Agravo de Instrumento Nº 5015581-69.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO (Leonardo Cardoso M. T. Mendes), figurando como agravados RUSH COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. EPP, LECI GOMES DE ALMEIDA e LELIANE DE ALMEIDA BRAGA ARAÚJO DA SILVA (Defensoria Pública da União), em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto THIAGO LINS MONTEIRO, da 2ª Vara Federal de Itaboraí, em sede de execução fiscal, autos nº 5003647-61.2019.4.02.5107, que acolheu a exceção de pré-executividade e determinou o desbloqueio dos valores constritos.
Na origem, trata-se de execução fiscal, que visa à recuperação do valor de R$ 2.958,16.
Em razões recursais (evento 1), a agravante aduz, em síntese, que: i) a recusa de uso de numerário bloqueado para pagamento da dívida exige expressa manifestação de vontade do devedor a qual, caso ausente, deve ser tida por aquiescência com a quitação da dívida, e não recusa; ii) é defeso ao juiz, de ofício ou a mero requerimento de Curador Especial ou Defensor Dativo, presumir oposição da pessoa do devedor à quitação/amortização da dívida; iii) além de a Decisão recorrida violar a literalidade do art. 833, X, do CPC, tem-se que não se procede à interpretação extensiva de regras excepcionais, sob pena de o Juiz criar ele próprio uma nova exceção, não pretendida pelo legislador, em ofensa ao art. 2º da Constituição Federal; iv) o art. 854, §3º, I, do CPC atribui ao executado o ônus da prova de impenhorabilidade. E não poderia ser diferente, pois é dificílimo, senão impossível, o credor fazer a prova negativa em sentido inverso”; v) o dinheiro é o bem penhorável por excelência (art. 835, I, do CPC) e essa excepcionalíssima possibilidade de afastamento do bloqueio deve ser precedida de efetiva comprovação de que os valores são indispensáveis à subsistência; vi) a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp nº 1874222, estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. Ao final, requer o provimento recursal.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, evento 8, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001671531v2 e do código CRC 0fb3917d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/11/2023, às 19:05:49