Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001726-07.2023.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença (evento 20, SENT1), na qual o MM. Juiza, Dra. TATIANA DE OLIVEIRA LAVIGNE, julgou procedente o pedido formulado por E. S., nos autos de ação ordinária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,objetivando seja determinado ao Impetrado que decida o requerimento administrativo da parte Impetrante protocolado no prazo de 10(dez dias).

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a esta Corte.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001726-07.2023.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve a segurança requerida, para que a autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, apreciasse e decidisse sobre o requerimento de concessão de benefício.

A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não havendo qualquer motivo que justifique a modificação, pois está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, uma vez que é líquido e certo o direito da parte autora de obter a segurança para apreciação de pedido de concessão de benefício previdenciário (ou revisão, ou liberação de pagamento) formulado na esfera administrativa, e dos recursos naquela esfera, diante da demora da autarquia em decidir, existindo lei aplicável aos processos administrativos de toda a Administração Pública Federal - Lei nº 9.784/99, que em seus artigos 48 e 49 dispõe sobre o “dever de decidir”, devendo o ente administrativo fazê-lo no prazo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período, que deve ser motivada.

 Ademais, a atitude do ente previdenciário fere os princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), bem como da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), não se tratando de inadequação da via eleita, pois a ausência de apreciação do pedido configura ato omissivo combatido por mandado de segurança, nem cabe alegar ofensa ao princípio da isonomia, pois não se trata de dar tratamento diferenciado, mas de fazer cumprir um dever inerente à atividade da Administração, uma vez que se trata de um pedido de concessão de benefício, que na  data do ajuizamento deste mandado de segurança, em 23/05/2023,  ainda não havia obtido nenhuma decisão sobre o seu requerimento protocolado há mais de 3 (três) meses, e cuja a perícia foi relaizada em 20/12/2022, restando ultrapassado, assim, qualquer prazo referente ao acordo homologado no RE 1171152, a que se referiu o INSS em sua argumentação.

Voto no sentido de negar provimento à remessa oficial. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



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Remessa Necessária Cível Nº 5001726-07.2023.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE DECIDIR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIA ELEITA ADEQUADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E CELERIDADE DA TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONCESSÃO DA ORDEM. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1.A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve a segurança requerida, para que a autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, apreciasse e decidisse sobre o requerimento de concessão de benefício.

2.A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não havendo qualquer motivo que justifique a modificação, pois está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, uma vez que é líquido e certo o direito da parte autora de obter a segurança para apreciação de pedido de concessão de benefício previdenciário (ou revisão, ou liberação de pagamento) formulado na esfera administrativa, e dos recursos naquela esfera, diante da demora da autarquia em decidir, existindo lei aplicável aos processos administrativos de toda a Administração Pública Federal - Lei nº 9.784/99, que em seus artigos 48 e 49 dispõe sobre o “dever de decidir”, devendo o ente administrativo fazê-lo no prazo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período, que deve ser motivada.

 3.Ademais, a atitude do ente previdenciário fere os princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), bem como da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), não se tratando de inadequação da via eleita, pois a ausência de apreciação do pedido configura ato omissivo combatido por mandado de segurança, nem cabe alegar ofensa ao princípio da isonomia, pois não se trata de dar tratamento diferenciado, mas de fazer cumprir um dever inerente à atividade da Administração, uma vez que se trata de um pedido de concessão de benefício, que na  data do ajuizamento deste mandado de segurança, em 23/05/2023,  ainda não havia obtido nenhuma decisão sobre o seu requerimento protocolado há mais de 3 (três) meses, e cuja a perícia foi relaizada em 20/12/2022, restando ultrapassado, assim, qualquer prazo referente ao acordo homologado no RE 1171152, a que se referiu o INSS em sua argumentação.

4. Voto no sentido de negar provimento  à remessa oficial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001677638v4 e do código CRC 5ed75753.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5001726-07.2023.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 449, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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