Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5007900-48.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000062-23.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias (eventos 17.1 c/c 32.1) por meio da qual foi rejeitada exceção de pré-executividade e, por conseguinte, mantida execução fiscal promovida por conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal, sob o fundamento, em resumo, de que não ocorreu a prescrição das pretensões mais remotas deduzidas em juízo concernentes às anuidades de 2013 a 2016.

Em suas razões recursais (evento 1.1), o profissional liberal pede a anulação e, alternativamente, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que, como não decorreu o prazo aplicável entre a realização dos lançamentos a formação do mínimo quádruplo legalmente exigido e o ajuizamento da presente ação, ocorreu a prescrição daquelas pretensões; e que o remanescente valor exeqüendo não ultrapassa qualquer limite quantitativo mínimo de exeqüibilidade legalmente estabelecido.

Inicialmente, foi deferido requerimento de atribuição de eficácia suspensiva ao presente recurso (evento 15.1).

Em suas contrarrazões recursais (evento 12.1), o Conselho pede o não provimento do agravo e, por conseguinte, a manutenção das decisões ora agravadas.

Ficou dispensado o franqueamento de manifestação ao MPF, conforme o Enunciado nº 189 da Súmula do STJ.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001677582v6 e do código CRC 80995bbe.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 21/11/2023, às 3:13:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:46:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001677583
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5007900-48.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000062-23.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Em primeiro lugar, não obstante o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 66 da Súmula do STJ, pelo qual "compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional", cumpre pontuar a competência deste órgão colegiado, estabelecida nos arts. 16 c/c 2º, §§ 7º, “c”, e 10, c/c 13, III (com nova redação dada por meio do art. 8º da Emenda Regimental nº 28/2014), do RI-TRF-2, excetuada apenas a situação transitória descrita no art. 302 do Regimento, com nova redação dada por meio do art. 35 daquela ER — em consonância com o que consta no Enunciado nº 50 da Súmula do TRF-2, pelo qual “as anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil não têm natureza tributária e estão afetas às Turmas Especializadas em Direito Administrativo”.

Tratando-se de execução fiscal fundada em CDA – certidão de inscrição como dívida ativa tributária de crédito concernente a contribuição profissional (anuidade) a conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal — resguardadas as peculiaridades da OAB —, é aplicável à respectiva pretensão o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 174, caput, 1ª parte, do CTN, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito e, mais precisamente, a data do lançamento definitivo ex officio, nos termos dos arts. 174, caput, 2ª parte, c/c 142, caput, 1ª parte, do CTN, cuja conclusão se dá, em regra — caso (como de costume) não seja objeto de impugnação administrativa e, a fortiori, não seja instaurado feito administrativo —, com a notificação do profissional liberal ou da respectiva pessoa jurídica, consubstanciada na usual emissão do boleto ou carnê anual, perfectibilizada pelo transcurso do prazo para pagamento, na forma do art. 149, caput, I, do CTN, c/c os arts. 39, § 1º, 52 e 53, da Lei nº 4.320/1964, c/c os arts. 7º, caput, I, 9º, caput, e 42, caput, I, do Decreto nº 70.235/1972 (formalmente recepcionado pela CRFB como lei e assim regulamentado por meio do Decreto nº 7.574/2011), c/c o art. 2º, caput, da Lei nº 11.000/2004, c/c o art. 4º, II, da Lei nº 12.514/2011.

Este é o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 622 da Súmula do STJ, pelo qual "a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial".

Corroborando esse entendimento — na linha do consagrado, quanto a hipótese similar, nos termos do Enunciado nº 397 da Súmula do STJ, pelo qual “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”, bem como, na mesma seara, quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.111.124/PR (Tema nº 116), por sua vez similar ao REsp repetitivo nº 1.114.780/SC (Tema nº 248) —, merece transcrição a ementa de julgado solo proferido no âmbito daquela Corte Superior, redigida nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA.
1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.
2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.
3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
4. Segundo o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
[REsp nº 1.235.676/SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 07/04/2011.]

Ainda que não esteja literalmente comprovado o envio de cada boleto ou carnê anual — o que, em princípio, se mostra incabível, por força da simples unissubsistência do título executivo, afora a notória destinação daquele documento ao endereço informado pela própria pessoa inscrita (sem prejuízo de eventual comprovação do contrário) —, a lavratura da própria CDA, por si só, como documento fiscal gerado necessariamente após a conclusão do lançamento e do respectivo processo administrativo fiscal (caso instaurado), pressupõe, evidente e inequivocamente, a anterior prática do ato administrativo precedente, o qual marca o início da contagem do prazo qüinqüenal aplicável.

Nesse ponto, cumpre pontuar que, em prol da segurança jurídica aos regimes de prescrição, este Relator sempre rechaçou qualquer flexibilização extralegal do termo inicial da contagem do prazo prescricional aplicável, especialmente quando fora da forma do art. 927, caput, III, do CPC.

No entanto, em razão de stare decisis, este Relator passou a aceitar a postergação do termo inicial da contagem do prazo prescricional aplicável para a data em que o valor exeqüendo total atingir o limite quantitativo mínimo de exeqüibilidade estabelecido no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, em função de reiterados julgamentos no âmbito da Primeira e Segunda Turmas do STJ (cf., inter plures, AgInt no AREsp nº 1.011.326/SC, 1ª Turma, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julg. em 14/05/2019; REsp nº 1.524.930/RS, 2ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, julg. em 02/02/2017.

Pontue-se, por oportuno, que a causa de suspensão do curso desse prazo, pelo máximo de 180 dias (até a data da distribuição da ação) contados da data da inscrição como dívida ativa, estabelecida no art. 2º, § 3º, da LEF, não se aplica ao crédito tributário, paralelamente às demais causas extraídas do art. 151 do CTN, por inobservância da reserva de lei complementar imposta por força do art. 146, caput, III, “b”, da CRFB.

Corroborando esse entendimento, merece transcrição, inter plures, a ementa de julgado solo proferido no âmbito da Corte Especial do STJ, ao acolher — na forma dos arts. 480 e ss. do antigo CPC, conforme o art. 97 da CRFB, e em observância ao Enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF — argüição de inconstitucionalidade focada naquele texto legal, redigida nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º, § 3º, E 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR.
1. Tanto no regime constitucional atual (CF/88, art. 146, III, b), quanto no regime constitucional anterior (art. 18, § 1º da EC 01/69), as normas sobre prescrição e decadência de crédito tributário estão sob reserva de lei complementar. Precedentes do STF e do STJ.
2. Assim, são ilegítimas, em relação aos créditos tributários, as normas estabelecidas no § 2º, do art. 8º e do § 3º do art. 2º da Lei 6.830/80, que, por decorrerem de lei ordinária, não podiam dispor em contrário às disposições anteriores, previstas em lei complementar.
3. Incidente acolhido.
[AI no Ag nº 1.037.765/SP, STJ, Corte Especial, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julg. em 02/03/2011.]

Esse é também o entendimento do STF — na linha do consagrado, quanto a hipótese similar, nos termos do Enunciado nº 8 da Súmula Vinculante do STF, pelo qual “são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário” —, merecendo transcrição as ementas dos julgados redigidas nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO INAPLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CONTAGEM NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA.
O acórdão recorrido não negou vigência ao quanto previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980.
O artigo continua em vigor e plenamente aplicável aos créditos inscritos em dívida ativa que não possuam natureza tributária. Com relação aos créditos fiscais, por conta da reserva de lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência, o dispositivo não encontra aplicabilidade.
Nos termos da jurisprudência da Corte, a contagem da prescrição no caso concreto não encontra ressonância constitucional.
Agravo regimental a que se nega provimento.
[RE nº 647.886 AgR/PR, STF, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julg. em 30/09/2014.]

Definido isso, e em conclusão — e relativizando-se, com base na própria CDA, a presunção relativa de veracidade atribuída, por força do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da LEF, ao conteúdo do título executivo —, evidencia-se, a partir do confronto entre a longínqua data da formação do mínimo quádruplo legalmente exigido em 31/12/2016 e a data do ajuizamento da ação em 04/01/2022, a ocorrência de prescrição das pretensões mais remotas deduzidas em juízo concernentes às anuidades de 2013 a 2016, conforme o art. 174, caput, do CTN, e, também, de extinção dos respectivos créditos, conforme o art. 156, caput, V, do CTN, a justificar, quanto a tais pretensões, a extinção do feito com resolução de mérito, na forma dos arts. 487, caput, II, c/c 925, do CPC (aplicável a partir de autorização dada por meio do art. 1º da LEF).

Quanto às pretensões mais próximas deduzidas em juízo, não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a “qualquer valor” de dívida ativa — a qual pretende significar qualquer natureza, antes de qualquer intuito meramente quantitativo —, acaba sendo aplicável, em seu detrimento, pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição de um dever de não-cobrança de determinado crédito — sem menção, portanto, a qualquer faculdade ou discricionariedade, diversamente de outras hipóteses de que tratam vários diplomas similares e o Enunciado nº 452 da Súmula do STJ.

Todavia, tal aplicabilidade é viável desde que a ação de execução fiscal tenha sido ajuizada após o início da vigência daquela Lei (com sua redação original ou sua nova redação dada pelo art. 21 da Lei nº 14.195/2021, conforme o caso), conforme o art. 14, 2ª parte, do CPC, do qual emana a teoria do isolamento dos atos processuais.

Corroborando esse entendimento, merece transcrição a ementa de julgado proferido no âmbito da Primeira Seção do STJ, em apreciação de REsp repetitivo, redigida nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.
3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso.
4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos.
5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal.
6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
[REsp repetitivo nº 1.404.796/SP (Tema nº 696), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 26/03/2014.]

Cumpre pontuar que, em prol da máxima satisfação da pretensão, em favor do credor, este Relator sempre rechaçou a aferição do valor exeqüendo total auferido que não in initio litis et in statu assertionis.

No entanto, em razão de stare decisis, este Relator passou a aceitar a aferição do quantum exeqüendo total in medio litis, em função de reiterados julgamentos no âmbito do presente órgão julgador (cf., inter plures, AC nº 0102998-61.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, julg. em 25/05/2017; e AC nº 0034890-86.2016.4.02.5116, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, julg. em 13/12/2018).

Também cumpre pontuar que, em prol daquela mesma maximização, este Relator sempre rechaçou a concepção, com o advento da nova redação dada à Lei nº 12.514/2011 pelo art. 21 da Lei nº 14.195/2021, do caput e do novo § 2º do art. 8º respectivamente como regra impositora de requisito de prosseguibilidade para toda ação ajuizada depois disso e como regra de transição apenas para ação ajuizada antes disso.

No entanto, também em razão de stare decisis, este Relator passou a aceitar a extinção do feito sem resolução de mérito ao invés do arquivamento, em função de reiterados julgamentos no âmbito do presente órgão julgador (cf., inter plures, AC nº 5074282-80.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, julg. em 12/04/2023).

Definido isso, e em conclusão, evidencia-se, a partir do confronto entre o remanescente valor exeqüendo mais próximo e o limite quantitativo mínimo de exeqüibilidade legalmente estabelecido, a ausência de específica “condição da ação” e, mais precisamente, de interesse de agir, a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma dos arts. 485, caput, VI, c/c 925, do CPC (aplicável a partir de autorização dada por meio do art. 1º da LEF) — sem prejuízo das medidas administrativas expressamente ressalvadas no art. 8º, § 1º, daquela Lei.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, reformando as decisões interlocutórias agravadas e, assim, acolhendo a exceção de pré-executividade, ensejando, por força da eficácia expansiva objetiva externa (ou retrooperante) do presente recurso, a extinção da execução fiscal, invertidos os ônus sucumbenciais.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001677583v6 e do código CRC c4e8d8b6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 21/11/2023, às 3:13:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:46:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001677584
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5007900-48.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000062-23.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL LIBERAL OU DA RESPECTIVA PESSOA JURÍDICA CONSUBSTANCIADA NA EMISSÃO DO BOLETO OU CARNÊ ANUAL. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENUNCIADO Nº 622 DA SÚMULA DO STJ. CAUSA DE SUSPENSÃO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 2º, § 3º, DA LEF. NÃO-APLICABILIDADE A CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO AO INVÉS DE ARQUIVAMENTO. VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 2º, § 1º, DA LEF. RESP REPETITIVO. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS.

- Tratando-se de execução fiscal fundada em certidão de inscrição como dívida ativa tributária de crédito concernente a contribuição profissional (anuidade) a conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal, é aplicável à respectiva pretensão o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 174, caput, 1ª parte, do CTN, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito e, mais precisamente, a data do lançamento definitivo ex officio, nos termos dos arts. 174, caput, 2ª parte, c/c 142, caput, 1ª parte, do CTN, cuja conclusão se dá, em regra — caso (como de costume) não seja objeto de impugnação administrativa e, a fortiori, não seja instaurado feito administrativo —, com a notificação do profissional liberal ou da respectiva pessoa jurídica consubstanciada na usual emissão do boleto ou carnê anual, perfectibilizada pelo transcurso do prazo para pagamento, na forma do art. 149, caput, I, do CTN, c/c os arts. 39, § 1º, 52 e 53, da Lei nº 4.320/1964, c/c os arts. 7º, caput, I, 9º, caput, e 42, caput, I, do Decreto nº 70.235/1972 (formalmente recepcionado pela CRFB como lei e assim regulamentado por meio do Decreto nº 7.574/2011), c/c o art. 2º, caput, da Lei nº 11.000/2004, c/c o art. 4º, II, da Lei nº 12.514/2011, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 622 da Súmula do STJ.

- A causa de suspensão do curso desse prazo, pelo máximo de 180 dias (até a data da distribuição da ação) contados da data da inscrição como dívida ativa, estabelecida no art. 2º, § 3º, da LEF, não se aplica ao crédito tributário, paralelamente às demais causas extraídas do art. 151 do CTN, por inobservância da reserva de lei complementar imposta por força do art. 146, caput, III, “b”, da CRFB.

- Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a “qualquer valor” de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu detrimento, pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição de um dever de não-cobrança de determinado crédito — sem menção, portanto, a qualquer faculdade ou discricionariedade.

- Todavia, tal aplicabilidade é viável desde que a ação de execução fiscal tenha sido ajuizada após o início da vigência daquela Lei (com sua redação original ou sua nova redação dada pelo art. 21 da Lei nº 14.195/2021, conforme o caso), conforme o art. 14, 2ª parte, do CPC, do qual emana a teoria do isolamento dos atos processuais, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.404.796/SP (Tema nº 696), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 26/03/2014.

- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, reformando as decisões interlocutórias agravadas e, assim, acolhendo a exceção de pré-executividade, ensejando, por força da eficácia expansiva objetiva externa (ou retrooperante) do presente recurso, a extinção da execução fiscal, invertidos os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001677584v3 e do código CRC 359b75fa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 4/12/2023, às 4:17:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:46:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 22/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5007900-48.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 22/11/2023, na sequência 367, disponibilizada no DE de 06/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, REFORMANDO AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS AGRAVADAS E, ASSIM, ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ENSEJANDO, POR FORÇA DA EFICÁCIA EXPANSIVA OBJETIVA EXTERNA (OU RETROOPERANTE) DO PRESENTE RECURSO, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:46:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas