1/INIC 1/JF).

3. O visto é o documento que dá a seu titular mera expectativa de ingresso em território nacional, nos termos do art. 6º da Lei 13.445/2017, a qual lista, em seu art. 45, as hipóteses em que a pessoa poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado.

4. Em uma análise perfunctória da questão apresentada, não se vislumbra a probabilidade, visto que a própria parte autora admitiu não ter efetuado o pleito administrativo.

5. Como destacado pela parte agravada: "Na análise que precede a concessão de visto para a reunião familiar, a autoridade consular afere a autenticidade de documentos, como as certidões de nascimento e documentos de identidade, em um país em que é frequente a prática de falsificações de documentos. Tal rigor tem sido capaz de prevenir e coibir tentativas de subtração de menores e tráfico de pessoas. Além disso, em caso de procedência da demanda, o Poder Judiciário estaria suprimindo a necessidade de concessão de visto pelas autoridades diplomáticas, ignorando o procedimento legal previsto para tanto e burlando o princípio da independência e harmonia entre os poderes.".

6. Agravo de Instrumento desprovido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5013858-83.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 15.2.2022) – grifo nosso

 

Sob esse mesmo prisma de se evitar grave lesão à ordem, à economia e à segurança nacional na sistemática da polícia migratória, foi proferida decisão monocrática, no bojo do processo de suspensão de liminar e de sentença nº 3092/SC (SLS nº 3092 / SC (2022/0099380-0), pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ Humberto Martins, em 20.4.2022, no sentido de suspender tutelas antecipadas ou liminares que tratem sobre a mesma controvérsia objeto da presente demanda.

Na referida decisão pontuou-se que geram risco ao comprometimento da política migratória nacional as decisões que obrigam a União a garantir o ingresso de migrantes haitianos sem visto, determinando o imediato processamento e a análise do pedido de visto, bem como a admissão excepcional dos migrantes ou o imediato processamento e a análise do pedido de admissão.

Asseverou-se que a judicialização do processo de imigração promovido pela comunidade haitiana, ou por representações, tem como efeito sistêmico a entrada no País de estrangeiros sem que se realize um mínimo processo de verificação de antecedentes e confirmação de cidadania, o que ocasiona efeitos deletérios na política pública de imigração. 

Ressaltou-se que, embora a atuação brasileira em apoio às mazelas socioeconômicas causadas ao Haiti, principalmente em decorrência dos terremotos ocorridos no ano de 2010, encontre fundamento no compromisso internacional assumido pelo Brasil em solidariedade aos demais povos do mundo, tal apoio humanitário deve ser dotado de protocolos que visam dar segurança aos assistidos e também ao ente público.

Diante disso, foi determinada a suspensão nacional para outras tutelas antecipadas ou liminares de objeto idêntico.

Nesses termos:

As determinações judiciais que obrigam a União a garantir o ingresso de migrantes haitianos sem visto, determinando o imediato processamento e a análise do pedido de visto, bem como a admissão excepcional dos migrantes ou o imediato processamento e a análise do pedido de admissão, além de irem contra as normas legais previstas para o ingresso no País, têm gerado um risco de comprometimento da política migratória nacional.

A atuação brasileira em apoio às mazelas socioeconômicas causadas ao Haiti, principalmente em decorrência dos terremotos ocorridos no ano de 2010, é notória e vai ao encontro do compromisso internacional assumido pelo Brasil em solidariedade aos demais povos do mundo. No entanto, todo o apoio humanitário precede de protocolos que visam a dar segurança aos assistidos e também ao ente público. Como forma de garantir um melhor atendimento à população haitiana desejosa de buscar refúgio no Brasil, a União demonstrou ter implementado melhorias no processo de solicitação de visto de acolhida humanitária e de reunião familiar de pessoas provenientes do Haiti, através de software administrado diretamente de Genebra, por meio do qual se realiza o agendamento pessoal e intransferível de datas para apresentação de pedidos de visto.

Essa política evita a interferência interna e externa no agendamento das datas, garantindo-se a lisura e a impessoalidade no processo de disponibilização de vagas para atendimento. Por seu turno, a judicialização do processo de imigração realizado pela comunidade haitiana, ou por representações, acaba por interferir na fila de atendimento e também, como forma mais grave, possibilita a entrada no País de estrangeiros sem que se realize um mínimo processo de verificação de antecedentes e confirmação de cidadania, o que gera risco sistêmico na política pública de imigração. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o risco de efeito multiplicador da controvérsia que provoca lesão à ordem pública é fundamento suficiente para o deferimento do pedido de suspensão. Nesse sentido, vejam-se julgados:

 

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. REAJUSTE DAS MENSALIDADE. EFEITO MULTIPLICADOR. LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. 1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela, cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992). 2. Ficou demonstrado que a manutenção da decisão impugnada que concedeu o pedido suspensivo representa impacto financeiro de difícil reparação à OAB/MG, tendo em vista que os valores somam montante expressivo, considerando ainda o grande número de processos em curso no primeiro grau com liminares já deferidas, o que revela o efeito multiplicador da demanda. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS 2.803/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 13/08/2021.)

 

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO PROFERIDA EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. No caso posto, a fundamentação adotada para suspender os efeitos da decisão liminar proferida nos autos dos Agravos de Instrumento n. 8003480-97.2021.8.05.0000 e 8003468- 83.2021.8.05.00000 encontra arrimo na legislação e na jurisprudência acerca do tema. 3. Isso porque, dadas as peculiaridades da liminar objeto da suspensão de segurança requerida perante esta Corte, a Presidência entendeu estar caracterizada a lesão à ordem e à economia públicas, além da possibilidade de efeito multiplicador, a ponto de justificar o deferimento do pedido. 4. Na esteira da jurisprudência dos Tribunais Superiores, "o chamado 'efeito multiplicador', que provoca lesão à economia pública, é fundamento suficiente para deferimento de pedido de suspensão" (SS 3470 AgR, Relator(a): CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2011, DJe-063 DIVULG 01-04-2011 PUBLIC 04-04-2011 EMENT VOL-02495-01 PP-00112). 5. A alegação de que, posteriormente, o juízo de origem teria proferido decisão esclarecendo os efeitos do comando anterior não implica no reconhecimento da existência de teratologia ou ilegalidade no ato apontado como coator, eis que proferido de acordo com os elementos de fato e de direito presentes à época da análise do pedido. 6. O cotejo entre o presente caso e a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto deste Sodalício induzem a conclusão de que a pretensão dos impetrantes revela-se mesmo descabida. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 27.829/DF, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 12/11/2021.)

 

Por outro lado, não se pode permitir que seja retirada dos atos administrativos do Poder Executivo a presunção da legitimidade ou veracidade, sob pena de se desordenar a lógica de funcionamento regular do Estado na prestação dos serviços públicos de forma geral, cabendo a judicilização em casos extremos de inobservância dos preceitos legais. O art. 22 da LINDB é claro ao estabelecer que, em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, deverão ser consideradas pelo julgador as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente administrativo. Demonstrou-se ainda lesão à ordem administrativa, uma vez que as decisões proferidas, de carácter liminar e precárias, sem a devida instrução completa da ação, estão determinando alteração no procedimento de emissão de vistos em desacordo com a Lei de imigração, que é clara ao estabelecer:

 

Art. 7º O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior. Parágrafo único. Excepcionalmente, os vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos no Brasil.

Art. 8º Poderão ser cobrados taxas e emolumentos consulares pelo processamento do visto.

Art. 9º Regulamento disporá sobre: 

I - requisitos de concessão de visto, bem como de sua simplificação, inclusive por reciprocidade; 

II - prazo de validade do visto e sua forma de contagem; 

III - prazo máximo para a primeira entrada e para a estada do imigrante e do visitante no País; 

IV - hipóteses e condições de dispensa recíproca ou unilateral de visto e de taxas e emolumentos consulares por seu processamento; e 

V - solicitação e emissão de visto por meio eletrônico. 

Parágrafo único. A simplificação e a dispensa recíproca de visto ou de cobrança de taxas e emolumentos consulares por seu processamento poderão ser definidas por comunicação diplomática. 

Art. 10. Não se concederá visto: 

I - a quem não preencher os requisitos para o tipo de visto pleiteado; 

II - a quem comprovadamente ocultar condição impeditiva de concessão de visto ou de ingresso no País; 

III - a menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou sem autorização de viagem por escrito dos responsáveis legais ou de autoridade competente. 

Art. 11. Poderá ser denegado visto a quem se enquadrar em pelo menos um dos casos de impedimento definidos nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 45. Parágrafo único. A pessoa que tiver visto brasileiro denegado será impedida de ingressar no País enquanto permanecerem as condições que ensejaram a denegação.

 

Ante o exposto, entendo que ficou demonstrada a grave lesão à ordem, à economia e à segurança públicas, razão pela qual defiro o pedido e determino: a) a suspensão dos efeitos da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 5003847-04.2022.4.04.0000/SC até o trânsito em julgado do Processo originário n. 5022373-81.2021.4.04.7201; b) a suspensão dos efeitos da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 5049676-42.2021.4.04.0000/SC até o trânsito em julgado do Processo originário n. 5029676-52.2021.4.04.7200; c) a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Itajaí até o trânsito em julgado do Processo n. 5017769-56.2021.4.04.7208; d) a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Itajaí até o trânsito em julgado do Processo n. 5029676- 52.2021.4.04.7200; e) a extensão dos efeitos da suspensão para outras tutelas antecipadas ou liminares de objeto idêntico, em outras ações de índole coletiva ou individual no território nacional.

Publique-se. Intimem-se.

 

 Em conclusão, verifico que a sentença merece reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001677772v2 e do código CRC 88e8c79b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/11/2023, às 19:07:07

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:40:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001677773
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006841-48.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. INTERNACIONAL E ADMINISTRATIVO. PERMANÊNCIA E INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATRIBUIÇÃO DO PODER EXECUTIVO. SEPARAÇÃO DE PODERES. 

1. Remessa necessária contra a sentença que julga procedente em parte o pedido autoral, determinando à União que receba e analise, no prazo máximo de 30 dias, pedido de emissão de visto a ser formalizado, pessoalmente ou por representante no Brasil. 

2. O visto consiste no documento que dá a seu titular mera expectativa de ingresso em território nacional, nos termos do art. 6º da Lei 13.445/2017, podendo o requerente ser impedido de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, na forma do art. 45 da mencionada legislação.

3. Na forma do art. 37 da Lei 13.445/2017, o visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante que seja: (i) cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma;(ii) filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência; (iii) ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.

4. O Decreto nº 9.199, de 20/11/2017, que regulamenta a Lei nº 13.445/17, prescreve que o requerimento de autorização de residência, para fins de reunião familiar deverá respeitar os requisitos previstos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores (art. 153, § 1º), e que ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá dispor sobre a necessidade de entrevista presencial e de apresentação de documentação adicional para comprovação, quando necessário, do vínculo familiar (art. 153, § 6º). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI  5010465-19.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.10.2022.

5. Além disso, a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 37/2023, que estabelece que o visto temporário para acolhida humanitária será concedido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe (art. 2º, § 1º).

6. Embora os recorrentes apontem a dificuldade em geral para a concessão de visto para ingresso no território nacional, sobretudo considerando a questão humanitária do país de origem, não há provas nos autos acerca do seu requerimento com a respectiva negativa em sede administrativa, tampouco do preenchimento dos requisitos para a concessão do visto, o que inviabiliza, a procedência do pedido, ante a ausência de da comprovação do direito alegado.

7. À luz do princípio da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário suprimir a necessidade de concessão de visto pelas autoridades diplomáticas, ignorando o procedimento legal previsto para tanto, sob pena de sua atuação desarrazoada ocasionar efeitos sistêmicos na política nacional de migração, conforme já se manifestou este TRF2. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5013858-83.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 15.2.2022.

8. Com o objetivo de se evitar grave lesão à ordem, à economia e à segurança nacional na sistemática da polícia migratória, foi proferida decisão monocrática, no bojo do processo de suspensão de liminar e de sentença nº 3092/SC (SLS nº 3092 / SC (2022/0099380-0), pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ Humberto Martins, em 20.4.2022, no sentido de suspender tutelas antecipadas ou liminares que tratem sobre a mesma controvérsia objeto da presente demanda.

9. Na referida decisão pontuou-se que geram risco ao comprometimento da política migratória nacional as decisões que obrigam a União a garantir o ingresso de migrantes haitianos sem visto, determinando o imediato processamento e a análise do pedido de visto, bem como a admissão excepcional dos migrantes ou o imediato processamento e a análise do pedido de admissão.

10. Asseverou-se que a judicialização do processo de imigração promovido pela comunidade haitiana, ou por representações, tem como efeito sistêmico a entrada no País de estrangeiros sem que se realize um mínimo processo de verificação de antecedentes e confirmação de cidadania, o que ocasiona efeitos deletérios na política pública de imigração. 

11. Ressaltou-se que, embora a atuação brasileira em apoio às mazelas socioeconômicas causadas ao Haiti, principalmente em decorrência dos terremotos ocorridos no ano de 2010, encontre fundamento no compromisso internacional assumido pelo Brasil em solidariedade aos demais povos do mundo, tal apoio humanitário deve ser dotado de protocolos que visam dar segurança aos assistidos e também ao ente público. Diante disso, foi determinada a suspensão nacional para outras tutelas antecipadas ou liminares de objeto idêntico.

12. Remessa necessária provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001677773v3 e do código CRC a10e74ac.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 24/11/2023, às 19:15:55

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5006841-48.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/11/2023, na sequência 69, disponibilizada no DE de 18/10/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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