Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001440-21.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação do INSS (evento 1, APELAÇÃO4, Páginas 1/8), em face da sentença, de 03/05/2023 (evento 1, SENT3, Páginas 1/6), integrada por embargos de declaração, de 27/06/2023 (evento 1, SENT3, Páginas 14/15), proferida pelo Juízo da Vara Única de Pinheiro/ES, que, deferindo a tutela de urgência, concedeu a aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, desde o requerimento administrativo, em 16/04/2018.

O juízo condenou o INSS a pagar  as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária,  pelo INPC, e juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, até a vigência da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá apenas a Taxa Selic.

Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido e atualizado das parcelas vencidas até a prolação desta sentença (enunciado n.º 111 da súmula do STJ), nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, I do CPC. Deixou de submeter a sentença ao reexame necessário.

Nas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a ausência de início de prova material do exercício de atividade rural e a existência de vínculos urbanos no período de carência que inviabilizam a concessão do benefício.

Contrarrazões no  evento 1, CONTRAZ5.

É o relatório. Peço dia.

(mwr)

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebendo-a somente no efeito devolutivo, à vista do deferimento da tutela de urgência na sentença, em conformidade com a regra do §1º, V, do art. 1.012 do CPC/2015.

A Lei nº 8.213/91 garante ao trabalhador rural, na qualidade de segurado especial - arts. 11, VII c/c 39 -, o direito à fruição de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido - art. 39, I -.

Especificamente em relação à aposentadoria por idade do trabalhador rural, o requisito etário é de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e o cômputo da carência no equivalente a 180 meses de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício - art. 25, II c/c art. 48, §§ 1º e 2º -, podendo ser inferior a essa quantidade para aquele coberto pela Previdência Social Rural ou enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, quando da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, de acordo com os arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91.

Como cediço, ainda hoje, muitos dos trabalhadores rurais/pescadores artesanais e principalmente as mulheres não possuem registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou, na maioria das vezes, trabalham em parcerias, empreitadas, regime de economia familiar etc., o que dificulta a comprovação dessa atividade rural laborada, em razão da falta de documentação. Com o passar dos anos, a jurisprudência, hoje majoritária nos tribunais superiores, vem entendendo que para a comprovação da atividade rural, basta que se apresente documento idôneo para ser considerado início razoável de prova material, o qual será ampliado por prova testemunhal.

Pontuo, por oportuno, que o atual perfil jurisprudencial repudia o rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, bem como de pescador artesanal, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo/pesca.

Nesse sentido, vejam-se as decisões desta Turma Especializada:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO É EXIGÍVEL QUE A PROVA DOCUMENTAL SE REFIRA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. É firme a jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as peculiaridades do labor rural, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos.

2. Havendo início de prova razoável, consubstanciada em diversos contratos de parceria agrícola, nota fiscal de insumos em nome do rurícola, entre outros, é de ser confirmada sentença que, atenta à produção de prova oral que ratifica as alegações da parte autora, defere pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

3. Remessa necessária conhecida e improvida.”

(TRF2, Reex 0002086-63.2016.4.02.9999, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora: Schreiber, data de disponibilização 06/03/2017)

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO RECONHECIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.

(...). II - A aposentadoria por idade rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

III - Prova documental vasta. Prova testemunhal do exercício do labor rural.

(...). V - Recurso do INSS improvido. Remessa necessária parcialmente provida.”

(TRF2, AC 0001707-25.2016.4.02.9999, 2TEsp. Relator: Messod Azulay Neto, Data de disponibilização 07/03/2017).

Na ausência de contribuições previdenciárias, a supracitada lei admite como prova do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, os seguintes documentos - art. 106, na redação dada pelas Leis nºs 11.718/2008 e 13.846/2019:

“I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – revogado.

IV – declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.”

 

Como se vê, para a aposentadoria por idade rural, é desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, seja antes ou depois de 1991.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo como prova também as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola etc. (REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/04/2017).

A Corte Superior ainda entende que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, posto que a exigência de provas materiais para períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/1991 não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência do STJ e, mesmo considerando que a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina (REsp 1.655.409/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 02/05/2017). Assim, descabe a eventual alegação de extemporaneidade de algumas provas materiais.

Registre-se, outrossim, que, para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência), ou seja, o início de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011).

A comprovação do exercício da atividade rural pelo segurado especial sofreu mudança significativa a partir da MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, que alterou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/1991. A nova sistemática prevê que essa demonstração deve ocorrer por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais, nos termos do art. 38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 1991.

Em decorrência da Lei n. 13.846/2019, a Administração publicou o Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, com orientações para análise da atividade de segurado especial e cômputo dos períodos para fins de concessão de benefícios, remetendo-se também ao rol de documentos que comprovam o exercício do labor desses segurados previsto no art. 106, da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 47 e 54 da IN PRES/INSS nº 77/2015, revogada pela IN PRES/INSS nº 128/2022.

Na análise de benefícios de aposentadoria por idade, para fins de cômputo de carência, deve ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício.

Demais disso, é desnecessária a justificação administrativa com as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material, cabendo a realização da justificação somente de modo subsidiário, para suprir a falta ou insuficiência documental.

Diante dessas considerações, passo a transcrever o decisum, adotando os fundamentos postos pelo juízo, quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, verbis:

[...]

Consoante relatado, pugna o Requerente pela concessão de aposentadoria por idade em virtude do labor rural.

Inicialmente, faz-se necessário trazer à baila os dispositivos da Lei nº 8.213/91 atinentes à aposentadoria por idade rural que se aplicam à situação narrada na peça vestibular, in verbis:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...]

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; [...]

Quanto ao desenvolvimento da atividade rural, em que pese o entendimento sumulado pelo c. STJ através do enunciado 145 e o rol de documentos trazido pelo art. 106 da Lei supracitada, o Tribunal da Cidadania já reconheceu que a comprovação do tempo de atividade rurícola necessita, tão somente, de indício de prova material, a qual pode ser corroborada por outros meios de prova, inclusive a de cunho testemunhal, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL A CORROBORAR O PERÍODO ALEGADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A hipótese dos autos diz respeito à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora que exerceu atividade rural. O Tribunal Regional concluiu que a autora preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que a prova documental foi confirmada pela prova testemunhal. 2. A jurisprudência desta Corte considera que não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. 3. É sabido que o início de prova material não se confunde com prova plena, mas, sim, meros indícios que podem ser complementados com os depoimentos testemunhais. [...] (AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013)

Pois bem. In casu, tem-se mais que um indício de prova material, haja vista a vasta documentação que foi colacionada aos autos, notadamente como o contrato de parceria agrícola de imóvel rural (fls. 38/39), declaração do trabalhador rural (fls. 43/44), certidão de registro de imóvel rural adquirido pelo Autor (fl. 50), autodeclaração (fls. 111/113), declaração de terceiros assinada e reconhecida firma (fls. 114/115).      

Avançando ao exame dos demais elementos que compõem o conjunto probatório, tenho que esses corroboram as alegações autorais.

Assim, reputo comprovado o labor rural, na forma como prevê a Lei n. 8.213/91, reconhecendo assim a qualidade de segurado especial do Requerente.

Ademais, haja vista que o Demandante, atualmente, possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade, considerando a sua data de nascimento (06/04/1956), entendo que ele faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural, desde o dia 16/04/2018 (fl. 54), data em que fez o seu requerimento administrativo.

 

[...]

Acresço, em relação às alegações do INSS, que o exercício de atividade rural restou comprovado, através de início de prova material, como a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (evento 1, INIC1, Páginas 21/22); certidão de casamento em que está qualificado como agricultor (evento 1, INIC1, Página 26); registro de imóvel rural, de 04/06/1999, em que consta como agropecuarista (evento 1, INIC1, Páginas 34/36); contrato de parceria com Egisto Bergamin, de 28/05/2015 a 28/05/2023 (evento 1, INIC1, Páginas 37/38); CCIR 2017, em nome de Egisto Bergamin (evento 1, INIC1, Página 39); e registro de imóvel rural em seu nome, de 17/06/1996, em que consta como agricultor (evento 1, INIC1, Página 49).

Instado (evento 1, CONT2, Páginas 63/64) , o autor apresentou, ainda, autodeclaração no evento 1, CONT2, Página 79, em relação à qual o INSS declarou-se ciente (evento 1, CONT2, Página 78), de sorte que o juízo acolheu a pretensão.

Por outro lado, a descontinuidade do labor rural exercido pela parte autora (CNIS - evento 1, INIC1, Página 51), não obsta o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade rural se houver um retorno efetivo às lides campesinas. Nesse sentido, leiam-se:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DESCONTINUIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.

3. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.

4. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.

5. Havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento por tempo significativo, que comprove que a parte autora passou a sobreviver da agricultura, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (artigos 24 e 143 da Lei n.º 8.213/91) para fins de implemento de carência.

6. Mantida a sentença quanto ao reconhecimento dos períodos de atividade rural em regime de economia familiar postulados, bem como em relação à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da DER.

(TRF4, AC 5005059-36.2022.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, Data da Decisão: 11/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.  TEMPO RURAL. DESCONTINUIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas.

3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.

(TRF4, AC 5013300-33.2021.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, juntado aos autos em 20/06/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. DESCONTINUIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.

1. Em se tratando de ação rescisória, o proveito econômico obtido pela parte autora corresponde, geralmente, ao valor atribuído à causa originária, corrigido monetariamente. Contudo, se o processo já estiver em fase de cumprimento de sentença, é o montante da execução questionado na rescisória que baliza o valor da causa.

2. A descontinuidade permite o aproveitamento de períodos intercalados de atividade rural, com ou sem a perda da qualidade de segurado, para integrar a carência necessária à concessão de aposentadoria por idade dos segurados especiais. Além disso, o afastamento da atividade campesina não é considerado fator determinante, desde que no período imediatamente anterior ao requerimento ostente a condição de segurado especial.

3. É vedado fazer reviver discussão atinente a matéria já enfrentada na decisão combatida, restando desautorizado seu reexame pela via eleita, sob pena de convolar-se essa numa nova apelação, situação sabidamente vedada pelo ordenamento pátrio, que estabelece a inadequação da via rescisória nas hipóteses em que se pretenda substituir recursos que não foram oportunamente interpostos.

4. Não serve a ação rescisória como meio de correção da injustiça na apreciação do conjunto probatório, nem para o reexame desse.

(TRF4, ARS 5026650-20.2018.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 04/06/2019)

(g.n.)

 

 

Ademais, a TNU, no Tema 301, com acórdão publicado em 16/06/2022, admitiu o cômputo de períodos de atividade rural intercalados para fins de aposentadoria por idade rural, fixando as seguintes teses:

"10. Tese:

Cômputo do Tempo de Trabalho Rural

I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.

Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III).

III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.

 

 Relativamente aos atrasados, o STF firmou jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

(...)

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Acerca da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos).

Em fechamento, os parâmetros de juros de mora e correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 784/2022), que já contempla a alteração prevista na EC nº 113/2021.

Por fim, desprovido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de negar provimento à apelação e majorar em 1% o valor dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001664147v16 e do código CRC f7fd307c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 20/10/2023, às 16:13:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 06:12:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Apelação Cível Nº 5001440-21.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXISTENTE. AUTODECLARAÇÃO. DESCONTINUIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TAXA SELIC.

I. Atingida a idade mínima exigida pela lei e comprovado o exercício de atividade rural, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.

II. Admite-se o cômputo de períodos de atividade rural intercalados para fins de aposentadoria por idade rural (Tema 301, da TNU).

III. Levando-se em conta os Temas 810/STF e 905/STJ, os juros e a correção monetária devem ser aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

IV. A disposição introduzida pela EC 113/2021, quanto à correção monetária e aos juros de mora, produz efeitos a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.

V. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1%, a título de honorários recursais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar em 1% o valor dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001664148v5 e do código CRC 81cfcdb0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 28/11/2023, às 13:48:36

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 13/11/2023

Apelação Cível Nº 5001440-21.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 13/11/2023, na sequência 898, disponibilizada no DE de 27/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MAJORAR EM 1% O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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