Agravo de Instrumento Nº 5014687-93.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória/ES, nos autos da Ação Monitória nº 5030698-35.2023.4.02.5001/ES, que excluiu da lide a cobrança do contrato de cartão de crédito utilizado pelo réu (evento 9 – autos principais).
Nas suas razões recursais, a agravante afirma que “os documentos indispensáveis ao ajuizamento da monitória foram devidamente apresentados. Ademais, entende a agravante ser desnecessária a juntada de TODOS os extratos e faturas de cartão de crédito, sendo necessários tão somente aqueles que geraram o inadimplemento, conforme apresentados nos documentos denominados CALC e EXTR” (evento 1 – fl. 4).
Adverte que “existe sim contrato juntado aos autos, ou seja, contrato de relacionamento e contratação de produtos e documentos que indiquem, com clareza, o quantum a ser pago, bem como a existência da dívida exigida” (evento 1 – fl. 5).
Sem contrarrazões, pois ainda não foi angularizada a relação processual.
Parecer do MPF afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 11).
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001677293v2 e do código CRC f3630795.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 27/11/2023, às 14:44:40