EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5001716-76.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023657-40.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por EDUARDO SEBSTIÃO CUNHA, por intermédio da DPU (Curadoria Especial) [], em face do v. acórdão [], que negou provimento ao Agravo de instrumento, cuja ementa ostenta o seguinte teor, verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE [SISBAJUD]. CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X DO CPC/15. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Dentre todos os bens do devedor, o dinheiro é, sem dúvida, o que apresenta maior liquidez, e, salvo os casos excepcionais de impenhorabilidade, está sujeito a constrição em primeiro lugar. Estabelece o art. 835, § 1º, do CPC que ‘é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.’
2. A constrição de dinheiro, por si só, não configura excessiva onerosidade ao executado, competindo ao devedor o ônus de comprovar, no caso concreto, que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe em risco a continuidade de suas atividades normais e indicar outras garantias igualmente eficazes para a satisfação do crédito, o que, no caso, não ocorreu.
3. No caso concreto, em que pese o brilho da argumentação do recorrente, não há, nos autos, nenhuma prova de que o montante alcançado pelo bloqueio via SISBAJUD refere-se a quantia depositada em caderneta de poupança ou que esteja protegido por qualquer outra causa de impenhorabilidade (CPC, art. 833).
4. Agravo de Instrumento desprovido."
O Embargante alega, em apertada síntese, que o acórdão embargado nega vigência aos artigos 832 e 833, inciso IV e X, ambos do CPC. Sustenta, outrossim, que o valor constrito é impenhorável, “posto que muito inferior ao limite estipulado no art. 833, X, do CPC, equivalente a quarenta salários mínimos”.
Por tais razões, “requer sejam supridas as omissões apontadas, através do prequestionamento dos dispositivos legais invocados”.
. O INMETRO apresentou contrarrazões sustentando, em síntese, que o recorrente não demonstrou nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Noutro dizer, os aclaratórios têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.
Na hipótese, o Embargante alega, em apertada síntese, que o acórdão embargado nega vigência aos artigos 832 e 833, inciso IV e X, ambos do CPC.
Sobre o vício alegado pela recorrente, o voto condutor do acórdão [] asseverou:
"[...]
Em atenção à necessidade de se resguardar o mínimo existencial à sobrevivência do executado ante ao direito fundamental à tutela executiva efetiva do exequente, o artigo 833 do CPC/15 relacionou as hipóteses excepcionais de impenhorabilidade dos bens. No inciso X, o legislador buscou proteger a quantia poupada pelo devedor em caderneta de poupança.
Tratando-se, como dito, de norma excepcional, tal hipótese não deve ser interpretada extensivamente, sob pena de desequilíbrio na gestão da tutela executiva. Noutros termos, não se pode presumir que toda quantia depositada por pessoa física em instituição bancária reveste-se da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC.
No caso concreto, em que pese a argumentação do recorrente, não há, nos autos, nenhuma prova de que o montante alcançado pelo bloqueio via SISBAJUD refere-se à exclusiva conta de poupança; tampouco a seus rendimentos mensais de natureza alimentar.
Por fim, releva anotar que, conquanto não desconheça a existência julgados do Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido da relativização da penhorabilidade das quantias mantidas em conta corrente e em aplicações financeiras, este Juízo, por não haver precedente de caráter vinculante, mantém a conclusão da Turma em sentido contrário, prestigiando a interpretação restritiva da exceção.
(...)”.
Concessa venia, o julgado ora embargado é expresso quanto à falta de prova da alegada impenhorabilidade do valor constrito.
Constata-se, assim, que não há quaisquer vícios constantes do art. 1.022 do CPC/15, no voto condutor do acórdão, sendo certo que os embargos revelam mero inconformismo com o julgado, e a propósito de rediscutir a matéria sob argumentos já afastados por esta Eg. Turma, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Quanto à necessidade de expressa manifestação acerca dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)”. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).
Alfim, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, “consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora”. (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020).
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos aclaratórios.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001677052v4 e do código CRC 59bbe313.
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