Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015581-69.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO (Leonardo Cardoso M. T. Mendes), figurando como agravados RUSH COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. EPP, LECI GOMES DE ALMEIDA e LELIANE DE ALMEIDA BRAGA ARAÚJO DA SILVA (Defensoria Pública da União), em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto THIAGO LINS MONTEIRO, da 2ª Vara Federal de Itaboraí, em sede de execução fiscal, autos nº 5003647-61.2019.4.02.5107, que acolheu a exceção de pré-executividade e determinou o desbloqueio dos valores constritos.

Na origem, trata-se de execução fiscal, que visa à recuperação do valor de R$ 2.958,16.

Em razões recursais (evento 1), a agravante aduz, em síntese, que: i) a recusa de uso de numerário bloqueado para pagamento da dívida exige expressa manifestação de vontade do devedor a qual, caso ausente, deve ser tida por aquiescência com a quitação da dívida, e não recusa; ii) é defeso ao juiz, de ofício ou a mero requerimento de Curador Especial ou Defensor Dativo, presumir oposição da pessoa do devedor à quitação/amortização da dívida; iii) além de a Decisão recorrida violar a literalidade do art. 833, X, do CPC, tem-se que não se procede à interpretação extensiva de regras excepcionais, sob pena de o Juiz criar ele próprio uma nova exceção, não pretendida pelo legislador, em ofensa ao art. 2º da Constituição Federal; iv) o art. 854, §3º, I, do CPC atribui ao executado o ônus da prova de impenhorabilidade. E não poderia ser diferente, pois é dificílimo, senão impossível, o credor fazer a prova negativa em sentido inverso”; v) o dinheiro é o bem penhorável por excelência (art. 835, I, do CPC) e essa excepcionalíssima possibilidade de afastamento do bloqueio deve ser precedida de efetiva comprovação de que os valores são indispensáveis à subsistência; vi) a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp nº 1874222, estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. Ao final, requer o provimento recursal.

Sem contrarrazões.

Instado a se manifestar, evento 8, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001671531v2 e do código CRC 0fb3917d.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/11/2023, às 19:05:49

 


 



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Documento:20001671532
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015581-69.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO (Leonardo Cardoso M. T. Mendes), figurando como agravados RUSH COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. EPP, LECI GOMES DE ALMEIDA e LELIANE DE ALMEIDA BRAGA ARAÚJO DA SILVA (Defensoria Pública da União), em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto THIAGO LINS MONTEIRO, da 2ª Vara Federal de Itaboraí, em sede de execução fiscal, autos nº 5003647-61.2019.4.02.5107, que acolheu a exceção de pré-executividade e determinou o desbloqueio dos valores constritos.

A decisão agravada, evento 172 do processo originário, foi fundamentada nos seguintes termos:

Primeiramente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto da exceção de pré-executividade, do qual o executado-excipiente lança mão para obter sua pretensão. É cediço que é possível, no processo de execução, o exercício do direito de defesa sem que haja oposição de embargos quando alegadas matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título, especificamente em relação à certeza, liquidez e exigibilidade, inclusive quanto à prescrição e à decadência. E isso se dá porque tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz (Súmula 393, STJ). Assim, a exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa do processo de execução, em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, mas desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução. Feitas essas considerações, volto aos pontos impugnados pelo executado. Destaca-se que o art 833, IV do CPC estabelece que, são impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e o honorários de profissional liberal".  A jurisprudência pátria se encontra consolidada no sentido de que mencionada norma não comporta interpretação "literal e fria", deixando de lado o aspecto humano e político que envolve o instituto em referência, que possui forte viés humanitário e protetivo em prol do executado no resguardo de um patrimônio mínimo e existencial à vida digna, especialmente diante de situações emergenciais e imprevisíveis. Assim, e considerando-se a grande diversificação de investimentos atualmente existente, desimporta perquirir acerca da modalidade de provisionamento de valores pela qual tenha optado o executado - mesmo o simples depósito de importâncias em conta-corrente -, sendo da essência da norma protetiva garantir um mínimo necessário à subsistência digna, resguardando ao devedor as prestações alimentícias até o valor de 40 salários mínimos, mantidas a título de previdência familiar. As exceções ficam por conta de comprovados casos de abuso, má-fé ou fraude. Dessa forma tem se posicionado as Turmas do Superior Tribunal de Justiça com competência para apreciação da matéria, entendimento também observado por diversos outros tribunais pátrios, inclusive o Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. (...) 3. Da mesma forma, também está imune à medida constritiva de indisponibilidade, porquanto impenhoráveis, os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente, desde que os valores não sejam produto da conduta ímproba. Precedentes: REsp 1.676.267/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014. 4. No caso dos autos, a Corte de origem excluiu da indisponibilidade de bens anteriormente decretada o valor de até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, decidindo, portanto, conforme a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 1427492/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 28/03/2019 - gn) "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PROTEÇÃO DO ART. 833 DO CPC/2015. (...) 2. Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014). 3. Recurso especial do qual se conhece parcialmente e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento" (REsp 1710162/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018 - gn) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020 - gn) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. LEVANTAMENTO DA PENHORA DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. Além disso, a interpretação do STJ do § 2º do art. 833 do CPC/2015 é de que "deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. A percepção de qual é efetiva e concretamente este mínimo patrimonial a ser resguardado já foi adotada em critério fornecido pelo legislador: 50 salários-mínimos mensais" (REsp n. 1.747.645/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 10/8/2018). 3. No caso, o montante dos valores excepcionados da penhora pela Justiça de origem não ultrapassa esses parâmetros, o que inviabiliza a constrição pretendida pela agravante (...). 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1412741/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019 - gn) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. CADERNETA DE POUPANÇA E CONTA CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA D O ART. 649, X, DO CPC/73 (ATUAL ART. 833, X, CPC/2015). (...) 3- Em relação ao valor bloqueado em conta-corrente, ainda que não seja possível reconhecer a impenhorabilidade com base em seu caráter alimentar, conforme decidiu o juízo a quo, é possível reconhecê-la com base em uma interpretação extensiva que a jurisprudência recente tem conferido ao art. 649, X, do CPC/73. 4- O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, inclusive em julgamento de embargos de divergência, que a impenhorabilidade deve abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em caderneta de poupança ou conta corrente, fundos de investimento, etc. Precedentes: STJ, EREsp 1330567/RS, Segunda Seção, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1566145/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1453586/SP, Terceira T urma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 04/09/2015. 5- Precedentes desta E. Corte no mesmo sentido: TRF2, AG 201302010172843, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16/09/2015; TRF2, AC 201150040004496, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 16/10/2015; TRF2, AG 201500000065724, Quinta Turma E specializada, Minha Relatoria, E-DJF2R 19/08/2015. 6- No caso, independentemente de ser verba alimentar ou não, o valor bloqueado na conta corrente do banco Bradesco (R$ 5.131,89), por ser inferior a 40 salários mínimos, também deve ser considerado impenhorável, com base na interpretação extensiva do art. 649, X, do C PC/73. 7- Agravo de instrumento provido.” (TRF-2 - AG: 00096597920164020000 RJ “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. (...) De acordo com o art. 833, X, do CPC/2015, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos e quantias destinadas ao sustento do devedor e sua família, assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Reveste-se, assim, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, inclusive em julgamento de embargos de divergência, que a impenhorabilidade deve abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em caderneta de poupança ou conta corrente, fundos de investimento, etc. 4. Na hipótese dos autos, observa-se que o valor constante nas contas correntes do agravante é inferior a 40 salários-mínimos, motivo pelo qual entendo que a quantia deve ver desbloqueada. 5. Agravo de instrumento provido” (TRF-2 - AG: 00110579020184020000 RJ 0011057-90.2018.4.02.0000, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 25/11/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA - gn) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHROABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. LEVANTAMENTO DE PENHORAS. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indica necessidade de uma interpretação extensiva das normas sobre impenhorabilidade, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, mesmo que não o sejam através de depósitos em caderneta de poupança. 2. A Súmula 108 deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região indica ser impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude...” (TRF-4 - AG: 50138782020214040000 501387 No presente caso, atuando a DPU na qualidade de curadora especial, não é possível presumir a má-fé do executado, sendo necessário concluir que os valores penhorados se enquandram nas hipóteses acima.  Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e  determino o desbloqueio das quantias penhoradas no evento 160. Intimem-se as partes, pelo prazo de 10 dias, devendo a exequente se manifestar quanto ao prosseguimento da execução.  Preclusa a presente Decisão, proceda ao desbloqueio das quantias no sistema Sisbajud.

 

Em razões recursais (evento 1), a agravante aduz, em síntese, que: i) a recusa de uso de numerário bloqueado para pagamento da dívida exige expressa manifestação de vontade do devedor a qual, caso ausente, deve ser tida por aquiescência com a quitação da dívida, e não recusa; ii) é defeso ao juiz, de ofício ou a mero requerimento de Curador Especial ou Defensor Dativo, presumir oposição da pessoa do devedor à quitação/amortização da dívida; iii) além de a Decisão recorrida violar a literalidade do art. 833, X, do CPC, tem-se que não se procede à interpretação extensiva de regras excepcionais, sob pena de o Juiz criar ele próprio uma nova exceção, não pretendida pelo legislador, em ofensa ao art. 2º da Constituição Federal; iv) o art. 854, §3º, I, do CPC atribui ao executado o ônus da prova de impenhorabilidade. E não poderia ser diferente, pois é dificílimo, senão impossível, o credor fazer a prova negativa em sentido inverso”; v) o dinheiro é o bem penhorável por excelência (art. 835, I, do CPC) e essa excepcionalíssima possibilidade de afastamento do bloqueio deve ser precedida de efetiva comprovação de que os valores são indispensáveis à subsistência; vi) a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp nº 1874222, estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. Ao final, requer o provimento recursal.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

De início, acerca da impenhorabilidade patrimonial, o atual Código de Processo Civil manteve a regra estipulada no revogado CPC/73, cujo texto vedava a indisponibilidade de remuneração, assim como de valores contidos em caderneta de poupança. Confira-se:

Art. 833.  São impenhoráveis:

[...]

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

[...]

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

 

O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.

Ademais, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes.

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salário- mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021) (grifos nossos).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789, 797. 789, 797, 824, 854, § 3º, I, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Incidência da Súmula 83/STJ no caso.

2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. A  alegação genérica de violação de lei federal, sem que a parte insurgente explicite, de  forma concreta, como os dispositivos teriam sido vulnerados pelo aresto impugnado, configura deficiência na fundamentação, ensejando a inadmissibilidade do recurso especial ante incidência da Súmula n. 284/STF.

4. Agravo interno desprovido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021) (grifos nossos).

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE.

1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes.

2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, podendo tal impenhorabilidade ser declarada de oficio pelo juiz, por ser matéria de ordem pública.

3. Agravo interno desprovido (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 2089458, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 5.10.2023) (grifos nossos)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016).

2. Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2353344, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 22.9.2023) (grifos nossos)

 

Ademais, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque a boa-fé se presume. Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. COBRANÇA. PROCEDIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SANÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015. PRESUNÇÃO. ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR. APLICAÇÃO DA REGRA À PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O propósito recursal consiste em definir: i) se a sanção processual do art. 523, § 1º, do CPC/2015 é aplicável ao valor executado a título de astreintes; ii) de quem é o ônus probatório para se demonstrar que as verbas penhoradas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são a única reserva monetária do executado e que este esteja agindo com abuso, má-fé ou fraude; e iii) se os valores bloqueados constituem verba impenhorável.

2. A despeito de sua natureza eminentemente processual, as astreintes também possuem traços de direito material, já que seu valor se reverterá ao titular do direito postulado na ação. Assim, a exigência da multa cominatória se dá por meio do procedimento de execução por quantia certa, inclusive com a incidência da sanção do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em caso de não pagamento no prazo legal, não havendo falar em bis in idem.

3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (Tema repetitivo n. 243/STJ).

3.1. No caso dos autos, o acórdão recorrido considerou penhoráveis as verbas bloqueadas, ao argumento de que os devedores demonstram um reiterado comportamento desidioso em cumprir as determinações judiciais, bem como porque não juntaram documentos probatórios capazes de subsidiar a correta aplicação do art. 833, X, do CPC/2015, não tendo se pautado em nenhuma prova concreta da má-fé dos devedores.

4. A impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária. Precedentes.

5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (STJ, 3ª Turma, REsp 2062497, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 10.10.2023) (grifos nossos)

 

Com efeito, esse tem sido o posicionamento adotado pela 5ª Turma Especializada do TRF2. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ABAIXO QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que deferiu o desbloqueio de valores constritos nos autos.

2. Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

3. O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salário- mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079642220184020000, Rel. Des, Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 29.9.2018

4. A presunção de se tratar de verba alimentar não é absoluta, sendo que a impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 0000319-72.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 26.10.2020.

5. Diante do valor bloqueado, verifica-se ser presumível que tal valor seja destinado à subsistência do recorrido, sendo tal valor é essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002251-39.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022)

6. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016005-48.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.3.2023) (grifos nossos).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou o desbloqueio de valores penhorados nas contas do devedor, sob o fundamento de que verbas de caráter alimentar possuem impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015.

2. O atual Código de Processo Civil, assim como o CPC/73, previu a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações proventos de aposentadoria, pecúlios e os montepios destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como como manteve a indisponibilidade de qualquer valor contido em caderneta de poupança, desde que limitado a 40 (quarenta) salários mínimos.

3. O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, razão pela qual todas as verbas de natureza alimentar, não superiores a 40 (quarenta) salários mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.666.893, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017; STJ, 3ª Turma, REsp 1.625.431, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 15.12.2016. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079642220184020000, Rel. Des, Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.9.2018.

4. Agravo de instrumento não provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021) (grifos nossos)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu o desbloqueio do valor depositado em conta corrente no SICOOB, determinando a liberação dos valores depositados no Banco Santander.

2. O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salários-mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079642220184020000, Rel. Des, Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 29.9.2018.

3. É presumível que tal valor seja destinado à subsistência da recorrente, sendo tal valor é essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002251-39.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022.

4. Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010542-91.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.9.2023) (grifos nossos)

 

Noutro giro, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015.

2. São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.

3. Agravo interno não provido (STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 2288683, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2023) (grifos nossos)

 

No caso concreto, foram encontrados os valores de R$ 1.997,47, no Banco Bradesco, R$ 0,30, no Banco Itaú S/A, R$ 1.869,00, na XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, e R$ 63,68, na Caixa Econômica Federal, todos da titularidade da executada L. C. D. A..

Neste sentido, é presumível que tais valores sejam destinados à subsistência da recorrida, sendo tal valor é essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares.

Em situação semelhante, tem-se os precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu o desbloqueio dos valores penhorados na conta corrente do Banco Itaú.

2. O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salários-mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079642220184020000, Rel. Des, Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 29.9.2018.

4. Malgrado a agravante não tenha trazido o extrato da conta corrente aos autos, verifica-se ser presumível que tal valor seja destinado à subsistência da recorrente, em especial quando se considera que a agravante labora fazendo faxinas como diarista e tal valor é essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares.

5. Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002251-39.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022) (grifos nossos).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que deixou de analisar a impugnação apresentada no evento 89 dos autos de origem ao argumento de que as matérias apresentadas já foram julgadas em sentença, bem como encontram-se preclusas.

2. O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salários-mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079642220184020000, Rel. Des, Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 29.9.2018.

3. É presumível que tal valor seja destinado à subsistência do recorrente, sendo tal valor é essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002251-39.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022.

4. Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003201-14.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2023) (grifos nossos)

Em conclusão, ante a impenhorabilidade da qual se revestem as verbas de caráter alimentar inferiores a quarenta salários-mínimos, imperativa a manutenção da decisão.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001671532v2 e do código CRC 180e7af5.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/11/2023, às 19:05:52

 


 



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Documento:20001671533
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015581-69.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que acolheu a exceção de pré-executividade e determinou o desbloqueio dos valores bloqueados.

2. Acerca da impenhorabilidade patrimonial, o atual Código de Processo Civil manteve a regra estipulada no revogado CPC/73, cujo texto vedava a indisponibilidade de remuneração, assim como de valores contidos em caderneta de poupança.

3. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.

4. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes.

5. O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salário- mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 2089458, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 5.10.2023; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2353344, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 22.9.2023.

6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque a boa-fé se presume. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 2062497, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 10.10.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016005-48.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010542-91.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.9.2023.

7. Constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 2288683, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2023.

8. É presumível que tais valores sejam destinados à subsistência da recorrida, sendo tal valor é essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002251-39.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003201-14.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2023.

9. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001671533v3 e do código CRC 9adb4887.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 24/11/2023, às 19:14:49

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5015581-69.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/11/2023, na sequência 74, disponibilizada no DE de 18/10/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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