Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001289-64.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por L. C. F. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (evento 29, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 01/08/1984 a 17/01/1989, 01/09/1991 a 28/04/1995 e 30/07/2016 a 04/10/2016, bem como a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde o requerimento administrativo.

Em suas razões recursais (evento 48, APELAÇÃO1), Luiz Carlos Fontes sustenta que faz jus ao reconhecimento da especialidade do trabalho no período de 01/06/1989 a 01/12/2011, junto à empresa CSN (Companhia Siderúrgica Nacional), em razão da exposição ao agente físico ruído acima dos limites previstos como toleráveis ao longo do período, tendo inclusive ingressado com ação na esfera trabalhista para retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empregadora, na qual foi realizada perícia no ambiente de trabalho, que constatou a exposição em níveis insalubres.

 Por sua vez, em sua peça recursal (evento 50, APELAÇÃO1), a autarquia previdenciária sustenta, preliminarmente, que a remessa necessária deve ser conhecida. No mérito, alega que o exercício profissional da atividade de frentista não enseja enquadramento previdenciário por categoria profissional. Aduz ainda que, em relação à exposição ao agente ruído, no período de 30/07/2016 a 04/10/2016, não há indicação de exposição a qualquer agente nocivo.

 Contrarrazões do INSS no evento 56, CONTRAZ1.

 Contrarrazões do autor no evento 59, CONTRAZAP1.

 Petição do autor evento 5, PET1 e evento 5, PPP2, trazendo aos autos o PPP retificado na esfera trabalhista.

 Despacho no evento 8, DESPADEC1, solicitando a manifestação do INSS.

 Resposta do INSS no evento 11, PET1, informando que está ciente do documento acrescido, aduzindo que em nada infirma os argumentos levantados em sua apelação.

 O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

 É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001289-64.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço dos recursos porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Remessa necessária

Apesar de ilíquida a sentença, é certo que o valor da potencial condenação será inferior a mil salários-mínimos, não cabe conhecer da remessa necessária. Nesse sentido, cito julgado unânime da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 30 de agosto do ano de 2021, proferido no AgInt no Agravo em REsp nº 1807306:

Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020.

A sentença, portanto, não se sujeita a reexame necessário.

Apelação do INSS: enquadramento por categoria profissional na atividade de frentista

Até o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.95, a caracterização do tempo de atividade especial podia se dar de duas formas: 1º) mediante comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde, conforme classificação constante do Código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 2º) mediante presunção de exposição a agentes nocivos à saúde, pautada em enquadramento por categoria profissional, conforme classificação constante do Código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

A sentença reconheceu atividade especial no período de 01/08/1984 a 17/01/1989 por presunção legal pelo exercício do cargo de frentista.

​O autor não exibiu nem formulário DSS-8030 ou equivalente nem Perfil Profissiográfico Previdenciário. A sentença reconheceu atividade especial exclusivamente com base em informação extraída da CTPS, segundo a qual no período de 01/08/1984 a 17/01/1989 o autor foi contratado para o cargo de frentista pelo Posto Nove de Abril Ltda. (evento 15, PROCADM2 – página 7).

A sentença considerou provado que o autor desempenhava atividade de atendimento em posto de gasolina, com manejo das bombas de combustível e prestação de pequenos serviços de manutenção automobilística. E enquadrou essa atividade no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, que qualificava como insalubres os trabalhos permanentemente expostos às “poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos” de derivados tóxicos do carbono. 

Esse enquadramento, porém, pressupõe comprovação de efetiva exposição a agente nocivo mediante PPP, ou formulário DSS-8030 ou documento equivalente, mas a sentença contraditoriamente só encontrou subsídios para presumir a insalubridade mediante enquadramento por categoria profissional.

​Até o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.95, a caracterização do tempo de atividade especial podia se dar mediante presunção de exposição a agentes nocivos à saúde, pautada em enquadramento por categoria profissional, conforme classificação constante do Código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

Ocorre que a  atividade de frentista não está classificada nos quadros anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, nem se assemelha a qualquer das atividades descritas naqueles atos normativos.

Por conseguinte, não é cabível enquadramento por categoria profissional. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização está pacificada no sentido de que o reconhecimento de condição especial de trabalho na atividade de frentista não pode ser presumido, dependendo da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, conforme Tema 157:

Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.

O recurso do INSS deve ser provido.

Apelação do INSS: exposição ao ruído no período de 30/07/2016 a 04/10/2016

Neste ponto assiste parcial razão ao INSS, uma vez que o PPP acostado no evento 15, PROCADM2, página 28, informa que nesse interregno o autor ficou afastado do trabalho:

Contudo o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (NB nº 31/615.268.915-9) no intervalo de 12/08/2016 a 04/10/2016 (evento 15, PROCADM3 – página 7).

E no período anterior à concessão do auxílio-doença o INSS reconheceu atividade especial no período de 01/04/2015 (Evento 15_PROCADM3, fls. 07/08).

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 998):

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Essa também é a atual orientação jurisprudencial uniformizada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema Representativo de controvérsia nº 165:

O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.

Portanto, somente o intervalo de 30/07/2016 a 11/08/2016 deve ter o reconhecimento da especialidade afastado, porque não estava coberto pelo auxílio-doença.

Apelação do autor: reconhecimento de atividade especial no período de 01/06/1989 a 01/12/2011 por exposição ao ruído na empresa Companhia Siderúrgica Nacional

No processo administrativo o INSS reconheceu atividade especial nos períodos de 01/06/1989 a 31/08/1991 e de 29/04/1995 a 11/12/1998 (Evento 15_PROCADM3, fls. 07/08).

A sentença já reconheceu atividade especial no período de 01/09/1991 a 28/04/1995. 

Só cabe reexaminar a condição especial de trabalho no período de 12/12/1998 a 01/12/2011.

O PPP exibido no processo administrativo informava nível equivalente de ruído em 80,1 dB(A) no período de 12/12/1998 a 01/12/2011 (evento 15_PROCADM2, fl. 25):

O PPP original informava exposição a ruído em intensidade inferior ao limite de tolerância no período de 12/12/1998 a 01/12/2011. No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite de tolerância ao ruído estava estabelecido em 90 dB(A) (Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização). 

Contudo o autor já havia juntado no processo administrativo um laudo pericial judicial incidental à reclamação trabalhista ajuizada perante a 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda atestando exposição a nível equivalente de ruído de 93,6 dB(A) no período de 12/12/1998 a 01/12/2011 (evento 28_PROCADM1, fl. 35).

Depois que os autos haviam sido remetidos ao tribunal o autor exibiu um PPP retificado pela empresa SCN em consequência da reclamação trabalhista (evento 5, PPP2), informando que no período de 12/12/1998 a 01/12/2011 o autor também ficou exposto a nível equivalente de ruído em 91 dB(A).

O INSS teve vista do documento novo e só aduziu impugnação genérica (evento 11).

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado foi formulado em consonância com as informações contidas em laudo pericial produzido na Justiça  do Trabalho. O uso da prova emprestada da esfera trabalhista não configura violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a elaboração do Perfil Profissiográfico/PPP, com a descrição das atividades do trabalhador é obrigação do empregador, que independe de aquiescência do INSS. 

Ficou provada atividade especial no período de 12/12/1998 a 01/12/2011. O recurso do autor deve ser provido nessa parte.

Conclusão

A DER foi reafirmada para após a cessação do benefício de auxílio-doença (NB 623.580.288-2), no qual se encontrava em gozo na DER Original (evento 28_PROCADM1, fls. 54, 57 e 58). O auxílio-doença foi cessado em 15/08/2018 (evento 28_PROCADM1, fl. 60). A DER foi reafirmada para 16/08/2018.

No processo administrativo o INSS reconheceu atividade especial nos períodos de 01/06/1989 a 31/08/1991, 29/04/1995 a 11/12/1998, 01/04/2015 a 29/07/2016 e 05/10/2016 a 28/12/2017 (Evento 15_PROCADM3, fls. 07/08).

A sentença reconheceu atividade especial nos períodos de 01/08/1984 a 17/01/1989, 01/09/1991 a 28/04/1995 e 30/07/2016 a 04/10/2016. 

A sentença deve ser reformada para:

Assim, o autor pode contar tempo especial nos seguintes períodos:

O somatório de todos os períodos que o autor pode computar como tempo especial totaliza 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias trabalhados em condições especiais, na data reafirmada do requerimento administrativo (16/08/2018), ultrapassando o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

Como o autor teve a maior parte do seu pedido atendido, reconhecimento de tempo especial requerido e concessão de aposentadoria especial, considero que decaiu de parte mínima, devendo o INSS responder pela totalidade dos honorários de sucumbência.

Sentença reformada para afastar o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/08/1984 a 17/01/1989 e 30/07/2016 a 11/08/2016, bem como para reconhecer a atividade especial no período de 12/12/1998 a 01/12/2011 e conceder aposentadoria especial em favor do autor desde o requerimento administrativo (16/08/2018). Às diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-ST. Contudo, a partir de 08/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3° da referida Emenda Constitucional. Outrossim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios observados os percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula nº 111 do STJ.

 Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001289-64.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. Rejeitado enquadramento POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 

1. A  atividade de frentista não está classificada nos quadros anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, nem se assemelha a qualquer das atividades descritas naqueles atos normativos. Não é cabível enquadramento por categoria profissional. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização está pacificada no sentido de que o reconhecimento de condição especial de trabalho na atividade de frentista não pode ser presumido, dependendo da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, conforme Tema 157. Afastado o reconhecimento de atividade especial no período de 01/08/1984 a 17/01/1989.

2. Reconhecida a atividade especial no período de 12/12/1998 a 01/12/2011, em razão da exposição ao agente nocivo ruído em intensidades superiores ao limite previsto como máximo tolerável.

3. Rejeitado o reconhecimento de atividade especial no período de 30/07/2016 a 11/08/2016, em razão do afastamento das atividades laborativas sem cobertura de benefício de auxílio-doença.

4. Autor completou mais de 25 anos trabalhados em condições especiais na data do requerimento administrativo, tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

5. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação do autor provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO MOREIRA ALVES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001664222v8 e do código CRC 7023d269.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/12/2023

Apelação Cível Nº 5001289-64.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/12/2023, na sequência 21, disponibilizada no DE de 01/12/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO OS JUÍZES FEDERAIS ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00349, DE 20/06/2023) E ROGÉRIO MOREIRA ALVES (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00701, DE 10/11/2023). AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, A DESEMBARGADORA FEDERAL ANDREA CUNHA ESMERALDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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