EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001566-85.2023.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de 11/09/2023 (evento10), que negou provimento à remessa necessária e à apelação, in verbis:
EMENTA
CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO: MANDADO DE SEGURANÇA – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, RAZOABILIDADE E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
I - Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República - art. 5º, LXXVIII -.
II – A atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente os princípios da eficiência e razoabilidade, previstos no art. 37, caput, da CF/1988 e no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999.
III - As mazelas enfrentadas conjunturalmente pelo INSS não impedem o judiciário de reconhecer o direito líquido e certo da parte em um caso concreto, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição – CF/1988, art. 5º, XXXV -. Precedente do STF.
IV - Admitir-se a moratória de 06 meses e a observância dos prazos para análise das diversas espécies de requerimentos administrativos formalizados perante a autarquia previdenciária, que variam entre 45 e 90 dias, mediante acordo estabelecido nos autos do RE 1.171.152/SC, não seria razoável, neste momento, levando em conta que se trata de requerimento protocolado em 11/11/2020.
V – Não se afigura cabível a fixação do prazo de 90 dias, com base na modulação dos efeitos firmada no RE nº 631.240/MG, considerando que se trata de processo que tratou de questão diversa daquela agitada nestes autos, qual seja, o prévio requerimento administrativo para caracterizar a presença de interesse de agir.
VI – O CPC/2015 possibilita ao juiz determinar de ofício, entre outras medidas, a imposição de multa para fins de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer – art. 536 -.
VII - Apelação e remessa necessária conhecidas e não providas.
Em razão de recurso (evento18), aponta-se omissão acerca do caráter pessoal da multa fixada a título de astreintes, restando impossível responsabilizar-se o servidor em virtude das deficiências estruturais crescentes no âmbito administrativo. Pugna-se, ao final, pelo provimento do recurso.
O prazo para contrarrazões correu in albis (evento22).
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, a sentença, mantida na íntegra pelo acórdão embargado, determinou à autoridade impetrada que, no prazo de 15 dias contados da data da ciência, promovesse o andamento do processo administrativo, conforme disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, sob pena de multa diária e pessoal ao chefe da APS de R$ 100,00.
A propósito da questão aventada no bojo dos embargos de declaração sob exame, cumpre consignar ser “possível a fixação de astreintes em mandado de segurança, inexistindo óbice à sua imposição sobre a autoridade coatora se esta, sem justo motivo, causar embaraço ou deixar de cumprir a obrigação de fazer" (REsp 1.838.446/SP, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 19/12/2019).
Com efeito, são notórias as deficiências estruturais da autarquia previdenciária. A propósito, o atual Ministro da Previdência Social, Carlos Lupi, em entrevista à Globo News no dia 02/03/2023, afirmou que o governo vai trabalhar para diminuir a fila de segurados à espera de liberação de benefícios, mas que não é possível estabelecer uma data para que tudo seja normalizado (apud https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2023/03/02/fila-do-inss-nao-se-resolve-do-dia-para-noite-diz-ministro-da-previdencia.ghtml).
Na matéria jornalística acima citada, a presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Adriane Bramante, disse que faltam estrutura e funcionários no INSS.
Nesses termos, forçoso reconhecer haver justo motivo para se afastar, in casu, a imposição de multa sobre a autoridade coatora, mantendo-a, todavia, em relação ao INSS, nos termos do acórdão embargado.
CONCLUSÃO
Voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, com efeito infringente, para dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, reformando parcialmente a sentença somente para afastar a imposição de multa sobre a autoridade coatora.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001674861v2 e do código CRC f0f25c37.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 27/10/2023, às 12:41:54