Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001566-85.2023.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de 11/09/2023 (evento10), que negou provimento à remessa necessária e à apelação, in verbis:

EMENTA

CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO: MANDADO DE SEGURANÇA – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, RAZOABILIDADE E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

I - Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República - art. 5º, LXXVIII -.

II – A atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente os princípios da eficiência e razoabilidade, previstos no art. 37, caput, da CF/1988 e no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999.

III - As mazelas enfrentadas conjunturalmente pelo INSS não impedem o judiciário de reconhecer o direito líquido e certo da parte em um caso concreto, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição – CF/1988, art. 5º, XXXV -. Precedente do STF.

IV - Admitir-se a moratória de 06 meses e a observância dos prazos para análise das diversas espécies de requerimentos administrativos formalizados perante a autarquia previdenciária, que variam entre 45 e 90 dias, mediante acordo estabelecido nos autos do RE 1.171.152/SC, não seria razoável, neste momento, levando em conta que se trata de requerimento protocolado em 11/11/2020.

V – Não se afigura cabível a fixação do prazo de 90 dias, com base na modulação dos efeitos firmada no RE nº 631.240/MG, considerando que se trata de processo que tratou de questão diversa daquela agitada nestes autos, qual seja, o prévio requerimento administrativo para caracterizar a presença de interesse de agir.

VI – O CPC/2015 possibilita ao juiz determinar de ofício, entre outras medidas, a imposição de multa para fins de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer – art. 536 -.

VII - Apelação e remessa necessária conhecidas e não providas.

Em razão de recurso (evento18), aponta-se omissão acerca do caráter pessoal da multa fixada a título de astreintes, restando impossível responsabilizar-se o servidor em virtude das deficiências estruturais crescentes no âmbito administrativo. Pugna-se, ao final, pelo provimento do recurso.

O prazo para contrarrazões correu in albis (evento22).

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

No caso, a sentença, mantida na íntegra pelo acórdão embargado, determinou à autoridade impetrada que, no prazo de 15 dias contados da data da ciência, promovesse o andamento do processo administrativo, conforme disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, sob pena de multa diária e pessoal ao chefe da APS de R$ 100,00.

A propósito da questão aventada no bojo dos embargos de declaração sob exame, cumpre consignar ser “possível a fixação de astreintes em mandado de segurança, inexistindo óbice à sua imposição sobre a autoridade coatora se esta, sem justo motivo, causar embaraço ou deixar de cumprir a obrigação de fazer" (REsp 1.838.446/SP, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 19/12/2019).

Com efeito, são notórias as deficiências estruturais da autarquia previdenciária. A propósito, o atual Ministro da Previdência Social, Carlos Lupi, em entrevista à Globo News no dia 02/03/2023, afirmou que o governo vai trabalhar para diminuir a fila de segurados à espera de liberação de benefícios, mas que não é possível estabelecer uma data para que tudo seja normalizado (apud https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2023/03/02/fila-do-inss-nao-se-resolve-do-dia-para-noite-diz-ministro-da-previdencia.ghtml).

Na matéria jornalística acima citada, a presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Adriane Bramante, disse que faltam estrutura e funcionários no INSS.

Nesses termos, forçoso reconhecer haver justo motivo para se afastar, in casu, a imposição de multa sobre a autoridade coatora, mantendo-a, todavia, em relação ao INSS, nos termos do acórdão embargado.

CONCLUSÃO

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, com efeito infringente, para dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, reformando parcialmente a sentença somente para afastar a imposição de multa sobre a autoridade coatora.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001674861v2 e do código CRC f0f25c37.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001566-85.2023.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSIÇÃO DE MULTA SOBRE A AUTORIDADE COATORA.

I – É possível a fixação de astreintes em mandado de segurança, inexistindo óbice à sua imposição sobre a autoridade coatora se esta, sem justo motivo, causar embaraço ou deixar de cumprir a obrigação de fazer. Precedente do STJ.

II – Forçoso reconhecer haver justo motivo para se afastar, in casu, a imposição de multa sobre a autoridade coatora, diante das notórias deficiências estruturais da autarquia previdenciária, mantendo-a, todavia, em relação ao INSS.

III - Embargos de Declaração providos com efeito infringente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, com efeito infringente, para dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, reformando parcialmente a sentença somente para afastar a imposição de multa sobre a autoridade coatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001674862v3 e do código CRC 555bd20a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 13/11/2023

Apelação Cível Nº 5001566-85.2023.4.02.5112/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 13/11/2023, na sequência 1136, disponibilizada no DE de 31/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO INFRINGENTE, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA SOMENTE PARA AFASTAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA SOBRE A AUTORIDADE COATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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