Apelação/Remessa Necessária Nº 5006396-64.2022.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006396-64.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido, para confirmar a tutela provisória deferida e autorizar o ingresso dos haitianos CHERLIE CENAT e MAEL CHARLENS JOSEPH (mãe e filho) no território nacional, sem a necessidade de visto, devendo, após o ingresso, no prazo de 90 (noventa) dias, postularem autorização de residência para acolhida humanitária.
Em suas razões (evento 52 - 1º grau), a UNIÃO FEDERAL sustenta, preliminarmente, a existência de determinação de suspensão nacional das decisões que concedem tutelas antecipadas ou liminares para autorizar o ingresso sem visto de haitianos no Brasil, ou para terem analisado o pedido de visto de forma prioritária e sem observância das exigências legais e regulamentares.
Ademais, alega que, em função da necessidade de atender à grande demanda de vistos brasileiros por nacionais haitianos, foi celebrado um acordo com a “Organização Internacional para as Migrações” para a instalação de um centro de processamento de vistos. Assim, em 22/07/2015, o Brazil Visa Application Center (BVAC) passou a realizar o atendimento ao público dos processos de solicitação de vistos encaminhados à Seção Consular da Embaixada brasileira em Porto Príncipe, órgão que decide pela concessão ou pela negativa dos vistos. Neste procedimento, a Organização Internacional para as Migrações, em Genebra (Suíça) - OIM abre “janelas” de agendamento, via internet, de acordo com a capacidade de processamento da Embaixada, sem a possibilidade de interferência interna ou externa.
Argumenta que informações prestadas pelo Ministério das Relações Exteriores dão conta de que o sistema que processa os pedidos de visto para a Embaixada do Brasil no Haiti, qual seja, o BVAC/OIM, está operante e que a limitação de vagas de agendamento está diretamente relacionada à capacidade finita tanto do agenciado escritório no Haiti da Organização Internacional de Migrações (OIM), quanto da Embaixada do Brasil; que tanto a Embaixada do Brasil quanto a OIM têm atuado constantemente no aprimoramento dos processos e na celeridade do andamento dos pedidos, sem descuidar do cumprimento das normas migratórias brasileiras e da segurança documental, sendo que desde 25/10/2021, o sistema do BVAC/OIM foi atualizado para melhor atender as solicitações de vistos, priorizando o agendamento de pedidos de reunião familiar na ordem de 80%.
Informa que o tempo de espera para a concessão de um visto pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe após entrevista e verificação documental pelo BVAC/OIM é, em média, de apenas dez dias; que a performance do BVAC e da Embaixada tem sido memorável, visto que, com larga margem, o Brasil é o país que mais concede vistos a haitianos e em menor tempo.
Assevera que a procedência do pedido importa em violação ao princípio da isonomia entre os milhares de consulentes interessados no visto brasileiro, em burla ao estabelecido no art. IX do art. 3º da Lei n. 13.445/2017. Afirma que o visto que a parte autora requer seja desconsiderado, não é o único requisito para ingresso no país, conferindo, em verdade, apenas a expectativa de entrada em território nacional, consoante dispõe o art. 6º da Lei n. n. 13.445/2017.
Esclarece que, ainda que fosse suprimida a necessidade de apresentação desse documento, permaneceria a possibilidade de ser negada a entrada do/a autor/a no Brasil, conforme a regra do art. 45 da Lei de Migração (n. 13.445/2017), tendo em vista que, na análise que precede a concessão de visto para a reunião familiar, a autoridade consular afere a autenticidade de documentos, como as certidões de nascimento e documentos de identidade, em um país em que é frequente a prática de falsificações de documentos.
Aduz, por fim, que tal rigor tem sido capaz de prevenir e coibir tentativas de subtração de menores e tráfico de pessoas e que a concessão do provimento almejado terá por resultado esgotar, em sua inteireza, o objeto da ação, considerada a irreversibilidade da medida antecipatória, notadamente em razão do ingresso em território brasileiro.
A parte autora ofereceu contrarrazões no evento 59 – 1º grau.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001677530v2 e do código CRC 1bc7b031.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 14/11/2023, às 12:35:1