Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014687-93.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória/ES, nos autos da Ação Monitória nº 5030698-35.2023.4.02.5001/ES, que excluiu da lide a cobrança do contrato de cartão de crédito utilizado pelo réu (evento 9 – autos principais).

Nas suas razões recursais, a agravante afirma que “os documentos indispensáveis ao ajuizamento da monitória foram devidamente apresentados. Ademais, entende a agravante ser desnecessária a juntada de TODOS os extratos e faturas de cartão de crédito, sendo necessários tão somente aqueles que geraram o inadimplemento, conforme apresentados nos documentos denominados CALC e EXTR” (evento 1 – fl. 4).

Adverte que “existe sim contrato juntado aos autos, ou seja, contrato de relacionamento e contratação de produtos e documentos que indiquem, com clareza, o quantum a ser pago, bem como a existência da dívida exigida” (evento 1 – fl. 5).

Sem contrarrazões, pois ainda não foi angularizada a relação processual.

Parecer do MPF afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 11).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014687-93.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória/ES, nos autos da Ação Monitória nº 5030698-35.2023.4.02.5001/ES, que excluiu da lide a cobrança do contrato de cartão de crédito utilizado pelo réu (evento 9 – autos principais).

Com efeito, a estrutura procedimental da ação monitória exige que o autor apresente, na petição inicial, prova escrita sem eficácia de título executivo, com a demonstração da importância devida mediante a juntada de memória de cálculo, nos termos do art. 700 do CPC, transcrito a seguir:

“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

[...]

§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II - o valor atual da coisa reclamada;

III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.

§ 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo” – grifo nosso.

Se a documentação apresentada for apta a demonstrar o direito do credor, o magistrado expedirá, de plano, o mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer. Inclusive, o devedor não participa da formação desta decisão judicial, sendo esta uma das exceções legais à necessidade de prévio contraditório. Afinal, a ação monitória tem como objetivo a constituição de título executivo judicial, de forma célere, em favor do autor.

É o que se extrai dos artigos 9º, parágrafo único, III, e 701, ambos do CPC. Confira-se:

“Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

[...]

III - à decisão prevista no art. 701.

 

Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

[...]

§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial” – grifei.

Na origem, cuida-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de S. B., cobrando o valor de R$ 58.341,06 (cinquenta e oito mil e trezentos e quarenta e um reais e seis centavos), atualizado até 19 junho de 2023, relativo a 4 (quatro) contratos bancários firmados pelas partes.

No que diz respeito ao contrato de cartão de crédito, de nº 0000000217774311, sobre o qual recai a presente controvérsia, verifica-se que a autora apresentou junto à inicial os seguintes documentos:

– Contrato de Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, datado de 13/09/2019, Agência nº 0690, Conta nº 00021597 (evento 1 – CONTR13 – autos principais);

– Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA – Pessoa Física, contendo, na sua cláusula décima oitava, os encargos contratuais incidentes para o caso de falta ou atraso de pagamento de qualquer obrigação (evento 1 – CONTR14 – fls. 10/11 – autos originários);

– Relatório de Evolução de Cartão de Crédito Pós Enquadramento informando: 93 (noventa e três) dias de atraso da conta; o saldo inicial de R$ 4.790,35 (quatro mil e setecentos e noventa reais e trinta e cinco centavos), em 03/05/2023, que, somado aos encargos contratuais do período de maio, alcança o montante de R$ 5.123,15 (cinco mil e cento e vinte e três e quinze centavos) em 24/05/2023, data do enquadramento; a atualização monetária do valor do enquadramento até 16/06/2023, com acréscimo de juros, chegando ao total de R$ 5.172,10 (cinco mil e cento e setenta e dois reais e dez centavos) (evento 1 – CALC3 – autos originários); e

– Faturas do cartão de crédito, de junho de 2022 até maio de 2023 (última fatura antes do enquadramento), a partir das quais se verifica toda a evolução do débito durante esse período (evento 1 – OUT7 – autos principais).

Observa-se, portanto, que os documentos apresentados pela autora comprovam, de maneira satisfatória, a relação jurídica entre as partes no que tange à contratação de cartão de crédito.

Além disso, o relatório de evolução de cartão de crédito pós enquadramento e as faturas são suficientes para demonstrar o valor inicial da dívida e os encargos incidentes para se chegar ao valor de R$ 5.172,10 (cinco mil e cento e setenta e dois reais e dez centavos), em 16/06/2023, que diz respeito ao contrato de nº 0000000217774311.

Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O VÍNCULO OBRIGACIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERMO DE ADESÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.

1. Apelação interposta por Arte Final Marmores Granitos Ltda contra sentença proferida no bojo da Ação Monitória, ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, por meio da qual se pretende a quitação da quantia de R$ 31.701,00 (trinta um mil, setecentos e um reais), devida em virtude de Contrato de Cartão de Crédito.

2. Cinge-se a controvérsia em verificar se a CEF instruiu a demanda com documentos suficientes para cobrança da quantia devida, como, por exemplo, os extratos que evidenciam a evolução do débito, e se houve a irregular capitalização dos juros e incidência da comissão de permanência, no caso.

3. De acordo com o verbete sumular nº 247 do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constituem documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.

4. Compulsando os autos, constata-se que a ora apelada acostou o Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES, o Relatório de Evolução de Cartão de Crédito Pós Enquadramento e o Contrato de Prestação de Serviços de Administração de Cartão de Crédito CAIXA – Pessoa Jurídica.

5. Desta forma, no que tange ao contrato de cartão de crédito, estão cumpridos os requisitos para a propositura da ação monitória, uma vez que se encontram presentes o termo de adesão e o contrato, que demostram, de forma inequívoca, a relação jurídica entre as partes, juntamente com os extratos e o demonstrativo de evolução da dívida, sendo estes documentos suficientes para comprovar o que restou acordado entre a instituição financeira e a parte ré.

[...]

11. Apelação conhecida e desprovida” – grifei.

(TRF2, AC  0012700-09.2018.4.02.5004, Rel. Desembargador Federal REIS FRIEDE, 6ª Turma Especializada, julgado em 13/02/2023)

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FATURAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Muito embora não tenha sido acostado aos autos instrumento contratual assinado pela parte Ré, relativo à contratação do cartão de crédito em questão, foram juntados a Solicitação de Análise e Emissão de Cartão de Crédito (devidamente assinada pela parte), as faturas do cartão de crédito, e relatório de evolução de cartão de credito pós enquadramento, o que é suficiente para demonstrar a efetiva adesão e utilização do cartão de crédito pela Ré. 2. Ademais, nas faturas do cartão de crédito apresentadas, constam, discriminadamente, os encargos incidentes. O fato de a parte ré ter prosseguido utilizando o cartão de crédito entre 10/2019 e 06/2021, a despeito de as faturas deste discriminarem os respectivos encargos, evidencia a anuência do devedor em relação aos referidos encargos. 3. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na hipótese dos autos, não se verifica a aludida pactuação. 4. Recurso provido em parte” – grifei.

(TRF3, AC 5028026-96.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, 2ª Turma, julgado em 10/11/2022)

Desta forma, verifica-se que a agravante cumpriu com a exigência prevista pelo art. 700, §2º, I, do CPC, tendo a decisão ora impugnada se equivocado ao decotar o valor da dívida relativa ao contrato nº 0000000217774311 do montante devido pelo réu.

Isto posto,

Retifique-se a autuação para que passe a constar como agravante a Caixa Econômica Federal, representada pelos advogados Robson Lopes Farias Junior (OAB/ES nº 25.809) e Alexandre José Marques Gonçalves (OAB/ES 23.722), e como agravado o Sr. S. B., sem representação processual, pois ainda não foi citado. 

Voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reinserir a dívida de cartão de crédito no montante cobrado na ação monitória.



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Documento:20001677295
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Agravo de Instrumento Nº 5014687-93.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E O VALOR DA IMPORTÂNCIA DEVIDA. RECURSO PROVIDO.

I. Reformada a decisão ora impugnada que excluiu da lide a cobrança do contrato de cartão de crédito utilizado pelo réu.

II. A estrutura procedimental da ação monitória exige que o autor apresente, na petição inicial, prova escrita sem eficácia de título executivo, com a demonstração da importância devida mediante a juntada de memória de cálculo, nos termos do art. 700 do CPC. Se a documentação apresentada for apta a demonstrar o direito do credor, o magistrado expedirá, de plano, o mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer. Inclusive, o devedor não participa da formação desta decisão judicial, sendo esta uma das exceções legais à necessidade de prévio contraditório. Afinal, a ação monitória tem como objetivo a constituição de título executivo judicial, de forma célere, em favor do autor (artigos 9º, parágrafo único, III, e 701, ambos do CPC).

III. No presente caso, os documentos apresentados pela autora comprovam, de maneira satisfatória, a relação jurídica entre as partes no que tange à contratação de cartão de crédito. Além disso, o relatório de evolução de cartão de crédito pós enquadramento e as faturas são suficientes para demonstrar o valor inicial da dívida e os encargos incidentes para se chegar ao valor cobrado.

IV. A dívida de cartão de crédito deve ser reincluída no montante cobrado na ação monitória, pois a agravante cumpriu com a exigência prevista pelo art. 700, §2º, I, do CPC.

V. Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reinserir a dívida de cartão de crédito no montante cobrado na ação monitória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001677295v4 e do código CRC 7bc8f2b3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5014687-93.2023.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/11/2023, na sequência 180, disponibilizada no DE de 13/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REINSERIR A DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO NO MONTANTE COBRADO NA AÇÃO MONITÓRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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