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Agravo de Instrumento Nº 5007900-48.2023.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000062-23.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias (eventos c/c ) por meio da qual foi rejeitada exceção de pré-executividade e, por conseguinte, mantida execução fiscal promovida por conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal, sob o fundamento, em resumo, de que não ocorreu a prescrição das pretensões mais remotas deduzidas em juízo concernentes às anuidades de 2013 a 2016.
Em suas razões recursais (evento ), o profissional liberal pede a anulação e, alternativamente, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que, como não decorreu o prazo aplicável entre a realização dos lançamentos a formação do mínimo quádruplo legalmente exigido e o ajuizamento da presente ação, ocorreu a prescrição daquelas pretensões; e que o remanescente valor exeqüendo não ultrapassa qualquer limite quantitativo mínimo de exeqüibilidade legalmente estabelecido.
Inicialmente, foi deferido requerimento de atribuição de eficácia suspensiva ao presente recurso (evento ).
Em suas contrarrazões recursais (evento ), o Conselho pede o não provimento do agravo e, por conseguinte, a manutenção das decisões ora agravadas.
Ficou dispensado o franqueamento de manifestação ao MPF, conforme o Enunciado nº 189 da Súmula do STJ.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001677582v6 e do código CRC 80995bbe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 21/11/2023, às 3:13:15