Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000078-24.2011.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Des. Fed. MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se do juízo de retratação proposto pela Vice-Presidência deste Tribunal, em 03/10/2023, levando em conta a aparente divergência do acórdão com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 611503/SP - Tema 360/STF -, que tem como tema a desconstituição de título executivo judicial mediante a aplicação do parágrafo único do art. 741 do CPC/1973.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) O CPC/1973 previa a possibilidade de retratação pelos Tribunais, relativamente aos recursos sobrestados, após julgado o mérito de recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral - § 3º do art. 543-B -, enquanto o CPC/2015 confere ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal que receber a petição de recurso especial/recurso extraordinário "encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos" - art. 1.030, II -.

O título executivo judicial consubstancia-se no acórdão da 1ª Turma desta Corte - processo original nº 91.02.07058-8 -, de 12/06/1991, que condenou o INSS a revisar a RMI do benefício previdenciário concedido em maio/1982, “tomando por base a média dos 36 últimos salários de contribuição, a ser apurada em liquidação de sentença, sobre a qual deverá incidir o percentual de 95%”, e a reajustar as parcelas mensais observando o critério da Súmula 260/TFR (evento275 – OUT5 – fls. 23/28).

Nestes autos, o Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ rejeitou os embargos à execução, “fixando o valor total da execução em R$ 16.599,62 (...), conforme cálculo de fls. 23/30, sem prejuízo de futuras atualizações” (evento312 – fls. 01/05).

A 2ª Turma Especializada do TRF2 deu provimento à apelação do INSS, cujo acórdão, datado de 23/09/2014, adotou a seguinte compreensão, in verbis (evento312 – fl. 14):

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL.

I – O sistema jurídico brasileiro é concebido sob a premissa da supremacia da Constituição, cujo intérprete final é Supremo Tribunal Federal, razão porque inexiste óbice à decretação da inexequibilidade de título judicial proferido em franca contrariedade à interpretação dada por nossa Corte Suprema.

II – É inexequível título judicial que determinar a aplicação do artigo 202 da Constituição da República para efeito de recálculo de renda mensal inicial de benefício concedido antes do advento da atual Carta Magna.

III – Apelação provida.

A parte autora interpôs recurso especial (evento78 – OUT1 – fls. 96/102), alegando violação ao art. 467 do CPC  /1973 e ao art. 6º e parágrafos do DL nº 4.657/1942, e recurso extraordinário (evento78 – OUT1 – fls. 129/136), sustentando violação ao inc. III do art. 1º, inc. XXXVI do art. 5º e inc. VII do art. 34 da CF/1988.

Verifica-se no link “A Constituição e o Supremo” que o STF firmou a compreensão de que “O preceito do art. 202, ‘caput’, da Constituição Federal não é auto-aplicável, por necessitar de integração legislativa, para complementar e conferir eficácia ao preceito”, a qual se deu com a superveniência das Leis nºs 8.212/1991 e 8.213/1991, ao julgar o RE 193.456-5/RS, no dia 26/02/1997, cujo acórdão foi publicado no DJ de 07/11/1997, p. 57252.

O STF, pela decisão datada de 17/12/2010, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE nº 611.503/SP e, em 20/09/2018, fixou a seguinte tese:

"São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda."

Como visto acima, o STF, ao julgar o supracitado RE nº 611.503/SP, decidiu que o par. único do art. 741 e o § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/1973, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015 - art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º -, são aplicáveis quando o julgamento do STF ocorreu em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda que se encontra revestida do vício de inconstitucionalidade qualificado.

Nesses termos, o argumento que fundamenta a procedência destes embargos à execução pelo acórdão da 2ª Turma Especializada do TRF2 – par. único do art. 741 do CPC/1973: “Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal” – não merece prosperar, diante do supracitado entendimento firmado pelo STF, visto que o trânsito em julgado do decisum que conforma o título judicial em tela ocorreu em 18/09/1991 (evento275 – OUT5 – fl. 30), ou seja, em momento anterior ao precedente do STF - RE 193.456-5/RS, 07/11/1997 -, sendo forçoso exercer o juízo de retratação, em que pese não ser autoaplicável a redação original do art. 202, caput, da CF/1988.

CONCLUSÃO

Realizando o juízo de retratação em relação ao acórdão em tela (evento312 – fl. 14), VOTO no sentido de negar provimento à apelação, mantendo a sentença.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000078-24.2011.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

CONSTITUCIONAL – PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO: REPERCUSSÃO GERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – REVISÃO DA RMI NOS TERMOS DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 202 DA CF/1988.

I - O título executivo judicial consubstancia-se no acórdão da 1ª Turma desta Corte - processo original nº 91.02.07058-8 -, de 12/06/1991, que condenou o INSS a revisar a RMI do benefício previdenciário concedido em maio/1982, “tomando por base a média dos 36 últimos salários de contribuição, a ser apurada em liquidação de sentença, sobre a qual deverá incidir o percentual de 95%”, e a reajustar as parcelas mensais observando o critério da Súmula 260/TFR.

II - O STF, ao julgar o RE nº 611.503/SP, decidiu que o par. único do art. 741 e o § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/1973, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015 - art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º -, são aplicáveis quando o julgamento do STF ocorreu em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda que se encontra revestida do vício de inconstitucionalidade qualificado.

III – O argumento que fundamenta a procedência destes embargos à execução pelo acórdão da 2ª Turma Especializada do TRF2 – par. único do art. 741 do CPC/1973: “Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal” – não merece prosperar, diante do entendimento firmado pelo STF, visto que o trânsito em julgado do decisum que conforma o título judicial em tela ocorreu em 18/09/1991, ou seja, em momento anterior ao precedente do STF - RE 193.456-5/RS, 07/11/1997 -, sendo forçoso exercer o juízo de retratação, em que pese não ser autoaplicável a redação original do art. 202, caput, da CF/1988.

IV - Juízo de retratação exercido em relação ao acórdão do evento312 – fl. 14, negando-se provimento à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 13/11/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000078-24.2011.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 13/11/2023, na sequência 980, disponibilizada no DE de 27/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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