Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001991-28.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória – ES, que acolheu a exceção de pré-executividade (Evento 16 dos autos eletrônicos em primeiro grau), e extinguiu o processo com a apreciação do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, pontuando que “A excepta afirma que não encontrou em seu sistema a identificação de pagamento que o excipiente sustenta ter efetuado. O Banestes afirma ter recebido o pagamento em questão, tendo-o repassado ao Banco do Brasil, sendo este o responsável pelo lançamento do dado do pagador e do valor recebido nas contas da ANTT. Diante de tais comprovações, tem -se que eventual erro quanto à apropriação do pagamento deve ser resolvida entre o Banco do Brasil e a excepta, visto que ficou comprovado o pagamento da multa pelo executado e o ajuizamento foi indevido. Não há dúvidas de que o pagamento da multa constante do auto de infração 2104112, lavrado em 26.05.2012, foi efetuado, conforme comprovam os documentos acostados no EVENTO 7”.

Em suas razões de recurso, a apelante alegou o seguinte: (i) “Alegou o excipiente que teria pago o crédito executado em 12.01.2016 através de GRU juntada no evento 7, outros 5. Ocorre que, após consulta à Gerência Financeira da ANTT, foi constatado que os valores não foram recebidos pela ANTT, não havendo registro da entrada desses recursos nos cofres da autarquia. O Juízo a quo entendeu que o excipiente teria comprovado o pagamento do título e que cabia a ANTT providenciar o recebimento dos valores junto ao Banco do Brasil, concluindo pelo ajuizamento indevido da execução fiscal”; (ii) “Ocorre que, como demonstrado pela ANTT, os valores não entraram nos cofres da ANTT, não sendo possível concluir pelo pagamento do crédito. A excipiente alega que pagou o crédito no Banestes e que não recebeu estorno desse valor. Ao verificar a ocorrência do pagamento, a Gerência Financeira da ANTT informou que esse pagamento não foi localizado”; (iii) “O alegado pagamento pelo excipiente teria ocorrido em 12.01.2016. Logo, como anterior a março/2016, não há dúvidas que esse valor não foi repassado à autarquia. Em decorrência, impossível falar em pagamento e ajuizamento indevido do crédito. A autarquia agiu no estrito cumprimento do dever. Não tendo recebido o pagamento do crédito, inscreveu em dívida ativa e ajuizou a execução fiscal” (sic); (iv) “Pelo exposto, considerando que os atos da autarquia foram pautados na legalidade e foi comprovado não ter ocorrido o pagamento, verifica-se que a sentença deve ser reformada a fim de ser rejeitada a exceção de pré-executividade e dado prosseguimento à execução fiscal”.

Sem contrarrazões, a despeito da intimação (Eventos 26 e 29 dos autos eletrônicos em primeiro grau).

Parecer do Ministério Público no Evento 8, em que deixa de se manifestar acerca do mérito, por não vislumbrar interesse público que enseje a sua atuação.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Trata-se de multa aplicada por infração de trânsito cujo pagamento foi comprovado pelo executado, que colacionou aos autos, além da guia de cobrança, ofício do seu banco em que é informado que o pagamento foi realizado e o valor repassado ao banco emissor do boleto, sem a ocorrência de estorno do montante.

II – Não se pode imputar eventual falha no reconhecimento do pagamento do valor ora executado ao réu, uma vez que ele não participa do procedimento de repasse entre os bancos e a agência reguladora.

 

  

Como relatado, a presente apelação foi interposta da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória – ES, que acolheu a exceção de pré-executividade executividade (Evento 16 dos autos eletrônicos em primeiro grau), e extinguiu o processo com a apreciação do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. A sentença foi fundamentada da seguinte forma:

 

A parte executada alega que efetuou o pagamento da dívida objeto destes autos em 2016, na data de seu vencimento. Para tanto, demonstrou ter solicitado à ANTT a verificação do pagamento, sendo lhe informado que deveria fazer a verificação junto ao Banco do Brasil, visto que o pagamento não foi identificado em seu sistema SISGRU, sendo informado pela coordenação de cobrança e recuperação de créditos do órgão que:

"Por se tratar de boleto referente ao modal “PEF”, alertamos que tivemos algumas falhas na implementação da cobrança em sistema. Os primeiros recebimentos ocorreram SOMENTE a partir de Março/2016.

Várias empresas informaram que os valores pagos foram estornados posteriormente. A verificação para saber se o valor realmente foi estornado e devolvido para a conta bancária tem que ser realizada pelo Banco onde o pagamento foi feito."(evento 7-OUT7)

O extrato referente ao período de janeiro de 2016 indica o pagamento na agência 205 do BANESTES - documento 000205 - no valor de R$ 550,00, (evento 7-OUT8), relatório de repasse COB605 ao Banco do Brasil, constando ainda o identificador (evento 7-OUT12).

O excepto apresentou a guia para pagamento no Banco do Brasil (evento 7-OUT13). O BANESTES informou que o setor competente identificou que o boleto foi efetivamente quitado e efetuado o repasse do valor ao Banco do Brasil, conforme consulta realizada no sistema de automação bancária, não tendo havido devolução do valor relativo ao pagamento da cobrança pelo Banco do Brasil ao Banestes (evento 7-OUT15).

A ANTT insiste na cobrança por não ter localizado o pagamento em seus sistemas, mas afirma que houve falhas na implementação do modal, mas somente a partir de março de 2016.

Examinando a CDA constata-se que o auto de infração foi lavrado em 26.05.2012 e a notificação inicial ocorreu 01.04.2013, ocorrendo a constituição definitiva em 13.01.2016 e a inscrição ocorreu em 19.08.2019 (evento 1-CDA2).

Não há notícias nos autos acerca do processo administrativo, mas pelos relatos do excipiente de que o pagamento fora efetuado na data do vencimento, não houve defesa administrativa.

A excepta afirma que não encontrou em seu sistema a identificação de pagamento que o excipiente sustenta ter efetuado. O Banestes afirma ter recebido o pagamento em questão, tendo-o repassado ao Banco do Brasil, sendo este o responsável pelo lançamento do dado do pagador e do valor recebido nas contas da ANTT.

Diante de tais comprovações, tem -se que eventual erro quanto à apropriação do pagamento deve ser resolvida entre o Banco do Brasil e a excepta, visto que ficou comprovado o pagamento da multa pelo executado e o ajuizamento foi indevido.

Não há dúvidas de que o pagamento da multa constante do auto de infração 2104112, lavrado em 26.05.2012, foi efetuado, conforme comprovam os documentos acostados no EVENTO 7.

Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC.

 

A sentença deve ser confirmada, uma vez que o recurso interposto não se desincumbiu de comprovar que o valor executado não fora adimplido, senão vejamos.

Citada, a parte executada colacionou aos autos a guia de pagamento no Banco do Brasil (Evento 7, documento 13 dos autos eletrônicos em primeiro grau), em que constam as informações da multa aplicada em razão de infração, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Ademais, apresentou comunicação subscrita pelo Gerente de Relacionamento do Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES – Evento 7, documento 15 dos autos eletrônicos em primeiro grau), em que informa o seguinte:

Em atenção à Notificação Extrajudicial apresentada por Vossa Senhora à Superintendência Jurídica do Banestes, em 17/08/2021, por meio da qual solicita esclarecimentos sobre o pagamento efetuado no Banestes S.A., Agência Planalto Carapina, de cobrança do Banco do Brasil, no valor de R$ 550,00, relativo a Notificação de Multa da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, nº documento 2104112, vencimento 12/01/2016, código de barras 00192.61205 30100.104006 13202.731520 3 66710000055000, o BANESTES, primeiramente, informa que tem como missão gerar valor aos acionistas e contribuir para o desenvolvimento sustentável do Estado do Espírito Santo, por meio de soluções financeiras que garantam a satisfação dos clientes e usuário, sendo nosso dever atuar estritamente dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente, normativos e orientações publicadas pelo Banco Central e Conselho Monetário Nacional.

Sobre o caso concreto, informamos que os fatos relatados e os documentos apresentados foram encaminhados ao setor competente para a apuração da efetiva liquidação da cobrança, relativa ao boleto citato. Após apuração, o setor competente identificou que o boleto foi efetivamente quitado e o Banestes realizou o repasse do valor ao Banco do Brasil, conforme consulta realizada no Sistema Automação Bancária, cópia anexa.

Ressalta-se que, até a presente data, não houve devolução do valor relativo ao pagamento dessa cobrança, pelo Banco do Brasil para o Banestes. O que comprova que não foi identificada falha na prestação dos serviços ofertados pelo Banestes.

O Banestes S.A. se coloca à disposição para outros esclarecimentos que se façam necessários. (grifei)

 

 

Como se vê, o autor comprovou de forma escorreita o pagamento do montante referente à multa que ora se alega o inadimplemento. Por outro lado, examinando as razões recursais, não se afigura razoável acolher a argumentação de que “Ao verificar a ocorrência do pagamento, a Gerência Financeira da ANTT informou que esse pagamento não foi localizado” para reconhecer eventual subsistência do débito no mundo jurídico. Com efeito, não se pode imputar eventual falha no reconhecimento do pagamento ao réu, uma vez que ele não participa do procedimento de repasse entre os bancos e a agência reguladora. Em outras palavras, a responsabilidade do cidadão, ora multado, é a de pagar o boleto, não lhe sendo atribuível qualquer falha que ocorra após o pagamento.

Ademais, a leitura do ofício do BANESTES supratranscrito não deixa dúvidas quanto ao efetivo repasse ao Banco do Brasil da quantia, sem qualquer tipo de devolução posterior. Portanto, não sendo dado ao réu realizar prova negativa, ou seja, de que o valor não foi repassado pelo Banco do Brasil à agência reguladora, correta a sentença que extinguiu a execução em razão da comprovação do pagamento do valor executado. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC.

3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica.

4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ.

5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

6. Agravo interno não provido.

(STJ – Terceira Turma – Relator Ministro Moura Ribeiro – AgInt no Agravo em REsp 1793822-DF – julgamento em 8.6.2021 – DJe 11.6.2021)

 

Majorado em 1% o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”).

Por todo exposto, é o voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Documento:20001674822
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001991-28.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I – Trata-se de multa aplicada por infração de trânsito cujo pagamento foi comprovado pelo executado, que colacionou aos autos, além da guia de cobrança, ofício do seu banco em que é informado que o pagamento foi realizado e o valor repassado ao banco emissor do boleto, sem a ocorrência de estorno do montante.

II – Não se pode imputar eventual falha no reconhecimento do pagamento do valor ora executado ao réu, uma vez que ele não participa do procedimento de repasse entre os bancos e a agência reguladora.

III – Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001674822v4 e do código CRC 4ede93e6.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/11/2023

Apelação Cível Nº 5001991-28.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 21/11/2023, na sequência 8, disponibilizada no DE de 31/10/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00655, DE 19/10/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA.



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