Apelação Cível Nº 5001289-64.2021.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por L. C. F. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença () que, nos autos da ação ajuizada, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 01/08/1984 a 17/01/1989, 01/09/1991 a 28/04/1995 e 30/07/2016 a 04/10/2016, bem como a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde o requerimento administrativo.
Em suas razões recursais (), Luiz Carlos Fontes sustenta que faz jus ao reconhecimento da especialidade do trabalho no período de 01/06/1989 a 01/12/2011, junto à empresa CSN (Companhia Siderúrgica Nacional), em razão da exposição ao agente físico ruído acima dos limites previstos como toleráveis ao longo do período, tendo inclusive ingressado com ação na esfera trabalhista para retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empregadora, na qual foi realizada perícia no ambiente de trabalho, que constatou a exposição em níveis insalubres.
Por sua vez, em sua peça recursal (), a autarquia previdenciária sustenta, preliminarmente, que a remessa necessária deve ser conhecida. No mérito, alega que o exercício profissional da atividade de frentista não enseja enquadramento previdenciário por categoria profissional. Aduz ainda que, em relação à exposição ao agente ruído, no período de 30/07/2016 a 04/10/2016, não há indicação de exposição a qualquer agente nocivo.
Contrarrazões do INSS no .
Contrarrazões do autor no .
Petição do autor e , trazendo aos autos o PPP retificado na esfera trabalhista.
Despacho no , solicitando a manifestação do INSS.
Resposta do INSS no , informando que está ciente do documento acrescido, aduzindo que em nada infirma os argumentos levantados em sua apelação.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001664220v2 e do código CRC af67aba8.
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Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 23/10/2023, às 23:59:34