Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010421-19.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (evento 51, APELAÇÃO1), interposta por E. E., da sentença (evento 45, SENT1) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que, nos autos da ação ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido.

O autor ingressou com a presente demanda para requerer o cômputo de determinados períodos contributivos como especiais para lograr a concessão da aposentadoria especial e, subsidiariamente, por tempo de contribuição.

Após instrução, o Juízo a quo exarou sentença, conforme dispositivo a seguir:

“(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC.

Custas na forma da lei. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3°, do CPC/2015.

Sem custas para o réu, haja vista a isenção prevista na Lei nº 9.289/96. 

Sem reexame necessário, haja vista o disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC.

Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.

Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos Tribunal Regional Federal.

P. I.”

O autor em suas razões recursais (​evento 51, APELAÇÃO1​), requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, pois o Juízo a quo não atendeu o requerimento de produção de perícia e oitiva de testemunhas.

Contrarrazões em evento 56, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em opinar nos autos (evento 4, PARECER1).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010421-19.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto pela parte, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se ​de apelação (evento 51, APELAÇÃO1), interposta por E. E., da sentença (evento 45, SENT1) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que, nos autos da ação ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido.

O autor ingressou com a presente demanda para requerer o cômputo de determinados períodos contributivos como especiais para lograr a concessão da aposentadoria especial e, subsidiariamente, por tempo de contribuição.

Após instrução, o Juízo a quo exarou sentença, conforme dispositivo a seguir:

“(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC.

Custas na forma da lei. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3°, do CPC/2015.

Sem custas para o réu, haja vista a isenção prevista na Lei nº 9.289/96. 

Sem reexame necessário, haja vista o disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC.

Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.

Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos Tribunal Regional Federal.

P. I.”

O autor em suas razões recursais (​evento 51, APELAÇÃO1​), requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, pois o Juízo a quo não atendeu o requerimento de produção de perícia e oitiva de testemunhas.​

O pedido de anulação da sentença e realização de perícia e oitiva de testemunhas deve ser desprovido. Não há que se falar em cerceamento de defesa. O destinatário final das provas produzidas no processo é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade em conformidade com o disposto na parte final do art. 370 do CPC (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1331437/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 27.06.2019).

Acresça-se que a negativa de produção de prova pericial pelo juízo de origem, em hipóteses como a dos presentes autos, não configura, por si só, cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de um conjunto probatório mínimo que indique a possibilidade de exercício de atividade especial. Na verdade, a pretensão do autor em anular a sentença objetiva transferir ao Poder Judiciário o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, com base em meras alegações e hipóteses, o que não encontra respaldo no ordenamento pátrio, à luz do art. 373, inciso I do CPC.

O que se depreende, de fato, é que a parte possui PPPs inconsistentes e pretende promover a sua correção, matéria que não é da competência da Justiça Federal e sim da Justiça do Trabalho.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência recursais, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). 

Presentes os requisitos, majoro a condenação da parte em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

Hipótese, portanto, de confirmação da sentença, com majoração dos honorários, os quais devem ter a exigibilidade suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça ao segurado. 

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, conforme fundamentação supra.



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Documento:20001675589
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Apelação Cível Nº 5010421-19.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. desPROVIDA APELAÇÃO DO AUTOR.

1. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença de improcedência do pedido, para reconhecer como especiais períodos trabalhados pelo autor e conceder aposentadoria especial.

2. O pedido de anulação da sentença e realização de perícia e oitiva de testemunhas deve ser desprovido. Não há que se falar em cerceamento de defesa. O destinatário final das provas produzidas no processo é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade em conformidade com o disposto na parte final do art. 370 do CPC (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1331437/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 27.06.2019).

3. Acresça-se que a negativa de produção de prova pericial pelo juízo de origem, em hipóteses como a dos presentes autos, não configura, por si só, cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de um conjunto probatório mínimo que indique a possibilidade de exercício de atividade especial. Na verdade, a pretensão do autor em anular a sentença objetiva transferir ao Poder Judiciário o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, com base em meras alegações e hipóteses, o que não encontra respaldo no ordenamento pátrio, à luz do art. 373, inciso I do CPC.

4. No que tange aos honorários advocatícios, devem ser majorados em 1% com fulcro no art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade ante o deferimento de gratuidade de justiça.

5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001675589v3 e do código CRC 73a9f3d3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Apelação Cível Nº 5010421-19.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 506, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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