Agravo de Instrumento Nº 5013391-36.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (doravante IBGE).
O recurso ataca decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido do IBGE de suspensão do processo, formulado com suposto amparo no art. 313, V, a, do CPC.
A decisão foi proferida em execução individual de sentença promovida pelos agravados em face do IBGE, escorada em título judicial proveniente de mandado de segurança coletivo (feito n.º 0002254-59.2009.4.02.5101) que tramitou perante a 24ª Vara Federal/RJ. O writ foi ajuizado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE (doravante DAPIBGE) e o pedido foi julgado procedente “(...) para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006.”. O título executivo transitou em julgado em 9/8/2011 (evento 1 dos autos originários).
No agravo, o IBGE sustenta que não é possível admitir o prosseguimento da ação originária, diante da decisão proferida nos autos da execução coletiva da obrigação de fazer (processo n.º 0000870-56.2012.4.02.5101), que decretou a inexigibilidade do título a partir da implantação dos ciclos de avaliação da GDIBGE, sob pena de gerar enorme prejuízo ao erário; que a execução coletiva promovida pela DAPIBGE ainda está em tramitação e a sentença lá prolatada ainda não transitou em julgado; que a hipótese é, assim, de prejudicialidade externa; que, tendo em vista a pendência de solução sobre questão imprescindível para o devido prosseguimento da execução processada nos autos originários, bem como ter sido declarada a inexigibilidade da obrigação de fazer e, por consequência, dos valores que seriam devidos; que “Os servidores que ajuizaram a execução individual (praticamente todos, porque a execução coletiva somente tratava da obrigação de fazer, e a execução dos supostos valores atrasados foi delegada às execuções individuais) são os mesmos substituídos constantes da listagem de evento 129 da Ação Coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, pelo que a execução de obrigação de fazer foi extinta em relação aos mesmos, conforme sentença de evento 300 da execução coletiva, acima citada.”; que “[...] se foi extinta a obrigação de fazer pela inexigibilidade do título, não faz sentido prosseguir com a execução de pagar baseada no mesmo título.”; que “Não é possível considerar o mesmo título inexigível para a obrigação de fazer após 2008 e exigível para a obrigação de pagar após a mesma data.”; que, assim, requer a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, a, do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 7).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O agravo de instrumento não merece ser provido.
A decisão agravada é do seguinte teor (evento 211):
“I - Evento 208 - Atente o IBGE para a decisão preclusa do evento 121, que fixou o quantum debeatur, bem como para a manifestação da Fundação no evento 126, informando que não apresentaria impugnação, após devidamente intimada na forma do art.535, do CPC. Assim, nada a prover em relação ao pedido de suspensão do feito.
II - Evento 209 - Atentem os exequentes para a certidão juntada no evento 172, atestando a impossibilidade da alteração requerida no cadastro do requisitório, questão, inclusive, já apreciada pelo Juízo no evento 189.
Nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, voltem conclusos para envio da Requisição ao Eg.TRF2.
Em seguida, suspenda-se o feito, aguardando-se o pagamento. (mz)”
De fato, intimado a se manifestar sobre os cálculos, o IBGE concordou com os valores apontados pela Contadoria Judicial, conforme evento 115, parecer técnico 3:
“[...] 4. CONCLUSÃO
Assim, conclui-se que sugerimos concordância aos cálculos elaborados no evento 106, no montante de 396.015,52, atualizados até novembro/2018, e no montante de R$519.168,72, atualizados até março/2022, por constatarmos que estão de acordo com a coisa julgada e parâmetros indicados. Bem como, calculamos o valor do pss, no montante de R$ 32.213,70, atualizados até novembro/2018 ou R$ 39.078,80, atualizados até março/2022, conforme planilha em anexo.
Portanto, submetemos a análise para apreciação e correto prosseguimento do feito.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2022.”
Em 13/6/2022, o Juízo de 1º grau homologou os cálculos da contadoria. Vejam-se os trechos pertinentes da decisão do evento 121:
“[...] III - Considerando a concordância das partes (evs. 115 e 116) com os cálculos elaborados pelo Contadoria (ev. 106), homologo-os, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o Quantum Debeatur em R$ 519.168,72, atualizados até março/2022.
Preclusa a presente decisão, intime-se o IBGE, na forma do art. 535 do CPC.
Não havendo impugnação, expeça-se PRECATÓRIO para pagamento do valor homologado, cujo valor da contribuição a título de PSS já foi calculado em apartado no ev. 97, parecer técnico (anexo 16) sendo certo que o referido valor será devidamente atualizado quando do seu cadastramento.
Após, intimem-se as partes para ciência das requisições, devendo o exequente se manifestar em relação ao quantum retido a título de PSS. Prazo: 05 (cinco) dias.
Em seguida, voltem-me conclusos para encaminhamento do Requisitório ao Tribunal Regional Federal. Posteriormente, suspenda-se o feito, aguardando-se o pagamento do requisitório.”
Aqui, apenas há a discussão sobre atrasados de certo período, quando a obrigação de fazer já foi implantada.
Noutro giro, em 11/10/2023, a 7ª Turma Especializada deste Tribunal deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE reformando a sentença exarada no processo nº 0000870-56.2012.4.02.5101/RJ, conforme ementa abaixo:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROVENIENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. DATA DE APOSENTADORIA. IRRELEVÂNCIA. DECRETO Nº 6.312/2007, RESOLUÇÃO Nº 11-A DO CONSELHO DIRETOR DO IBGE E ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE Nº 20. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO CARACTERIZADA. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. ARTS 502 E 505, CAPUT, DO CPC. DESISTÊNCIAS DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
- A sentença proferida em sede de mandado de segurança coletivo impetrado por associação de classe estende seus efeitos a todos os integrantes da categoria, ainda que não filiado ou associado da entidade autora à época do propositura da ação de conhecimento e mesmo que não tenha seu nome incluído no rol de associados com a petição inicial.
- A imutabilidade advinda da coisa julgada material impede a rediscussão de teses, conforme arts. 502 e 505, caput, ambos do CPC, obstaculizando ainda que se deduzam alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, segundo inteligência do art. 508 do CPC.
- Diante do cumprimento da obrigação de fazer exarada no título exequendo, a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC é medida que se impõe.
- Apelação provida.”
Ou seja, nada obsta o prosseguimento da presente execução.
Em suma, não cabe agora, já homologados os cálculos, e sem anterior óbice, rediscutir questões ultrapassadas. Logo, é impossível a rediscussão da matéria, em face do óbice da preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC.
A execução do julgado deve ocorrer de acordo com o determinado pelo título executivo, não cabendo, agora, rediscutir matéria já decidida, em face do óbice da preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.
A preclusão (artigo 507 do CPC) é um dos pilares de todo o sistema processual, e do contrário todos os debates seriam sempre renovados, ad infinitum.
À luz de tal contexto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001677084v2 e do código CRC 6818622b.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 3/11/2023, às 16:26:25