Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006396-64.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006396-64.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido, para confirmar a tutela provisória deferida e autorizar o ingresso dos haitianos CHERLIE CENAT e MAEL CHARLENS JOSEPH (mãe e filho) no território nacional, sem a necessidade de visto, devendo, após o ingresso, no prazo de 90 (noventa) dias, postularem autorização de residência para acolhida humanitária.

Em suas razões (evento 52 - 1º grau), a UNIÃO FEDERAL sustenta, preliminarmente, a existência de determinação de suspensão nacional das decisões que concedem tutelas antecipadas ou liminares para autorizar o ingresso sem visto de haitianos no Brasil, ou para terem analisado o pedido de visto de forma prioritária e sem observância das exigências legais e regulamentares.

Ademais, alega que, em função da necessidade de atender à grande demanda de vistos brasileiros por nacionais haitianos, foi celebrado um acordo com a “Organização Internacional para as Migrações” para a instalação de um centro de processamento de vistos. Assim, em 22/07/2015, o Brazil Visa Application Center (BVAC) passou a realizar o atendimento ao público dos processos de solicitação de vistos encaminhados à Seção Consular da Embaixada brasileira em Porto Príncipe, órgão que decide pela concessão ou pela negativa dos vistos. Neste procedimento, a Organização Internacional para as Migrações, em Genebra (Suíça) - OIM abre “janelas” de agendamento, via internet, de acordo com a capacidade de processamento da Embaixada, sem a possibilidade de interferência interna ou externa.

Argumenta que informações prestadas pelo Ministério das Relações Exteriores dão conta de que o sistema que processa os pedidos de visto para a Embaixada do Brasil no Haiti, qual seja, o BVAC/OIM, está operante e que a limitação de vagas de agendamento está diretamente relacionada à capacidade finita tanto do agenciado escritório no Haiti da Organização Internacional de Migrações (OIM), quanto da Embaixada do Brasil; que tanto a Embaixada do Brasil quanto a OIM têm atuado constantemente no aprimoramento dos processos e na celeridade do andamento dos pedidos, sem descuidar do cumprimento das normas migratórias brasileiras e da segurança documental, sendo que desde 25/10/2021, o sistema do BVAC/OIM foi atualizado para melhor atender as solicitações de vistos, priorizando o agendamento de pedidos de reunião familiar na ordem de 80%.

Informa que o tempo de espera para a concessão de um visto pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe após entrevista e verificação documental pelo BVAC/OIM é, em média, de apenas dez dias; que a performance do BVAC e da Embaixada tem sido memorável, visto que, com larga margem, o Brasil é o país que mais concede vistos a haitianos e em menor tempo.

Assevera que a procedência do pedido importa em violação ao princípio da isonomia entre os milhares de consulentes interessados no visto brasileiro, em burla ao estabelecido no art. IX do art. 3º da Lei n. 13.445/2017. Afirma que o visto que a parte autora requer seja desconsiderado, não é o único requisito para ingresso no país, conferindo, em verdade, apenas a expectativa de entrada em território nacional, consoante dispõe o art. 6º da Lei n. n. 13.445/2017.

Esclarece que, ainda que fosse suprimida a necessidade de apresentação desse documento, permaneceria a possibilidade de ser negada a entrada do/a autor/a no Brasil, conforme a regra do art. 45 da Lei de Migração (n. 13.445/2017), tendo em vista que, na análise que precede a concessão de visto para a reunião familiar, a autoridade consular afere a autenticidade de documentos, como as certidões de nascimento e documentos de identidade, em um país em que é frequente a prática de falsificações de documentos.

Aduz, por fim, que tal rigor tem sido capaz de prevenir e coibir tentativas de subtração de menores e tráfico de pessoas e que a concessão do provimento almejado terá por resultado esgotar, em sua inteireza, o objeto da ação, considerada a irreversibilidade da medida antecipatória, notadamente em razão do ingresso em território brasileiro.

A parte autora ofereceu contrarrazões no evento 59 – 1º grau.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001677530v2 e do código CRC 1bc7b031.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006396-64.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006396-64.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço da remessa necessária e do recurso de apelação diante da presença de seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido, para confirmar a tutela provisória deferida e autorizar o ingresso dos haitianos CHERLIE CENAT e MAEL CHARLENS JOSEPH (mãe e filho) no território nacional, sem a necessidade de visto, devendo, após o ingresso, no prazo de 90 (noventa) dias, postularem autorização de residência para acolhida humanitária.

Na origem, o primeiro autor J. B. J. afirmou que reside no Brasil e possui trabalho, ao passo que sua esposa e seu filho (segunda e terceiro autores, respectivamente) vivem em situação de extrema pobreza no Haiti, país vitimado por grave instabilidade político-econômica e por desastres naturais sucessivos. Relatam que os serviços de concessão de visto humanitário na embaixada de Porto Príncipe estão paralisados, havendo ainda graves notícias de corrupção, sendo cobradas propinas para emissão dos vistos.

Assim, requereram a autorização de ingresso no Brasil sem a necessidade de visto.

De início, cumpre esclarecer que, no evento 4, os autores informaram que adentraram em território nacional de forma legal, juntamente com um grupo de outras pessoas e que foram devidamente fiscalizados pela Polícia Federal (órgão responsável pela imigração) e providenciadas suas inscrições de CPF.

Em resposta à informação acima, a UNIÃO FEDERAL, no evento 11, consignou que “em consulta aos sistemas não foram localizadas as entradas no país de MAEL CHARLENS JOSEPH, data de nascimento: 20/01/2011, bem como de CHERLIE CENAT, data de nascimento: 28/06/1986.”

 Intimados a esclarecer a aparente contradição fática a respeito do seu ingresso no território nacional, os autores quedaram-se silentes (Eventos 12 a 15).

Apesar de tais notícias, tecnicamente, nada obsta o conhecimento da remessa necessária e do apelo, pois que não houve fato jurídico relevante a esvaziar o interesse recursal, à luz do art. 493 do CPC.

Preliminarmente, sustenta a UNIÃO FEDRAL a existência de determinação de suspensão nacional das decisões que concedem tutelas antecipadas ou liminares para autorizar o ingresso sem visto de haitianos no Brasil, ou para terem analisado o pedido de visto de forma prioritária e sem observância das exigências legais e regulamentares.

No ponto, cumpre salientar que o STJ já apreciou definitivamente o processo correlato (Suspensão de Liminar e de Sentença – SLS n. 3.092/SC) autorizando os tribunais inferiores analisarem os pedidos liminares sobre o tema. Confira-se:

AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ESTRANGEIROS MENORES DE IDADE AFASTADOS DOS GENITORES. ACOLHIDA HUMANITÁRIA DE HAITIANOS. EFEITO MULTIPLICADOR. SUSPENSÃO GENÉRICA DE TODAS E QUALQUER MEDIDA LIMINAR SOBRE O TEMA, PRESENTE OU FUTURA. PONDERAÇÃO DE VALORES E RAZOABILIDADE. EXAME INDIVIDUALIZADO DE CADA SITUAÇÃO.

1. A intervenção do Poder Judiciário em atos executivos deve ficar restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em observância ao postulado constitucional da divisão de poderes.

2. O indesejado efeito multiplicador deve ser sopesado e examinado em harmonia com o dever de cumprimento das estipulações constitucionais e com a proteção dos direitos fundamentais da pessoa, em ponderação de valores e sob o critério da razoabilidade, sem tolher o exercício da jurisdição e o direito de obtenção de decisões judiciais, in genere, pelos cidadãos.

3. Primazia da proteção da criança e do adolescente, da tutela da família como base da sociedade e do direito ao convívio familiar.

4. Salvaguarda da possibilidade de os cidadãos se dirigirem ao tribunal para a declaração e a efetivação dos seus direitos, obtendo o exame individual da sua situação e os remédios previstos na legislação, inclusive a obtenção de medidas liminares. Direito fundamental da pessoa que tem de receber, em Estado de Direito, a proteção jurisdicional.

5. A Segunda Turma do E. STF, ao julgar o Habeas Corpus 216.917, impetrado contra a Presidência do Superior Tribunal de Justiça em decorrência da Suspensão de Liminar e de Sentença ora em exame, concedeu, de ofício, a ordem, para restabelecer a decisão liminar proferida, com base em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e na proteção de direitos fundamentais.

6. Permissão às instâncias inferiores para o exame concreto e individualizado de cada caso que lhes é trazido, exigindo-se que, com prudência e com cautela, diante da inequívoca demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no Brasil, deliberem sobre a concessão ou não das medidas liminares.

7. Agravos Internos providos para reformar a decisão objurgada e reestabelecer as liminares de origem.

(AgInt na SLS n. 3.092/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/12/2022, DJe de 15/12/2022.)

Portanto a alegação resta prejudicada.

Quanto ao mérito, o primeiro autor (J. B. J.) pretende ver reconhecido o direito à reunião familiar, nos termos do artigo 37 da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), com autorização judicial para permitir que sua esposa e filho, que se encontram no Haiti, possam ingressar no Brasil sem a necessidade de visto.

De fato, é notória a gravíssima instabilidade político-econômica do Haiti. A situação ensejou a edição da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 27 de 2021 com vistas a normatizar a concessão de visto temporário para acolhida humanitária de nacionais haitianos e apátridas afetados pela “calamidade de grande proporção ou situação de desastre ambiental na República do Haiti”.

É consabido que o Poder Judiciário não deve adentrar na política de migração e garantir ingresso de imigrantes independentemente da concessão de visto ou da análise de respectivo requerimento, através do órgão administrativo competente. Não obstante, em casos excepcionais como o presente, o Judiciário deve exercer, com base em princípios constitucionais e no direito internacional, o controle de legalidade e convencionalidade de eventual ato de negativa; exigência desarrazoada ou mesmo omissão das autoridades competentes nos exercícios de suas funções.

Como destacado pelo MPF nos autos do Apelação Cível 5093749-79.2021.4.02.5101, “a atuação do Poder Judiciário neste caso visa dar efetividade ao direito de reunião familiar consagrado pela lei nº 13.445/2017, além de resguardar a família, que possui especial proteção do Estado conforme previsão no artigo 226 da Constituição Federal. Inclusive, em que pese a existência do sistema BVAC, onde se realiza o agendamento para atender a demanda de vistos brasileiros por haitianos, é necessário se atentar para as inúmeras dificuldades para obtenção de atendimento através deste mecanismo, que não conta com estrutura adequada para atender à alta demanda de pedidos, havendo, inclusive, inquérito civil para apurar a existência de cobrança de propina e falhas no sistema eletrônico para agendamento pelo BVAC/OIM).”   

A respeito da matéria em questão, a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) assim dispõe:

Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados:

 I - direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos;

II - direito à liberdade de circulação em território nacional;

III - direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes;

(...)

Art. 30. A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:

I - a residência tenha como finalidade:

a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;

b) tratamento de saúde;

c) acolhida humanitária;

 (...)

 Da Reunião Familiar

 Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:

I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma;

II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;

III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou

IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.

 Parágrafo único. (VETADO).

 Por sua vez o artigo 2º, §1º, da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 27 de 2021 (Dispõe sobre a concessão do visto temporário e a autorização de residência, para fins de acolhida humanitária, a nacionais haitianos e apátridas afetados por calamidade de grande proporção ou situação de desastre ambiental na República do Haiti), prevê que o visto temporário será concedido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe.

Ocorre que, no curso da demanda, a própria Ré/apelante reconheceu a situação de exceção no Haiti, informando que o Posto de atendimento do Brasil em Porto Príncipe foi fechado, inclusive na modalidade online, impossibilitando a emissão de vistos (evento 24), confira-se:

Deve-se considerar o fato novo, relatado pelo telegrama 312 da Embaixada em Porto Príncipe (anexo), de 23 de outubro, que informa a grave crise securitária e de abastecimento no país ocasionada pela greve geral em curso desde 18 de outubro, e que forçou o fechamento do Posto para atendimento ao público (mesmo em modalidade online, em razão da suspensão de serviços de internet e telefonia). Tal situação compromete todo o trabalho realizado pela Embaixada, inclusive o processamento de todas as solicitações de visto. O relato mais atualizado da conjuntura em Porto Príncipe, de 29/10/2021, conforme o telegrama 313 da Embaixada em Porto Príncipe, informa da acelerada degradação da situação no Haiti, diante da total indisponibilidade de combustíveis, gerada pela ação de quadrilhas, cenário em que se afigura cada vez mais provável a necessidade de evacuação dos servidores da Embaixada do Brasil. Dessa forma, resta configurada situação de força maior que justifica a impossibilidade de adoção de outras providências pela Embaixada na presente situação. 

Diante deste panorama agiu com acerto o Juízo de 1º grau, em conceder o pleito autoral, sob o fundamento de que a conjuntura exposta impõe a atuação do Poder Judiciário para o fim de dar efetividade ao princípio da garantia do direito à reunião familiar, previsto no art. 226 da CF, bem como no art. 3º, VIII da Lei de Migração nº 13.445/2017.

Esta Corte já se manifestou neste mesmo sentido, em caso semelhante, verbis:

ADMINISTRATIVO. UNIÃO. AUTOR HAITIANO. INGRESSO DE ESPOSA E FILHO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM A NECESSIDADE DE VISTO. DIREITO DE REUNIÃO FAMILIAR. ACOLHIDA HUMANITÁRIA – PORTARIA INTERMINISTERIAL MJSP/MRE Nº 27/201. SITUAÇÃO DE GRAVE INSTABILIDADE NO HAITI. LEI Nº 13.455/2017 – LEI DE MIGRAÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA.

 1.   Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União nos autos da ação proposta por ANGELET DERICIER na qual pretende, liminarmente, ingresso em território nacional, sem a necessidade de visto em favor do autor, estendendo tal direito a seu filho e esposa para fins de reunião familiar.

2.   A concessão de visto temporário para acolhida humanitária foi regulamentada na Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 27 de 2021 para nacionais haitianos e apátridas afetados por calamidade de grande proporção ou situação de desastre ambiental na República do Haiti. No caso, o autor é haitiano e ingressou em território nacional há mais de um ano, tendo em vista a situação precária que seu país de origem enfrenta.

3.   Como destacado pelo MPF, “a atuação do Poder Judiciário neste caso visa dar efetividade ao direito de reunião familiar consagrado pela lei nº 13.445/2017, além de resguardar a família, que possui especial proteção do Estado conforme previsão no artigo 226 da Constituição Federal. Inclusive, em que pese a existência do sistema BVAC, onde se realiza o agendamento para atender a demanda de vistos brasileiros por haitianos, é necessário se atentar para as inúmeras dificuldades para obtenção de atendimento através deste mecanismo, que não conta com estrutura adequada para atender à alta demanda de pedidos, havendo, inclusive, inquérito civil para apurar a existência de cobrança de propina e falhas no sistema eletrônico para agendamento pelo BVAC/OIM).”

4.   Remessa necessária e recurso desprovidos.

(TRF2 - 6a. Turma Especializada, Apelação / Remessa Necessária nº 5093749-79.2021.4.02.5101, Desembargador Federal Relator Poul Erik Dyrlund, Julgado em 13/02/23)

Portanto, de rigor a confirmação da sentença recorrida

Na forma do art. 85, §11, do CPC/15, os honorários devidos pela apelante, fixados na sentença em R$ 1.000,00 (com base no art. 85, §8º, do CPC), devem ser majorados para R$ 1.100,00.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UNIÃO FEDERAL.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001677531v4 e do código CRC ae69cbc7.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006396-64.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006396-64.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. IMIGRANTES HAITIANOS. INGRESSO DE ESPOSA E FILHO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM A NECESSIDADE DE VISTO. DIREITO DE REUNIÃO FAMILIAR. ACOLHIDA HUMANITÁRIA – PORTARIA INTERMINISTERIAL MJSP/MRE Nº 27/201. SITUAÇÃO DE GRAVE INSTABILIDADE NO HAITI. LEI Nº 13.455/2017 – LEI DE MIGRAÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA.

1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido, para confirmar a tutela provisória deferida e autorizar o ingresso dos haitianos CHERLIE CENAT e MAEL CHARLENS JOSEPH (mãe e filho) no território nacional, sem a necessidade de visto, devendo, após o ingresso, no prazo de 90 (noventa) dias, postularem autorização de residência para acolhida humanitária.

2. O Poder Judiciário não deve adentrar na política de migração e garantir ingresso de imigrantes independentemente da concessão de visto ou da análise de respectivo requerimento, através do órgão administrativo competente. Não obstante, em casos excepcionais como o presente, o Judiciário deve exercer, com base em princípios constitucionais e no direito internacional, o controle de legalidade e convencionalidade de eventual ato de negativa; exigência desarrazoada ou mesmo omissão das autoridades competentes nos exercícios de suas funções.

3. A atuação do Poder Judiciário neste caso visa dar efetividade ao direito de reunião familiar consagrado pela lei nº 13.445/2017, além de resguardar a família, que possui especial proteção do Estado, conforme dispõe o artigo 226 da Constituição Federal.

4. O artigo 2º, §1º, da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 27 de 2021 (Dispõe sobre a concessão do visto temporário e a autorização de residência, para fins de acolhida humanitária, a nacionais haitianos e apátridas afetados por calamidade de grande proporção ou situação de desastre ambiental na República do Haiti), prevê que o visto temporário será concedido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe. Ocorre que, no curso da demanda, a própria Ré/apelante reconheceu a situação de exceção no Haiti, informando que o Posto de atendimento do Brasil em Porto Príncipe foi fechado, inclusive na modalidade online, impossibilitando a emissão de vistos.

5. Diante deste panorama agiu com acerto o Juízo de 1º grau, em conceder o pleito autoral, sob o fundamento de que a conjuntura exposta impõe a atuação do Poder Judiciário para o fim de dar efetividade ao princípio da garantia do direito à reunião familiar, previsto no art. 226 da CF, bem como no art. 3º, VIII da Lei de Migração nº 13.445/2017.

6. Honorários advocatícios majorados de R$ 1.000,00 para R$ 1.100,00 (art. 85, §11, do CPC).

7. Remessa necessária e apelação da UNIÃO FEDERAL desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UNIÃO FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001677532v3 e do código CRC 6d866c3d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 22/11/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006396-64.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 22/11/2023, na sequência 244, disponibilizada no DE de 03/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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