Apelação Cível Nº 0510634-87.2004.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação apresentado pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal em epígrafe (evento 197), que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, pelo decreto da prescrição intercorrente, tal como autorizado pelo art. 40, § 4º da LEF. Figura como Apelada/Executada FLOAT PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTRO.
A apelante UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL alega em síntese que a sentença extinguiu o processo, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista a extinção administrativa do crédito, de forma equivocada.
Afirma que a prescrição não se consumou, uma vez que o processo se encontrava suspenso, desde 2017, na forma do art. 1.037, II do CPC, e não com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Aduz que desde a fixação da tese quanto à possibilidade de redirecionamento do feito para a inclusão de administrador que não participava da gestão da empresa no momento da ocorrência dos fatos geradores, a União não foi intimada para dar o devido prosseguimento à demanda.
Expõe que não transcorreu o lustro a contar da data do julgamento noticiado, o que impede o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente.
É o relatório. Incluída em pauta.
VOTO
Trata-se de apelação em face da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
Primeiramente, importa apresentar um breve histórico dos autos.
1. Ajuizamento em 23/10/2003 (evento 188, fl. 66).
2. CDA que embasa o feito nº 7070300627318.
3. Despacho de “cite-se” em 07/05/2004.
4. Vencimento do crédito tributário no período compreendido entre 13/02/98 e 15/01/99.
5. Certidão de citação infrutífera datada de 27/09/04 (evento 189, fl. 3).
6. Manifestação da União Federal em 16/12/04 (evento 189, fl. 6), configurando intimação.
7. Em 22/10/04 (evento 189, fl. 4), despacho determinando a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da LEF.
8. Em 11/10/2005 (evento 189, fl. 12), determinada a inclusão dos sócios JADER RISO BARBOSA, JOSÉ GERALDO SANÁBIO e MARGARETE RODRIGUES DA SILVA e respectivas citações como responsáveis tributários.
9. Certidão datada de 02/05/06 (evento 189, fl. 15) informando que se deixou de expedir mandado de citação em nome de JOSÉ GERALDO SANÁBIO porque não contem nos autos indicação de seu endereço.
10. Em 08/05/2006 (evento 189, fl. 17) certidão de citação negativa de JADER RISO BARBOSA, em razão de seu falecimento.
11. Citação da sócia MARGARETE RODRIGUES DAS SILVA EM 13/05/06 (evento 189, fl. 19).
12. Em 24/08/06 (evento 189, fl. 22) a exequente informa o endereço do sócio JOSÉ GERALDO SANÁBIO.
13. Citação do sócio JOSÉ GERALDO SANÁBIO em 13/11/2006 (evento 189, fl. 29).
14. Em 11/01/07 (evento 189, fl. 31), objeção de pré-executividade de JOSÉ GERALDO SANÁBIO.
15. Em 24/01/2008 (evento 191, fl. 6) determinada a exclusão do sócio JOSÉ GERALDO SANÁBIO do polo passivo da lide, pelo motivo de que não mais figurava no polo passivo à época dos fatos geradores.
16. Em 23/06/08 (evento 191, fl. 17), determinado o arquivamento sem baixa na Distribuição, aguardando-se manifestação da exequente no sentido do prosseguimento da execução.
17. Em 18/12/13 (evento 91, fl. 22), manifestação da exequente requerendo a citação do devedor principal via edital.
18. Citação, via edital, em 03/06/15 (evento 191, fl. 31).
19. Ofício de detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores comprovando arresto de valor irrisório (evento 192, fl. 4).
20. Deferido redirecionamento do feito para o sócio P. R. P. (evento 192, fl. 14).
21. Certidão de citação negativa de P. R. P. (evento 192, fl. 27 – 25/07/17) em razão de estar cumprindo pena de prisão em Bangu.
22. Em 11/10/17, manifestação da União Federal (evento 192, fl. 30), tendo em vista a informação anterior, vem requerer a nomeação de curador especial para o réu preso.
23. Em 13/12/17 (evento192, fls. 33-34), determinada a suspensão do processo, no tocante à questão do redirecionamento, até o deslinde da questão no Colendo STJ, Recursos Especiais 1.645.333-SP, 1.643.944-SP e 1.645.281-SP.
24. Em 22/01/18 (evento 192, fl. 35), certidão de suspensão do processo nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
25. Em 10/03/2023 (evento 197) foi proferida a sentença em apelo.
A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente pronunciamento a respeito dos critérios de contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, pacificou a questão a partir do julgamento do Resp 1340553, paradigma representativo de controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571).
Nessa oportunidade, de modo didático, a Corte Superior definiu quatro importantes teses vinculantes sobre a aplicação do instituto nos feitos executivos fiscais. Confira-se o precedente:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (grifei).
Conclui-se, portanto, que o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sem prejuízo para essa contagem automática, do dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
De acordo com o histórico dos autos, verifica-se que o processo restou paralisado, ou seja, não ocorreu qualquer não ocorreu qualquer diligência ou acontecimento que trouxesse qualquer inovação ou resultado prático ao processo, no período compreendido entre a data da manifestação da União Federal ocorrida em 11/10/17, (evento 192, fl. 30), configurando intimação, e a data da sentença, isto é, 10/03/2023 evento 200).
Importa consignar que o presente feito não restou paralisado por período igual ou superior a 6 anos (1ª no de suspensão + 5 anos de arquivamento sem baixa na Distribuição), motivo pelo qual não há que se falar em prescrição intercorrente.
Ademais, em 13/12/17 (evento192, fls. 33-34), foi determinada a suspensão do processo, no tocante à questão do redirecionamento, até o deslinde da questão no Colendo STJ, Recursos Especiais 1.645.333-SP, 1.643.944-SP e 1.645.281-SP (ainda pendentes de julgamento), deixando clara a inocorrência da prescrição intercorrente, neste caso.
Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001678194v2 e do código CRC c421bf6b.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 5/12/2023, às 18:41:0